Juiz rejeita denúncia contra acusados de homicídio na ditadura

A Lei da Anistia (6.683/79) eliminou a possibilidade de punição para crimes políticos cometidos entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Assim entendeu o juiz Alessandro Diaferia, da 1ª Vara Federal Criminal, ao negar prosseguimento de ação contra sete agentes da repressão militar envolvidos na morte de um metalúrgico nas dependências da sede paulista do DOI-Codi.

O Ministério Público Federal montou sua denúncia baseado em três argumentos. O primeiro ponto é que os crimes políticos cometidos pelo regime militar caracterizam um ataque sistemático contra a população civil brasileira. Outro aspecto é que a Corte Interamericana de Direitos Humanos considera torturas e execuções sumárias como graves violações aos direitos humanos, que por isso seriam imprescritíveis. Também alegou que, quando o fato ocorreu, o Brasil já tinha estipulado o conceito de crime contra a humanidade.

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Manoel Fiel Filho, que, segundo denúncia, foi torturado e morto em janeiro de 1976.
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Segundo a denúncia, Manoel Fiel Filho foi torturado e morto em janeiro de 1976 pelo comandante de destacamento Audir Santos Maciel, junto com os também militares Tamotu Nakao, Edevarde José, Alfredo Umeda e Antonio José Nocete. Estavam ainda envolvidos no processo o perito Ernesto Eleutério e o médico legista José Antonio de Mello, que falsificaram os laudos sobre a morte de Fiel Filho a fim de esconder os aspectos que envolveram o homicídio.

O crime aconteceu menos de três meses depois do homicídio do jornalista Vladimir Herzog, que ocorreu no mesmo local e também com práticas de tortura.

Lei irrevogável
Alessandro Diaferia entendeu que não há amparo legal para a denúncia, porque o crime foi cometido durante "regime por muitos denominado ditadura militar", e a anistia extinguiu a punição de crimes políticos cometidos nesse período.

"A Anistia é uma forma de punição que se caracteriza pelo esquecimento jurídico dos crimes e foi concedida pelo Congresso Nacional por meio de lei, não suscetível de revogação e que possui como decorrência a extinção de todos os efeitos penais dos fatos, remanescendo apenas eventuais obrigações de natureza cível", escreveu o juiz.

Argumento hiperbólico
Em relação aos argumentos do Ministério Público, Diaferia os contestou para explicar o motivo de não dar prosseguimento à denúncia. Sobre os crimes políticos terem sido ataques sistemáticos à população brasileira, o juiz considerou essa afirmação exagerada. Ele citou os genocídios de Ruanda e contra o povo armênio como exemplos de ataque sistemático a uma população e concluiu: “Não se pode dizer que a repressão a opositores do regime de exceção, por mais dura que tenha sido, tenha se estendido à grande massa da população brasileira. O argumento peca pelo caráter hiperbólico”.

Diaferia também evocou a violência atual no Brasil, que causou 56 mil mortos em 2014, como ponto de reflexão. “Tal cifra indica a grande violência e medo que a população tem de aprender a conviver nos tempos presentes. Estaríamos, então, diante de uma situação análoga a de uma guerra? Há o risco do Brasil ser responsabilizado em âmbito internacional à conta de tal dado estatístico, já que o compromisso assumido é o de proteger e assegurar a vida do ser humano? Poderia o popular leigo, de mediano conhecimento, afirmar que é bem mais 'perigoso' viver nos dias atuais do que na época do regime de exceção? Tais provocações têm a mera finalidade de proporcionar reflexão mais detida e contextualmente mais ampla sobre o tema.”

Sobre o fato de o Brasil ser membro da Corte Interamericana de Direitos Humanos, o juiz ponderou que regras estabelecidas pelo órgão devem ser respeitadas, mas não são retroativas  —  a entrada brasileira na corte foi em 1992, e o crime, em 1976.

Pacificação social
Alessandro Diaferia fez questão de demonstrar que sua decisão não é tentativa de encobrir crimes políticos. “Não se trata, aqui, de acobertar atos terríveis cometidos no passado, mas sim de pontuar que a pacificação social se dá, por vezes, a duras penas, nem que para isso haja o custo, elevado, da sensação de ‘impunidade’ àqueles que sofreram na própria carne os desmandos da opressão”, explicou. Por fim ressaltou: “Lembre-se que não apenas opositores do regime de exceção pereceram durante aquele difícil período”.

Devido ao falecimento, o Ministério Público deixou de prestar denúncia contra Ednardo D'Avilla, Dalmo Lúcio Muniz Cyrillo, Harim Sampaio D'Oliveira, Luiz Shinji Akaboshi, Moacyr Piffer, Paulo Pinto, José Henrique da Fonseca, Murillo Fernando Alexander e Orlando Domingues Jerônymo. 

Consenso com jurisprudências
A decisão da 1ª Vara Federal Criminal vai de acordo com outras que a Justiça brasileira vem tomando em casos semelhantes. Em 2014, o Supremo Tribunal Federal suspendeu tentativa de responsabilizar cinco militares pela morte do deputado federal Rubens Paiva, ocorrida em 1971. Também no ano passado, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ) trancou Ação Penal contra seis acusados de participar de um plano de atentado no Riocentro, em 1981. O Tribunal Federal da 1ª Região tomou mesma atitude com denúncia contra coronel do Exército Sebastião Curió. E a Justiça Federal em São Paulo já considerou prescrita a possibilidade de punir o coronel reformado Carlos Alberto Brilhante Ustra por ocultação de um corpo.

Clique aqui para ler a decisão. 
Processo 0007502-27.2015.403.6181.

Fernando Martines

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Gabriel da Silva Merlin disse:
20 de agosto de 2015 às 21:39

Tanta coisa importante para o MPF se preocupar e eles continuam batendo numa tecla que o STF já resolveu definitivamente. Inclusive tal anistia foi prevista na "célula mater" da Constituição Federal (Emenda Constituição 26/85).

Caetano Lagrasta disse:
21 de agosto de 2015 às 08:17

Crimes contra a humanidade, se caracterizados, não prescrevem. Pessoas mortas, sob a tutela do Estado tornam esse delito semelhante àqueles julgados pelo Tribunal Penal Internacional, óbvio que, a depender da comprovação de que nessa condição foram assassinados de forma brutal e através de tortura. A distância entre este crime e o homicídio não se pode comparar.

Mig77 disse:
21 de agosto de 2015 às 08:48

A Lei da Anistia 6.683/79 é ilegítima por ter sido promulgada por um Congresso ilegítimo formado dentro de um governo criado por um golpe militar, com uso de armas que atentou contra a democracia legítima estabelecida com o legítimo voto popular.Embora com belas palavras mas com interação subliminar com o óbvio, V.Exª orbitou mas não pousou no cerne da questão.Pense um pouco e volte ao golpe militar, com armas, a mando de terceiros e a resposta vem em seguida.O que houve foi uma nova ordem feita sem a chancela do povo, logo ilegítima.Todos os atos e leis a partir disso não tem porque serem respeitados ou aplicados.Juridicamente teríamos que voltar a 31/03/1964 e começar de novo.Ademais tortura e morte sob tortura não podem prescrever, em nome do senso mais comum que possa existir e não é necessário resoluções de entidades mundiais importantes.Roubo de galinha, roubo na Petrobrás tem dia e hora para ir para casa.Tortura e assassinato, ainda mais a mando do Estado ilegítimo, não. Bem... a caneta estava na sua mão?Legal o V.Exª ter mencionado as 56.000 mortes violentas em 2014 neste país.Realmente, algo está muito errado.A propósito !!!Qual a marca da sua caneta Dr.???

preocupante disse:
21 de agosto de 2015 às 09:57

Até quando alguns membros do ministério público vão continuar testendo a capacidade técnica e emocionalde alguns juízes com essas denúncias infundadas? Qual seria o objetivo deles nessa insistência descabida? Revogar por completo a lei da anistia por sentimento ideológico? Ou terá outro motivo ainda não revelado?

Willson disse:
21 de agosto de 2015 às 11:10

Isso acabaria, sim, se o Brasil cumprisse sua obrigação que o Direito Internacional lhe impõe: punir agentes estatais que praticaram tortura, homicídios e estupros, em contrariedade até mesmo à canhestra ordem então vigente. Ao contrário de quase todos os países civilizados do mundo, aqui tenta-se manter todos esses crimes debaixo do tapete, reconhecendo-se efeitos à malfadada Lei de anistia. Pede-se às famílias e aos livros de história, que se conformem com a impunidade de pretensos heróis, cujos similares argentinos, chilenos e alemães, tiveram que enfrentar as barras dos tribunais e pagar por seus crimes contra a humanidade, ainda que no plano meramente moral ou histórico. Aqui, sonham em se tornar nomes de rua. A denúncia nao é mais infudada e exótica do que a interpretação que o nosso lamentável sistema judiciário quer lhe atribuir.

FFHP disse:
21 de agosto de 2015 às 11:16

Ok, mas você propõe uma anistia parcial. Somente os agentes públicos serão punidos pelos atos praticados no regime militar. Os civis que pegaram em armas, explodiram bombas, sequestraram figuras políticas de outros países a esses a anistia segue valendo? Sua noção de democracia está um tanto quanto limitada não?

Antonio Fernandes Neto disse:
21 de agosto de 2015 às 13:30

Os terroristas - entre elas a tal de presidenta - continuam querendo que a lei de anistia seja só para eles. Gente sem vergonha, que conturbou o país, que levou os militares a tomarem o governo nas mãos, tirando-o de governante (???) indigno de ter essa condição, como o é a atual presidenta, cujo desgoverno está bem aparelhado para a tomada do país pela sua cambada.

Antonio Fernandes Neto disse:
21 de agosto de 2015 às 13:31

Os terroristas - entre elas a tal de presidenta - continuam querendo que a lei de anistia seja só para eles. Gente sem vergonha, que conturbou o país, que levou os militares a tomarem o governo nas mãos, tirando-o de governante (???) indigno de ter essa condição, como o é a atual presidenta, cujo desgoverno está bem aparelhado para a tomada do país pela sua cambada.

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