Ao determinar que investigados fiquem presos em caráter preventivo, o juiz deve demonstrar que nenhuma medida alternativa pode ser aplicada no caso para afastar riscos à ordem pública e à instrução criminal, por exemplo. Esse foi o entendimento do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, ao conduzir o voto que concedeu Habeas Corpus a oito executivos e um funcionário alvos da operação “lava jato”.
A 2ª Turma do STF determinou nesta terça-feira (28/4) que eles cumpram prisão domiciliar, monitorados por tornozeleiras eletrônicas, e fiquem impedidos de deixar o país ou contatar outros investigados. Por maioria de votos, o colegiado atendeu pedido do executivo Ricardo Ribeiro Pessôa, presidente afastado da empreiteira UTC Engenharia. Depois, a decisão foi estendida a outras oito pessoas.

Segundo Zavascki, uma das justificativas da prisão de Pessôa baseou-se na possibilidade de fuga. “O fato de o agente ser dirigente de empresa que possua filial no exterior, por si só, não constitui motivo suficiente para a decretação da prisão preventiva”, afirmou.
O ministro também apontou que o decreto de prisão considerou a conveniência da instrução criminal, pois teria ocorrido ameaça a testemunhas. Para ele, “a argumentação tem caráter genérico, sem individualizar a indispensabilidade da medida em face da situação específica de cada investigado”, e o cenário mudou desde a decisão, em novembro de 2014.
Ao complementar seu voto para outros investigados, Zavascki disse que nos decretos de prisão “foram utilizados fundamentos que, sem rechaçar elementos idôneos, no presente momento não resistem ao obstáculo do artigo 282, parágrafo 6°, do Código de Processo Penal, segundo o qual ‘a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar’”.
Ele rejeitou, porém, estender a tese a outros réus, como o empresário Fernando Soares, conhecido como Fernando Baiano, e Renato de Souza Duque, ex-diretor de Serviços da Petrobras.
Clamor público
O ministro Gilmar Mendes seguiu a mesma tese e afirmou que “a defesa da credibilidade da Justiça e o clamor público não fundamentam a prisão preventiva”. Ele reconheceu que “a soltura dos acusados vai gerar na sociedade sensação de impunidade”, mas defendeu que “não podemos nos ater à aparente inidoneidade dos envolvidos para decidir acerca da prisão processual”. “Temos que analisar os casos com base no risco concreto à ordem pública, ou seja, nos indicativos de provável reiteração criminosa.”
No caso da “lava jato”, Mendes apontou que empresas investigadas já foram proibidas de fazer novos contratos com Petrobras e que Pessôa renunciou à direção da UTC Engenharia. “No momento atual, a adoção de medidas alternativas à prisão, nos termos sugeridos pelo relator, parece suficiente para garantir a ordem pública’, escreveu.
Clique aqui e aqui para ler o voto do ministro Teori Zavascki.
Clique aqui para ler o voto do ministro Gilmar Mendes.
Clique aqui para ler o voto do ministro Celso de Mello.
HC 127186


Quando há divergência entre Ministros, a melhor alternativa seria manter a situação como está. A decisão, como se pode observar, a tese levou mais oito pessoas a se beneficiarem.
É preciso coerência e unidade do Poder Judiciário, pois passa a dar a impressão que ou o juiz Moro errou, abusou de sua autoridade, ao colher o pedido de prisão do MP ou os ministros do STF estão passando a mão na cabeça dessas pessoas, como se sabe, de grande poder econômico e influência.
O equívoco da fundamentação ou grave erro do Min Zavascki foi questionar o decreto de prisão, como se ausente os pressupostos para tanto. Poderia conceder o HC, mas sem adentrar no mérito do decreto de prisão, que todos sabem foi fundamental ao atual estágio das investigações e apuração das práticas delituosas. Ao contrário, o cenário não mudou não desde desde a prisão.
A prisão domiciliar permitirá que o "preso" tenha acesso e todos os meios para influenciar, se necessário, as investigações e consequentemente a instrução criminal. Os indicativos de reiteração criminosa, para quem se fez nesse tipo de mundo, não mais subsistem, como afirmou o Min. Mendes, conturba-se com certa ingenuidade.
Muito bem invocado o argumento que " o clamor púbico não pode envasar decisões judiciais " . Primeiro porque este definitivamente não está previsto em qualquer lei . Segundo porque atenta contra a lógica que se exija dos membros do tribunal o notório saber jurídico e depois se lhes imponha que decidam conforme palpites e humores de leigos e ignorantes do direito ! Felizmente o atual estágio civilizatório não se coaduna com julgamentos ao sabor das paixões como o foram até a idade média e que resultaram na condenação até mesmo de Cristo . Se o estado democrático de direito assim o permitisse poderíamos abolir os tribunais onde se concretiza a grande conquista da civilização de o Estado avocar para si a punição , retirando - a das mãos dos particulares que mercê de sua condição humana , perseguiriam antes a vingança do que a justiça . Finalmente os ministros estão tendo a coragem de declarar que justamente pela relevante função para a qual são escolhidos e pagos não podem ser pautados senão pela lei , nem reféns de decisões de hierarquia inferiores quando estas não se tiverem pautado pela mais estrita legalidade .
O grande perigo e problema do Estado Democrático de Direito é o direito posto. Se o direito é posto pelo poder econômico via Plutocracia e Kleptocracia, como confiar no direito posto então! Difícil equacionar e resolver tal problema.
O grande perigo e problema do Estado Democrático de Direito é o direito posto. Se o direito é posto pelo poder econômico via Plutocracia e Kleptocracia, como confiar no direito posto então! Difícil equacionar e resolver tal problema.
O Brasil é uma república democrática sui generis, na qual a vontade da maioria nunca prevalece e a minoria que governa trata a coisa pública como privada (e não dá nem descarga).
Quando se trata de manter presos ilustres roubadores da Nação, nenhum argumento convence; nem mesmo a confissão (que segundo a doutrina garantista ainda assim não constitui fundamento para a condenação). Desta forma inúteis todos os exemplos trazidos pelos fatos já apurados neste caso: a astúcia dos empreiteiros no engendramento das fraudes contra a Petrobrás; a exímia articulação da quadrilha na pulverização dos valores; os expedientes utilizados na coleta da propina, etc. Para o STF (e seus ministros de sempre), como num passe de mágica o bandido se recupera imediatamente após passar uma semana na prisão. Nada justifica nada quando o assunto é precaução via do encarceramento. E assim, trilhando essa linha sinuosa, Abdel Massif (o médico tarado) ; Pizzolato e outros tantos já deixaram o país em meio a processos em trâmite, debaixo das barbas da justiça que privilegia o princípio da "inocência presumida", mesmo quando essa é contestada pelo próprio delinquente confesso. Desse jeito melhor seria decretar-se, por lei, a impunidade oficializada e entregar, de vez, o país aos bandidos.
Não vou discutir aqui se caberia os acusados ficarem encarcerados antes da sentença, ou se depois a sentença ou ainda somente depois do trânsito em julgado. Como advogado tenho o meu entendimento a respeito. Volto depois, se for o caso.
No entanto, um ponto causa espécie, nisso tudo. Se não estão presentes - ou ao menos não existem mais - os pressupostos para o encarceramento cautelar, a saber, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou risco de fuga, a Corte deveria ter a coragem de conceder a ordem de habeas corpus em sua inteireza e não mitigar o direito de liberdade impondo prisão domiciliar e uso de tornozeleira.
Vaidades, como diz o Pregador. Muita publicidade e pouca efetividade. Quando sai condenação é uma meia condenação, vide mensalão. Quando sai um habeas corpus é um meio habeas corpus. Estamos mesmo muito mal.
Mas, como diziam os autores de o " legado dos votos vencidos...\", na história do direito americano, em diversas ocasiões, eles foram muito mais acatados que os votos vencedores.
E a minha esperança é que também assim possa ocorrer no brasil, um dia, quando a nossa democracia, quando a nossa república federativa puder ser exercida pela força do direito: "...... Ao longo da história, foram justamente alguns dos votos vencidos que veicularam as melhores razões e mantiveram aceso o debate público, não apenas na academia. Tornaram-se contribuições seminais para alterar o entendimento norteador de futuras decisões da suprema corte norte-americana e a produção legislativa no congresso.\"
tudo bem, dirão alguns amigos, mas isso foi no direito americano.
Sim, digo eu, mas os professores a que acima me referi, autores do referido artigo que estou transcrevendo, ainda nos dizem: " claramente, as decisões majoritárias não têm sido a causa única de impactos e mudanças sociais, tampouco poder ser consideradas fontes isoladas. Uma decisão tomada, por maioria, pode ser ___ frequentemente é ____ íniqua , arbitrária, percebida como teratológica, às vezes até no tempo em que foi ultimada.\"
assim, este trecho, especialmente, foi o calmante que me fez recuperar o folego e um pouco das ilusões que, pouco antes, a maioria dos votos vencedores tinha classificado de subjetivamente emocional e não condutora da realização do direito.
Assim, vou dormir com o prazer das conclusões dos votos vencidos e ansioso para os ler, a fim de retomar minha esperança na possibilidade de recuperação e reestruturação da ética e do direito, na nossa sociedade!
Ah, mas alguns amigos me diriam: não se preocupe, estão com umas pulseiras negras no tornozelo! São irônicos. Bom, já é alguma coisa. Talvez, talvez possam se sentir constrangidos, pelo menos, em andar de bermudas. Mas tal adereço não os impede de pensar, planificar, orquestrar, raciocinar e arquitetar! Aí, eu fui dominado pela dúvida do vernáculo. Sim, uma dúvida de linguagem. Deveria eu dizer que "a final" foram soltos, ou, ainda, deveria afirmar que, "afinal", foram soltos, como me parecia ter sido a tese do advogado deles? É a questão que me ponho e que se me oferece. Se tomarmos os votos vencidos, o perigo que eles representam, por serem cidadãos de brilhante inteligência e cultura, é que, "a final", após um razoável tempo de cadeia, a tempestade terminou e estão livres. Ora, os votos vencedores já esperávamos de quem seria. Todos com quem falo só me dizem que não esperavam outra coisa! __ que eu sou ou era bobo, por acreditar em julgamento no "due process of law"!
É verdade...... Sou, ainda, um cidadão que se ilude!
Acreditava que pudesse, ainda, haver um julgamento justo.
Mas um amigo me disse: você é bobo, mesmo, pois já foi dito, no voto vencedor, que os julgamentos são justos, mas não com a "justiça" que os cidadãos --- designados por opinião pública, no sentido coletivo --- querem!
Hoje, precisamente hoje, eis que uma dúvida de lingua portuguesa me assaltou.
Sim, foi após a notícia de que os líderes empresariais, os homens " d´affaires", como diriam os franceses, que exerciam liderança sobre centenas e, até, milhares de outros cidadãos, em suas empresas, nos contratos com a petrobrás, estavam sendo postos, por alguns Ministros, "no olho da rua", da gloriosa e explendorosa rua da liberdade de agir, de falar, de receber, de dar recado, de dar ordens, de dar instruções, de mandar e desmandar!
Apesar de lamentar o voto do insubstituível e sempre judicioso Min. Celso de Mello, o Supremo cumpriu sua missão como guardião maior dos intransigíveis postulados da Constituição Federal e fez valer uma das garantias fundamentais. Se o Erário foi (e está sendo) dilapidado, a culpa incondicionalmente condenável está com os permissivos agentes políticos envolvidos (que estão livres) e os agentes públicos omissos que deviam ter vigiado previamente.
O habeas corpus concedido foi legal porque a regra é a liberdade.
O que se questiona é saber quantos negros ou pobres estão presos com base na garantia da ordem pública?
Quantos habeas corpus são concedidos para pessoas presas com 5,6,7,8,9,10 gramas de maconha?
Será que os mesmos ministros concedem habeas corpus em favor do zé povinho?
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