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Cobrança indevida na fatura de energia não gera dano moral

Os transtornos comuns aos casos de cobrança indevida, sem que haja inscrição nos órgãos restritivos, não geram, por si só, o dever de indenizar por dano moral o consumidor. Por isso, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que negou pedido de reparação moral contra a Rio Grande Energia. A concessionária vinha cobrando R$ 1, mensalmente, nas faturas de consumo do autor, a título de ‘‘Contribuição Unicef’’.

No primeiro grau, a 5ª Vara Cível de Passo Fundo julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais, movida contra a companhia

O juiz Clóvis Guimarães de Souza afirmou que o autor não autorizou a cobrança, tornando-a ilegal. Por isso, determinou que os valores cobrados nos últimos cincos fossem devolvidos em dobro, como prevê o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990). Explicou que, em se tratando de relação de consumo, nem é preciso comprovar a má-fé do fornecedor. Ou seja, todo o engano na cobrança é, em princípio, injustificável.

O juiz, no entanto, não vislumbrou a ocorrência de vexame, humilhação ou  qualquer outro dano que ferisse a órbita moral do autor, entendimento seguido também pela 20ª Câmara Cível.

‘‘No caso de cobrança indevida, sem o corte do serviço ou sem inscrição em sistema de proteção ao crédito imputável à companhia de energia elétrica, em regra não se presume a existência de dano moral. A menção à existência de protocolo de reclamação, sem o exigível circunstanciamento do atendimento que caracterize ofensa à pessoa, não basta nem gera convencimento, além da manifesta possibilidade de manipulação, como já se constatou em processos judiciais’’, registrou o relator da Apelação, desembargador Carlos Cini Marchionatti. 

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Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

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