Moro multa advogados por deixarem de apresentar defesa

Dois advogados que atuam em um processo ligado à operação “lava jato” foram multados em dez salários mínimos (R$ 7.880) por deixarem de apresentar a defesa do cliente no prazo fixado. O juiz federal Sergio Moro avaliou nesta quarta-feira (4/2) que os profissionais abandonaram o processo de forma injustificada, o que consiste em fato “grave” por atrasar o andamento dos autos.

Edimar Alexandre Ongaro e Valter Alves dos Santos defendem um bancário do Banco do Brasil acusado de ter recebido R$ 4 mil para auxiliar grupo comandado pela doleira Nelma Kodama. Em outubro, ele foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão por ter recebido a comissão e movimentado contas de empresas de fachada sem comunicar operações suspeitas ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeiras).

Os advogados manifestaram desejo de recorrer da sentença, mas segundo Moro não apresentaram razões ao apelo do cliente nem responderam argumentos do Ministério Público Federal.

Edimar Ongaro, porém, afirmou à revista Consultor Jurídico que ele e Valter dos Santos pediram para enviar o apelo diretamente ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em vez da primeira instância. Solicitações semelhantes de outros três advogados foram aceitas pelo juiz. “Por que para uns pode e para outros não?”, questionou Ongaro.

Apesar de apontar diferença no tratamento, ele disse que Moro pode ter se “confundido” e que não faz críticas ao titular da 13ª Vara Federal de Curitiba. “É até elogiável a conduta dele [na operação “lava jato”], está conduzindo exemplarmente esse caso”, diz o advogado.

O cliente dele está afastado do Banco do Brasil. Segundo a defesa, Rinaldo Gonçalves de Carvalho apenas cuidava das contas de Kodama, entre tantas outras, e nunca se beneficiou com atividades criminosas. A sentença determinou a perda de seu emprego público.

Clique aqui para ler o despacho do juiz.
Clique aqui para ler a sentença.

Ação Penal 5026243-05.2014.404.7000

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Veritas veritas disse:
04 de fevereiro de 2015 às 17:55

Moro é um exemplo para a Magistratura Nacional!

Marcos Alves Pintar disse:
04 de fevereiro de 2015 às 19:50

Para quem não sabe, vale esclarecer. No processo criminal, rito ordinário, é possível que o réu recorra da sentença mas só apresente as razões de apelação, expondo os motivos pelos quais requerer a modificação da decisão, diretamente no tribunal. É algo arcaico, mas é assim que está na lei. No caso em discussão pelas peças que foram disponibilizadas é possível se perceber que o MP apelou em face a cinco dos acusados, que também ingressaram com apelação. Três deles manifestaram intenção de apresentar as razões diretamente no Tribunal, e dois deles nada falaram sobre esse tema. O Juiz, assim, considerou que os três que pediram para apresentar as razões no tribunal poderiam fazê-lo, e também um que não pediu (Luccas Pace). Porém, por razões não esclarecidas, ou não evidente na decisão, o Juiz parece ter estabelecido um procedimento específico para o réu Rinaldo Gonçalves de Carvalho, embora a situação processual dele nesse quesito fosse idêntica à de Luccas Pace. Ele mandou intimar os Advogados de Rinaldo para apresentar tanto as razões de apelação, como as contrarrazões à apelação proposta pelo MP. Já na versão dos Advogados de Rinaldo, eles pediram ao Juiz que as razões fossem apresentadas no Tribunal, pelo que fica difícil entender a decisão do Juiz, estabelecendo procedimento específico a apenas um dos acusados e seus advogados. A propósito, nenhum dos causídicos foi ouvido antes da aplicação da multa, em clara violação ao princípio universal do contraditório e ampla defesa. A questão precisa ser melhor analisada, pois está parecendo ou erro do Juiz, ou tentativa de desmoralizar a advocacia.

Fernando José Gonçalves disse:
04 de fevereiro de 2015 às 20:43

A aplicação das multas se deu, "prima facie", em razão da negligência, "em tese", dos causídicos retardando o processo injustificadamente. Não há necessidade da sua oitiva, uma vez que os fatos (ausência de pedido formal para apresentação das razões diretamente ao Tribunal e/ou as própias razões com encarte nos autos em 1ª Intância) estarem caracterizados pela sua falta.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de fevereiro de 2015 às 22:05

Não há motivos para ouvi-los, prezado Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório - Civil)? Então explique-me: porque o Juiz adotou um procedimento específico para apenas um dos réus, enquanto havia outro no processo exatamente nas mesma condições? Por outro lado, porque os Advogados informaram à reportagem da CONJUR que haviam pedido para apresentar as razões no Tribunal? Transcrevo parte da notícia: "Edimar Ongaro, porém, afirmou à revista Consultor Jurídico que ele e Valter dos Santos pediram para enviar o apelo diretamente ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em vez da primeira instância". Os Advogados mentiram para a reportagem?

AJM disse:
04 de fevereiro de 2015 às 22:19

Olhem só que curioso. A multa aplicada ao causídico vai, ao fim e ao cabo, para os cofre públicos, não é mesmo? Fazendo rapidamente as contas, apenas a título de exemplo, dá para pagar um auxílio-moradia e meio a um juiz ou a um promotor ou talvez uns dois auxílios- saúde. Portanto, são os advogados multados com exemplar vigor contribuindo para o bem de todos, não é mesmo? Como diria Fernando pessoa: É preciso ter uma interpretação irônica da vida. BRASIL UM PAÍS DE POUCOS (E DE PREFERÊNCIA QUE ESTES POUCOS TENHAM MUITO PODER)!

Fernando José Gonçalves disse:
05 de fevereiro de 2015 às 10:36

É a suposta arbitrariedade do Juiz Moro na aplicação da multa ou a necessidade de oitiva dos advogados para que isso se efetive ? Se a dúvida é quanto a primeira situação, a multa pode ser contestada. Se, porém, a questão envolve a sua afirmação (M.A.P.) referente a necessidade normativa e prévia de oitiva dos advogados para ser aplicada a multa, a resposta continua sendo a mesma : NÃO, O JUIZ NÃO PRECISA OUVIR O ADVOGADO PARA APLICAR A MULTA QUANDO CARACTERIZADA A NEGLIGÊNCIA NOS PRÓPRIOS AUTOS. Sds.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de fevereiro de 2015 às 11:12

E se o advogado estivesse em coma no hospital, prezado Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório - Civil), e por esse motivo não apresentou a manifestação? E como fica a questão da aplicação de multas sem que o multado SEJA SEQUER OUVIDO considerando a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa?

Fernando José Gonçalves disse:
05 de fevereiro de 2015 às 12:06

Dr. M.A.P.: A situação posta pelo colega é de cunho subjetivo, portanto pontual. Por certo que se o causídico estiver num hospital, em coma ou não, caberá a ele insurgir-se legalmente contra a multa provando esse fato, o que certamente será objeto de reconsideração pelo juízo. O que quero deixar claro é que não há a necessidade "objetiva" de oitiva prévia do advogado negligente, "quando a caracterização dessa negligência já estiver estampada nos autos" como por exemplo a falta das razões de apelação e/ou a comunicação ao juízo de que serão protocoladas diretamente no tribunal. Tampouco sou ou pretendo ser algoz de quem quer que seja. Apenas, no caso da matéria, da maneira perfunctória como postos os fatos, não vislumbrei, s.m.j., qualquer irregularidade cometida pelo juiz Moro que indique perseguição a este ou aquele colega. Quando em tempos idos (bem idos), atuei na C. de Ética e Disciplina da OAB/SP pude "opinar" algumas vezes em casos semelhantes nesse mesmo sentido e, acredite, os nossos colegas não tiveram a sua "reclamação" acolhida por parte da presidência da Comissão Disciplinar. Sds.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de fevereiro de 2015 às 12:27

Respeito vosso pensamento, prezado Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório - Civil), mas discordo radicalmente do entendimento. Nós advogados sabemos muito bem que o relacionamento entre advocacia e magistratura é difícil no Brasil. Ao contrário do que ocorre com todos os demais coadjuvantes da administração da Justiça, o advogado é o único que não possui "o rabo preso" no processo, usando aqui uma expressão popular, uma vez que é escolhido pessoalmente pelo acusado. Enquanto muitas vezes a condenação já está ajustada entre juízes e membros do Ministério Público, o advogado tenta atuar de forma independente visando fazer prevalecer o direito de seu constituinte. E os choques e atritos, nessa linha, são constante, como bem sabe o colega. Exatamente para garantir a igualdade de partes é que o legislador (veja-se: estou falando de lei plenamente válida) determinou que no Brasil não há hierarquia entre juízes e advogados. Razão legal da norma? Se assim não fosse o juiz poderia repreender, advertir, multar o advogado, etc., toda vez que a atuação do causídico não fosse aprovada pelo magistrado, lembrando que no Brasil NÃO SÃO eleitos por voto direto, nem são submetido a nenhum controle popular real, o que redundaria em graves prejuízos ao acusado, cuja defesa seria apenas fictícia. Pois bem. A própria previsão legal nos mostra que existe uma tendência do magistrado querer atacar o advogado no processo, e é por isso que existe OAB e prerrogativas da advocacia, ao passo que a Constituição garante a todos o contraditório e ampla defesa antes da aplicação de qualquer sanção. Agora, o colega vem me dizer nesse contexto todo que qualquer juiz pode multar livremente advogados, sem que o causídico seja sequer ouvido?

Marcos Alves Pintar disse:
05 de fevereiro de 2015 às 12:35

A sacralização de vosso entendimento, prezado Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório - Civil), significa simplesmente o fim da advocacia, que se resumiria a tentar adivinhar o que o juiz quer no processo, de acordo com seus gostos pessoais, e cumprir suas determinações sem qualquer contestação. Quem não fosse capaz de "sacar" o que a divindade magistrado quer, seria sucessivamente multado até não poder mais atuar como advogado. De fato, creio que poucos são os colegas que teriam condições de pagar com certa periodicidade multas de 7 mil reais. Assim, manifesto aqui meu TOTAL REPÚDIO a vossa entendimento, embora respeite vossa opinião, porque a adoção de tal tese implica no fim da advocacia e do direito de defesa. A propósito, vale esclarecer que a atuação inoportuna ou equivocada de advogados é algo que não pode ser admitida, nem pela classe, nem pelo Judiciário, mas é assunto a ser tratado em procedimentos específicos, em outros autos, respeitado o contraditório, ampla defesa, imparcialidade jurisdicional, regras de competência, e tudo o mais.

Fernando José Gonçalves disse:
05 de fevereiro de 2015 às 13:35

não significa, na prática e necessariamente, os efeitos que ela promete. Respeito a sua opinião mas sempre acho estranho, principalmente quando alguém (normalmente um colega) aduz exatamente essa pseuda "igualdade" entre advogados e juízes, como se isso fosse a mais pura realidade. Evidentemente que não é; pelo menos no curso de um processo. Veja, o Magistrado indefere sumariamente a sua inicial (art. 267, I, CPC por qualquer um dos motivos do 295, por mero exemplo - extinguindo o feito-) E aí ? Mesmo diante de um eventual e provável absurdo (mas um "absurdo" devidamente fundamentado na decisão, como soe acontecer) -já que papel é pródigo em aceitar argumento de qualquer tipo-
o que o colega fará além de eventuais 'embargos auriculares' como urge diante de uma situação aflitiva como essa? Recurso de Apelação ! OK! Explique ao seu ansioso cliente que ele terá que aguardar no mínimo um ano, (para "reiniciar o início") até a decisão reformadora do julgado, pelo Tribunal, simplesmente porque o juiz "não gosta da sua pessoa". Parece impossível ? Não não é. Já vi acontecer com alguns colegas que, por azar, tiveram distribuídas ações à varas cujo juízes presidentes resolveram indeferir as iniciais subscritas por eles, sabidamente por entreveros anteriores havidos em audiência. Veja, é complicado. O advogado deve ser mais esperto do que o Juiz. Quase nunca o confronto direto, no "bate boca", irá beneficiá-lo. Há outros modos de se chegar onde se quer, sem arranhar muito o cliente.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de fevereiro de 2015 às 19:53

Confesso que não entendi vossa resposta, prezado Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório - Civil), que a meu ver não guarda correlação com o tema que estamos discutindo.

Fernando José Gonçalves disse:
06 de fevereiro de 2015 às 14:50

Diz respeito a todo um conjunto de "eventuais arbitrariedades" que possam ser cometidas por juízes e principalmente a "falácia" do entendimento comum de que não há distinção entre magistrados e advogados, considerando-se as consequências de seus atos (do advogado e do juiz). O exemplo que citei em comentário abaixo, é uma das provas de que ao advogado, muitas vezes, não há o que fazer senão dar murro em ponta de faca. Sds.

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