Publicar críticas a um agente público não consiste em ato ilícito e, dessa forma, não gera o dever de indenizar a pessoa citada. Assim entendeu a 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar pedido apresentado pelos herdeiros do ex-ministro Luiz Gushiken — morto em 2013 —, que comandou a Secretaria de Comunicação Social da Presidência no governo Lula.

A família criticava o conteúdo de duas colunas assinadas por Diogo Mainardi e publicadas pela revista Veja em 2007. Em um dos textos, o colunista relata que Gushiken foi furtado em R$ 10 mil em uma chácara e, com base no dinheiro em espécie guardado, definiu o ex-ministro como “um desobediente fiscal”.
Para os familiares dele, pessoas que exercem função pública não podem ficar sujeitas a ofensas e infâmias, “com base em mentiras”, e por isso cobravam indenização. A tentativa foi rejeitada em primeira instância e levada à 9ª Câmara. O advogado Alexandre Fidalgo, sócio do EGSF Advogados, fez sustentação oral em defesa do jornalista e da editora Abril, que publica a Veja.
Os argumentos da defesa foram aceitos pela desembargadora Silvia Sterman, relatora do recurso. Ela afirmou que a crítica não é abusiva quando “inspirada pelo interesse público”. “Não se pode negar que o homem público está mais sujeito à observação, ao controle social, está mais exposto e, neste sentido, mais suscetível a sofrer críticas jornalistas do que o particular”, afirmou.

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A desembargadora ainda escreveu que Mainardi “é reconhecido por seu tom picante, sua forma contumaz na tomada de posição a respeito das questões públicas postas”. Essa característica, aponta ela, “é aceita pela gama de leitores da revista Veja, especialmente porque, assim o fazendo, dá-se às matérias um tom atraente, que gera discussões em todas as esferas sociais”.
Três requisitos
Ainda segundo a relatora, só há obrigação de indenizar quando coexistem três requisitos jurídicos: a ocorrência de um ilícito, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre o ilícito e o dano. Como ela não viu o primeiro ponto no caso, considerou irrelevante analisa os seguintes.
O desembargador Piva Rodrigues chegou a apresentar voto divergente, concluindo que “a intenção difamatória é nítida” nas colunas questionadas. Para ele, Mainardi “menciona o episódio do roubo de Gushiken para nitidamente acusá-lo, utilizando-se de esquiva redação, de, no jargão popular, corrupto”, sem qualquer comprovação. Ele acabou vencido, pois a relatora teve voto favorável do desembargador Galdino Toledo Júnior.
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Processo: 0336208-95.2009.8.26.0000

Luiz Gushiken foi um homem honrado, sem sombra de dúvidas.Por isso sua imagem de homem público não merecia ser conspurcada pelas insinuações de acometimento de crime de sonegação fiscal.Formular imputações levianas e infundadas, jamais pode ser confundida com liberdade de imprensa.Fosse o Tribunal de Justiça de Nova York, esse sujeitinho, e a empresa dos Civitas, estariam em maus lençóis.Por muito menos, o competente e corajoso jornalista da Globo, Paulo Francis, foi processado e condenado por imputar fato criminoso contra o então diretor da Petrobras, Joel Rennó. Dizia ele, à época dos fatos, que empresa foi tomada de assalto por uma quadrilha.Isso durante o governo de Fernando Henrique Cardoso, que, como se sabe, se fingiu de morto...
A Ilustre relatora, ao que parece, fundamentou seu voto em matéria da revista Ré. Como citou o voto divergente, Gushiken foi inocentado, e não teve a extinção da punibilidade excluída por causa morte.
O voto aparenta ter condenado o autor, tanto pela ofensa, como pelo mensalão.
O STF, já se posicionou no sentido de que os magistrados são “autoridades públicas” e “se enquadram na espécie agente político”.
Então, por conta disso, pode-se utilizar “tom picante” contra um Magistrado só porque é “aceita pela gama de leitores”, porque “dá às matérias um tom atraente” e “porque gera discussões em todas as esferas sociais”, mesmo sem comprovação, e isso não gera direito à indenização por danos morais? Vou anotar a jurisprudência.
A mídia doutrinando jegues com chancela judicial.
A mídia doutrinando jegues com chancela judicial.
O colunista merecia pelo menos uma advertência judicial por fazer comparação diante de uma coisa séria.
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