Juiz que bloqueou bens milionários no JEC é aposentado pelo CNJ

Juiz que aumenta valor de multa diária antes mesmo de o réu ser intimado, e que bloqueia bens e contas com quantias milionárias em processo no juizado especial viola os deveres de imparcialidade, retidão e serenidade inerentes ao cargo, expressos na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e no Código de Ética da Magistratura Nacional.

Esse foi o entendimento do Plenário do Conselho Nacional de Justiça ao condenar à pena de aposentadoria compulsória o juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, José Raimundo Sampaio Silva, nessa terça-feira (3/2). A maioria dos conselheiros seguiu o voto do relator do processo administrativo disciplinar, conselheiro Guilherme Calmon, que atribuiu a Sampaio faltas disciplinares com relação aos deveres de imparcialidade, retidão e serenidade na condução de cinco processos.

De acordo com o relatório, quando era o responsável pelo 13º Juizado Especial Cível de São Luís (MA), o juiz impôs a empresas públicas e privadas multas de grandes valores por supostamente descumprirem decisões judiciais. Além disso, Silva bloqueou judicialmente bens ou valores das empresas em mais de R$ 9 milhões, embora uma disputa em juizado especial não ultrapasse valor superior a 40 salários mínimos (atualmente, a quantia é de R$ 788). As atitudes do juiz resultaram na abertura de cinco processos na Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão.

Como Silva estaria utilizando manobras judiciais para adiar o julgamento de seus processos disciplinares, de acordo com o órgão correcional do TJ-MA, o processo foi remetido à Corregedoria Nacional de Justiça. Em setembro de 2013, o Plenário do Conselho acatou o relatório do então corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, abriu PAD e afastou o juiz de suas funções enquanto o julgamento não ocorresse.

Valores exorbitantes
Em 2009, Sampaio concedeu liminar determinando que a Companhia Energética do Maranhão (Cemar) garantisse, em 24 horas, o perfeito consumo de energia ao cidadão que acionou o 13º Juizado Especial Cível de São Luís. Antes mesmo de a companhia ser intimada, o juiz maranhense aumentou o valor da multa diária imposta pelo não cumprimento da decisão de R$ 500, valor inicial, para R$ 2 mil, atendendo a novo pedido do cliente da Cemar. A decisão foi tomada 24 horas depois do pedido do cliente, a quem deveria ser pago o valor da multa. Um mês e meio depois, Silva subiu o valor da multa para R$ 3 mil, novamente em atendimento a pedido formulado na véspera.

Na primeira audiência, em 26 de maio, a companhia se comprometeu a inspecionar o imóvel do autor das ações judiciais quatro dias depois. No entanto, no mesmo dia, o juiz decidiu aumentar o valor da multa diária para R$ 5 mil. Também no mesmo dia o autor das ações informou à Justiça que a Cemar havia cumprido a decisão judicial de restabelecer o fornecimento de energia, mas, ainda assim, cobrou o pagamento das multas, que àquela altura já somavam R$ 175 mil. O juiz que substituiu Silva (então em férias) determinou a penhora on-line da quantia e marcou audiência para discutir o caso em novembro daquele ano. De volta das férias, em 16 de outubro o juiz rejeitou os recursos da empresa e ordenou o pagamento imediato do valor.

A Cemar eventualmente conseguiu reverter as decisões do juiz aposentado hoje pelo CNJ, mas os valores pagos jamais foram restituídos. Em depoimento ao relator do PAD, o autor das ações contra a companhia disse que o “valor não foi devolvido porque já foi gasto”. O juiz basicamente repetiu o tratamento conferido à Cemar em outros quatro processos, em que clientes das empresas TIM, BV Financeira e Banco Santander, entre 2008 e 2011.

“Percebe-se a adoção de um modus operandi baseado no arbitramento da multa diária de maneira desproporcional ao conteúdo econômico discutido na demanda em face de réus concessionárias de serviço público ou instituições financeiras, as quais são pessoas jurídicas de reconhecida capacidade econômica. Segue-se com a liberação de vultosos valores a título de astreintes (multa sancionada pelo juiz contra quem deixa de cumprir obrigação imposta pela Justiça) sem o devido processo legal, em ofensa ao princípio do contraditório e com singular celeridade, de modo parcial, gerando enriquecimento ilícito da parte beneficiada”, afirmou o conselheiro Guilherme Calmon em seu voto.

O magistrado do TJ-MA deixou de cumprir deveres de “independência, serenidade, exatidão, disposições legais e atos de ofício”, o que contraria o inciso I do artigo 35 da Loman, de acordo com o relatório acolhido pelo Plenário. Além disso, a conduta de Silva se enquadrou em dois incisos do artigo 56 da mesma norma que preveem a pena de aposentadoria compulsória para o magistrado que se mostrar “manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo” ou “de escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou cujo proceder funcional seja incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário”.

“No caso em apreço, verifica-se que a prática é reiterada e produz insegurança jurídica, abalando a credibilidade do Poder Judiciário. Este Conselho tem entendimento sedimentado que a liberação de vultosas quantias, sem garantias, em desfavor de partes notoriamente solventes revela a existência de dolo na atuação do magistrado”, relatou o conselheiro, para justificar a pena aplicada. A decisão prevê ainda que cópias sejam enviadas à Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Maranhão, à Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Estado do Maranhão, ao Conselho Federal da OAB, Corregedoria Nacional de Justiça, para verificação das condutas descritas no processo. O TJ-MA também deverá ser intimado da decisão.

Punição
Em casos de condenações por aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais, o juiz é afastado de suas atividades e recebe remuneração proporcional ao seu tempo de serviço prestado. A punição tem caráter definitivo. A decisão desta terça-feira (3/2), durante a 202ª Sessão Ordinária do Conselho foi tomada por 12 dos 14 conselheiros presentes. O conselheiro Fabiano Silveira e a conselheira Gisela Gondin discordaram da dosimetria (tipo de punição), preferindo a aplicação da pena de disponibilidade do juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ

Processo Administrativo Disciplinar – 0005699-45.2013.2.00.0000

Patricia Ribeiro Imóveis disse:
05 de fevereiro de 2015 às 14:38

Devem estar faltando dados nesse texto. A leitura a olhos desarmados pode revelar a adoção de medidas tendentes a se obter agilidade e eficiência nas decisões... Se ao menos se comentasse que o juiz aplicava multas para ficar com parte delas... Mas, pelo que vi, arbitrou multa diária em R$ 500,00... depois passou para R$ 2.000,00 e depois de meses para R$ 5.000,00... E o descumprimento pela parte NOTORIAMENTE SOLVENTE? Não conta? E a ousadia por por omissão quando ao cumprimento de decisão judicial? Certamente estão faltando elementos....

Gabriel da Silva Merlin disse:
05 de fevereiro de 2015 às 17:07

Também achei curioso, pois pelo texto aparentemente o juiz apenas aumentou o valor das multas para forçar a empresa a cumprir a determinação judicial (ainda que tenha sido rigoroso demais). E parece que em um primeiro momento a empresa realmente não cumpriu a determinação do juiz.

Acredito que para o CNJ ter tomado uma atitude dessas devem ter ocorridos casos mais graves, ou há algo a mais nessa história.

Gabriel da Silva Merlin disse:
05 de fevereiro de 2015 às 17:07

Também achei curioso, pois pelo texto aparentemente o juiz apenas aumentou o valor das multas para forçar a empresa a cumprir a determinação judicial (ainda que tenha sido rigoroso demais). E parece que em um primeiro momento a empresa realmente não cumpriu a determinação do juiz.

Acredito que para o CNJ ter tomado uma atitude dessas devem ter ocorridos casos mais graves, ou há algo a mais nessa história.

LeandroRoth disse:
05 de fevereiro de 2015 às 17:09

Não li os autos, mas a julgar pelo artigo da CONJUR este excelente magistrado merecia uma medalha!
.
As empresas acima mencionadas, supostamente "lesadas" pelo juiz maranhense, SÃO USEIRAS E VEZEIRAS NA PRÁTICA DE IGNORAR DESCARADAMENTE OS COMANDOS JUDICIAIS!
.
Aqui no TJRJ, salvo honrosas exceções, o que vemos é o contrário: juízes muito "bonzinhos" com as empresas, e que, EM TOTAL PREJUÍZO DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS, estipulam multas ridículas, ou então reduzem drasticamente as multas estipuladas (o que torna o seu efeito exemplar praticamente nulo).
.
Temos que escolher: queremos um Judiciário EFETIVO, cujas decisões sejam de fato respeitadas, ou um cabide de empregos que profere decisões estéreis, "pra inglês ver", em que se "ganha mas não leva"?
.
Espero que o STF reverta essa decisão totalmente absurda e descabida.

Marcos Alves Pintar disse:
05 de fevereiro de 2015 às 18:04

Independentemente de haver ou não culpa real do juiz, uma coisa é certa: só vai para a forca no CNJ juiz que lesou o poder econômico. Tivesse a lesão recaído sobre "zé manés" da vida, o magistrado estaria lá do mesmo jeito cometendo as mesmas irregularidades.

Marcelino Carvalho disse:
05 de fevereiro de 2015 às 18:41

Sem acesso aos autos desse processo para examinar o teor das acusações, respectivas provas e defesa apresentada não há como, à distância, falar do acerto ou do desacerto do CNJ no caso. E, convenhamos, a matéria do CONJUR, mesmo que seu autor tenha sido rigoroso na transmissão das informações que recebeu, não permite a mínima condição para uma avaliação segura e imparcial da decisão do CNJ. Caso o CNJ tenha se excedido, o STF está aí para apreciar essa decisão e, sendo o caso, anulá-la.

_Eduardo_ disse:
05 de fevereiro de 2015 às 21:29

Ou faltam dados na matéria ou o Magistrado foi apenado pelo simples fato de ter agido com vigor na condução dos processos. Não existe nenhuma norma que proíba o Magistrado de rever decisão interlocutória anterior que fixou a multa cominatória, ainda que antes da intimação da parte que deve cumprir a decisão. Por certo isso é estranho, pois em regra espera-se o descumprimento, mas disso resultar infração disciplinar existe uma grande distância. No mais, a matéria tem cunho jurisdicional e poderia ser atacada pelas partes, inclusive por Mandado de Segurança. Pelo que consta na matéria o Juiz não ficou com nenhum destes valores. Além disso, questiono: 3.000 de astreintes contra empresas de grande porte é bastante?

_Eduardo_ disse:
05 de fevereiro de 2015 às 21:30

O fato de ter bloqueado bens milionários, em linha de princípio também nao quer dizer nada. Porque as empresas não ofereceram outros bens a serem penhorados?

Pedro Nogueira disse:
06 de fevereiro de 2015 às 01:54

Bom, pelo que li, não se mostra crível a decisão do CNJ. Qual a infração disciplinar do magistrado? Conferir efetividade as suas decisões? E as outras penas prevista na LOMAN? Espero que o texto não tenha retratado fielmente a conduta do magistrado , caso contrário juizes por este país afora se sentirão coibidos de aplicar multas com medo de serem aposentados. Quem ganha com isso?

Fernando José Gonçalves disse:
06 de fevereiro de 2015 às 14:16

Também concordo com os demais comentaristas e vou além. Não acho que o Juiz exorbitou na aplicação das astreintes elevadas para as empresas relatadas nas matérias, USEIRAS e VEZEIRAS nesse tipo de fraude aos consumidores. As multas convencionais (brandas) já se mostraram ineficazes e, prova disso, é a reiteração das condutas reprováveis de forma contumaz. Quando o Magistrado as aplicam um pouco além do usual esses mesmos empresários, valendo-se da própria torpeza -já que só existe multa para descumprimento de ordem judicial- alegam, na fase de cumprimento de sentença, o tal "enriquecimento sem causa", como se a ação movida em face de suas empresas não tivessem qualquer motivo para existir.
O pior é que na maioria dos casos o juiz singular cede a esse esdrúxulo argumento até porque, "se não jogar a toalha", o Tribunal vai diminuir e pronto. O poderio dos empresários é gigantesco e no mais das vezes garante certas mordomias aos Desembargadores, como sempre fez, faz e fará a FEBRABAN, arcando com suas férias, disfarçadas de simpósios, em praias paradisíacas do Nordeste. No Brasil, manda quem pode e... obedece quem tem juízo.

PAULO FRANCIS disse:
06 de fevereiro de 2015 às 15:09

Tudo sugere sordidez do Juiz, embora reconheça que grandes fornecedores de serviços são horriveis e desonesto para com os consumidores.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.