Lenio Streck: De como nem todos gatos são pardos no novo CPC

Depois de minha coluna sobre a ponderação e a indicação de veto do aludido parágrafo segundo do artigo 487 (ler aqui) do novo Código de Processo Civil, a polêmica invadiu os lares e bares do país todo. Partidários da ponderação ficaram irritadíssimos. E ficaram preocupados no sentido de que, por alguma razão, também poderia ser vetado o parágrafo anterior (parágrafo 1º), o que, concordo, seria o caos (maior ainda).

Quero deixar claro que minha crítica é — e foi — exclusivamente direcionada ao paragrafo segundo do artigo 487, que trata da ponderação. Meu texto é muitíssimo claro nesse sentido. Mas, para não deixar dúvidas, nem de longe tenho qualquer restrição a qualquer outro item ou parágrafo do aludido artigo 487. Aliás, um dos melhores dispositivos do novo CPC é o parágrafo primeiro, assim vazado:

Art. 487. São elementos essenciais da sentença:

(…)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Trata-se de um dispositivo que visa a proporcionar às partes um maior controle acerca das decisões judiciais. No mundo todo clama-se por maiores controles nas fundamentações. A Corte Europeia dos Direitos Humanos considera a fundamentação um direito fundamental. O parágrafo primeiro do artigo 487 é o corolário da democracia.

Quem quer democracia e respeito pela Constituição,  mormente no que tange ao principio de que “todo o poder emana do povo e em seu nome será exercido” e a garantia da fundamentação (artigo 93, inciso IX da CF) — princípios que devem ser da estima de qualquer governo, especialmente o governo atual, deve lutar pela preservação do paragrafo primeiro.

No fundo, a equação é a seguinte: enquanto o parágrafo primeiro apresenta mecanismos de controle das decisões que devem ter a simpatia de todos aqueles que sentem na pele o problema do decisionismo, o parágrafo segundo (o da ponderação) coloca-se como antítese, na medida em que relativiza tudo o que o paragrafo primeiro garante. Sem o parágrafo primeiro o CPC desaparece, ficando pior que o atual; sem o parágrafo segundo (o da ponderação), o CPC se fortalece e se coloca de forma coerente com outros mecanismos de controle das decisões; mas, sem os dois parágrafos, aí não tem nem mais CPC.

Há que ter muita calma nessa hora. Muita gente aproveitando a fumaça para misturar alhos com bugalhos. E, assim, poder dizer que "todos os gatos são pardos". Eu digo que não: há pardos e não pardos! 

Fazer Direito no Brasil é coisa difícil mesmo. Escrever sobre Direito é mais difícil ainda. E ser compreendido é tarefa hercúlea. Quase impossível. 

*Artigo alterado às 11h34 desta sexta-feira (9/1) para correção de informação. No texto consolidado 
com os ajustes promovidos pela Comissão Temporária do Código de Processo Civil o artigo mencionado no texto deixou de ser o 486 e passou a ser o 487.

Veritas veritas disse:
09 de janeiro de 2015 às 08:24

"Depois de minha coluna sobre a ponderação e a indicação de veto do aludido parágrafo segundo do artigo 486 (ler aqui) do novo Código de Processo Civil, a polêmica invadiu os lares e bares do país todo"....
Haja megalomania!

Zé Machado disse:
09 de janeiro de 2015 às 08:35

Só o fato do eminente articulista levantar a lebre, com coragem e ousadia, por si só demonstra a galhardia e capacidade do mesmo em tratar do tema. Parabéns.

Zé Machado disse:
09 de janeiro de 2015 às 08:35

Só o fato do eminente articulista levantar a lebre, com coragem e ousadia, por si só demonstra a galhardia e capacidade do mesmo em tratar do tema. Parabéns.

Marcelo Francisco disse:
09 de janeiro de 2015 às 09:38

Há muito não escrevo aqui, mas sempre acompanhando.
Quando da coluna sobre o art. da integridade e coerência, pensei: não vai demorar e alguém dará outro sentido a isso.
Dito e feito. Como ser íntegro e coerente e fazer o que quiser sem limites?
O velho problema é a falta de interpretação de texto, lá da escolhinha, da boa professorinha...
O jeito é enfiar Machado (de Assis) na cabeça das pessoas (é eu sei, o trocadinho foi muito ruim).
Professor, temos uma Constituição e vamos usá-la.
Ainda tem muita gente aqui que nunca ouviu: EU JÁ ENTENDI A SUA PETIÇÃO DOUTOR!
E após o pedido é indeferido conforme a consciência de cada um. Mais Montesquieu (freios e contrapesos).
Abraço.

Vinicius Ferrasso disse:
09 de janeiro de 2015 às 10:15

O constrangimento doutrinário foi criado. Parabéns Prof.Lenio! O legislador que ao criar a lei, talvez tivesse usado a palavra “ponderação” sem pensar nos seus reflexos no Direito, hoje deve estar pensando: O que eu fiz?! Uma palavra tão comum, como pode dar tanta discussão, quem é esse Alexy!. A presidente Dilma, nesses dias de caça às bruxas petrolíferas, tomara que tenha tempo e um suporte jurídico que tenha o hábito de ler o Conjur, tomando ciência do prejuízo a autonomia do direito constante no parágrafo segundo do artigo 486 CPC, e assim, vete a prejudicial e tortuosa redação, mantendo a íntegra o teor democrático do parágrafo primeiro. Admiro seu esforço de fazer e escrever Direito no Brasil, como já dizia Warat: “falamos com gramáticas tão diferentes que resultam reciprocamente incompreensíveis”.

R. G. disse:
09 de janeiro de 2015 às 10:21

Enquanto o § 1º é um ganho elevadíssimo para a democracia, o § 2º acaba por enfraquecer as conquistas do primeiro, pois permite o julgador "ponderar", sendo que sabemos que esse termo remete quase que inexoravelmente para a teoria discursiva de Alexy que - ele mesmo admite - não escapa da discricionariedade.

Marcos Alves Pintar disse:
09 de janeiro de 2015 às 11:35

Realmente "o que restou" do art. 486 é algo precioso. Se os juízes cumprirem a norma, 90% das decisões tão como hoje proferidas serão nulas. Resta saber onde vão encontrar juízes para realizar os julgamentos corretos.

daniel disse:
09 de janeiro de 2015 às 12:31

o problema é de gestão na secretaria judicial e não processual como alega a maioria

Veritas veritas disse:
09 de janeiro de 2015 às 13:10

O art. 486 do CPC é tão mirabolante que para observar todas as suas genéricas e endoidecidas disposições, um despejo com revelia vai precisar de 20 páginas, de preferência com citações em alemão... Seu efeito imediato: atrasar sobremaneira a prestação jurisdicional.

Marcos Alves Pintar disse:
09 de janeiro de 2015 às 13:32

O Prætor (Outros) tem razão quando fala do atraso. Os juízes brasileiros se dizem "produtivos", mas a "produtividade" (leia-se: volume) é na verdade fruto das mazelas que o art. 486 procura tentar afastar. Para vencer o desafio imposto pela nova norma será necessário buscar juristas de verdade para a carreira, ao invés de memorizadores que ficam anos em cursinhso sustentados pelos pais, e adequar o número de juízes à real demanda.

Marcos Alves Pintar disse:
09 de janeiro de 2015 às 13:34

Os juízes brasileiros na média produzem muito pouco em termos de produção real de teses jurídicas e soluções de acordo com os fatos apresentados em juízo. Os fóruns e tribunais agem como máquina de moer carne. Separa-se por matéria os processos, e lasca-se uma decisão que seriam aplicável àquele grupo separado por temas. Seguido o novo Código, surgirá uma infinidade de decisões nulas por ausência de fundamentação.

afixa disse:
09 de janeiro de 2015 às 14:24

Perderemos comentaristas no conjur. Os estagiários. Terão que fundamentar, antes do juiz assinar. As peças

Veritas veritas disse:
09 de janeiro de 2015 às 14:39

Boa parte do tempo do juiz é gasta no esforço de compreender petições ineptas, ininteligíveis, prolixas, assim como manifestações procrastinatórias e inúteis. A qualidade da prestação jurisdicional muito melhoraria se melhor fosse a advocacia brasileira.

D'Amaral disse:
09 de janeiro de 2015 às 16:01

A norma estabelecida pelo §1º do artigo 487 do Novo CPC, apenas corrobora o que diz a Constituição (artigo 93, IX). Aqueles que são contra a esta "nova" norma também estão contra o que diz a Constituição! O que o legislador fez foi apenas trazer para a legislação infraconstitucional o que consta na constitucional e que ninguém respeita. Quanto ao Prætor... há o Prætor... este sempre aparece com comentários contra. Sugiro que escreva um artigo demonstrando os seus motivos e pare de vez com o recalque epistêmico! Pode, inclusive, assinar como Prætor mesmo e continuar no anonimato.

Veritas veritas disse:
09 de janeiro de 2015 às 16:28

Apresentar petições iniciais de "mais de 100 páginas", como informa milward (Advogado Autônomo), é uma forma de violar a duração razoável do processo, regra que também deveria ser observada por advogados.

Gabriel da Silva Merlin disse:
09 de janeiro de 2015 às 16:37

Realmente esse artigo é o "samba do crioulo doido", pois como dito pelo professor no artigo o parágrafo primeiro é o completo oposto do parágrafo segundo.

Vejamos como o judiciário irá se portar quando o novo código entrar em vigência.

Gabriel da Silva Merlin disse:
09 de janeiro de 2015 às 16:37

Realmente esse artigo é o "samba do crioulo doido", pois como dito pelo professor no artigo o parágrafo primeiro é o completo oposto do parágrafo segundo.

Vejamos como o judiciário irá se portar quando o novo código entrar em vigência.

Ramiro. disse:
09 de janeiro de 2015 às 17:01

Cedo ainda para comemorar o bem vindo parágrafo primeiro do artigo 487 do NCPC.
Primeiro, pode haver lobby inclusive dos tribunais superiores pelo veto. Depois podem vir sentenças do gênero. "Considerando o conflito de normas entre o mandato constitucional de total autonomia dos Juízes, o que observado o § 1º do artigo 487 do NPCP seria malferido ao reduzir os juízes a obrigação de responder questionários das partes, declaro inconstitucional o referido dispositivo..."

Ramiro. disse:
09 de janeiro de 2015 às 17:03

Se não for vetado o §1º do art. 487 do NCPC, haveremos enfim de ter algo a comemorar. Uma vez sancionado o Novo CPC, a OAB deveria imediatamente ingressar no STF com ação declaratória de constitucionalidade da lei, antes que comecem as declarações incidentais de inconstitucionalidade.

Marcos Alves Pintar disse:
09 de janeiro de 2015 às 23:49

Concordo, sr. Prætor (Outros), que há muita "encheção de linguiça" na advocacia, principalmente nos escritórios que trabalham com picaretagem de massa, sendo certo que a classe precisa iniciar uma reflexão sobre isso. Porém, boa parte da responsabilidade pode ser imputada aos próprios magistrados. Trago um exemplo. Há alguns meses ingressamos com uma ação para reestabelecimento de uma linha telefônica, suspensa por culpa da concessionária. Logo que citada a empresa religou a linha, que passou a operar normalmente. Sobreveio sentença de procedência, quando a ré ingressou com uma apelação de 50 páginas, alegando inclusive que a linha (já reestabelecida naquele momento) não poderia ser reestabelecida porque teria sido vendida a outro usuário, pedindo ainda a reforma quanto à condenação em danos morais (que não havia sido pedido nem objeto da sentença). Em contrarrazões requeremos que o recurso não fosse conhecido, vez que não havia correlação entre o caso e as razões recursais, e assim foi decido pelo Tribunal. Com o retorno dos autos a empresa peticionou mais uma vez, em uma petição de uns 20 laudas, com uma longa fundamentação explicando porque a linha não poderia ser religada. Trouxe até documentos "comprovando" a utilização por outro usuário (obviamente documentos que nada tinham a ver com a linha em específico). Requeremos mais uma vez a condenação em litigância de má-fé e o juiz acabou considerando que se tratou apenas de "uma pequena falha". A advocacia precisa se policiar em relação a petições muito longas, argumentos desnecessários, sem correlação com os autos, mas os juízes também precisam fazer a parte deles, ainda que os escritórios de massa e seus clientes distribuam brindes aos juízes, banquem festas e viagens.

Pablo Luciano disse:
12 de janeiro de 2015 às 19:18

Quando publiquei há cerca de um ano e meio artigo a propósito da fundamentação das decisões judiciais no Projeto de CPC, que ainda tramitava pela Câmara dos Deputados, enalteci o que então constava do parágrafo único do art. 476 do Projeto, e que agora faz parte do parágrafo 1o do art. 487 (http://www.conjur.com.br/2013-jun-19/pablo-bezerra-fundamentacao-decisoes-judiciais-projeto-cpc). Ao estipular o que não pode ser considerada fundamentação adequada, a norma do projeto vem a ser uma tentativa de o Legislativo colocar um freio no decisionismo judicial, que tanto mal fez e faz à legitimidade social do Poder Judiciário. Desnecessário dizer que, se sancionada, não demorará para ser objeto de questionamento em sua constitucionalidade por decisões judiciárias e por entidades sedizentes representantes da magistratura, ao argumento de se tratar de norma que atenta contra a independência do Judiciário de decidir livremente "conforme sua consciência". Aguardemos...

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