O meio ambiente está em constante transformação e, por isso, a situação fática da Região Metropolitana de São Paulo em 1997 é bem diversa da atual. Dessa forma, uma decisão judicial daquela época enquadra-se nas ressalvas à imutabilidade da coisa julgada, tal como previsto no artigo 471 do Código de Processo Civil, pois o meio ambiente sujeita-se a sucessivas "modificações do estado de fato".

foi contestada pelo Ministério Público
Reprodução
Com esse entendimento, a 3ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo negou tutela antecipada pedida pelo Ministério Público em Ação Civil Pública para paralisar a transposição de água do Braço Rio Pequeno da Represa Billings para o Reservatório Rio Grande, e dele para a Represa Taiaçupeba, com a finalidade de regularizar a vazão do Sistema Produtor Alto Tietê. A obra foi uma das medidas tomadas pela Sabesp para combater a escassez hídrica no estado.
Na ação, o MP alega que uma decisão de 1997, transitada em julgado, negou essa obra. Por isso, o projeto da Sabesp ofenderia a coisa julgada. Contudo, o juiz Luis Manuel Fonseca Pires afirmou que se houver alterações na situação que motivou o entendimento, este pode ser revisto — especialmente na área ambiental.
“O que à época poderia ser admitido como intervenção não agressiva ao meio ambiente, talvez hoje sofra severas restrições, e vice-versa. Seria, pois, muita pretensão da ciência jurídica querer crer que a imutabilidade da decisão judicial provocaria igual paralisação das transformações que ocorrem na natureza”, ponderou o juiz. Dessa maneira, ele disse não enxergar ofensa à coisa julgada que justifique a concessão de uma tutela de urgência.
Licenciamento ambiental
Outro ponto que justificaria a antecipação da tutela, segundo o MP, seria a ausência de Estudo de Impacto Ambiental, uma pré-condição para o licenciamento. No caso, a Sabesp fez um Estudo Ambiental Simplificado, que cumpriria a função exigida. Porém, os promotores sustentam que o documento menos complexo deixou de listar espécies ameaçadas pelas obras, de listar os efeitos no solo e de informar se o traçado invade áreas protegidas.
Pires compreendeu a importância dessas informações, mas novamente não achou que elas justificavam a antecipação da tutela: “Quanto a esses pontos, sem dúvida relevantes, não entendo possível desconstituir todo o trabalho técnico dos réus com fundamento exclusivo na crítica — ainda que séria e de alta qualidade técnica — dos assistentes técnicos do Ministério Público. As objeções levantadas merecem respostas, evidente, mas não me parecem suficientes a descartar, subitamente, estudos e pareceres realizados por diversos outros órgãos públicos [Sabesp, Cetesb, Daee, Fundação Florestal]”.
De acordo com o professor Eduardo Fortunato Bim, autor do livro Licenciamento Ambiental (Lumen Juris), o MP citou doutrina “ultrapassada” na petição inicial para fundamentar o argumento de que as obras listadas no artigo 2º da Resolução Conama 1/1986 exigem Estudo de Impacto Ambiental. Segundo ele, a presunção do documento é relativa nesses casos.
Com isso, o juiz apenas deferiu em parte o pedido do MP para exigir que a Sabesp e o Daee informem por que não fizeram Estudo de Impacto Ambiental e expliquem as supostas falhas no projeto apontadas pelos promotores.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
ACP 1029068-91.2015.8.26.0053

Alguns esqueceram o significado da palavra?
A ausência d'água, além da sede, trás a falta de higiene, doenças e até epidemias que poderão sobrecarregar hospitais, ceifar vidas e causar êxodos urbanos.
Ainda bem que o Juiz lembrou da mutabilidade inevitável e permanente da natureza. Me causou desconforto imaginar que alguns tratam a Ciência Jurídica, que não tem postulados universais e permanentes, como algo imutável, pois - acredito - sua existência justifica-se pela necessidade de solucionar conflitos, até os que não foram previstos pelo legislador, pois a entendo como um fenômeno em constante mutação, assim como a natureza e a própria existência humana.
Parabéns ao Juiz.
Perdoe-me Observador, mas essa questão não é tão simples assim. Essa solução Alckiminiana não visa a solucionar problema algum. Vai é piorá-lo ainda mais. Não sei se o Sr. sabe, mas quase todas as nascentes e cursos de água que abastecem os mananciais em SP foram aterradas ou estão poluídas. Não sei se o Sr. viu mas o TJSP liberou recentemente a construção de moradias em área de manancial que deveria ser transformada em parque pra preservar suas nascentes. Esse problema e gravíssimo e com esses governantes atuais, políticos profissionais que só pensam na próxima eleição, o caos irá instalar- se em pouco tempo. O que o MP tem cobrado desse governo são ações concretas: a recuperação das nascentes e das matas ciliares, a desocupação das áreas de mananciais, como determina a lei, mas pra que serve a lei nesse País se até o Judiciário não a respeita, optando por soluções arbitrárias?!?
Agradeço os esclarecimentos do senhor.
Lembro que em momentos de emergência, como alega o Juiz, há que se adotar medidas que podem, como o senhor aponta em seu comentário, causar alguns males para resolver o mal maior.
Concordo que este mal maior, pode ser visto como a ausência de boa gestão e planejamento.Não há visão de longo prazo neste país.
Não há outro fator, senão a sorte, com que certos políticos contam ao escolher no que investir e ao que dar importância.
Mesmo assim, o caso infelizmente, se tornou grave. O Juiz - na minha visão - despachou lembrando da gravidade da situação e das medidas emergenciais que precisam ser rápidas e já não podem mais esperar.
Nada é simples quando se trata de ausência d'água. Pelo contrário, acho assustador pois são inúmeras as consequências de uma crise d'água em um país.Inúmeras.
Sds
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