José Jácomo: Honorários de sucumbência no novo CPC é contrassenso

A mídia independente criticou certeiramente o desvio dos honorários de sucumbência institucionalizado no novo Código de Processo Civil (Lobby eficaz — mordida nos chamados honorários de sucumbência, Hélio Schwartsman, Folha de S.Paulo, 27/12/14). É muito triste ver um dos mais importantes diplomas legais do país ser aparelhado em detrimento dos jurisdicionados, consumidores de serviço público, parte frágil no processo judicial. Em tempo de transparência, lealdade e proteção aos hipossuficientes, o novo CPC entra para história com um medonho retrocesso, como o código que preteriu os jurisdicionados brasileiros.

O CPC em vigor determina que o vencido automaticamente pague ao vencedor todas as despesas do processos (honorários, custas, viagens, diárias, remuneração e outras despesas necessárias – art. 20). Quantos aos honorários do advogado, para evitar que o vencido fique atrelado ao valor combinado entre o vencedor e seu advogado, o CPC atual determina que o juiz arbitre na sentença o valor razoável a ser indenizado, indicando critérios. É obrigação do procurador judicial, além da pretensão principal, comprovar e pleitear integral indenização das despesas do processo em favor de seu cliente, assim realizando os princípios da reparação integral, devido processo legal substantivo e o ideal de justiça.

O novo CPC, aproveitando espaço de desinformação e fragilidade dos jurisdicionados, transfere a verba indenizatória dos honorários, de titularidade natural e funcional do vencedor do processo, para o advogado do vencedor do processo. Com o novo CPC, o advogado do vencedor recebe os honorários contratuais que costumeiramente combina com seu cliente e mais a verba indenizatória do vencedor fixada automaticamente pelo Judiciário (art. 85), inconstitucionalmente transformada em taxa corporativa progressiva por instância e incidentes, podendo chegar a total superior a 40% do crédito.

Em um caso típico de ação previdenciária de um trabalhador cobrando auxílio-doença do INSS, por exemplo, com condenação no valor total de R$20 mil, processo de baixa complexidade, correntes na Justiça Federal e Estadual, com honorários contratuais de 30% (como costuma acontecer na imensidão do Brasil) e mais honorários corporativo do novo CPC em 20% (por hipótese, considerando a progressividade por instância e incidentes), o advogado poderá receber até R$ 10 mil (R$ 6 mil + R$ 4 mil, respectivamente),  chegando a 50% do crédito reconhecido judicialmente.

Por outro lado, o trabalhador segurado, no exemplo posto, recebe apenas 70% do seu sagrado direito. Caso pretenda receber o valor gasto com honorários de seu advogado (30%), tem que propor nova demanda, depender novamente de advogado, honorários contratuais novamente, criando uma insana e demorada ciranda de processos para receber despesa de processo anterior. A nova regra dos honorários de sucumbência é um contra-senso, uma maldade para os milhões de jurisdicionados, em milhões de processos, mais uma distorção do serviço público, nas "barbas da Justiça", mais "custo Brasil".  Como melhorar a funcionalidade e credibilidade no Judiciário com estruturas jurídicas distorcidas?

Não é ojeriza ou perseguição contra os honorários dos advogados, mas sim uma resistência cívica contra essa distorção legislativa, que prejudica os jurisdicionados e impossibilita a realização de processo judicial justo. Assim como os demais profissionais, os respeitáveis advogados devem ser dignamente remunerados. Expertos em direito, combinam os seus honorários por contrato, não havendo justificativa para lei expropriadora contra os jurisdicionados, destinatários do processo e tecnicamente dependentes, merecedores de especial proteção legal.

O novo CPC carrega defeito ético ao preterir os jurisdicionados, sujeitos principais do processo. Carrega também defeito técnico, pois não resolve completamente o litígio. Paradoxalmente, confirmando desconformidade lógica, o novo CPC manda ressarcir automaticamente as despesas menores (custas, diárias, honorários de assistentes, despesas de viagem), deixando sem indenização a despesa de maior valor, os honorários pagos pelo vencedor do processo ao seu advogado. O código de processo, que deveria ser uma barreira contra avanços e distorções, agasalha desvio contra os cidadãos que são obrigados a buscar o Judiciário para realizar seus direitos.

A leitura do poderoso artigo 85 (19 parágrafos e vários incisos) do novo CPC confirma o lamento do jurista Nelson Nery Jr, por outro motivo: "faltou ouvir o povo sobre o novo CPC" (Jornal O Estado de S. Paulo, 17/12/14). O sábio grego Anachase já falava de uma tendência dos fortes mudarem a lei em benefício próprio. Cabe aos órgãos de defesas dos mais frágeis e promoção da justiça – Ministério Público, Ministério da Justiça, Procons, sindicatos, ongs, juristas e magistratura – lutar contra o estabelecimento de injustiças.

Não bastasse, a nova regra, por contrariar a lógica do sistema processual, vai trazer novas complicações em sua  aplicação. Por exemplo: 1) o artigo 85 busca fixação de honorários justos. Como o julgador vai chegar ao valor justo sem considerar o que o advogado vai receber de honorários contratuais? Será necessário a juntada do contrato de honorários no processo para correta avaliação? 2) considerando que os honorários fixados passam a ser direito autônomo do advogado, quem tem legitimidade de recorrer quanto ao valor ou destinação diversa dos honorários de sucumbência? 3) em caso de mudança de advogado no correr do processo (direito do cliente), como fica a legitimidade para recorrer dos honorários judiciais? 4) supondo (o que não tem acontecido) que o advogado faça pedido de ressarcimento dos honorários contratuais no mesmo ou em novo processo (artigo 389 do Código Civil), o vencido vai pagar duas vezes honorários de sucumbência? e 5) caso haja recurso somente para elevar os honorários e seja improcedente, quem paga os honorários recursais? 

O panorama é de grave injustiça para o jurisdicionado e mais confusão processual. O novo CPC, nesse ponto, está contra o espírito de seu tempo e entra para história com uma cruel virada contra o povo brasileiro.  É uma pena.

José Jácomo Gimenes

é juiz federal e professor aposentado do Departamento de Direito Privado e Processual da Universidade Estadual de Maringá.

andreluizg disse:
11 de fevereiro de 2015 às 08:35

Um tema sensível pois mexe no bolso da maioria dos operadores do direito no Brasil. Apesar disso o articulista trouxe a discussão sensível.
Como advogado não posso concordar com essa posicionamento. Primeiro porque o entendimento do atual CPC é que seu artigo 20 fala dos honorários sucumbenciais (interpretação condizente com o EOAB e jurisprudência).
Segundo porque a realidade dos jurisdicionados no Brasil é a pobreza (Lei 1.060/50, e não pagam sucumbencia), tendo os advogados que trabalhar por contrato de risco na maioria dos casos.
Nos outros processos, que envolvem lides relevantes, em regra será benéfico, pois haverá menos recursos.
Como acontece hoje nos juizados especiais, a maioria dos recursos são de beneficiários da justiça gratuita.

Daniel resende Neves disse:
11 de fevereiro de 2015 às 08:50

Estranho um juiz federal reclamando. Inicialmente porque a JF não se dá ao.costume de condenar a Fazenda a sucumbencia minimamente razoável. Eu mesmo tenho um caso em BH que após defesa , uma execucao fiscal foi extinta. Sucumbencia de 127 reais. Detalhe que o valor executado era de 1.5 milhao. Será que o ilustre magistrado acha o.auxilio moradia um soco na barriga do contribuinte?

Kelsen da Silva disse:
11 de fevereiro de 2015 às 09:03

Pode ser que pela leitura do texto legal o articulista tenha razão. No entanto, diante dos patéticos honorários arbitrados atualmente nas sentenças - POR CULPA DOS PRÓPRIOS JUÍZES - esse puxadinho legal se faz necessário. Não é difícil imaginar que a "fixação justa" do art. 85 continuará sendo uma VERGONHOSA ESMOLA, isso se não piorar. Ah, vi agora no final, o articulista não é advogado e não sente na pele o murro na cara que são os honorários fixados no Brasil, pois não.

Sidnei A. Mesacasa disse:
11 de fevereiro de 2015 às 09:36

Artigo tendencioso. Muito bem escrito, mas analisa caso excepcional. Na maioria dos casos (juizados especiais, estaduais e federais, ou ajg) não há sucumbência. Além disso, advogado não recebe férias, 13º, aposentadoria integral, auxílios diversos, muito menos tem cargo vitalício. E tem que arcar com aluguel, luz, água, telefone, internet, publicações, secretária, etc. e obviamente, com os custos de sua própria moradia (ao contrário dos juízes), que, certamente, custam bem menos que R$ 7.000,00.
O articulista poderia aproveitar sua aptidão para abordar assuntos "éticos" para falar de outros assuntos como AUXÍLIO-MORADIA, URV, FÉRIAS DE 60 DIAS, etc. etc.

Elton Fernandes disse:
11 de fevereiro de 2015 às 09:44

Com toda venia, chama atenção a luta do Magistrado contra os honorários advocatícios de sucumbência.

Os honorários de sucumbência NÃO SE CONFUNDEM com o ressarcimento dos honorários contratuais.

Enquanto um é verba de direito processual, decorrendo da própria sucumbência da parte, o outro é verba de direito material e destina-se a ressarcir as despesas que a parte teve ao contratar advogado (cabendo ao julgador a razoabilidade no arbitramento da indenização dos honorários para evitar abusos ou "contratação ficta").

Nada impede e tudo recomenda que o contrato de honorários seja juntado à inicial ou defesa para haja ressarcimento do valor pela parte sucumbente. Isto não se confude com a verda de sucumbência.

É o que diz o STJ, a quem compete a última palavra na interpretação da lei federal. No RESP 1.134.725 o entendimento foi de que é possível não apenas a sucumbência - verba de direito processual ao advogado - como também indenização a título de perdas e danos pela contratação de advogado (verba de direito material), consoante os artigos 389, 395 e 404.

A verba de sucumbência é do advogado e para tal será levado em consideração as alíneas do §3º do artigo 20 do CPC, sendo devida até quando o advogado atuou em causa própria (caput do artigo 20 do atual CPC - e que, por óbvio ululante, quem atua em causa própria nada gastou com a contratação de terceiros). Isto é tão certo como dizer que a verba de direito material (indenização por perdas e danos pela contratação do patrono) é do jurisdicionado, sem que o advogado possa reter este valor ou percentual dele.

O novo Código de Processo Civil só explicita o que o mundo jurídico já sabe. E explicita justamente para que evitar interpretações que não caminham no sentido do sistema jurídico.

VANESSA AFFONSO ROCHA disse:
11 de fevereiro de 2015 às 09:48

seria interessante ouvir a opinião do magistrado autor do artigo sobre o auxílio-moradia, o adicional de cumulação, as férias de 60 dias e todas as demais prerrogativas e benefícios de que goza a magistratura sem que o povo tenha sido ouvido para que fossem instituídos.

Eri Coelho - Jornalista disse:
11 de fevereiro de 2015 às 10:16

Penso que se não houvesse a demora, de muitos anos, às vezes décadas, para julgar um processo, a classe dos advogados poderia viver com dignidade.
Penso ainda, que a Lei 1.060/50 precisa ser modificada para considerar crime de falsidade ideológica aquele que afirmar de forma inverídica que é pobre a ponto de não poder pagar as custas.
Se não houvesse a demora e mais os inúmeros problemas apontados pelos comentaristas que me antecederam a Dra. Vanessa Affonso Rocha e Dr. Andre Luiz G., tudo seria melhor!

rodrigomouraduarte disse:
11 de fevereiro de 2015 às 10:21

Advogado, embora muitos possam imaginar, ainda não faz fotossíntese ou deglute oxigênio como alimento.

No mais, fico interessado em aguardar a consulta popular acerca de férias de 60 dias (para descanso e ainda assim tentam vendê-las) e auxílio moradia indiscriminado. Seria muito interessante essa ampla opinião popular em relação a determinados temas...

BCRAS disse:
11 de fevereiro de 2015 às 10:34

O que eu não vejo é ninguém criticar o Decreto-lei n.º 1.025 /69 que embute automaticamente o encargo de 20% sobre o débito a título de honorários da Procuradoria da Fazenda Pública nas ações de execução fiscal. Seria isso cumplicidade entre aqueles que integram o serviço público, casta superior brasileira, desconhecimento ou mero esquecimento?
Aliás, estaria o juiz articulista disposto também a declarar a inconstitucionalidade deste decreto nas ações que são de sua competência?

André Marcondes disse:
11 de fevereiro de 2015 às 10:49

É um absurdo os honorários pertencerem ao advogado. Os honorários são restituição à parte do prejuízo integral que ela sofreu. Assino embaixo do texto.

Luiz Adriano Machado Metello Junior disse:
11 de fevereiro de 2015 às 10:51

O comentário do Dr. André Luiz foi certeiro.

No Brasil a justiça gratuita é quase regra, e a pobreza também.

Um magistrado de carreira pode não ter esta visão, mas é muito difícil receber honorários, sejam contratuais, sejam de sucumbência.

Quanto não somos forçados a fazer um "crediário" para o cliente pagar os honorários contratuais em suaves prestações, temos que abrir ações de cobrança contra os próprios clientes por inadimplência, isso depois de ter lhe entregue um resultado para o problema dele (comum acontecer na advocacia criminal), e com a ação de cobrança ou execução de honorários ficamos sujeitos novamente a demora da justiça.

Trabalhar hoje para receber daqui a 5, 10, 12 anos? E ainda uma mixaria?

Retirem os honorários de sucumbência dos advogados e o resultado será o caos ou a falência da advocacia.

Calil Dias disse:
11 de fevereiro de 2015 às 10:54

Maldade com o jurisdicional são as férias de 60 dias do juiz; pagamento de auxílios fora do subsídio, o que é vedado pela Constituição; aparelhamento do Judiciário pelo PT; entre outras coisas... De dentro de seu gabinete, com equipamentos, assistentes, "secretários" e ar condicionado pagos pelo Estado, verdadeira Mãezona, nosso colega magistrado não conhece, certamente, as mazelas da profissão que encosta a "barriga no balcão" e o martírio que é um processo no Brasil. Os honorários sucumbenciais contribuem para o acesso à Jurisdição, barateando o custo direto que a parte teria não fosse essa ferramenta.

Messias Edgar disse:
11 de fevereiro de 2015 às 11:06

Realmente a mentalidade do articulista é totalmente pretensiosa e descabida, porquanto ganham altos salários como Juízes, sem dispensar os auxílios e dentre outras coisitas mais, enquanto o advogado ou patrocinador da causa leva anos e anos para receber o valor de seu cliente, enquanto isso, todos os meses o salário do Magistrado vem, faça chuva ou faça sol.

Spartacus disse:
11 de fevereiro de 2015 às 11:10

É a segunda vez que o articulista escreve sobre o mesmo assunto. O primeiro artigo foi em 20/12/2014, aqui mesmo, no Conjur. Naquela oportunidade, comentei o artigo e demonstrei sua invalidade.

Nada mudou de lá para cá. Os argumentos inválidos continuam os mesmos, usando as mesmas falsas premissas que conduzem à mesma conclusão falsa. Não poderia ser diferente. É simplesmente medíocre.

Mas fico imaginando a razão que leva um juiz federal a insistir numa tese tão falsa quanto absurda. A única conclusão a que consigo chegar é que deve estar sentindo-se extremamente contrariado, pois com a entrada em vigor do novo CPC, provavelmente não poderá mais aviltar os honorários que fixa em suas sentenças. Será obrigado, ainda que muito a contragosto, a fixá-los conforme reza o novo CPC. E está indignado porque isso dignifica o advogado e talvez seja tudo o que ele jamais pensou em fazer voluntariamente.

Tudo o que sustenta em seu artigo é bobagem. Suas verdadeiras motivações, essas duvido tenha coragem de expô-las para o público. Gostaria muito que indicasse onde está lotado para que todos pudessem conferir como é que fixa os honorários de sucumbência nas sentenças que profere, principalmente quando não há condenação. Sou capaz de apostar que os fixa de modo a não dignificar o advogado da parte vencedora.

O artigo deixa transparecer o recalque e o rancor travestidos de “bom samaritano” paladino dos jurisdicionados. Mas paladinos dos jurisdicionados são mesmo os advogados que os defendem, não raro até da arrogância e da prepotência com que alguns juízes tentam tratá-los.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Veritas veritas disse:
11 de fevereiro de 2015 às 11:17

É o caso de se aprofundar a discussão para, eventualmente, concluir-se pela inconstitucionalidade da destinação das verbas que pertencem naturalmente às partes para os advogados, criando seu sistema 2x1 (2 remunerações para 1 trabalho).

Fernando José Gonçalves disse:
11 de fevereiro de 2015 às 11:25

Por exemplo, dentre outros tantos já citados pelos colegas comentaristas, admitir que um JUIZ IMPROBO, afastado de suas funções por falcatruas, continue a receber proventos proporcionais ao tempo trabalhado, aposentado compulsoriamente, tendo que arcar o povo (o mesmo que o missivista defende) com o seu portentoso salário. JUÍZES são uma classe à parte, só sabem julgar (e, normalmente, mal). Estão distantes do dia a dia; da realidade do cidadão comum e mesmo do advogado: na verdade são DESACOSTUMADOS ao trabalho duro, porque para eles não há prazos a cumprir; metas a atingir; explicações a dar e nem justificações quando decidem exclusivamente segundo essas premissas que desconhecem, além, é claro, de receberem os seus soldos pontualmente, isentos, portanto, da necessidade de postulá-los em juízo contra seus pagadores (o que comumente acontece com os advogados). Saiam, Excelências, dos seus gabinetes com ar condicionado e direito a cafezinho; abdiquem dos serviços dos seus auxiliares (principalmente dos que dão as sentenças por vocês); venham sentir o desgaste, físico e mental da lida diariamente e finalmente RALEM para receber o que de direito, DECORRENTE DO TRABALHO DURO, via de um processo judicial, julgado sem pressa pela sua própria categoria. Feito isso voltem a opinar com vivência, responsabilidade e conhecimento sobre o que vão falar.

Veritas veritas disse:
11 de fevereiro de 2015 às 11:35

Tudo o que, de forma um tanto quanto desequilibrada, Fernando José Gonçalves (Advogado Sócio de Escritório - Civil) relata é o ônus de se ganhar 2 vezes por 1 trabalho. Isto deve valer a pena, pois há 1 milhão de advogados no Brasil e, por outro lado, já ninguém se interessa pela magistratura, tanto que as vagas oferecidas sequer são preenchidas.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de fevereiro de 2015 às 11:38

Esse Juiz sem legitimidade popular, que vive pendurado na burca do Erário e tem seus vencimentos garantidos todos os meses mesmo quando suas decisões são modificadas, literalmente já "torrou a paciência" de todo mundo com esses ataques generealizados à advocacia e aos honorários de sucumbência. Como bom concurseiro, o Magistrado DESPREZADA o fato de que a verba sucumbencial dos advogados é uma realidade em todos os países desenvolvidos, e que visa ao mesmo tempo premiar o advogado que bem atuou e concomitantemente apenar o violador do direito (situação que o Juiz não demonstra a menor preocupação). Absolutamente nada há de irregular no fato do advogado cobrar honorários contratuais e ao mesmo tempo receber honorários de sucumbência. Imoral e irracional é, na verdade, remunerar a peso de ouro advogados perdedores, como é o caso por exemplo dos advogados públicos. Mesmo quando essa classe de profissionais perde o processo, sempre estão com seus vencimentos garantidos no final do mês, pagos por nós bobões cidadãos brasileiros.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de fevereiro de 2015 às 11:52

Existe no Brasil uma turba cuja ocupação permanente é destruir os alicerces sob os quais a advocacia está erigida, enquanto ignora por completo que o grande problema da Justiça no Brasil está na má atuação dos agentes públicos. Desconheço o fato de que em algum país civilizado do mundo alguém esteja discutindo verba sucumbencial de advogado. Isso porque, trata-se de um instituto jurídico que amadureceu durante mais de 2 mil anos, tendo adquirido certa estabilidade há bem mais de um século. Em qualquer lugar do mundo que o sujeito se meter a violar o direito alheio, ele terá que meter a mão no bolso para pagar honorários de sucumbência em eventual ação proposta. No entanto, enquanto essa turba dispende grandes quantidades de energia para tentar derrubar o pão-de-açúcar através de golpes de picareta, as mazelas que realmente prejudicam o Jurisdicionado vão sendo deixadas de lado. Veja-se por exemplo o quanto de prejuízo que os ladrões instucionalizados estão causando ao País com esse assalto aos cofres públicos chamado curiosamente de "auxílio-moradia". Essa transferência pura e simples de dinheiro público para o bolso de particulares poderia facilmente ser utilizado para aumentar o número de juízes no Brasil em 15 a 20%, o que certamente melhoraria em muito a prestação da tutela jurisdicional tendo em vista que o grande gargalo do sistema de Justiça pátrio é a pouca quantidade de juízes, o baixo nível técnico da maioria, e a crescente parcialidade na atuação.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de fevereiro de 2015 às 12:11

O que é mais impressionante nessa história toda é a completa FALTA DE MORAL dessa turba contrária à atuação da advocacia. Aqui mesmo na CONJUR foi discutido há algum tempo a remuneração da advocacia e da magistratura no restante do mundo. Uma reportagem aqui divulgada revelou que há alguns anos a remuneração média dos advogados ingleses foi da ordem de 540 mil reais anuais (já com a respectiva conversão de moeda), algo absolutamente fora da nossa realidade (a remuneração média dos advogados brasileiros não chega a 5% desse valor, apesar de inexistir pesquisas oficiais). É uma remuneração que, guardadas diferenças pontuais, é a remuneração dos advogados nos EUA, Japão, Alemanha, Canadá, etc. Já no que tange aos advogados, há um extenso documento da União Européia disponível na internet apontando por exemplo que a remuneração média dos juízes portugueses não chega a patamar de 10 mil reais mensais, considerando a conversão da moeda. A remuneração dos juízes brasileiros, em que pese o baixo nível técnico da grande maioria, é das maiores do mundo. A remuneração dos advogados brasileiros, em que pese a extrema dificuldades que é ser advogado no Brasil, é extremamente baixa. 98% dos advogados brasileiros, mesmo os que se dedicam de corpo e alma à profissão, auferem remuneração real muito inferior à dos demais profissionais liberais, muito embora nos países civilizados a advocacia é, indiscutivelmente, a profissão liberal mais bem remunerada. A grande maioria dos advogados brasileiros enfreta dificuldades até para pagar as despesas do próprio escritório. Assim, absolutamente sem sentido todo esse mi-mi-mi de quem tem remuneração garantida no final do mês e não é submetido a nenhuma espécie de controle popular real.

N. Abreu disse:
11 de fevereiro de 2015 às 12:45

Não merecem reparos os comentários críticos ao infeliz conteúdo da matéria aqui criticada que apenas revela o quão corporativistas são os magistrados quando se propõem a dificultar a remuneração aos advogados pois não admitem que "em uma única causa" os advogados aufiram rendimentos que eles mesmos "demorem muito" a alcançar.
Com tal tosco entendimento, deixam de entender que as remunerações aos advogados somente são alcançadas depois de meses, quando não anos ou décadas de empenho e dedicação.
Esta realidade precisaria ser modificada.

Marcel Gama disse:
11 de fevereiro de 2015 às 13:04

Em que pese o entendimento do magistrado esposado acima, é necessário esclarecer as "maldades" descritas por ele. Sou advogado militante e concordo que os honorários de sucumbência deveriam servir ao jurisdicionado, e digo, acredito que tais honorários deveriam englobar aquilo que realmente o jurisdicionado desembolsou para o pagamento de seu advogado particular. Contudo, para isso, seria necessário alterar a legislação VIGENTE que já prevê por meio do artigo 23 da Lei 8.906/1994, que tais honorários pertencem ao advogado, bem como o novo CPC. Certamente que aquele que busca seus direitos deveria ser ressarcido TOTALMENTE dos valores que desprendeu para a empreitada, entretanto a realidade ATUAL não é essa. Me surpreende no texto do autor a citação de que os jurisdicionados terão que buscar o ressarcimento dos valores gatos com advogados, sendo que, é REMANSOSA a jurisprudência no sentido do INDEFERIMENTO de ações do tipo, justamente pela incessabilidade que teriam tais ações. Ora, o próprio judiciário impede que o jurisdicionado busque o seu ressarcimento pelos valores pagos ao seu advogado. Atualmente o advogado cobra determinado valor de seu cliente contando com a verba a ser recebida ao final, e se assim não o fosse, cobraria valores determinados já sabendo que nada a mais receberia. A maldade que vislumbro não é só das "alterações" introduzidas, que vêm, somente a convalidar prática legitimante prevista em lei, e sim na impossibilidade do ressarcimento ao jurisdicionado pelos valores gastos. Isso sem falar na "maldade" da questão da institucionalização alegada, pois falando em institucionalização de normas, deveríamos também debater a respeito do AUXÍLIO MORADIA PAGOS aos magistrados e promotores recentemente.

Vander disse:
11 de fevereiro de 2015 às 13:12

Maldade é ver auxílio moradia acima de 4000, 00 para juízes e promotores quitando 99% da população tem que viver com salário mínimo, sem muitas vezes ter onde morar.

Vander disse:
11 de fevereiro de 2015 às 13:20

Maldade é ver auxílio moradia acima de 4000, 00 para juízes e promotores quitando 99% da população tem que viver com salário mínimo, sem muitas vezes ter onde morar.

Vander disse:
11 de fevereiro de 2015 às 13:24

Larga a toga e venha advogar, garanto que mudará de idéia. Só não vale se associar a grandes escritórios ou captar clientes usando ab influência dos tempos de toga.

Eduardo. Adv. disse:
11 de fevereiro de 2015 às 13:30

Quando é que 10% ou 20% são capazes de indenizar a parte com as despesas incorridas. Se 10% ou 20% fosse indenização, então o CPC incorreria sim em contrasenso, pois ficariam a descoberto a parcela de 90% ou 80% conforme fossem o percentual de condenação.
O fato que que os honorários de sucumbência NA PRÁTICA constituem-se em remuneração pela contraprestação dos serviços, mas uma remuneração variável a depender do empenho do causídico. O articulista da Folha escreveu por "ouvir alguém falar", ignorando aquilo que a realidade envolve. O articulista da Folha foi o veículo de propósitos de terceiros, pois só disse sobre um "lado da moeda".
A indenização completa é buscada por outros institutos, que não são os tais honorários, na forma de pedido específico que contemple a TOTAL indenizabilidade.
Quer excluir os 10% ou 20% de ganho variável nos contratos firmados entres as partes? Não tem problema.
Acrescentar-se-á aos contratos a parcela fixa, incorporada ao TOTAL que outrora era representado pela condição de êxito.
E todos ficam felizes, inclusive que ganha suficientemente bem para reclamar (sem ficar envergonhado) auxílio-moradia para, conforme bem disse um dirigente de Judiciário estadual, contornar a demanda por aumento de subsídios.

Zé Machado disse:
11 de fevereiro de 2015 às 13:44

Se já advogou deve ter se frustrado na profissão ou então, nunca advogou. E assim que pensam os desavisados. Será que sabem dos honorários para os advogados públicos que o novo CPC prescreverá? Nem piam. Os palpiteiros e curiosos defendem cada tese escabrosa a respeito de honorários. E vem a aberração da contradição, porque todos os jurisdicionados estão amparados por uma bela e competente defensoria pública, ou seja, justiça gratuita é para os necessitados. Pergunta-se: paga-se por todo e qualquer serviço no pais, porque então não receber honorários dignos, os advogados! Juízes querem mesmo é proletarizar a advocacia, esquecendo-se que a maioria dos advogados do pais laboram quase que artesanalmente, com patrocínio gratuito de causas na assistência judiciária.

Zé Machado disse:
11 de fevereiro de 2015 às 13:44

Se já advogou deve ter se frustrado na profissão ou então, nunca advogou. E assim que pensam os desavisados. Será que sabem dos honorários para os advogados públicos que o novo CPC prescreverá? Nem piam. Os palpiteiros e curiosos defendem cada tese escabrosa a respeito de honorários. E vem a aberração da contradição, porque todos os jurisdicionados estão amparados por uma bela e competente defensoria pública, ou seja, justiça gratuita é para os necessitados. Pergunta-se: paga-se por todo e qualquer serviço no pais, porque então não receber honorários dignos, os advogados! Juízes querem mesmo é proletarizar a advocacia, esquecendo-se que a maioria dos advogados do pais laboram quase que artesanalmente, com patrocínio gratuito de causas na assistência judiciária.

Voldyriov disse:
11 de fevereiro de 2015 às 13:45

O corporativismo e lobby dos magistrados é bem maior que da advocacia... quem aqui tem a sua aposentadoria garantida, mesmo se cometer alguma infração funcional?
Quem aqui recebe auxílio-moradia em seu holerite?
Quem ainda acredita nesse conto do papai noel de que advogado é o vilão sem ética?

Por favor...

Bruno W disse:
11 de fevereiro de 2015 às 13:49

O Articulista parece não ter contato com a realidade do mundo fora do ar condicionado de seu gabinete e de seu carro (importado?)

Sugestão :

1) divida os poupudos proventos do Articulista pelo número de processos que sentencia por mês, e os pague somente ao final se suas decisões não forem reformadas pelas instâncias superiores.

2) seja o Magistrado condenado a ressarcir o "pobre jurisdicionado" das despesas que gerou com contratação de advogado, pagamento de custas, despesas com locomoção para sustentação oral, etc. cada vez que uma sentença que prolatou for reformada pelos Tribunais, (PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO)

Afinal, pimenta nos olhos dos outros é refresco!

Bruno W disse:
11 de fevereiro de 2015 às 13:49

O Articulista parece não ter contato com a realidade do mundo fora do ar condicionado de seu gabinete e de seu carro (importado?)

Sugestão :

1) divida os poupudos proventos do Articulista pelo número de processos que sentencia por mês, e os pague somente ao final se suas decisões não forem reformadas pelas instâncias superiores.

2) seja o Magistrado condenado a ressarcir o "pobre jurisdicionado" das despesas que gerou com contratação de advogado, pagamento de custas, despesas com locomoção para sustentação oral, etc. cada vez que uma sentença que prolatou for reformada pelos Tribunais, (PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO)

Afinal, pimenta nos olhos dos outros é refresco!

Eduardo. Adv. disse:
11 de fevereiro de 2015 às 13:51

Desvio nenhum! Quando é que 10% indenizam 100% ?
Quando é que 10% ou 20% são capazes de indenizar a parte com as despesas incorridas. Se 10% ou 20% fossem formas de indenização, então o CPC incorreria, sim, em contrasenso, pois ficaria descoberta a parcela de 90% ou 80%, conforme fosse o percentual de condenação.
O fato é que os honorários de sucumbência, NA PRÁTICA, sempre integram a remuneração pela contraprestação dos serviços, mas na forma de remuneração variável, a depender do empenho do causídico. É como se fosse o "Prêmio de Incentivo e Produtividade" do serviço público, mas com a diferença de que o serviço público envolve atividade de resultado, e o Advogado, atividade de meios. O articulista da Folha escreveu por "ouvir alguém falar", ignorando aquilo que a realidade envolve. O articulista da Folha foi o veículo de propósitos de terceiros, pois só disse sobre um "lado da moeda".
A indenização COMPLETA é buscada por outros institutos, que não são os tais honorários, na forma de pedido específico que contemple a TOTAL indenizabilidade.
Quer excluir os 10% ou 20% de ganho VARIÁVEL (se ganhou, paga; se não ganhou, não paga) dos contratos firmados entres as partes? Não tem problema.
Acrescentar-se-á "perda" na forma de parcela fixa e INCONDICIONAL, incorporada ao TOTAL que outrora era representado pela condição de êxito.
E todos ficarão felizes, inclusive quem ganha suficientemente bem para reclamar (sem ficar envergonhado) auxílio-moradia para, conforme bem disse um dirigente de Judiciário estadual, contornar a demanda por aumento de subsídios.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de fevereiro de 2015 às 14:00

Advogados vencedores, os que expõem os fatos com veracidade e sustentam teses que triunfam nos tribunais devem sim ser bem remunerados. Quem deve amargar baixa remuneração são os que estão por aí ajudando devedores contumazes, os conhecidos violadores da lei (Estado e poder econômico), a "rolar com a barriga" os processos para não cumprir suas obrigações. Vamos acabar com essa de que "advogados são todos iguais" porque advogado bom é o que constrói e sustenta teses corretas, não o que "enche linguiça" apenas para tomar o tempo do juiz e permitir que seus "clientes" deixem de cumprir suas obrigações.

Felipe Lira de Souza Pessoa disse:
11 de fevereiro de 2015 às 14:04

O articulista, com visão de magistrado, parte de afirmações verdadeiras, mas incompletas, para construir uma falsa verdade. Os honorários sucumbênciais sempre foram fixados levando em conta a dedicação do advogado à causa que está a patrocinar. A ideia de restituição integral não se aplica, nos termos referidos pelo articulista, à questão dos honorários. O raciocínio adequado deve seguir outro caminho.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de fevereiro de 2015 às 14:09

Por outro lado, verifica-se que a turba adora argumentos românticos. Para eles o fato do "trabalhador" ter que direcionar 30% do que recebe no processo ao advogado é o fim do mundo, como se fosse um pecado mortal. Ora, o Estado e o poder econômico no Brasil ROUBAM quase tudo o que o trabalhador produz, inclusive para sustentar as mordomias da própria turba. Tomemos por base um trabalhador comum que ganha 4 mil reais por mês. Já "na boca do caixa" vem uma "mordida" do Leão e do INSS, que já leva nessa história aproximadamente 1,6 mil reais. Do que sobra, o trabalhador tem que pagar água, luz, telefone, internet, combustível, plano de saúde, etc., etc., resultando no fato de que no final das contas não sobre nada já que tudo no Brasil é muito caro devido à elevada carga tributária para bancar as mordomias dos agentes públicos (inclusive magistrados). Se ele tiver conta em banco ou cartão de crédito lá se vão pelo menos 1 mil reais por mês para cobrir juros e taxas extorsivas. Ora, porque o "trabalhador" pode ver seu ordenado ser saqueado livremente pelos agentes do Estado e pelo poder econômico, SEM QUE UM ÚNICO JUIZ RECLAME, mas não pode pagar o advogado que contratou com seu salário ou com o dinheiro da própria ação? O que falta a essa turba inimiga da advocacia, como eu tenho dito, é falta de vergonha na cara. Se eles não gostam dos advogados, ou da advocacia, seria muito mais honroso expor essa situação ao invés de construir longas "teses" sem absolutamente nenhum cabimento ou critério científico visando das amparo a seus injustificados sentimentos de rancor.

Mentor disse:
11 de fevereiro de 2015 às 14:57

Como advogado vejo de forma corriqueira magistrados contrariarem a lógica do sistema processual, mas isso não incomoda o articulista.

Leonardo BSB disse:
11 de fevereiro de 2015 às 15:18

Muito bom artigo! Traz luzes e demonstra o mais que óbvio: este novo CPC foi feito por e para advogados! Uma vergonha! As críticas que vejo aqui mais parecem uma classista retórica daqueles que serão beneficiados pelas nefastas mudanças do ordenamento jurídico! Parabenizo o articulista com muito entusiasmo!!!

Gabriel da Silva Merlin disse:
11 de fevereiro de 2015 às 15:30

Parece que o referido magistrado tem mais um problema pessoal contra os advogados...

http://prerrogativas.oabpr.org.br/ementario/ofensa-ao-advogado-em-entrevistaimprensa

Gabriel da Silva Merlin disse:
11 de fevereiro de 2015 às 15:30

Parece que o referido magistrado tem mais um problema pessoal contra os advogados...

http://prerrogativas.oabpr.org.br/ementario/ofensa-ao-advogado-em-entrevistaimprensa

Mestre-adm disse:
11 de fevereiro de 2015 às 15:32

Espera-se que o STF retome o julgamento desta questão e confirme a inconstitucionalidade desta excrescência que só existe no Brasil.
Pela "lógica" do novo CPC as custas, diárias, honorários de assistentes, despesas de viagem também deveriam ser "reembolsadas" ao advogado. O advogado é um profissional liberal. Se quer ter férias, remuneração pelo Estado, etc deve fazer concurso público. Não há como transitar por dois mundos distintos.

Oscavo Cordeito Corrêa Netto disse:
11 de fevereiro de 2015 às 15:33

O advogado exerce dupla função. Uma função privada, na defesa dos interesses de seu cliente e uma função pública, na Administração da Justiça, ao lado do Juiz e do Promotor Público (art. 133 da Constituição Federal). A remuneração da atividade privada se dá por honorários contratados ou salário. A parte vencedora da ação judicial deve ser indenizada do que dispendeu com tais honorários. A remuneração da atividade pública do advogado se dá por sucumbência, fixada pelo Juíz e paga por aquele que, não tendo razão, deu causa à movimentação da Tutela Jurisdicional do Estado. Vivenciamos, hoje, triste momento em que muitos juízes fixam os honorários de sucumbencia em valores ínfimos, com violação aos princípios da equidade e do devido respeito à dignidade da profissão do advogado, consagrado no artigo 20 da lei adjetiva civil.

Gabriel da Silva Merlin disse:
11 de fevereiro de 2015 às 15:36

O referido magistrado realmente tem algo contra os advogados. Procurando também no CNJ olha o que apareceu:

http://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam?jurisprudenciaIdJuris=41141&indiceListaJurisprudencia=0&tipoPesquisa=LUCENE&firstResult=0

Gabriel da Silva Merlin disse:
11 de fevereiro de 2015 às 15:36

O referido magistrado realmente tem algo contra os advogados. Procurando também no CNJ olha o que apareceu:

http://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam?jurisprudenciaIdJuris=41141&indiceListaJurisprudencia=0&tipoPesquisa=LUCENE&firstResult=0

Oscavo Cordeito Corrêa Netto disse:
11 de fevereiro de 2015 às 16:26

Em complemento aos comentários que fiz anteriormente, tento responder às questões formuladas pelo articulista. 1- os honorários de sucumbência são fixados conforme padrões estabelecidos no art. 20 do CPC, sem levar em conta os honorários contratuais que, repita-se, com eles não se confundem; 2- os advogados, assim como as partes, vencedora (legitimação extraordinária) e vencida, são legitimados para o recurso em que se pretende discutir o valor dos honorários de sucumbencia; 3- todos os advogados que atuaram no processo têm legitimidade para discutir seus honorários de sucumbencia; 4- o vencido paga, à parte vencedora, à título de indenização, as despesas que esta última teve com os honorários contratados. Paga, por outro lado, ao advogado da parte vencedora, os honorários de sucumbencia; 5- o não provimento a recurso interposto com o objetivo de obter majoração da verba honorária, por óbvio, não acarreta sucumbencia.

AMIR disse:
11 de fevereiro de 2015 às 17:02

Só existe o Poder Judiciário porque existem problemas. Se as pessoas se resolvem fora dele ou mediante arbitragem, não haverão jurisdicionados, mas cidadãos em conflito que precisarão de advogados e não de juízes, instâncias, cartórios, atendentes mal humorados e sistemasde internet (o processo eletrônico!) que vive caindo. Os honorários não são um problema. São a honra a um trabalho de profissionais que atuam perante a Justiça, perante a Polícia e os mais diversos órgãos públicos e também no ambiente privado.
O povo foi ouvido no CPC, afinal foi aprovado no Congresso Nacional. Mas o povo não foi ouvido no auxílio-moradia. Foi na canetada.

AMIR disse:
11 de fevereiro de 2015 às 17:02

Só existe o Poder Judiciário porque existem problemas. Se as pessoas se resolvem fora dele ou mediante arbitragem, não haverão jurisdicionados, mas cidadãos em conflito que precisarão de advogados e não de juízes, instâncias, cartórios, atendentes mal humorados e sistemasde internet (o processo eletrônico!) que vive caindo. Os honorários não são um problema. São a honra a um trabalho de profissionais que atuam perante a Justiça, perante a Polícia e os mais diversos órgãos públicos e também no ambiente privado.
O povo foi ouvido no CPC, afinal foi aprovado no Congresso Nacional. Mas o povo não foi ouvido no auxílio-moradia. Foi na canetada.

Gustavo Costa Ferreira disse:
11 de fevereiro de 2015 às 17:05

Subversão da lógica do sistema é a concessão de férias De 60 dias aos magistrados e membros do MP. Isso sim representa grave ofensa, não só aos jurisdicionados, como também aos brasileiros!

SMSoares disse:
11 de fevereiro de 2015 às 17:31

É um paradoxo um juiz defender esse posicionamento e após se aposentar ir bater na porta da OAB para pedir a sua inscrição para se tornar um advogado. A AOB tem que para de conceber inscrição sem cobrar exame de proficiência para juízes. Afinal de contas o mundo do magistrado é o mundo de Bob e não é o mundo da advocacia.

SMSoares disse:
11 de fevereiro de 2015 às 17:34

É um paradoxo um juiz defender esse posicionamento e após se aposentar ir bater na porta da OAB para pedir a sua inscrição para se tornar um advogado. A AOB tem que para de conceder inscrição sem cobrar exame de proficiência para juízes. Afinal de contas o mundo do magistrado é o mundo de Bob e não é o mundo da advocacia.

Eduardo. Adv. disse:
11 de fevereiro de 2015 às 18:11

Vejamos alguns fatos:
- a "notícia" sobre os advogados e seus honorários em causas previdenciárias foi sucesso de público e de crítica", mas faltou a parte investigativa - muito bem feito pelo Migalhas = http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI215106,101048-Esmigalhando+a+reportagem+do+Fantastico+sobre+honorarios;
- as "reportagens" que mexem o imaginário dos leitores são ótimos instrumentos de retorno de "circulação", a exemplo das revistas de fofocas de celebridades. Fora isso, é a "imprensa sanguinária" a boa fonte de retorno financeiro;
- semanas passadas, o Chefe do PJ de SP foi entrevistado, e suas declarações em situações diversas foram "bem lidas" no Conjur. Mais "cliques", mais publicidade;
- a entrevista desta semana, de conteúdo inexpressivo, teve chamada tipo "Fantástico";
A solução, então, foi essa: um artigo "bem ao gosto" do povo, que se supõe menos ignorante... O "juiz ganha sem precisar sair de casa"; o "advogado ganha duas vezes".
Esperemos a próxima manchete com chamada "intere$$ante" para os leitores, provavelmente envolvendo juízes ou promotores...
Este é o ciclo: juízes, advogados; advogados, magistrados; juízes, promotores, defensores, advogados; advogados, defensores, promotores, juízes...
Enquanto isso, a animosidade (barracos da Justiça) aumenta e a bilheteria fica abarrotada.

Immanuel Kant disse:
11 de fevereiro de 2015 às 18:25

Há tantas falácias e sofismas no texto (acho que no mínimo uma miríade) publicado que não vale a pena debatê-lo.

Mestre-adm disse:
11 de fevereiro de 2015 às 18:31

"Verifica-se, na maioria das vezes, que, além dos honorários contratados, acaba o advogado ficando com os honorários que o Código de Processo Civil, no artigo 20, revela devidos ao vencedor. E o advogado não é vencido nem vencedor. Ele atua contratado pelo constituinte que o remunera para tanto.
Se é assim, se tenho como premissa que não deve aquele compelido a vir ao Judiciário sofrer diminuição patrimonial, se alcançado na propriedade, se vencedor na demanda, não posso conceber que os honorários da sucumbência fiquem com o profissional da advocacia, como se estivesse a advogar ad exitum, considerados
apenas esses honorários a serem satisfeitos pela parte contrária, firmada a premissa de que essa satisfação visa um reembolso daquele que contratou o advogado.” ADI 1.194

Mestre-adm disse:
11 de fevereiro de 2015 às 18:32

“(...) penso que tal norma também ofenderia o princípio do devido processo legal substantivo, porque está confiscando à parte vencedora, parcela que por natureza seria destinada a reparar-lhe o dano decorrente da necessidade de ir a juízo para ver sua razão reconhecida.” ADI 1.194

Mestre-adm disse:
11 de fevereiro de 2015 às 18:36

"Na espécie, ao adotar orientação que direciona a verba de ressarcimento pelos custos do processo àquele que não teve um “ônus próprio” para ir ao Judiciário – considerando-se que a atuação do advogado no processo é eminentemente profissional , o legislador acabou por
expropriar o vencedor das verbas honorárias. Assim, o próprio direito à prestação jurisdicional efetiva resta severamente afetado. Cabe repetir que a restrição ao direito da parte vencedora, com um conseqüente benefício ao advogado, não possui qualquer justificativa plausível. A relação entre o profissional da advocacia e a parte é profissional, e não se confunde com a relação processual
entre os litigantes.
É evidente que a decisão legislativa contida na disposição impugnada acaba por tornar, sem uma justificativa plausível, ainda mais onerosa a litigância, e isso é ofensivo ao nosso modelo constitucional de prestação de justiça. " ADI 1.194

Joseph K. disse:
11 de fevereiro de 2015 às 19:38

Não entendo a exaltação! Apesar de ser óbvio e evidente que a única justificativa razoável para os honorários de sucumbência é a reparação do patrimônio do vencedor, pelas depesas que foi obrigado a fazer para ver seu direito tutelado, basta que os advogados estipulem no contrato de honorários que aqueles decorrentes da sucumbência sejam-lhes cedidos. Com a anuência dos clientes, é claro!

Vander disse:
11 de fevereiro de 2015 às 20:03

A magistratura pode espernear o quanto quiser. E digo mais, perderão terreno. Nós advogados somos essenciais à justiça. Imagine só, se com advogado a juizarada abusa, imagine sem. Nos precisamos ganhar bem, porque bater de frente com essa turma não é fácil, só nós mesmos.

Otávio Augusto Tirello Pulga disse:
11 de fevereiro de 2015 às 20:20

Prezado Doutor, abra mão de seus 60 ou 90 dias de férias, de seu auxílio moradia, do 14º salário e também doe parte do que ganhas. Ou Vossa Excelência se sente merecedor da remuneração que recebe por decorrência do trabalho que faz?
Procure colher mais informações a respeito do Novo Código de Processo Civil e verás que a abordagem ao processo conciliatório é bastante extensa, deixando aos Advogados uma parcela onde os serviços prestados necessitam de conhecimento aprofundado sobre as Leis, conhecimento de quem se esgota no laboro jurídico.
Ademias, a contratação de Advogado é um ato de vontade, se não quiser pode procurar um defensor público.

Immanuel Kant disse:
11 de fevereiro de 2015 às 20:59

O art. 20 do CPC tem redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976; o Estatuto da Ordem dos Advogados tem redação dada pela Lei nº 8.906 de 1994.
No direito há um princípio conhecido até pelos neófitos da área jurídica: "lex posterior derogat legi priori".
E o Estatuto diz:
"Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor."
Até isto vão querer arrancar dos advogados mediante lei nova? Se isso não é ojeriza o que é então? Os advogados privados não recebem auxílio moradia de milhares de reais. E nem têm seus custos e riscos dos processos, que muitas vezes duram lustros, custeados por meio de vencimentos ou subsídios públicos ao contrário do projeto de lei que pretende estabelecer honorários sucumbenciais a advogados públicos; eu me preocuparia mais com isto do que com a vida dos causídicos privados de ternos suados.

Alessandro - DF disse:
11 de fevereiro de 2015 às 21:01

Interessante ler tal artigo, pois não falou sobre os custos que o advogado tem para acompanhar a demanda.

Gostaria de saber a opinião do articulista sobre os auxílios auxílio-moradia auxílio-moradias auxílio-moradia concedidos e tanto sonhado pelos magistrados. Benefícios estes que não se justjustificam em 99% dos casos.

Os jurisdicionados pagam e caro, para bancar os referidos benéficos moradia para os juízes e promotores fazendo uso ou não do judiciário.

Alessandro - DF disse:
11 de fevereiro de 2015 às 21:01

Interessante ler tal artigo, pois não falou sobre os custos que o advogado tem para acompanhar a demanda.

Gostaria de saber a opinião do articulista sobre os auxílios auxílio-moradia auxílio-moradias auxílio-moradia concedidos e tanto sonhado pelos magistrados. Benefícios estes que não se justjustificam em 99% dos casos.

Os jurisdicionados pagam e caro, para bancar os referidos benéficos moradia para os juízes e promotores fazendo uso ou não do judiciário.

Immanuel Kant disse:
11 de fevereiro de 2015 às 21:16

Para quem desconhece a vida dos causídicos que não nascem ricos (verbi gratia, herdam um escritório jurídico grande ou podem passar anos estudando para um concurso à custa dos pais) e tentam começar uma vida profissional do nada advogando, eu recomendo assistirem a série que está passando no Netflix: Better Call Saul.

Messias Edgar disse:
11 de fevereiro de 2015 às 21:33

Maldade verdade é o jurisdicionado cidadão ter que suportar os auxílios moradias, salário altos no importe de no mínimo R$ 20.000,00 e dizer que não dá para suportar as despesas básicas, sob o argumento de que o salário está defasado. Isto sim é maldade.

Marcos Alves Pintar disse:
11 de fevereiro de 2015 às 22:37

E quem repara então, prezado Joseph K. (Juiz Federal de 1ª. Instância), a despesa do advogado? O juiz, concomitantemente aos 30 mil que já recebe deve receber "auxílio-moradia" para "reparar" a despesa com habitação. O vencedor no processo deve receber os honorários de sucumbência, "para reparar as despesas que teve". E as despesas do advogado, quem repara?

Amigo da Verdade disse:
11 de fevereiro de 2015 às 23:58

O Eminente Magistrado exerceu seu sagrado direito de expressão; e não se olvide que lhe é assegurada a livre manifestação de pensamento. Não há censura prévia em nosso país. Esse um dos principais legados do Estado de Direito. Já o regime de exceção nos deixou outros legados, flagrantemente inconstitucionais, como as férias de 60 dias para os magistrados, sabidamente não recepcionada pela Constituição Federal, mas pouco combatida em nosso país. Outro privilégio execrável seguramente é o auxílio moradia àqueles que já têm onde morar, de que usufruem nossos respeitabilíssimos magistrados. Nesse diapasão, pergunto ao Eminente Magistrado José Jácomo Gimenes se ele usufrui de 60 dias de férias anualmente e se recebe auxílio moradia. Em sendo negativa sua resposta, rendo-lhe as mais entusiastas homenagens; mas, na remotíssima hipótese de que aceite esses privilégios, pergunto humildemente: Não seria correto e ético, antes de apontar o argueiro no olho do próximo, retirar a trave do seu? Que Deus ilumine seu caminho, conduzindo-o ao sucesso e aperfeiçoamento espiritual.

Immanuel Kant disse:
12 de fevereiro de 2015 às 00:12

Onde está escrito "assistirem a série" leia-se "assistirem à série".

AVS disse:
12 de fevereiro de 2015 às 01:10

Não há como ter outra conclusão senão uma ojeriza do magistrado com a classe de advogados por uma simples razão. Desde o Estatuto da OAB os honorários de sucumbência pertencem ao advogado. O CPC não inovou nesse tópico. Se fosse criticar a delimitação de percentuais para os parâmetros de valores em demandas contra a fazenda pública - criada por conta da prática reiterada de magistrados arbitrarem valores ínfimos sob pretexto do §4° do atual art. 20 do CPC - ainda seria plausível o argumento. Mas tratar a sucumbência como inovação, há muito já conferida pelo Estatuto da OAB em vigor, é totalmente infundado.

RAB Advocacia disse:
12 de fevereiro de 2015 às 05:49

Inicialmente, gostaria de pedir desculpas ao articulista em nome dos colegas advogados pelos comentários agressivos. No debate científico, não há espaço para paixões pessoais! Caro articulista, quando a premissa é incompleta, a conclusão é equivocada. Não foi sonegado qualquer direito do jurisdicionado, pois, existe previsão expressa para o ressarcimento com os honorários contratuais despendidos (art. 389, 395 e 404 todos CC). A reparação dos honorários gastos pelo vencedor também é um realidade na jurisprudência (ver o REsp de nº. 1.027.797-MG e o REsp de nº. 1.134.725-MG). O novo CPC apenas humaniza a advocacia ao trazer instrumentos que permitem que o profissional possa usufruir do final de semana e dos feriados com sua família (contagem de prazo em dias úteis), ter férias anuais e ao licença-maternidade às advogadas!
Nos bastidores da justiça, os honorários de sucumbência funcionam - a muito tempo inclusive - como importante instrumento de desestímulo ao litígio descabido (função que foi prestigiada com a estipulação dos honorários em sede de recurso).
Espero que Vossa Excelência ignore os comentários raivosos e reflita sobre nossas ponderações, pois, como não existe processo sem dialética, também não existe conhecimento sem debate!
Aos demais "entusiasmados" que apoiaram o texto, também peço parcimônia, chegaram a dizer que se o advogado quisesse férias que fizesse concurso, meu Deus! Vejam que curioso, fui aprovado e convocado em dois concursos ( inclusive já trabalhei na assessoria/secretaria de uma vara federal), mas optei pela advocacia e tenho muito orgulho dessa decisão. Não consigo entender o raciocínio de alguém que diz defender o justo, mas admite a supressão de direitos constitucionais de todo trabalhador...

WLStorer disse:
12 de fevereiro de 2015 às 05:57

O Sr. José Jácomo Gimenes, que inclusive tem tempo para ser professor universitário, sempre perde a oportunidade de ficar com a boca fechada. Pois bem, de novo, como exemplo, Ação Previdenciária e, por conseguinte, advogados previdenciários. "Em um caso típico de ação previdenciária de um trabalhador cobrando auxílio-doença do INSS, por exemplo, com condenação no valor total de R$ 20 mil, processo de baixa complexidade, correntes na Justiça Federal e Estadual (...)". Baixa complexidade? Mentira, principalmente se for cumulado com Aposentadoria por Invalidez. Se o trabalhador precisa da Justiça para receber o benefício, quem é culpado por ele receber "apenas 70% do seu sagrado direito"? O INSS que nega o benefício e o Governo que não lhe socorre com um advogado público. E o Sr. Juiz deveria observar que o INSS oferece acordos de 60/70% para encerrar a Ação. Mais prejuízo para o trabalhador. Então que o INSS pague os 100% ao trabalhador segurado e pague os honorários totais ao advogado contratado. Quem "agasalha desvio contra os cidadãos que são obrigados a buscar o Judiciário para realizar seus direitos" é o INSS. Quem "entra para história com uma cruel virada contra o povo brasileiro" é o INSS. Se "Cabe aos órgãos de defesas dos mais frágeis e promoção da justiça – Ministério Público, Ministério da Justiça, Procons, sindicatos, ongs, juristas e magistratura – lutar contra o estabelecimento de injustiças", então que o alvo seja o INSS.

Airton Sampaio disse:
12 de fevereiro de 2015 às 10:42

O pior virá quando dos honorários de sucumbência para advogados públicos. Aí, sim, a excrescência da excrescência!!!

Alexandre Devicchi disse:
12 de fevereiro de 2015 às 11:13

Eu apenas gostaria de saber uma coisa: como o Exmo Sr Dr Juiz de Direito, sente-se recebendo o auxílio moradia, dentro do contexto em que a maciça maioria reside em casa própria ? E mais, lembro que o auxílio moradia é isento de Imposto de Renda e importa em R$4.300,00 ?

Gledis de Morais Lúcio disse:
12 de fevereiro de 2015 às 13:11

Sou advogada, mas não posso deixar de parabenizá-lo pela justiça nos comentários!

Igor M. disse:
13 de fevereiro de 2015 às 15:02

“Por outro lado, o trabalhador segurado, no exemplo posto, recebe apenas 70% do seu sagrado direito.”
.
Ora, se a parede de sua residência cair por uma infiltração, e você contratar um engenheiro para fazer o projeto e supervisionar a obra de reconstrução, e este lhe cobrar o correspondente à 30% de seus proventos, você também ficará com 70% de seu sagrado direito por seu trabalho, não?
.
Ou no caso do indivíduo que não possui plano de saúde, e não tem como recorrer à saúde pública, tiver que passar por uma cirurgia, e o médico lhe cobrar o equivalente a 30% de seu salário. Também ficará com os 70% de seu sagrado direito, não é verdade?
.
Porque com o advogado tem que ser diferente?
.
Vivemos em uma sociedade capitalista, quer queira, quer não. Para tudo que exigimos a atuação de um profissional, vamos ter que gastar, e na gigantesca maioria dos casos não haverá retorno! Parece triste, mas é a realidade...
.
E falar de honorários de sucumbência como indenização à parte vencedora não tem lógica. A começar pela matemática que não fecha, pois o honorário de sucumbência não equivale ao contratual – e assim a parte continua com “prejuízo”. Seria uma forma de “amenizar”, ou seja, uma compensação pela metade? Não me parece uma regra muito inteligente, visto que, no caso, era mais fácil criar um instrumento específico de indenização pelos gastos advocatícios, se baseando na tabela da OAB (e daí o cliente ter que buscar um advogado que aceite atuar pelos valores da tabela).

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