Opinião

Juízes não são autômatos, também manifestam percepções subjetivas

Na sua coluna de 2 de julho, Lenio Streck mais uma vez exercitou sua veia polemista, para atacar manifestação feita pelo juiz do Trabalho Jorge Luiz Souto Maior, que teria defendido que “a Justiça do Trabalho deveria resistir à aplicação do novo Código de Processo Civil, por entender que a nova lei é fruto do pensamento liberal e da lógica de mercado, tendendo a diminuir a potencialidade da influência dos juízes do trabalho dentro da realidade social.” Embora tenha declarado que não pretendia “fulanizar” o debate, a referência explícita à manifestação do magistrado foi delineada pela indicação específica de uma palestra que ele proferiu em evento realizado no Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO). Parte da situação concreta, pois, para estabelecer um pontificado genérico, presente desde o título de sua coluna, visando nitidamente atacar todos os juízes que, porventura, cometam a ousadia de defender algo semelhante.

A coluna merece algumas reflexões adicionais.

Em primeiro lugar, embora tenha se baseado em uma palestra proferida durante evento científico, a crítica foi vazada como se se tratasse de algo proferido no contexto jurisdicional. Mais: parece sugerir, nas entrelinhas, que a manifestação acadêmica desafiaria resposta disciplinar (o que nos obriga a recordar a impagável ironia de Mark Twain: “It is by the goodness of God that in our country we have those three unspeakably precious things: freedom of speech, freedom of conscience, and the prudence never to practice either of them”).

Com efeito, ao descrever o “caso”, assim se pronuncia: “O juiz que jurou defender as leis e a Constituição e que cursou doutorado, prega, em pleno Estado Democrático de Direito, a desobediência a uma lei aprovada pelo parlamento e sancionada pela presidente. Em países como Alemanha, França, Espanha e Portugal (para citar apenas estes), tal conduta traria uma série de aborrecimentos a Sua Excelência, para dizer o menos. Em Pindorama, ao que sei, a declaração gerou… aplausos.” Apesar de não estar explícito, insinua-se a “pedagogia” de alguma espécie de sanção punitiva aos magistrados que, porventura, no contexto de suas decisões, viessem a dar uma interpretação similar ao que se apresentou na citada conferência. Queremos crer que não foi essa a intenção do articulista, dado que, juntamente com os valores constitucionais e republicanos muito bem traçados, abstratamente, em sua coluna, a garantia da independência judicial também pode ser dentre eles arrolado. Garantia que, sabe-se bem, não existe para o juiz, mas para o cidadão. As Nações Unidas assim a reconhecem, como textualmente se lê, por exemplo, no artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, ou no artigo 14, 1, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Mas é também o que restou consagrado entre os Princípios Básicos das Nações Unidas relativos à independência da Magistratura (ratificados pela Assembleia Geral da ONU em sua Resolução 40/1932, de 29.11.1985):

Independencia de la judicatura

1. La independencia de la judicatura será garantizada por el Estado y proclamada por la Constitución o la legislación del país. Todas las instituciones gubernamentales y de otra índole respetarán y acatarán la independencia de la judicatura.

2. Los jueces resolverán los asuntos que conozcan con imparcialidad, basándose en los hechos y en consonancia con el derecho, sin restricción alguna y sin influencias, alicientes, presiones, amenazas o intromisiones indebidas, sean directas o indirectas, de cualesquiera sectores o por cualquier motivo. […]

8. En consonancia con la Declaración Universal de Derechos Humanos y al igual que los demás ciudadanos, los miembros de la judicatura gozarán de las libertades de expresión, creencias, asociación y reunión, con la salvedad de que, en el ejercicio de esos derechos, los jueces se conducirán en todo momento de manera que preserve la dignidad de sus funciones y la imparcialidad e independencia de la judicatura. (grifo nosso)

É, igualmente, o que consubstancia o Valor 1 da conhecida Carta de Princípios de Bangalore, de 2002:

Independencia

Principio

La independencia judicial es un requisito previo del principio de legalidad y una garantía fundamental de la existencia de un juicio justo. En consecuencia, un juez deberá defender y ejemplificar la independencia judicial tanto en sus aspectos individuales como institucionales.

Aplicación

1.1 Un juez deberá ejercer su función judicial de forma independiente, partiendo de su valoración de los hechos y en virtud de una comprensión consciente de la ley, libre de cualquier influencia ajena, de instigaciones, presiones, amenazas o interferencias, sean directas o indirectas, provenientes de cualquier fuente o por cualquier razón. […]

E é, com efeito, de aquisição universal que

“Any mention of judicial independence must eventually prompt the question: independent of what? The most obvious answer is, of course, independent of government. I find it impossible to think of any way in which judges, in their decision-making role, should not be independent of government. But they should also be independent of the legislature, save in its law-making capacity. Judges should not defer to expressions of parliamentary opinion, or decide cases with a view to either earning parliamentary approbation or avoiding parliamentary censure. They must also, plainly, ensure that their impartiality is not undermined by any other association, whether professional, commercial, personal or whatever.”

(BINGHAM, Thomas [Lord Bingham of Cornhill]. “Judicial Independence”. In: Judicial Studies Board Annual Lecture, 1996 – grifo nosso).

Por conseguinte, qualquer conjectura que pudesse induzir à conclusão de que um juiz possa ser punido pelo conteúdo das suas decisões — e, antes ainda, pelo conteúdo do seu convencimento acadêmico-científico (!) — seria uma mácula impensável àquela garantia universal, pouco cara aos regimes autoritários.

Por outro lado, em que pese os adjetivos utilizados pelo conferencista a respeito do novo CPC — que, salvo melhor juízo, tem o direito constitucional de formular juízos valorativos sobre o que entender pertinente —, o ponto central e fundamental de sua análise não passa, como quis transmitir o ilustre colunista, pela pura e simples “desobediência civil”. O tom da conferência nitidamente foi o da defesa da autonomia do processo do trabalho e o da suficiência de seus institutos para a solução da maior parte dos problemas originados na gestão dos conflitos da Justiça do Trabalho. O que, naturalmente, tornaria despiciendo o uso de uma norma cunhada ideologicamente para propósitos distintos daqueles almejados pelo legislador trabalhista quando concebeu o processo do trabalho (e, já por isso, torna-se despicienda a discussão do que possa ser — ou não — um código “liberal”: a questão, neste caso, é tão-só reconhecer a incompatibilidade do tratamento legislativo ínsito ao novo CPC, em sua maior parte, com a simplicidade, a informalidade e a celeridade do processo laboral). Isto não configura “solipsismo”, nem tampouco “panprincipiologismo”. Decorre de uma mera operação intelectual de subsunção, tão ao gosto dos positivistas históricos: nos termos do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, [n]os casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título”. Casos omissos. Fonte subsidiária. No que for compatível.

O cronista, no entanto, parece ignorar essa distinção ontológica, fazendo crer que os juízes do trabalho têm o dever incondicional de aplicar, na sua integralidade, o novo CPC, como se fora norma própria de regência do processo laboral. Nesse afã, predispõe o leitor à equivocada conclusão de que o novo CPC é fonte formal primária do direito processual do trabalho; não é. É fonte formal meramente subsidiária, como reza o precitado artigo 769 da CLT. Ou meramente subsidiária e supletiva, como diz agora o artigo 15 do novo CPC.

Convém, então, esclarecer. Talvez pela pouca familiaridade com o procedimento e as particularidades do processo trabalhista, o ilustre articulista ignorou solenemente o fato de que este possui predicamentos e requisitos próprios para sua condução, os quais não necessariamente coincidem com os pressupostos adotados na formulação do novo Código de Processo Civil, que não foi para eles devotado. Aliás, está explícito no texto legal indicado que sua aplicação a outras modalidades processuais (processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos) só poderá ser feita, supletiva e subsidiariamente, na ausência de normas próprias que os regulem (artigo 15/novo CPC). Vale dizer — e o colunista bem sabe disso — que a percepção contemporânea de “norma jurídica” tanto abrange as regras como os princípios (se não outras espécies normativas, como os postulados, a vingar o pensamento de autores como Humberto Ávila), de modo que seria impróprio imaginar-se a aplicação supletiva do novo CPC ao processo do trabalho (ou ainda ao eleitoral, ou ao administrativo) em situação de nítido confronto entre a norma-regra derivada de dispositivo inserto no novo CPC e outra norma-regra — ou mesmo certa norma-princípio — própria do subsistema legislativo que regula o processo laboral. O requisito da compatibilidade (artigo 769/CLT) é o fiel de regência das “importações normativas” no âmbito de qualquer subsistema normativo com relativa diferenciação interna. Afinal, diria Luhmann, todo sistema — o que inclui seus (sub)sistemas — é um acontecimento antientrópico (v. e.g., ARAUJO, Cícero. WAIZBORT, Leopoldo. Sistema e evolução na teoria de Luhmann. In: Lua Nova: Revista de Cultura e Política. São Paulo: agosto 1999. n. 47. pp.179-200). Produz-se a si mesmo sob uma perspectiva de ordem. Não de sépsis.

Nessa ordem de ideias, o palestrante concretamente censurado na leitura “não fulanizada” de Streck poderia, por seu entendimento, compreender que nada do novo CPC é realmente compatível com o processo trabalhista. Estaria tão-só aplicando a regra do artigo 769 da CLT (e/ou a regra do artigo 15 do novo CPC), segundo a sua interpretação. Que, retomemos Jürgen Habermas (“O que é a Pragmática Universal?”, 1976), não pode ser “verdadeira”, nem “falsa” (= atitude objetivante), porque esses atributos são próprios do mundo da natureza externa; antes, no “nosso” mundo de sociedade, uma interpretação jurídica será apenas “certa” ou “errada” (= atitude conformativa), cabendo ao Poder Judiciário, intérprete último das fontes formais do Direito, dizer se aquela compreensão do preceito, como externada pelo palestrante — e com a qual, advirta-se, não concordamos “in totum”, mas que decerto respeitamos — tem ou não correção intrassistemática. Dirão, portanto, os tribunais. Não as corregedorias.

Enfim, uma palavra sobre livre convencimento motivado (ou persuasão racional), para além do que já se disse em torno da liberdade de expressão e — porque não dizer — da liberdade de cátedra de quem se expressou, em uma conferência jurídico-científica, também (ou sobretudo) na qualidade de professor. Vale um olhar, porém, sobre o que pode ou não pode decidir um juiz sob a toga. E permitimo-nos, aqui, referenciar reflexões de obra que está no prelo.

O que distingue a atividade legislativa da atividade judicante não é a sua criatividade substancial, mas o modo como ela é engendrada (v., p.ex., BACHOF, Otto. “Der Richter als Gesetzgeber?”. In: Tradition und Fortschritt im Recht: Festschrift zum 500jähringen Bestehen der Tübinger Juristenfakultät. Tübingen: J.C.B. Mohr, 1977. pp.177-192). Os parlamentos legislam a partir de inputs de diversas naturezas (políticos, sociais, econômicos), tendencialmente difusos e abstratos. Juízes, ao revés, desenvolvem o “judicial law-making” a partir de focos concretos (modelo de “cases and controversies”) e em “regime de soberania vinculada” (Carnelutti).

A hipótese de um Poder Judiciário “não-criativo”, com um corpo de magistrados que apenas repita os textos de lei e adapte a vontade histórica do legislador aos casos concretos, em modo de (quase) pura subsunção formal, não atende aos pressupostos políticos do Estado Democrático de Direito. Sob tais pressupostos, a magistratura torna-se incapaz de refletir a diversidade e a pluralidade do pensamento jurídico. E é menos apta a preservar as minorias contra os ímpetos das maiorias políticas, que ditam os textos de lei. É que tampouco a “lei” é um fenômeno empiricamente abstrato ou neutro. E, diga-se claramente, um tal entendimento — se promana originalmente da ciência política — não é sequer algo para “iniciados”. A grande mídia já o diz. Assim é que [o] Estado, nos seus vários níveis, não é neutro. Ele sofre pressão de grupos extremamente fortes que atuam dentro das burocracias estatais, nas secretarias, nas assembleias” (v. KOWARICK, Lúcio. “Centro de cobiça”. In: O Estado de S. Paulo. 29.01.2012. p.J-3). E daí se poder afirmar, com inteira razão, que [u]ma boa receita para produzir o pior dos mundos é aplicar com máximo zelo todas as leis vigentes” (SCHWARTSMAN, Hélio. “Tão perto, tão longe”. In: Folha de S. Paulo. 27.01.2012. p.A-2).

Assim, reservar ao juiz o papel de mero enunciador da lei é, na verdade, retirá-lo do jogo de “checks and balances”, vergastando um dos mais importantes mecanismos da forma republicana de governo. E, mais que isso, é manietar o próprio “procedural due process”, por combalir a independência judicial. Afinal,

“a independência do juiz há de ser compatível com sua configuração humana como sujeito de capacidade plena, de preocupações pela justiça que vão além de seu exercício profissional, e como titular de todos os direitos que a lei não lhe restrinja ou suprima em atenção a razoáveis medidas de incompatibilidade. Falamos, pois, de um juiz não facilmente domesticável, não mudo, nem mais diminuído em seus direitos do que o indispensável” (TOMÁS Y VALIENTE, Francisco. “Independencia judicial y garantía de los derechos fundamentales”. In: Constitución: Escritos de introducción histórica. Madrid: Marcial Pons, 1996. p.163 – g.n.).

Juízes não são autômatos. Nem são “neutros” (embora devam ser necessariamente imparciais — o que é outra coisa). Julgam sob as balizas do sistema jurídico-positivo, mas também manifestam percepções subjetivas do justo, cuja legitimidade se constrói (ou não) pelos referenciais teóricos do respectivo discurso.

Custa a crer que isto ainda precise ser dito.

Guilherme Guimarães Feliciano

é juiz do TRT-15, professor associado da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). Doutor em Direito Penal e livre-docente em Direito do Trabalho.

Carlos Eduardo Oliveira Dias

é juiz do Trabalho, mestre e doutor em Direito e membro da Associação dos Juízes para a Democracia (AJD), da Associação Brasileira de Juristas para a Democracia (ABJD) e da Associación Americana de Juristas (AAJ).

Rogerio Ambientalista disse:
24 de agosto de 2015 às 07:26

Os articulistas são juízes e professores. Fico imaginando como dão conta das duas atividades simultaneamente e como se incomodam em ouvir críticas. O Lenio só disse o q todo mundo q advoga hoje sente: em cada vara tem um código que o juiz usa pra chamar de seu. Democracia pressupõe q todos são iguais perante a lei. No Brasil, a democracia não se aplica ao judiciário. Os ilustres autores q usam esse espaço pra defender um colega deveriam se expor à crítica pública e não agir como corporativistas. A classe dos juízes está se tornando um partido no país. Um partido sem voto e sem elgitimidade.
Se quiserem eu enumero vários tratados q dizem ser livre ao juiz deixar a lei de lado para agir com justiça. Esses tratados servem pra ditaduras, não pra um país democrático. Vá dizer isso na Inglaterra ou noss Estados Unidos.
Parem de usar a retórica da ditadura, senhores juízes.
Vivemos numa democracia, cheia de defeitos e imperfeita, mas elegemos nossos governantes.
Se quiserem, enfrentem as urnas.
Deixem a toga. Deixem os gabinetes. Deixem seus salários de 30 mil reais, muitas vezes complementados com dinheiro de cursinhos em nome de mulheres e filhos ou em aulas em escolas privadas.
Menos, menos senhores juízes.

Rogerio Ambientalista disse:
24 de agosto de 2015 às 07:26

Os articulistas são juízes e professores. Fico imaginando como dão conta das duas atividades simultaneamente e como se incomodam em ouvir críticas. O Lenio só disse o q todo mundo q advoga hoje sente: em cada vara tem um código que o juiz usa pra chamar de seu. Democracia pressupõe q todos são iguais perante a lei. No Brasil, a democracia não se aplica ao judiciário. Os ilustres autores q usam esse espaço pra defender um colega deveriam se expor à crítica pública e não agir como corporativistas. A classe dos juízes está se tornando um partido no país. Um partido sem voto e sem elgitimidade.
Se quiserem eu enumero vários tratados q dizem ser livre ao juiz deixar a lei de lado para agir com justiça. Esses tratados servem pra ditaduras, não pra um país democrático. Vá dizer isso na Inglaterra ou noss Estados Unidos.
Parem de usar a retórica da ditadura, senhores juízes.
Vivemos numa democracia, cheia de defeitos e imperfeita, mas elegemos nossos governantes.
Se quiserem, enfrentem as urnas.
Deixem a toga. Deixem os gabinetes. Deixem seus salários de 30 mil reais, muitas vezes complementados com dinheiro de cursinhos em nome de mulheres e filhos ou em aulas em escolas privadas.
Menos, menos senhores juízes.

jorge Teixeira disse:
24 de agosto de 2015 às 07:55

Ótimo texto. Parabéns.
Não creio haver automatismo no Judiciário brasileiro. Assim como não total ausência de subjetividade. Embora haja retrocessos em alguns casos não podemos generslizar que os noss sejam autômatos

Lanaira disse:
24 de agosto de 2015 às 10:43

Principalmente no último parágrafo se consubstancializa toda a falta de clareza no entendimento do que é proposto com a Critica Hermenêutica do Direito do professor Lenio streck. Seria interessante, em um primeiro momento, tomar nota que jamais, em nenhuma de suas obras, o professor lenio dissemina a ideia de um "juiz neutro". Enfim. Ler o autor antes de criticá-lo faz toda a diferença. Antes de polemizar com a "veia polemista" dos outros, talvez fosse interessante tirar uma tarde e ler ao menos " O que é isto - decido conforme minha consciência". Não se trata de concordar, mas de entender aquilo que o outro tem a dizer antes de criticar.

André Marcondes disse:
24 de agosto de 2015 às 11:07

Os dois artitculistas são juízes. O BRASIL não precisa de juízes assim. Queremos juízes que apliquem o direito (óbvio que não são autômatos, mas Lênio, Dworkin e outros autores estão muito longe de defender algo assim). Aplicar a lei é difícil, muito difícil, no Brasil. Se juízes dizem isso, como agirão os cidadãos? A partir de suas "percepções subjetivas de justiça"???? A legitimidade "se contrói (ou não) pelos referenciais teóricos do respectivo discurso?" Como assim "ou não"? Ou o direito é a baliza das decisões, ou vocês, amigos juízes, estão fazendo qualquer outra coisa, mas não judicatura, exercício legítimo da jurisdição. Legislam de seus gabinetes, simples assim. "Todo poder emana do povo" e não do "concurso público". A baliza da decisão judicial ou é o direito ou não é decisão judicial, mas sim decisão pura e simples, emanada por um juiz. "Percepções subjetivas"? Argh! Isso é desculpa para o exercício da arbitrariedade. Afinal, se o cidadão tem uma "percepção subjetiva" diferente daquela do juízo, como ele fica? Só porque passou num concurso o juiz tem uma "percepção subjetiva" melhor do povão? Lei é lei amigos. Juízes a aplicam (não como autômatos, óbvio, mas ninguém defende isso). Qualquer outra coisa, é exercício arbitrário do poder.

Papajojoy disse:
24 de agosto de 2015 às 11:10

Eu reconheço que tenho que fazer a Escola da Magistratura ou outra do mesmo nível, além de aprender três ou quatro idiomas, para poder vir a elaborar contestações tão bem estruturadas que misturam crítica, ironia, respeito e homenagem tudo no mesmo texto e com a maior elegância. Não vou parabenizar porque tal tipo de manifestação pertence ao mundo profano, mas devo dizer que fico admirado.

Estudante Dir. disse:
24 de agosto de 2015 às 11:44

Lenio defendia que o Juiz fosse criticado, sofresse constrangimentos epistemológicos, que se lhe lembrasse que o sentido normativo não está à sua disposição! Os articulistas são contra isso?
Sob a mesma Constituição, podem coexistir paradigmas processuais conflitantes, ao gosto da “ideologia” dos juristas de cada área? Onde ficam as “questões de princípio”?
À certa altura, quer-se sair do solipsismo e do pamprincipiologismo com a “subsunção, tão ao gosto dos positivistas históricos”? Ainda, recorre-se nessa doutrina justrabalhista às distinções ontológicas (em sentido clássico, aristotélico-tomista)... E vem uma mistura de Luhmann, Bachoff, Habermas (que é torcido numa espécie de realista jurídico norte-americano, deixando de lado toda sua preocupação com uma publicidade crítica).
Afinal, o livre-convencimento é bom pro Estado Democrático de Direito? Juízes não são “neutros”, mas “manifestam percepções subjetivas do justo, cuja legitimidade se constrói (ou não) pelos referenciais teóricos do respectivo discurso”? Defender a aplicação da lei e da Constituição é ser exegetista? Tanto já se escreveu refutando isso tudo. Como tocar adiante o debate quando a todo o momento se faz tábula rasa dele?

Dartiz disse:
24 de agosto de 2015 às 11:45

Os articulistas certamente desconhecem a construção teórica do professor Streck para fazerem afirmações tão descabidas que seria desnecessário refutá-las em sua totalidade. Citemos apenas algumas ideias questionáveis presentes no texto:

1 - Streck nunca defendeu/sugeriu uma espécie de " sanção punitiva" aos juízes. Todavia, vincula a liberdade de atuação jurisdicional a uma responsabilidade política, ônus de uma Democracia.

2 - Streck não é contrário a liberdade de cátedra. O ponto é que a citação do juiz feita em uma palestra representa um imaginário que tem repercussões no modo de fazer o direito. A discussão de fundo é esta! Ademais, não entendo a ironia, a liberdade de manifestação deveria aceitar posicionamentos contrários. Ou seríamos livres apenas na concórdia...

3 - O mantra sempre repetido que o juiz não é neutro, que não é um autômato, já repetido inúmeras vezes... É algo pressuposto na crítica de Streck, pois se fossem sua teoria não faria tanto sentido. Eis um paradoxo! Uma limitação na conformação do Direito existe, pois há liberdade. Porém esta deve ser compreendida dentro de um paradigma hermenêutico da intersubjetividade.....

4 - A Crítica Hermenêutica do Direito é uma proposta ruptural com o Juspositivismo. Streck não defende uma decisão jurídica fruto de raciocínio formais, analíticos, por subsunções, etc... Isto é desconhecer a matriz hermenêutica que lhe serve de base (Heidegger e Gadamer...)

5 - Sobre as percepções subjetivas diria que elas têm hora e lugar. Ao ir ao Judiciário na Democracia almejamos uma resposta do direito e não uma percepção individual. O magistrado pode/deve/tem suas posições (prévias), contudo elas devem limitar-se a uma experiência jurídica compartilhada e não o contrário.

Gabriel da Silva Merlin disse:
24 de agosto de 2015 às 12:28

Eu não to aqui pra ficar "bajulando" ninguém, mas a Justiça do Trabalho como um todo tem uma visão bem de desapego às leis, e ai é necessário se fazer a critica sim, embora muitos integrantes possam não gostar de conviver com elas.

Um caso claríssimo disso é a questão da terceirização (em especial na área de telecomunicações), pois a lei EXPRESSAMENTE autorizou a terceirização, e ai o TST deixa de aplicar a lei de maneira ESCANCARADA sem sequer declarar inconstitucional a lei, tudo com fundamento nos princípios favoritos desse tipo de julgador (valor do trabalho, dignidade da pessoa humana, função social e etc...).

Inclusive esse tema está com repercussão geral reconhecida aguardando julgamento, e não tenho dúvida que não sendo editada a lei de terceirização o STF vai alterar MAIS UMA VEZ a jurisprudência do TST.

Até porque o caso da terceirização na administração pública, por exemplo, é um "samba do crioulo doido" na jurisprudência trabalhista.

Victor.M disse:
24 de agosto de 2015 às 12:59

Chega a ser engraçado ler um texto que pretende criticar algo que é premissa desse mesmo texto. Os articulistas pretendem criticar uma suposta situação de “censura à liberdade de expressão”, promovida pelo Streck, para... censurar a liberdade de expressão do Streck. Não fosse suficiente, confundem, e muito, os pressupostos teóricos que embasam a teoria do Lênio.
Simbólica é a seguinte passagem: “Isto não configura ‘solipsismo’, nem tampouco ‘panprincipiologismo’. Decorre de uma mera operação intelectual de subsunção, tão ao gosto dos positivistas históricos: ...” Ah... só gostaria de informar que solipsismo, panprincipiologismo e subsunção estão interligados. Podem até terem surgido em diferentes tipos de positivismo (exegético, no caso da subsunção; normativista, no caso do panprincipiologismo), mas encontram-se, aqui no Brasil, misturados, de onde vemos juízes migrarem de Angelo I para Angelo II dia após dia.
Depois, pregam o apego ao texto legal (“a CLT prevê que a aplicação do CPC é subsidirária”), para defender o desapego ao texto legal (como a CLT prevê que a aplicação do CPC é subsidiária, os juízes não precisam aplica-lo diretamente, e podem, adivinhem..., decidir como quiserem, sem, é claro, que isso configure solipsismo... pois a “legitimidade se constrói (ou não) pelos referenciais teóricos do respectivo discurso”). Chegamos à esquizofrenia espistemológica.
Debates acadêmicos, principalmente os que (pre)tendem ser críticos, deve(ria)m, necessariamente, partir de uma ampla revisão da teoria objeto de crítica. Aqui no Brasil nós levamos críticas acadêmicas para o lado pessoal. Ao fazer a crítica, o crítico não levanta seus pré-juízos, e mistura crítica com ofensa, refutação teórica com refutação pessoal, e por aí vai.

Leandro Melo disse:
24 de agosto de 2015 às 13:01

Não confundam o que seria a necessária independência do julgador. Nós já temos imperadores no Brasil, um em cada Vara, e muitos reunidos nos tribunais. Muito precisa mudar, ultimamente começo a achar que quase tudo!

R. G. disse:
24 de agosto de 2015 às 13:25

Certamente os articulistas nunca leram as teses de Streck a não ser a própria coluna que criticam. Prof. Lenio é um dos três autores mais citados em teses e dissertações no Brasil, tendo escrito mais de 40 livros e inúmeros artigos. Se tivessem lido ao menos um deles saberiam que dizer "o juiz não é autômato ou neutro" é uma afirmação leviana e em nada contribui para o debate jurídico que procura encontrar critérios para superar o problema da discricionariedade judicial.

Aiolia disse:
24 de agosto de 2015 às 13:32

Eu penso assim: o Streck precisou achar um nicho no mercado, e se encontrou nessa questão de crítica às decisões judiciais, proposta de uma teoria da decisão, etc. Até gosto de seus textos. Mas, pra se fazer aparecer, ele às vezes faz muito alarde sobre questões que muitas vezes são triviais. Much ado about nothing. Dou-lhe razão em muitos pontos, como na questão da panprincipiologia e das decisões judiciais criativas com lastro no mero subjetivismo do juiz, proferidas sem respaldo legal.
Por outro lado, discordo da questão do respeito aos precedentes. Um juiz monocrático não se obriga (nem deve se obrigar) a aceitar cegamente súmula ou precedente porque é deste ou daquele tribunal, apenas para que o advogado possa vislumbrar o futuro resultado da ação. Se é advogado, deve alertar o cliente das teses existentes. É assim que as coisas evoluem e o Direito avança. É nesse sistema que súmulas são revistas e canceladas, precedentes modificados, entendimentos revistos. Vinculante é o STF. E acabou. É no repertório do STF que estão os entendimentos definitivos. Se não se concorda com a sentença, que se recorra pra buscar a outra tese. Qual o problema? Isso dificulta o exercício da profissão de advogado por quê?
A questão do livre convencimento, por ex., eu acho de uma simplicidade boba. O livre convencimento é relativo à valoração da prova e à aplicação da norma adequada para julgar o caso concreto. Só isso. Não é sinal verde pra se decidir sem provas. Nunca foi. Alguém disse que foi? Eu nunca li isso. Já a conexão diz respeito a se buscar informações públicas que ainda não constem dos autos, como autos de outros processos, sítios virtuais, etc. Qual o problema nisso? A lei não prevê a inspeção judicial com a colheita direta da prova pelo juiz?

Aiolia disse:
24 de agosto de 2015 às 13:46

Por outro lado, o LC tbm atine à questão da fundamentação livre. Fundamentar livremente não é inventar fundamentação, ou dizer qualquer coisa, ou julgar contra a prova, etc. É proferir entendimento com lastro na lei, conquanto se dê a causa como definitiva e suficientemente julgada. Não é necessário, para se julgar a demanda, que o magistrado deva se manifestar até sobre a receita de bolo posta na petição, citação de violação de artigos absolutamente impertinentes ao caso, adução de mesmo tema repetidas vezes com títulos diferentes, etc.
Julga-se a causa, com a devida fundamentação. Apenas isto. Se o juiz o faz, porque isto atentaria contra a democracia? Quem dá a medida da democracia é a petição do advogado? Se o juízes não foram eleitos pelo povo (argumentação tola), deve-se supor que os advogados o foram? Creio ser nesse sentido as falas dos juízes já criticados por ele em outros artigos, que defendiam a manutenção do livre convencimento. Aliás, o NCPC fala que o juiz será obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos "relevantes" da parte. O mecanismo de julgamento, portanto, continuará como está.
Bom, essa é uma pequena opinião pessoal. O Streck é bom, um cara estudioso, até penso em fazer meu futuro doutorado com ele (se ele permitir; há uns anos me citou, num artigo estressado, como um suposto "hater" dele... rss... mas não sou não!).
Mas não concordo com todos os seus argumentos, especialmente os relativos ao pretenso engessamento do juiz e das decisões judiciais (e da evolução jurídica, ao fim). Mas concordo com sua obra em outros aspectos.
Nessa questão do Souto Maior, dou-lhe razão pelo fato de que não caberia ao palestrante falar em "resistir a essa ou àquela lei". O NCPC será aplicado ao proc. do trabalho qdo tiver q ser aplicado.

Alex Barreto disse:
24 de agosto de 2015 às 14:12

O ponto é: independentemente do novo CPC prever o polêmico artigo que prescreve o dever de fundamentação e análise de todos os pontos levantados pelas partes, a CF já prevê a mesma coisa no artigo 97 desde 1988. Portanto, não adianta a magistratura fugir dessa obrigação, pois ela está na CF. Apliquem a CF e parem de tentar fugir de seu dever constitucional. Não estão felizes com isso? Peçam exoneração.

Cirilo Rivera disse:
24 de agosto de 2015 às 14:19

O debate entre autores que seguem caminhos teóricos diferentes é fundamental. No entanto, parece-me que os articulistas desta coluna não conhecem a obra de Lenio Streck. Ao cogitar que ele defenda algo parecido com o positivismo exegético, os colunistas demonstraram um completo desconhecimento da produção teórica do autor. Nesse caso, deixo uma dica: é preciso ir além das orelhas dos livros.

Cirilo Rivera disse:
24 de agosto de 2015 às 14:19

O debate entre autores que seguem caminhos teóricos diferentes é fundamental. No entanto, parece-me que os articulistas desta coluna não conhecem a obra de Lenio Streck. Ao cogitar que ele defenda algo parecido com o positivismo exegético, os colunistas demonstraram um completo desconhecimento da produção teórica do autor. Nesse caso, deixo uma dica: é preciso ir além das orelhas dos livros.

Lucas Paim disse:
24 de agosto de 2015 às 16:13

Como disse o Professor Streck na palestra da EMERJ anos atrás: Ninguém é um bom crítico que se não sabe o objeto de sua crítica.

MADonadon disse:
24 de agosto de 2015 às 17:17

Ignorando as ofensivas contra o articulista Lênio, porque de caráter pessoal, como bem ressaltado pelos articulistas, salvo se alteraram a CLT ontem, há dispositivo expresso de aplicação subsidiária do CPC. E, se assim é, penso, que o legislador trabalhista sabia que ela (CLT) não seria (deveria) capaz de tratar de assuntos processuais, pois focada, em especial, no resguardo de direitos e deveres da relação do trabalho.
Assim, não parece seguro a assertiva de abandono do CPC e/ou utilização quando convier ao Juiz. Omissa a CLT, aplica-se o CPC. Simples, não!
O que não pode o Juiz, ao que me parece pretendem os articulistas, é se transformarem em “Senhores da razão” ou “Deuses” afastando-se dos dispositivos legais para aplicarem a lei conforme sua consciência. Se não concordam com o dispositivo legal ou declara, expressamente, a sua inconstitucionalidade ou, pelo amor de Deus, candidatem-se a algo, mas, não se tornem legisladores.
A independência do juiz não permite que se afaste da lei. É independente para julgar, conforme a Lei, sem que sofra qualquer tipo de pressão das partes, do poder econômico, ou coisa que o valha. Mas, daí, permitir ignorar a Lei há uma distância muito grande.
Por fim, a questão de justiça, com devido respeito, não sobrevive a meia hora de discussão filosófica. Aliás, no passado, justo era cortar a mão do ladrão. Justo era permitir que o marido traído matasse a mulher. Logo, o sentimento (subjetivo) de justiça, me parece, não coaduna com o cargo de Juiz, nos termos da Constituição e do Estado Constitucional de Direito, mas, sim, com a tirania.

Breno Barão disse:
24 de agosto de 2015 às 17:50

Entender a atividade legiferante, com a edição de uma norma de caráter geral e abstrato, como uma intereferência do legislativo à independência funcional dos magistrados é genial!
Uma lei determinar como o juiz deva decidir, que absurdo!
Queimemos todos os livros de direito por uma jurisdição independente e imparcial!

senso incomum e outras disse:
25 de agosto de 2015 às 11:35

Bela peça de defesa dos pontos de vistas manifestado publicamente pelo colega de toga. Contudo, será que as sentenças prolatadas pelos doutos autores desse artigo, são dotas de fundamentação e elaboradas com argumentos técnicos-científicos tão bem articulados, como fizeram nessa defesa do colega? Seria sonhar demais?

Gusto disse:
25 de agosto de 2015 às 11:44

A justiça do trabalho, representada por seus "justiceiros" togados, quer a todo custo manter sua "independência" para dar continuidade às barbaridades que comete em seus absurdos julgamentos. Parcial, cruel, insana muitas vezes, desequilibrada em tantas outras, não admite ter que se justificar, agora, perante a sociedade quanto aos descaminhos que abraça para punir de forma inclemente o empresariado brasileiro. É um show de aberrações em todos os sentidos. De qualquer forma, o processo do trabalho necessita, e muito, da subsidiariedade e complementação do rito civil, para não dizer ser este indispensável mesmo notadamente quanto à obrigatoriedade do juiz fundamentar, com base na lei (e não nas suas convicções pessoais que normalmente aviltam todas as normas jurídicas) as decisões que proferem. Então, pouco importa a ira exteriorizada no artigo contra o jurista Lênio Streck. Fato concreto é que os "justiceiros" terão que justificar, sim, o modo faroeste com que agem, submetendo-se à nova prdem processual a se instalar em solo brasileiro a partir de março de 2.016.

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