OAB-RS não pode cobrar anuidade de defensor público da União

Assim que assume seu cargo após ser aprovado em concurso, o defensor público deixa de estar submetido ao Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) e passa a atender apenas às disposições da Lei Orgânica da Defensoria Pública da União (Lei Complementar 80/1994). Por isso, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que reconheceu não ser aplicável o regime disciplinar dos advogados aos membros da Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef) no Rio Grande do Sul.

Com a confirmação dos termos da ordem liminar, expedida  em setembro de 2014 pela juíza federal Paula Beck Bohn, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre, ficam suspensos: os pedidos de licenciamento ou cancelamento de inscrições formulados pelos associados da Anadef junto à seccional gaúcha da Ordem dos Advogados do Brasil; a cobrança de anuidades; e os processos referentes a sanções disciplinares. Assim, a direção da seccional fica impedida de aplicar qualquer penalidade aos defensores.

Nos dois graus de jurisdição, os julgadores basearam-se na jurisprudência da própria corte. ‘‘É inegável que os Defensores Públicos que, frise-se, não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio. Resta apurar, assim, se as disposições disciplinares constantes na Lei 8.906/94 são aplicáveis concomitantemente com o regime disciplinar específico. Tenho que a resposta é negativa, justamente porque a capacidade postulatória decorre da própria relação estatutária que os Defensores Públicos possuem com a União, e a representação que oferecem decorre diretamente da Constituição Federal’’, diz a ementa do acórdão da Apelação Cível 5003634-15.2011.404.7200, relatado pela desembargadora aposentada Maria Lúcia Luz Leiria, em junho de 2013.

Sem pendência
O relator da Apelação em Reexame Necessário, desembargador Fernando Quadros da Silva, não atendeu ao pedido de só julgar o Mandado após a definição do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.636, como queria a OAB.  A ação, que contesta a validade de dispositivos da Lei Orgânica da Defensoria, após alterações promovidas pela Lei Complementar 132/09, está parada no STF desde agosto de 2011. 

Conforme Quadros, esta questão já foi examinada na turma nos autos do Agravo de Instrumento 5013750-44.2014.404.0000, quando foi negado provimento ao recurso. ‘‘A existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade, por si só, não impede o ajuizamento, nem determina a suspensão de processos individuais com base no preceito normativo questionado’’, diz a decisão.

Mandado de Segurança
A Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais (Anadef) ajuizou Mandado de Segurança Coletivo com o objetivo de impedir que o presidente da seccional da OAB no Rio Grande do Sul cancele a inscrição de defensores públicos, bem como negue provimento aos requerimentos de licenciamento. Pede, ainda, a declaração de inaplicabilidade da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) e demais regulamentos a seus associados.

Em suas razões, a Anadef sustenta que a ‘‘capacidade postulatória’’ dos seus membros associados decorre exclusivamente da nomeação e posse no cargo público. Por isso, é desnecessária a sua inscrição destes perante a OAB-RS, conforme dispõe o artigo 4º, parágrafo 6º, da Lei Complementar  80/94, com a redação da Lei Complementar 132/09.

A entidade defende que, na hipótese de conflito entre a lei complementar que organizou a Defensoria Pública da União e as disposições do Estatuto da Advocacia em conjunto com as normas infralegais que a regulamentam (como o Regulamento Geral e do Código de Ética da OAB), essas últimas deveriam ser afastadas. 

Por fim, faz referência aos resultados de ações semelhantes ajuizadas nos estados de Santa Catarina e Piauí, como também menção aos pareceres dados pela Advocacia-Geral da União (AGU) e pela Procuradoria Geral da República (PGR) nos autos da ADI 4.636.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Igor M. disse:
12 de fevereiro de 2015 às 17:11

Falta somente o STF dar um basta nesta questão reconhecendo que a capacidade postulatória dos defensores públicos não é vinculada à inscrição na OAB.

João Fernando Fank disse:
12 de fevereiro de 2015 às 17:42

Na terceira e quarta linhas consta que o Defensor Público "... passa a atender apenas às disposições da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 80/1994)." O número da LC está correto; o nome, não.

daniel disse:
12 de fevereiro de 2015 às 19:11

então médico do Exército não precisa pagar anuidade ao CRM.
E se o Defensor Público não for advogado, então o advogado deixou de ser essencial ao processo judicial....

Immanuel Kant disse:
12 de fevereiro de 2015 às 19:54

Eu não sei por que os outros operadores do direito (há raras exceções) detestam serem confundidos com os advogados privados. O Estatuto e o Código de Ética são bons regulamentos e protegem muito bem a população brasileira, não há mal nenhum em se submeter a eles.

Gabriel da Silva Merlin disse:
12 de fevereiro de 2015 às 22:37

O acórdão parte de uma premissa errada ao dizer que "defensores públicos não são advogados públicos". Isto está, salvo melhor juízo, completamente errado.

Pois defensores públicos são sim ADVOGADOS PÚBLICOS, porém não são ADVOGADOS PÚBLICOS que defendem o Estado, mas sim a população carente em nome deste (DO ESTADO). E uma vez que postulam em juízo direito alheio SÃO SIM ADVOGADOS.

Em outra palavras, defensores públicos são advogados pagos pelo Estado para defender os direitos e prerrogativas das pessoas carentes.

Sinceramente, me parece que os julgadores já foram para o julgamento com o objetivo de manter a sentença de primeiro grau quanto à desnecessidade de inscrição dos defensores públicos na OAB.

Gabriel da Silva Merlin disse:
12 de fevereiro de 2015 às 22:37

O acórdão parte de uma premissa errada ao dizer que "defensores públicos não são advogados públicos". Isto está, salvo melhor juízo, completamente errado.

Pois defensores públicos são sim ADVOGADOS PÚBLICOS, porém não são ADVOGADOS PÚBLICOS que defendem o Estado, mas sim a população carente em nome deste (DO ESTADO). E uma vez que postulam em juízo direito alheio SÃO SIM ADVOGADOS.

Em outra palavras, defensores públicos são advogados pagos pelo Estado para defender os direitos e prerrogativas das pessoas carentes.

Sinceramente, me parece que os julgadores já foram para o julgamento com o objetivo de manter a sentença de primeiro grau quanto à desnecessidade de inscrição dos defensores públicos na OAB.

Marcos Alves Pintar disse:
13 de fevereiro de 2015 às 00:08

Lamentável a decadência da OAB gaúcha, que deixa que qualquer bobagem sem fundamento seja usada para infirmar a autoridade da Ordem dos Advogados do Brasil na matéria que lhe compete. Como eu tenho dito, tarda a intervenção do Conselho Federal na OAB do referido Estado, que simplesmente deixou de existir sem que ninguém se dê conta.

Lincoln Silva disse:
13 de fevereiro de 2015 às 10:36

Uma boa hora para que nem a AGU e nem as Defensorias possa receber honorários advocatícios no novo CPC.

Thales Treiger disse:
13 de fevereiro de 2015 às 13:15

Só para esclarecer, Lincoln. Os membros da DPU não recebem honorários. Aliás, não ganhamos nunca. Fiz esse reparo por uma questão até singela. Alguns comentaristas aqui tomam algumas frases como verdades absolutas sem qualquer resquício de verdade.

Igor M. disse:
13 de fevereiro de 2015 às 13:41

Sr. Gabriel da Silva Merlin, não é porque a pessoa “postula em juízo direito alheio” que ela se torna advogado. Primeiro porque a capacidade postulatória não se resume aos advogados (públicos ou privados), mas a membros do Ministério Público e defensores públicos.
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Isso porque o mesmo Estado que dá aos advogados, através de Lei (e inscrição na OAB), a capacidade postulatória, cede também, e igualmente através de Lei, aos promotores e defensores. E isto não os torna advogados!
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Ou seja: o advogado atua no judiciário não porque se chama advogado; atua porque o Estado lhe concede este poder (capacidade), assim que ele cumpra determinados requisitos (inscrição na OAB). Aos defensores, aprovação em concurso e nomeação e posse no cargo (art. 4º da LC 132). E antes que me venha com a necessidade de inscrição na OAB para posse: a) isso foi mera faculdade do legislador, inclusive se for revogada no futuro, a capacidade postulatória continua existindo; b) que concomitantemente há casos que não precisa estar inscrito na OAB (por impedimento) que pode tomar posse como defensor público (basta comprovar a prática jurídica). Além do mais, tomar posse e atuar no cargo são momentos distintos.
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Celso Antonio Bandeira de Mello discorre no mesmo sentido: http://www.anadep.org.br/wtksite/grm/envio/1155/Parecer_Bandeira_de__Melo.pdf

Igor M. disse:
13 de fevereiro de 2015 às 14:03

“então médico do Exército não precisa pagar anuidade ao CRM.”
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Há lei dizendo que médico do exército não precisa de CRM para atuar? Não, né? Então sua analogia não tem o mínimo nexo!
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“E se o Defensor Público não for advogado, então o advogado deixou de ser essencial ao processo judicial....”
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Advogado é essencial ao processo judicial? Engraçado... a Constituição Federal fala em “indispensável à administração da justiça” (e o Estatuto da OAB repete o mesmo), e não “essencial ao processo judicial”. Justiça é um conceito que não se resume ao processo judicial, não é? Porque o único que é essencial a todos os processos judiciais é o juiz, ou não?
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É com esse pensamento (para não dizer outras coisas) que você quer dar a entender que quer defender os pobres? Coitados...

Igor M. disse:
13 de fevereiro de 2015 às 14:04

*Há lei dizendo que médico do exército não precisa de inscrição no CRM para atuar?

AWM disse:
16 de fevereiro de 2015 às 22:58

Não confunda capacidade postulatoria com OAB.... MP e Defensoria Pública dispõem de capacidade postulatoria decorrente de e lei... Defensoria Pública não é Advocacia Pública, pois se fosse estariam no mesmo capítulo da CF/88.... E diferente do advogado ( público ou privado) no caso da DP e do MP, quem detém a capacidade postulatoria são as instituições, sendo os seus membros os órgãos de execução... Complicado de entender? Estude os temas que coloquei aqui e vc vai entender....

"Acho que houve um erro de denominação pelo acórdão
Gabriel da Silva Merlin (Estagiário - Trabalhista)
12 de fevereiro de 2015, 22h37

O acórdão parte de uma premissa errada ao dizer que "defensores públicos não são advogados públicos". Isto está, salvo melhor juízo, completamente errado."

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