Novo CPC permite abusos interpretativos do juiz, dizem advogados

Ao dar poderes ao juiz para ponderar qual norma (e não princípio) deve prevalecer em caso de conflito entre leis, o novo Código de Processo Civil — que aguarda sanção da presidente Dilma Rousseff — dá margem a abusos interpretativos e fundamenta uma ordem jurídica baseada na subjetividade. Essa é a opinião de diversos advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

A regra criticada está no artigo 486, parágrafo 2º, do projeto, que tem a seguinte redação: “No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”.

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As críticas ao dispositivo começaram a proliferar após o jurista Lenio Streck fazer uma análise detalhada da questão em sua coluna de 8 de janeiro na ConJur. "O malsinado dispositivo servirá para que o juiz ou tribunal escolha, de antemão, quem tem razão, ideológica-subjetivamente", escreveu. Na conclusão, o colunista pede que Dilma vete essa norma.

O advogado e professor de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito da USP Antônio Cláudio da Costa Machado concorda com Streck. Ele explica que a ponderação só pode ser feita quando há conflito entre princípios constitucionais ou direitos fundamentais e ataca a generalização da técnica interpretativa.  

“A ponderação é um princípio que vem do Direito alemão para uma situação muito específica, que é quando estão em rota de colisão princípios constitucionais ou direitos fundamentais. Só para essa situação é que a ponderação serve, porque, quando se trata de legislação infraconstitucional, é o “tudo ou nada”: ou se aplica a norma X, ou se aplica a norma Y. Não dá pra aplicar as duas ao mesmo tempo. (…) O princípio da ponderação não permite ao juiz pegar dois dispositivos da legislação infraconstitucional, fazer um meio-termo entre os dois e aplicar, entende? Isso é um absurdo”, critica Costa Machado.

Para o professor da USP, o dispositivo dá poderes excessivos ao juiz: “Isso é uma abertura para uma discricionariedade judicial que não pode existir. O juiz se pauta na lei, e ele interpreta a lei com as ideias de razoabilidade e proporcionalidade. Mas tudo isso serve para o juiz interpretar a lei, não para ele criar a lei. Esse dispositivo inteiro é uma porta aberta à criação judicial. O juiz com base numa regra dessas vai fazer o que quiser”.

O processualista ainda afirma que o veto ao parágrafo 2º do artigo 486 — tal como pedido por Streck — não seria suficiente, uma vez que o código inteiro “dá margem a voos interpretativos” dos magistrados.

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De acordo com o advogado José Miguel Garcia Medina (foto), sócio do Medina & Guimarães Advogados, a redação imprecisa põe nos ombros dos doutrinadores a tarefa de delimitar os poderes interpretativos do juiz.

“A ‘ponderação’, de fato, tem conduzido a arbitrariedades. O uso da expressão, no texto do novo CPC, a meu ver, não foi feliz. Cumpre a nós, na doutrina, explicar que ‘ponderar’ não significa ‘escolher arbitrariamente’. Trata-se de interpretar ao aplicar, o que significa identificar de modo preciso os limites entre os direitos em conflito, a fim de apresentar uma solução racional para a questão levada ao Judiciário”, elucida Medina.

O especialista em Direito Processual Civil Eduardo Arruda Alvim, sócio do Arruda Alvim e Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica, também se mostrou preocupado com a questão.

“Soa-me preocupante a banalização do assunto, estampada em um preceito de lei ordinária. É assunto que toca muito mais com a doutrina do que com o legislador. Com relação às regras é ainda mais preocupante, porque não é o caso de falar-se em ponderação quando estão em pauta regras, pois estas aniquilam-se umas às outras. O dispositivo, portanto, além de indevidamente abrangente, trata um assunto de extrema delicadeza, e que não faz parte do cotidiano, como algo corriqueiro. Pode, portanto, dar margem a desmandos e interpretações distorcidas, gerando muita confusão”, opina Arruda Alvim.

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Na visão de Arruda Alvim (foto), o dispositivo deve ser vetado para não prejudicar a intenção do legislador de que o juiz fundamente suas decisões, algo especificado, principalmente, no parágrafo 1º do artigo 486. “Há — e isso é louvável — uma preocupação do novo CPC no sentido de dirigir o juiz a fundamentar adequadamente a decisão. Vários dispositivos foram redigidos nesse sentido, sendo esse um deles. Mas, este, pelas razões apontadas, merece o veto. O dispositivo realmente dá um poder desmesurado ao juiz, e desdiz tudo o que o parágrafo 1º do artigo 486 especifica com muito cuidado”, argumenta o advogado.

Membro da comissão de juristas que assessorou a Câmara dos Deputados na elaboração do novo CPC, Dierle Nunes, sócio do Camara, Rodrigues, Oliveira & Nunes Advocacia, discorda das avaliações de Lenio, Costa Machado, Medina e Arruda Alvim. Segundo ele, a leitura isolada do dispositivo encobre o verdadeiro objetivo dele, que é de evitar abusos interpretativos.

“O artigo 486 é um dos dispositivos mais relevantes do Novo CPC, e seu objetivo é exatamente o de tentar coibir abusos no momento da fundamentação. A leitura do professor Lenio é uma das possíveis, uma vez que as premissas do novo CPC coíbem o aludido aumento dos poderes judiciais. Porém, a leitura do parágrafo 2º somente pode ser feita em conformidade com premissas do contraditório dinâmico, que impede decisões de surpresa (artigo 10), da teoria normativa da cooperação (artigo 6º) e do próprio artigo 486, caput, e parágrafo 1º. Creio que a leitura isolada do dispositivo deve ser abandonada, pois contrariaria os referidos comandos da parte geral do código”, sustenta Nunes.

Clique aqui para ver todas as alterações feitas no projeto do Novo CPC.

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Veritas veritas disse:
12 de janeiro de 2015 às 22:14

A ponderação ocorrerá com ou sem o dispositivo.
É ínsita à jurisdição.

Marcos Alves Pintar disse:
12 de janeiro de 2015 às 22:21

É sabido e consabido que tanto faz o que está escrito no novo ou no velho código: os juízes brasileiros não respeitam a lei, e decidem como querem. No entanto, o dispositivo citado na reportagem dará fundamento aos juízes para violar a lei, consolidando a Ditadura Jurisdicional vigente.

Absum disse:
12 de janeiro de 2015 às 23:18

É nisso que dá...quem faz a lei não sabe nada de Direito. Embora tenha passado o Projeto pela mão de renomados juristas, parece que isso de nada adiantou. Vai virar uma nova velha coisa, só que agora o que era velho vai ficar positivado.

Gabriel da Silva Merlin disse:
13 de janeiro de 2015 às 00:21

Me impressiona é algumas pessoas ainda serem favoráveis a isso, mas também só faltava o próprio jurista que ajudou a formular o novo CPC ir contra um dispositivo.

Ai seria dar o seu próprio atestado de incompetência.

Gabriel da Silva Merlin disse:
13 de janeiro de 2015 às 00:21

Me impressiona é algumas pessoas ainda serem favoráveis a isso, mas também só faltava o próprio jurista que ajudou a formular o novo CPC ir contra um dispositivo.

Ai seria dar o seu próprio atestado de incompetência.

Artur Félix disse:
13 de janeiro de 2015 às 00:46

Data vênia, entendo a preocupação dos juristas, contudo, na prática forense sempre foi assim. Já diz o Min. Marco Aurélio "... há uma razão de existir o processo...". Entretanto, as vezes parece que não. O novo CPC deveria vir para corrigir as falhas do antigo código. Mantendo o que for bom, e corrigindo condutas "duvidosas" de alguns operadores do Direito. Quando digo duvidosa, faço alusão a decisões arbitrarias, petições protelatórias, movimentações processuais injustificadas, supressão de direitos, ofensas a Constituição Federal. Observo que atualmente se busca uma celeridade processual a todo custo, muita das vezes atropelando princípios caríssimos consagrados na Carta Magna. Por isso, o processo deve vir pronto, isso porque se trata da "receita do bolo", dentro da "receita" existem ingredientes essenciais para que esse fique saboroso ( Ex. contraditório, ampla defesa, dignidade, igualdade, etc). O novo CPC deve preocupar-se em dar e/ou garantir ao juiz a oportunidade de analisar o que lhe é submetido, sem pressão. Ao advogado o direito de desempenhar com serenidade seu ofício, etc. Caso contrário o juiz não passará de um repetidor de jurisprudência, deixando dessa forma de viver e ter a experiência e vivência própria. O que faz um juiz ser Juiz é o sentir, e depois de sentir decidir. Portanto, o processo deve vir pronto, não pode ter margem para interpretação, deve ser o mais preciso possível, e em casos excepcionais a jurisprudência poderá fazer as vezes da lei. Em quanto isso não ocorre, o direito brasileiro vai virando uma grande butique, sempre há mais de uma roupa para um mesmo corpo. Em outras palavras, para o mesmo caso pode haver duas saídas.
O direito não é exato, mas deve ao menos ser justo.

Artur Félix disse:
13 de janeiro de 2015 às 00:46

Data vênia, entendo a preocupação dos juristas, contudo, na prática forense sempre foi assim. Já diz o Min. Marco Aurélio "... há uma razão de existir o processo...". Entretanto, as vezes parece que não. O novo CPC deveria vir para corrigir as falhas do antigo código. Mantendo o que for bom, e corrigindo condutas "duvidosas" de alguns operadores do Direito. Quando digo duvidosa, faço alusão a decisões arbitrarias, petições protelatórias, movimentações processuais injustificadas, supressão de direitos, ofensas a Constituição Federal. Observo que atualmente se busca uma celeridade processual a todo custo, muita das vezes atropelando princípios caríssimos consagrados na Carta Magna. Por isso, o processo deve vir pronto, isso porque se trata da "receita do bolo", dentro da "receita" existem ingredientes essenciais para que esse fique saboroso ( Ex. contraditório, ampla defesa, dignidade, igualdade, etc). O novo CPC deve preocupar-se em dar e/ou garantir ao juiz a oportunidade de analisar o que lhe é submetido, sem pressão. Ao advogado o direito de desempenhar com serenidade seu ofício, etc. Caso contrário o juiz não passará de um repetidor de jurisprudência, deixando dessa forma de viver e ter a experiência e vivência própria. O que faz um juiz ser Juiz é o sentir, e depois de sentir decidir. Portanto, o processo deve vir pronto, não pode ter margem para interpretação, deve ser o mais preciso possível, e em casos excepcionais a jurisprudência poderá fazer as vezes da lei. Em quanto isso não ocorre, o direito brasileiro vai virando uma grande butique, sempre há mais de uma roupa para um mesmo corpo. Em outras palavras, para o mesmo caso pode haver duas saídas.
O direito não é exato, mas deve ao menos ser justo.

Antonio Carlos Novaes disse:
13 de janeiro de 2015 às 07:57

Subjetividade
Minha definição:
É o sistema segundo o qual não existe outra realidade senão a do sujeito pensante; assim sendo, cada um, em sua própria mente, estabelece seu caminho e direção.
Como poderemos estabelecer regras, atitudes, fantasias e preocupações em um universo com ampla diversidade de individualidades e preceitos?
O que define a classe social do indivíduo é a sua posição ocupada nas relações com o trabalho, educação de berço, escolaridade e sua convivência.
Diferentes níveis e classes sociais, coletivas ou individuais aspiram e defendem em causa própria, suas preocupações, sentimentos e desejos com consistência e persistência, objetivando com isso, ver suas aspirações serem contempladas.
Por isso o subjetivo se torna perigoso e certamente inaceitável pela diversidade dos valores individuais e coletivos de uma classe social.
Interpretar um texto Legal e/ou Constitucional não pode ser feito através do subjetivo.

Antonio Carlos Novaes disse:
13 de janeiro de 2015 às 07:57

Subjetividade
Minha definição:
É o sistema segundo o qual não existe outra realidade senão a do sujeito pensante; assim sendo, cada um, em sua própria mente, estabelece seu caminho e direção.
Como poderemos estabelecer regras, atitudes, fantasias e preocupações em um universo com ampla diversidade de individualidades e preceitos?
O que define a classe social do indivíduo é a sua posição ocupada nas relações com o trabalho, educação de berço, escolaridade e sua convivência.
Diferentes níveis e classes sociais, coletivas ou individuais aspiram e defendem em causa própria, suas preocupações, sentimentos e desejos com consistência e persistência, objetivando com isso, ver suas aspirações serem contempladas.
Por isso o subjetivo se torna perigoso e certamente inaceitável pela diversidade dos valores individuais e coletivos de uma classe social.
Interpretar um texto Legal e/ou Constitucional não pode ser feito através do subjetivo.

Zé Machado disse:
13 de janeiro de 2015 às 08:04

A justiça do trabalho há muito resolveu esse imbróglio, determinando ao juiz que aplique a lei mais benéfica ao aos interesses do trabalhador. Todavia, in casu, na seara civil, como está, somente o senso de vergonha é que poderá disciplinar o juiz a ser honesto na aplicação do direito, permitindo assim a atuação dos vendedores de sentenças como já aconteceu em várias oportunidades nos tribunais brasileiros.

Zé Machado disse:
13 de janeiro de 2015 às 08:04

A justiça do trabalho há muito resolveu esse imbróglio, determinando ao juiz que aplique a lei mais benéfica ao aos interesses do trabalhador. Todavia, in casu, na seara civil, como está, somente o senso de vergonha é que poderá disciplinar o juiz a ser honesto na aplicação do direito, permitindo assim a atuação dos vendedores de sentenças como já aconteceu em várias oportunidades nos tribunais brasileiros.

Flávio Haddad disse:
13 de janeiro de 2015 às 09:52

Faço minhas as palavras do colega Marcos Alves Pintar, com relação ao abuso de grande parte dos magistrados brasileiros, na aplicação da lei processual, mais, é muito "interessante" ouvir em congressos e leituras de artigos de doutos, especialmente membros do Judiciário, com relação ao milagre da "conciliação extrajudicial', quando da maioria das vezes, as partes e advogados, são vítimas de decisões açodadas, quando não, encomendadas por relações espúrias entre os operadores do Direito !

AMIR disse:
13 de janeiro de 2015 às 09:57

O CPC parece querer afundar a Justiça. As grandes questões envolvendo empresas e até mesmo o Poder Público (Lei das PPPs) já caiam foram do imprevisível e moroso Poder Judiciário, indo direto para arbitragem. Qual era a vantagem? Um procedimento curto, inapelável, julgado por árbitros escolhidos dentre aqueles que tinha conhecimento sobre a matéria julgada. No Brasil, um advogado investigado no cargo juiz, é levado a apreciar temas, que lhes são levados pelas criatividade do MP, que deveriam ser decididos em outro lugar. Impactos de um parque eólico sobre o meio ambiente, migrações de animais numa rota de uma ferrovia afora toda sorte de maluquices que é considerada improbidade principiológica. Nos Estados Unidos, na Inglaterra, na Alemanha, quando ocorre alguma coisa assim, os juízes se pronunciam dizendo que essa matéria é do Poder Executivo (self-restraint). No Brasil, cada juiz vai decidir que norma resolverá aplicar. VETA DILMA!!!!!!

AMIR disse:
13 de janeiro de 2015 às 09:57

O CPC parece querer afundar a Justiça. As grandes questões envolvendo empresas e até mesmo o Poder Público (Lei das PPPs) já caiam foram do imprevisível e moroso Poder Judiciário, indo direto para arbitragem. Qual era a vantagem? Um procedimento curto, inapelável, julgado por árbitros escolhidos dentre aqueles que tinha conhecimento sobre a matéria julgada. No Brasil, um advogado investigado no cargo juiz, é levado a apreciar temas, que lhes são levados pelas criatividade do MP, que deveriam ser decididos em outro lugar. Impactos de um parque eólico sobre o meio ambiente, migrações de animais numa rota de uma ferrovia afora toda sorte de maluquices que é considerada improbidade principiológica. Nos Estados Unidos, na Inglaterra, na Alemanha, quando ocorre alguma coisa assim, os juízes se pronunciam dizendo que essa matéria é do Poder Executivo (self-restraint). No Brasil, cada juiz vai decidir que norma resolverá aplicar. VETA DILMA!!!!!!

Luiz Varella disse:
13 de janeiro de 2015 às 10:52

Seria, segundo o prof. Medina, papel da doutrina "a tarefa de delimitar os poderes interpretativos do juiz"? Que papel ruim e inglório, hein? O Presidente do TJSP praticamente disse que os juízes devem usar doutrina apenas na hora de lazer. O Ministro Humberto Gomes de Barros disse - em voto! - que "a doutrina que se curve ao STJ". Aí pergunto: adianta a "doutrina delimitar os poderes interpretativos do juiz"???

Fernando José Gonçalves disse:
13 de janeiro de 2015 às 11:03

Sempre foi assim. O papel aceita tudo. A guisa de exemplo temos a aberração recente do JUIZ-DEUS que foi parado numa blitz sem carteira de habilitação, com veículo sem placas e sem documento. Ainda assim, em reconvenção, acabou ganhando indenização da agente de trânsito que o abordou, cuja decisão foi referendada pelo TJRJ. Nesse caso foram jogadas na lata do lixo, a lei, a doutrina, a jurisprudência e a vergonha, tudo em nome do corporativismo. Com o novo Código será diferente ? Claro que não.

Fernando José Gonçalves disse:
13 de janeiro de 2015 às 11:03

Sempre foi assim. O papel aceita tudo. A guisa de exemplo temos a aberração recente do JUIZ-DEUS que foi parado numa blitz sem carteira de habilitação, com veículo sem placas e sem documento. Ainda assim, em reconvenção, acabou ganhando indenização da agente de trânsito que o abordou, cuja decisão foi referendada pelo TJRJ. Nesse caso foram jogadas na lata do lixo, a lei, a doutrina, a jurisprudência e a vergonha, tudo em nome do corporativismo. Com o novo Código será diferente ? Claro que não.

Jose Antonio Dias disse:
13 de janeiro de 2015 às 11:12

Não há necessidade de novo CPC para que o Juiz cometa abusos. A ignorância jurídica é o maior fator dos abusos praticados pelos Juízes. Os abusos independem dos Códigos. O Juiz competente não comete abusos, haja ou não Códigos para respaldá-los.

Arnaldo Lázaro disse:
13 de janeiro de 2015 às 11:30

Nem tanto ao céu, nem tanto ao mar. Acredito que um código de procedimentos deve evoluir, contudo, não sempre. No caso do nosso CPC é fato que estávamos precisando de algo mais atual, porém, atualizações não podem trazer inseguranças. Assim, vejo que discutir se o juiz terá mais autonomia para suas reflexões e ponderações sobre conflitos de normas é enxugar gelo, de concreto analiso que esta atualização normativa do CPC no artigo 486, parágrafo 2º está muito à frente do nosso tempo. Infelizmente nossos magistrados de primeiro grau, por motivos diversos, não tem proferido suas decisões com o grau de qualidade e excelência que a sociedade merece, imaginem podendo mais! Todavia, como esperamos que essa realidade do judiciário brasileiro mude com o tempo, a nova norma do CPC estará alinhada com o futuro.
Defendo, por fim, que o exercício da advocacia no Brasil seja no caminho da prevenção dos conflitos, uma advocacia que sugere a sociedade e as empresas o trabalho consultivo, auxiliando a justiça na redução de demanda e ao país na educação de seus direitos. Tribunal não pode ser a solução, deve apenas ser a última saída.

Fabiana Mattos disse:
13 de janeiro de 2015 às 11:35

Realmente, não há necessidade de mudança na legislação. A rotina dos advogados é lidar diariamente com a frustração ao perceber os abusos cometidos pelos magistrados. Vivemos mesmo uma ditadura jurisdicional.

ZACARIAS BARRETO disse:
13 de janeiro de 2015 às 11:57

Já tratei do assunto, sob o título Vamos simplifcar, caro juirista! -- ao comentar a posição do Prof. Lenio, Retorno para ratificar: Nenhum Código vai impedir decisões indesejáveis (que somente são indesejáveis quando negam a pretensão do cliente...). Há que se interpretar, que fazer o Direito, abandonar essa prática moderninha de copia-cola, auxiliada pelo ministro Google, da Suprema Corte Internet. Uma interpretação sistemática do CPC/2015 vai mostrar que o tal parágrafo que se quer vetar exige do magistrado uma fundamentação mais rica que transcende o mero livre convencimento. A discussão está boa, mas parece que tende a se esgotar, por agora. Deixemos a regre vigir. Caso seja realmente nociva, altera-se, revoga-se. Todavia, para não dizer que só falei de flores -- qual a sugestão para substituir esse tal §2º? do art. 486?

carpetro disse:
13 de janeiro de 2015 às 12:23

"Justificar" contido no artigo citado por acaso não significa "fundamentar"?

JA Advogado disse:
13 de janeiro de 2015 às 14:45

O projeto de lei é discutido há mais de 3 anos. Só agora viram isso ? É piada.

Honyldo disse:
13 de janeiro de 2015 às 14:48

Concordo com o I. Juiz Carpetro. De um lado, querem agilizar a justiça; de outro, tudo é valido, desde que preservem o uso do portifólio de acórdãos, súmulas, etç. , à disposição da eterna protelação.

Chico Araujo disse:
13 de janeiro de 2015 às 17:58

Já que não caberá ao juiz decidir qual diploma incidirá, no caso do conflito de normas, deixemos ao advogado do réu fazê-lo. Se o advogado do autor não concordar, o juiz designará dia e hora para que os dois disputem no tapa. Quem vencer ficará com a razão.
Ora me comprem um bode.

Marco Antonio Clara Barbosa disse:
14 de janeiro de 2015 às 18:33

Data Vênia, não vejo grandes problemas. Entendo que o dispositivo em comento apenas autoriza o que já acontece a muito tempo em nosso ordenamento, ou seja, os julgadores observando o diálogo de fontes - Érick James. Portanto, vamos discutir as decisões de um lado ou de outro em nossos processos. É o meu entendimento amigos. Abraços.

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