Defensoria não é parte legítima para defender Uber, diz juiz do RS

A petição inicial será indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima, e o pedido juridicamente impossível, como prevê o artigo 295, inciso II; e inciso III do parágrafo único, do Código de Processo Civil. Logo, nos termos do artigo 267 do mesmo regulamento, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito. Com esse entendimento, a 11ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre rejeitou a ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública do Rio Grande do Sul que pretendia impedir a ação das autoridades responsáveis pela fiscalização do trânsito em Porto Alegre, a fim de proteger os parceiros da Uber.

O titular da vara, juiz Maurício Alves Duarte, escreveu na sentença que os conceitos de direitos e interesses difusos e coletivos não são aplicáveis aos prestadores de serviços de qualquer natureza. É que, em casos de transportes de passageiros, esses seriam alvo potencial de futuras e eventuais reclamações dos próprios consumidores.

‘‘A quem a coletividade dos necessitados consumidores contratantes do transporte de passageiros, via aplicativo Uber, recorrerão para reclamar seus direitos consumeristas, quando se sentirem prejudicados por eventuais defeitos e vícios de qualidade dos serviços prestados pelos fornecedores motoristas contratados, ora assistidos da Defensoria Pública do Estado do RS?’’, provocou.

Nessa linha de raciocínio, a Defensoria Pública carece de legitimidade natural, pois a sua maior função é defender os necessitados, oprimidos pela força do poder dos fornecedores de serviços contratados, que desequilibra a relação de consumo. ‘‘Ou seja, a instituição é defensora dos direitos e interesses daquela coletividade de consumidores contratantes do serviço; e não o inverso, do grupo formado por fornecedores contratados’’, reforçou.

Além disso, o magistrado considerou que a fiscalização é norma válida para todos os veículos, privados ou públicos, licenciados ou não. "A autoridade pública, quando exerce seu poder de polícia sobre determinada atividade sujeita a sua competência administrativa, o faz em defesa do interesse público, em estrito cumprimento a seu dever legal", assinalou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Clique aqui para ler a sentença.

Stanislaw disse:
03 de dezembro de 2015 às 15:42

Argumento irrefutável do juiz. A DP não pode representar o UBER, e nesta ação o interesse primordial a ser defendido é o de uma empresa que vale bilhões de dólares e que com certeza tem condições técnicas e econômicas suficientes para contratar os melhores pareceristas e advogados do país. E quem defende um consumidor que se sentir lesado com o UBER? A DP também? É situação semelhante a da DP querer ser assistente de acusação. E quem defende o réu? E nas comarcas em que há um juiz, um promotor, teria que haver 2 defensores então, um pra ser assistente de acusação do MP e o outro pra representar o réu? Eu arguiria até a famosa paridade de armas, pois em um dos pólos estarão 2 agentes do Estado (defensor e promotor) contra o coitado do réu, que estará com quem? Estamos em um país no qual milhares de presos e pessoas carentes não tem condições de contratar um advogado. Serviço pra Defensoria não falta.

Lucas Paim disse:
03 de dezembro de 2015 às 15:54

Parabéns ao Juiz do RS!

daniel disse:
03 de dezembro de 2015 às 17:27

Até que enfim o Judiciário está entendendo sobre a legitimidade da Defensoria..... Caro Dr. Stanislaw a Defensoria já ajuiza ação como assistente da acusação e também queixa crime, o mais grave é que quer ajuizar em nome próprio ou sem procuração da vítima.... um absurdo

Paulo Moreira disse:
03 de dezembro de 2015 às 18:02

Ainda vivemos sob a batuta do "civil law" e da pirâmide Kelseana. Logo, resta claro que a Defensoria Pública é ilegítima para patrocinar interesses do Uber. Este, se quiser assistência jurídica, que contrate um advogado (ou uma porção deles), já que tem grana pra isso!

Veritas veritas disse:
03 de dezembro de 2015 às 20:06

Como a Defensoria não tem o que fazer, a ponto de ajuizar ações sem legitimidade, urge adequar seu orçamento, diminuindo-o e remanejando os funcionários para estancar o desperdício de dinheiro público.

Wallyson Vilarinho da Cruz disse:
04 de dezembro de 2015 às 15:18

Ainda assim não teria a Defensoria Pública legitimidade, porque não se presume que uma pessoa que contrate serviço de transporte privado, as vezes mais caro que os tradicionais táxis, seja uma pessoa carente de recursos financeiros.
Realmente, está faltando serviço à algumas Defensorias!

Petry disse:
05 de dezembro de 2015 às 00:32

O STJ decidiu que empresa particular que visa lucro não pode ter poder de policia para gerar multas. A EPTC é uma S/A cujos acionistas querem ver lucro, e portanto só pode fiscalizar . O MP poderia agir como em MG o MP mineiro acabou com a festa da BHTrans.

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