Plenário do Supremo discutirá prisão antes de trânsito em julgado

Caberá ao Plenário do Supremo Tribunal Federal discutir se a prisão depois da condenação em segunda instância — e antes do trânsito em julgado — é constitucional. A 2ª Turma da corte decidiu, por unanimidade, nesta terça-feira (15/12), afetar ao Plenário um Habeas Corpus que discute a questão.

A afetação foi proposta pelo relator, ministro Teori Zavascki. De acordo com ele, a jurisprudência do Supremo diz que a prisão antes do trânsito em julgado só pode ser decretada de maneira cautelar. Portanto, a ordem de prisão não pode se basear em elementos da condenação, apenas no artigo 312 do Código de Processo Penal. 

Os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes já adiantaram que concordam com a antecipação da prisão — defendida também pelo Ministério Público Federal.

O caso concreto é de um homem preso em São Paulo pelo crime de roubo circunstanciado. Em primeiro grau, foi condenado a cinco anos e quatro meses de prisão em regime inicial fechado, mas com o direito de responder em liberdade. A defesa recorreu para diminuir a pena, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido e determinou a cassou o direito do réu de responder em liberdade.

É contra essa decisão do TJ-SP que a defesa impetrou o HC. O pedido foi, antes, ao Superior Tribunal de Justiça, onde foi negado pelo presidente, ministro Francisco Falcão. Segundo ele, as turmas de Direito Penal do STJ entendem não ser cabível HC contra decisão de tribunal que pode ser questionada por meio de recurso especial.

No Supremo, de início, a Súmula 691 impediria o conhecimento do HC, já que ela proíbe seu uso contra decisão monocrática de relator. No entanto, até mesmo a Procuradoria-Geral da República, em parecer, pediu a superação da súmula para cassar a decisão do TJ-SP.

Para o subprocurador-geral da República, Edson Oliveira de Almeira, como o juiz de primeiro grau concedeu o direito de recorrer em liberdade, o TJ-SP, ao reformar a decisão e determinar a prisão do réu em recurso apresentado pela defesa, violou a proibição do reformatio in pejus — ou a proibição de se reformar a decisão, em recurso da defesa, para piorar a situação do réu.

Inicialmente, o ministro Teori concedeu a liminar para mandar soltar o réu. Mas depois de Agravo Regimental, o caso foi levado à Turma e, nesta terça foi decidido pelo envio do HC ao Plenário.

Ideia recorrente
A prisão antes do trânsito em julgado é tema que voltou a ficar atual muito por causa da operação “lava jato”. Depois de acusações de que a Justiça Federal estava usando a prisão preventiva como forma de antecipar a pena de suspeitos sem culpa formada, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) enviou projeto de lei para se permitir a antecipação da prisão para depois da confirmação da condenação pelo segundo grau.

Pela ideia da Ajufe, a antecipação da prisão se daria apenas para “crimes graves em concreto, como grandes desvios de dinheiro público”, como defendeu o presidente da entidade, Antonio Cesar Bochenek, em artigo publicado pelo jornal O Estado de S. Paulo.

A ideia inicial de se antecipar a execução de decisões de segundo grau foi proposta pelo ministro Cezar Peluso, aposentado do STF, como forma de diminuir a demanda aos tribunais superiores. Por isso, o que ele sugeria, em Proposta de Emenda à Constituição, era que se antecipasse o trânsito em julgado das decisões judicais para depois das decisões de segunda instância.

Isso porque o inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal diz que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. A solução de Peluso era que os recursos especial e extraordinário (os cabíveis ao STJ e STF, respectivamente) fossem transformados em ações rescisórias, o instrumento usado para questionar decisões já transitadas em julgado.

Hoje, no entanto, a PEC foi mudada para ficar mais parecida com o que propõe a Ajufe. E por isso foi criticada alguns ministros, inclusive do Surpemo. Celso de Mello, o decano, por exemplo, já disse à ConJur considerar a medida “inaceitável, insuportável, um retrocesso inimaginável”. Para ele, aprovar a execução antecipada “significa extinguir a presunção de inocência”.

O ministro Marco Aurélio, vice-decano do Supremo, também é contra a proposta. “Não vejo como ter-se no campo penal uma execução que não seja definitiva, já que ninguém devolve ao absolvido a liberdade que se tenha perdido. Ele entrará com ação indenizatória contra o Estado? Temos que cuidar desse problema da máquina judiciária.”

HC 126.292

Pedro Canário

é jornalista.

Le Roy Soleil disse:
15 de dezembro de 2015 às 19:56

Como é de sabença pública, tribunais superiores não podem revolver nem reexaminar matéria de fato. Assim, somente matéria de direito pode ser objeto de recursos especial ou extraordinário. Ora, se o FATO não pode mais ser discutido, resta portanto incontroverso com o esgotamento do 2º grau de jurisdição, não havendo razão para tanta celeuma sobre o tema.

Leonardo BSB disse:
15 de dezembro de 2015 às 20:07

Ora, já existem medidas cautelares e Habes Corpus. É dizer, o sistema já tem solução. Outro erro: a Constituição não fala em presunção de inocência, isso é o que doutrinadores garantistas querem incutir na cabeça das pessoas, ao arrepio da própria Carta Magna, e mesmo ministros que querem estar acima do texto que eles tinham de velar. Ela fala que há presunção de o sujeito não ser culpado! Ora, típica matéria de fato, que não cabe ser reexaminada (em raras hipóteses é possível conceber isso) nas cortes de superposição, que, na verdade, não existem para fazer justiça do caso concreto, mas para fixar teses, garantir a uniformidade de interpretação do direito federal, de modo que os jurisdicionados recebam as mesmas soluções para as mesmas demandas. E também para garantir o sentimento de nação! Mas, definitivamente, não é para solucionar todo e qualquer caso - bastando ver a reduzida quantidade de processos que as cortes supremas de Estados civilizados julgam anualmente! Se as instâncias ordinárias já reconheceram a culpa. mais: hoje todos os estados têm defensoria pública!

Leonardo BSB disse:
15 de dezembro de 2015 às 20:08

A própria Súmula 7/STJ deixa claro que ninguém tem direito subjetivo a julgamento de recurso especial, que a razão de ser não é solucionar questões individuais, mas fixar teses eminentemente jurídicas!

Arnaldo Quirino disse:
15 de dezembro de 2015 às 20:40

Embora a matéria seja extremamente polêmica, principalmente em períodos nos quais os índices de criminalidade superam em muito os limites do tolerável pela sociedade, não seria desproporcional imaginar na possibilidade de cumprimento da pena em definitivo, após julgados todos os recursos ordinários, considerada a impossibilidade de qualquer rediscussão da matéria de fato ou análise do conjunto probatório em sede de eventual Recurso Especial ou Recurso Extraordinário.
De qualquer modo, autorizado o cumprimento da pena desde logo num sistema assim, é de todo imprescindível assegurar ao condenado que ainda assim possa se valer de Habeas Corpus ou medida cautelar para suspender o cumprimento da pena, evidenciada a possibilidade de êxito nos recursos excepcionais.

Professor Edson disse:
15 de dezembro de 2015 às 20:41

Mais fácil nascer pelo em ovo do que o supremo ser a favor disso.

Joao Sergio Leal Pereira disse:
16 de dezembro de 2015 às 00:48

A soberba de certos ministros da mais alta Corte do país pode por em risco a segurança jurídica do país, pedra angular de um Estado Democrático de Direito. Explico: essa questão da prisão antes do trânsito em julgado foi enfrentada pelo plenário do Supremo Tribunal, que soberanamente decidiu pela sua inconstitucionalidade em razão do princípio da presunção de inocência. Não pode, agora, essa mesma Corte Constitucional. passados menos de dois anos, voltar atrás e dizer que o quadrado é redondo. País nenhum no mundo civilizado pode conviver com esse tipo de sobressalto, onde a soberba de alguns parece estar acima da própria instituição a que pertencem. Sábia, portanto, a advertência do ministro Marco Aurélio para quem "vivemos uma quadra de inversão dos valores".

João B. G. dos Santos disse:
16 de dezembro de 2015 às 01:51

Se o Supremo Tribunal Federal rasgar a Constituição da República da qual é guardião e maior intérprete, o melhor a fazer é pegar o boné e sair de mansinho. O último que apague a luz

Rilke Branco disse:
16 de dezembro de 2015 às 04:52

O mar de lama que se vive no cenário nacional parece que fez surgir uma nova classe de incendiários da República.
O princípio da presunção constitucional da inocência é cláusula pétrea e objeto de tratados interncionais; um direito conquistado, a duras penas, pela civilização.
Ora, o nosso ordenamento jurídico-constitucional já oferece a solução para esta absurda celeuma que, aliás, nem deveria ser agitada em pleno século XXI: antes de uma decisão penal definitiva, o indivíduo só pode ser encarcerado se presentes os requisitos da preventiva (art. 312 do CPP) através de decisão fudamentada.
Por mais que sejamos contra a criminalidade, o fetichismo punitivista, estatístico e midiático de algumas estrelas do infiscalizável Ministério Público não pode atingir nem contaminar a sobriedade do Poder Judiciário. As garantias fundamentais não podem ser lançadas a um abismo sem volta por causa de movimentos da oclocracia.
Quem pensar de forma diferente e que apoiar a antecipação da pena antes do término do processo legal, experimente ser cobaia de uma acusação injusta e se sujeite a eventuais erros judiciários ... sim, e renunciem a qualquer recurso. Idiossincrasia pura !!!
JUSTIÇA, SIM !!! DITADURA DOS PODERES, NÃO !!!

Car.Borges disse:
16 de dezembro de 2015 às 08:14

O nobre Dr. João Sergio Leal Pereira (Procurador da República de 2ª. Instância) mostra que a despeito da posição de sua classe a consciência e o dever para com o Direito deve prevalecer sobre estes tempos conturbados, questão de postura.

Flávio Marques disse:
16 de dezembro de 2015 às 11:04

As considerações de Le Roy são tão óbvias que me impediu de tecer qualquer comentário. Pena que a miopia de alguns só lhes permite chegar a conclusões superficiais, simplistas!

Fernando José Gonçalves disse:
16 de dezembro de 2015 às 11:07

Quantos artigos da C.F. "efetivamente" são cumpridos pelo Estado ? Respondida essa questão (que não exige muita reflexão para a sua desincumbência) acho que a proposta ventilada (prisão após decisão ratificadora da condenação, pelo 2º grau) também estará automaticamente solucionada.

Fernando José Gonçalves disse:
16 de dezembro de 2015 às 11:17

"PAÍS NENHUM DO MUNDO CIVILIZADO PODE CONVIVER COM ESSE TIPO DE SOBRESSALTO" - SIC- (comentarista citado)

"VIVEMOS UMA QUADRA DE INVERSÃO DE VALORES - SIC- Min. M.Aurélio.

Me apontem, ambos, então, qual o país CIVILIZADO e DEMOCRÁTICO do planeta que convive " NORMALMENTE" com 56 mil assassinatos/ano.

Eu espero a resposta, até encontrarem um. Faculto-lhes todo o ano de 2.016 para isso, período em que morrerão outros 56 mil ou , se preferirem, "UM BATACLÃ POR DIA".

SDS.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.