A lei que estipula prazo prescricional de 30 anos para recolhimento do FGTS contraria a regra constitucional da prescrição trabalhista, que é de cinco anos. Seguindo este entendimento, firmado pelo ministro Gilmar Mendes, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais os artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS, na parte em que ressalvam o “privilégio do FGTS à prescrição trintenária”, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição de 1988.
O Recurso Extraordinário (RE) 709212 foi interposto pelo Banco do Brasil. Após o TST declarar ser “trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS” (Súmula 362 do TST), o STF reformulou entendimento, consagrado há anos por ele próprio e pelo TST, passando a entender que o prazo prescricional deve ser de cinco anos.
“Entendo que esta Corte deve, agora, revisar o seu posicionamento anterior para consignar, à luz da diretriz constitucional encartada no inciso XXIX do art. 7º da CF, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal”, defendeu o ministro relator, Gilmar Mendes, durante a sessão plenária do dia 13 de novembro de 2014.
O relator destacou que o art. 7º, XXIX, da Constituição é capaz de oferecer, na sua literalidade, proteção eficaz aos interesses dos trabalhadores, revelando-se inadequado e desnecessário o esforço hermenêutico do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido da manutenção da prescrição trintenária do FGTS após o advento da Constituição de 1988.
Até aí, nada além de uma mudança no marco temporal de prescrição do FGTS. Ocorre que a referida decisão acaba por se contrapor à forma como doutrina e jurisprudência articulam hermeneuticamente os direitos trabalhistas previstos no art. 7º e no próprio ordenamento jurídico como um todo.
Há muito, o critério que orienta a hierarquia das normas em direito do trabalho é o da norma mais favorável, caudatário do princípio protetor ao polo hipossuficiente da relação empregatícia. É o princípio da norma mais favorável o critério hermenêutico a indicar que aplicar-se-á ao caso concreto sempre a norma mais favorável ao empregado.
Em Direito do Trabalho, pela peculiaridade principiológica e teleológica do ramo, o vértice da pirâmide normativa é variável e mutável, não sendo, portanto, a Constituição Federal, necessariamente, o vértice. Ou seja, a pirâmide de Kelsen, cujo ápice seria necessariamente a Constituição, não explica a hierarquia das fontes trabalhistas.
A regra é clara: a norma que disciplinar uma dada relação de modo mais benéfico ao trabalhador, prevalecerá sobre as demais, independentemente da sua topografia formal. Uma norma prevista em lei infraconstitucional, ou em uma convenção coletiva da categoria, por exemplo, poderá prevalecer sobre a Constituição se for mais benéfica ao trabalhador.
O Tribunal Superior do Trabalho, pacificamente, sempre reconheceu peso e valor a referido princípio, valendo destacar a seguinte ementa da sua Sessão de Dissídios Individuais 1:
O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, ao garantir ao empregado o pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência de acidente de trabalho, quando presente o dolo ou a culpa do empregador, conferiu ao trabalhador um mínimo de proteção, em face do referido acontecimento. Ou seja, não excluiu a criação de outro sistema, ainda que fora da legislação diretamente ligada ao Direito do Trabalho, mais favorável aos empregados. Conclusão diversa ensejaria o vilipêndio ao princípio da prevalência da norma mais benéfica, segundo o qual, caracterizado o conflito entre espécies normativas, prevalecerá aquela que for mais benéfica ao empregado, qualquer que seja a sua hierarquia.
Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao tratar do prazo prescricional do FGTS, preteriu a norma mais benéfica, no caso o art. da Lei 8.090/91, que dispõe prescrição de 30 anos para o FGTS, por entender que o art. 7º, XXIX, da Constituição, que garante aos trabalhadores prazo prescricional de cinco anos quanto aos créditos trabalhistas, deve prevalecer, dada a natureza constitucional desta norma. Ou seja, para o STF, a norma menos vantajosa para o trabalhador, porque de índole constitucional, prevaleceu no caso concreto, quebrando com a lógica do referenciado princípio trabalhista da prevalência da norma mais favorável.
E com esse entendimento o julgado trouxe outra novidade. A doutrina sempre indicou no sentido de que o rol de direitos do art. 7º da Constituição Federal, por força do seu caput, concerne a direitos mínimos dos trabalhadores, inclusa a prescrição mínima de cinco anos, sendo possível que a legislação alargue referidos direitos, que devem ser tomados como mínimos, e não como máximos. Ou seja, não sendo direitos dos empregadores, mas garantias dos trabalhadores, podem, sempre, ser objeto de tratamento infraconstitucional in mellius para o trabalhador.
O STF, no entanto, julgou contrariamente a referido entendimento, na medida em que entendeu que a garantia ao trabalhador da prescrição de cinco anos não pode ser ampliada infraconstitucionalmente, como feito pelos artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS.
A ver como a jurisprudência dos tribunais reagirá a essa nova tendência interpretativa do STF, cujos parâmetros hermenêuticos podem ter impactos não apenas restritos à prescrição do FGTS, mas a outros direitos trabalhistas.

O STF inverteu toda a lógica do Direito do Trabalho, quando afirma, indiretamente, que a Constituição indica direitos máximos ao trabalhador. Neste raciocínio, qualquer outro direito infraconstitucional mais benéfico estará ameaçado, por ser melhor que a Constituição. Mas o mais absurdo é que a própria Constituição DIZ CLARAMENTE que ela mesma trata de DIREITOS MÍNIMOS:
"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, ALÉM DE OUTROS que visem à melhoria de sua condição social:"
ALÉM DE OUTROS!!!!
O prazo de trinta anos de prescrição de 30 anos do FGTS era uma aberração. O direito do trabalho deve respeitar a CF e não o contrário. O STF fez Justiça e colocou um freio nessa justiça paternalista que está em extinção em todos os países em desenvolvimento. O próximo passo é acabar com a JT.
Sinceramente eu não consigo entender como as pessoas criticam a decisão do STF, mas tenho certeza que isso se dá mais pela reprovabilidade social da decisão do que pelo direito posto.
Quando a Constituição Federal diz que aqueles direitos são o mínimo, quer dizer que a legislação infraconstitucional pode CONCEDER (veja bem, CONCEDER) outros direitos não previstos no art. 7º, o que é óbvio!!!!!!
Agora o que a legislação infraconstitucional não pode é regulamentar de maneira diversa os DIREITOS CONCEDIDOS NO ART. 7º, não obstante possa conceder novos direitos.
E o que temos na espécie? Primeiro a Constituição prevê como direito do trabalhador o FGTS (art. 7º, III). Segundo, a Constituição prevê a prescrição dos créditos trabalhistas (XXIX).
Em decorrência lógica sendo o FGTS um direito trabalhista deve observar o prazo prescricional trabalhista, as pessoas devem entender que a partir do momento que tal instituto foi alçado ao status de norma constitucional as coisas ficaram muito mais rígidas. Pois caso a prescrição trabalhista continuasse tendo previsão apenas infraconstitucional (art. 11 da CLT, tanto na redação antiga quanto na nova) o legislador infraconstitucional poderia sem problema algum prestigiar determinado direito trabalhista com um prazo prescricional mais elástico, entretanto uma vez o instituto da prescrição trabalhista estar disposto na Constituição Federal é nela que devem haver também as exceções à regra geral ou tratamentos especiais.
Como diria o Ministro Marco Aurélio "A nossa Carta de 1988 precisa ser mais amada. Precisamos buscar concretude. Não é um documento lírico, que fica no plano do faz-de-conta”.
Só consigo ver possível manter a prescrição do FGTS levando por base argumento meta-jurídicos.
Sinceramente eu não consigo entender como as pessoas criticam a decisão do STF, mas tenho certeza que isso se dá mais pela reprovabilidade social da decisão do que pelo direito posto.
Quando a Constituição Federal diz que aqueles direitos são o mínimo, quer dizer que a legislação infraconstitucional pode CONCEDER (veja bem, CONCEDER) outros direitos não previstos no art. 7º, o que é óbvio!!!!!!
Agora o que a legislação infraconstitucional não pode é regulamentar de maneira diversa os DIREITOS CONCEDIDOS NO ART. 7º, não obstante possa conceder novos direitos.
E o que temos na espécie? Primeiro a Constituição prevê como direito do trabalhador o FGTS (art. 7º, III). Segundo, a Constituição prevê a prescrição dos créditos trabalhistas (XXIX).
Em decorrência lógica sendo o FGTS um direito trabalhista deve observar o prazo prescricional trabalhista, as pessoas devem entender que a partir do momento que tal instituto foi alçado ao status de norma constitucional as coisas ficaram muito mais rígidas. Pois caso a prescrição trabalhista continuasse tendo previsão apenas infraconstitucional (art. 11 da CLT, tanto na redação antiga quanto na nova) o legislador infraconstitucional poderia sem problema algum prestigiar determinado direito trabalhista com um prazo prescricional mais elástico, entretanto uma vez o instituto da prescrição trabalhista estar disposto na Constituição Federal é nela que devem haver também as exceções à regra geral ou tratamentos especiais.
Como diria o Ministro Marco Aurélio "A nossa Carta de 1988 precisa ser mais amada. Precisamos buscar concretude. Não é um documento lírico, que fica no plano do faz-de-conta”.
Só consigo ver possível manter a prescrição do FGTS levando por base argumento meta-jurídicos.
Esta decisão do Supremo não representa uma tentativa de frear a enxurrada de ações que versam sobre a correção do FGTS que, atualmente encontram-se pendentes de julgamento no Excelso Pretório?
Exceto a ministra Rosa Weber, nenhum dos outros min istros talvez tenha em toda a vida julgado uma ação trabalhista, desconhecendo completamente o espírito que rege a matéria, levando-os a tal aberração jurídica.
Exceto a ministra Rosa Weber, nenhum dos outros min istros talvez tenha em toda a vida julgado uma ação trabalhista, desconhecendo completamente o espírito que rege a matéria, levando-os a tal aberração jurídica.
Concordo com que disse o Gabriel. No caso da prescrição trabalhista a CF de 88 deu a regra, e não um princípio que possa ser alargado; simples assim. Se começarmos a fazer "raciocínios rococós" com a leitura do Direito na Constituição, corremos o risco de colocarmos a lei nas mãos exclusiva dos Juízes, que passarão a ser os legisladores. E, cada vez mais, os cidadãos leigos se afastarão do conhecimento do que é o Direito. Não é esse o propósito do Direito como um conhecimento social!
Belo artigo. E o fragmento abaixo é autoexplicativo, para quem ainda não entendeu:
“E com esse entendimento o julgado trouxe outra novidade. A doutrina sempre indicou no sentido de que o rol de direitos do art. 7º da Constituição Federal, por força do seu caput, concerne a direitos mínimos dos trabalhadores, inclusa a prescrição mínima de cinco anos, sendo possível que a legislação alargue referidos direitos, que devem ser tomados como mínimos, e não como máximos. Ou seja, não sendo direitos dos empregadores, mas garantias dos trabalhadores, podem, sempre, ser objeto de tratamento infraconstitucional in mellius para o trabalhador.”
Julgamento que partem deste ministro são sempre suspeitas. Foi o grande operador juridido da privatização (PSDB) e com isto ganhou um cargo na corte suprema. Esquece ele que o trabalhador não é o único beneficiário do FGTS, pois somente passa a ter acesso a este somente quando atende às condições para saque. Antes disto, conforme reza a Lei 8.036/90 os valores vertidos às contas fundiárias são compulsoriamente aplicados nas políticas públicas de habitação, saneamento, infraestrutura etc. Ou seja, que está sendo o maior lesado pela decisão não são os trabalhadores, mas sim toda a sociedade como um todo, diante do calote generalizado de muitos empresários desonestos e inescrupulosos que não tem acesso as linhas de financiamento e sempre se utilizaram do FGTS como fonte de recursos. Estão agora rindo a toda, a exemplo do Grupo Toledo (Usinas Capricho, Paisa e Sumaúma) que tem um longo histórico de mais de 20 anos sem recolher o FGTS de seus empregados. Deste modo uma nova linha de financiamento surgiu para estes: o FFTE - Fundo de Financiamento dos Trabalhadores às Empresas (fonte: seu FGTS)
O crime neste país compensa, mas para quem tem as benesses da proteção do poder instituído. Para os pobres no mínimo pregam a pena de morte.
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