Leia voto de Marco Aurélio contra capitalização de juros bancários

O ministro Marco Aurélio foi o único membro do Plenário do Supremo Tribunal Federal que votou contra a capitalização de juros em empréstimos bancários com periodicidade inferior a um ano na sessão dessa quarta-feira (4/2).

Para ele, a Medida Provisória 2.170-36/2001 — que, em seu artigo 5º, autoriza “a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano” — ao ser editada, não continha “os requisitos de urgência e relevância do artigo 62 da Carta, a legitimar o ato efêmero da Presidência da República”.

Nelson Jr./SCO/STF

Para ministro Marco Aurélio, MP não pode vigorar por tempo indeterminado.
Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Relator do caso, Marco Aurélio também não admitiu que o artigo 2º da Emenda Constitucional 32/2001 tenha perpetuado “algo que foi editado para viger por período limitado”.

Por não ter havido conversão da MP 2.170-36/2001 em lei após 14 anos, ela não deve mais estar em vigor, opinou o ministro, dizendo não imaginar “medida provisória a vigorar por prazo indeterminado”.

Dessa maneira, o ministro votou por negar provimento ao Recurso Extraordinário interposto pelo Banco Fiat, buscando o direito de cobrar juros superiores a 1% ao mês, e declarou a inconstitucionalidade do artigo 5º, caput, da MP 2.170-36/2001.

Clique aqui para ler o voto do ministro Marco Aurélio no Recurso Extraordinário 592.377.

Paulo Sá Elias Advogado e Professor disse:
06 de fevereiro de 2015 às 01:35

Felizmente.

Coelho disse:
06 de fevereiro de 2015 às 12:49

Parabéns à única voz solitária do STF. Razão assiste ao Ministro: que diabos tem de provisório numa medida que perdura por 14 anos? Brasil, o império dos bancos, aqui Banco manda, Juiz obedece, infelizmente.

Eduardo. Adv. disse:
06 de fevereiro de 2015 às 12:50

Ainda restam, neste ano, Celso de Mello e Marco Aurélio...
Em poucos meses, tudo virará pó.
Acabou.

Fernando Mucci disse:
06 de fevereiro de 2015 às 14:16

Plenário mantém validade de MP que regula capitalização de juros e libera 13 mil processos sobre o tema

No julgamento de hoje não se discutiu o mérito da questão, ou seja, a possibilidade de haver capitalização de juros (incidência de juros sobre juros) nas operações inferiores a um ano, mas sim se os requisitos de relevância e urgência, necessários a edição das MPs, estavam presentes no momento da edição do ato normativo. A questão da capitalização mensal de juros é objeto de outro processo em tramitação no STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2316, que está pendente de conclusão.

Relator do RE, o ministro Marco Aurélio foi o único a votar pela negativa de provimento. Para ele, não é possível que um instrumento precário e efêmero como a medida provisória, editado para viger por período limitado, continue surtindo eternamente efeitos no cenário normativo sem a suspensão pelo Supremo. No caso da MP 1.963-17/2000, reeditada 36 vezes até a Medida Provisória 2.170-36/2001, durante 15 anos. “Não imagino medida provisória a vigorar por prazo indeterminado”, afirmou.

Divergência

Segundo a votar, o ministro Teori Zavascki abriu a divergência e foi acompanhado pelos demais mi

Immanuel Kant disse:
06 de fevereiro de 2015 às 17:57

Brasil é o país da bancocracia.

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