Não cobrar uma sobretaxa no consumo de água em uma região onde há racionamento "por conta da falta de reconhecimento formal pelo governo do estado, pode causar ‘gravíssimo prejuízo à saúde pública’". Assim decidiu o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Renato Nalini, ao sustar, nesta quarta-feira (14/1), decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo emitida na última terça-feira (13/1) que impedia a adoção, pelo governo Geraldo Alckmin (PSDB), de uma tarifa de contingência.
O governo do estado estabelece multa de 40% a quem consumir até 20% a mais do que a média de uso, e até 100% para quem consumir mais do que 20% acima da mesma média.
Contingência necessária
Em sua decisão, o desembargador Nalini (foto) afirma que “A tarifa de contingência obteria economia aproximada
a 2,5 mil litros por segundo, volume capaz de abastecer mais de 2 milhões de consumidores”, afirma. O presidente do TJ-SP destacou, também, que a adoção de “tarifa de contingência” está autorizada pelo artigo 46 da Lei Federal 11.445/2007, que permite o permite mecanismos tarifários para cobrir custos decorrentes de situação crítica.
A decisão monocrática, dada a partir de pedido da Procuradoria Geral do Estado, afirma que “o mecanismo tarifário de contingência constitui estado de necessidade que a Administração Pública enfrenta diante das nefastas consequências de um consumo que desconsidere a catástrofe que adviria da falta de limites ao consumo”.
Saúde molestada
A decisão demonstra, ainda, que “verifica-se que a liminar molesta a saúde pública, a ordem administrativa de acordo com a hermenêutica mais racional, além de desconsiderar o preceituado no parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Federal 8.437/92, a vedar concessão que esgote no todo ou em parte o objeto da ação”.
O presidente do TJ-SP pontua que “diante do quadro, a alternativa de fazer com que o consumidor que prossegue a despender água como se ela continuasse abundante se responsabilize por um plus na sua conta é paliativo diante de providências mais drásticas”, como a adoção da multa na conta. Nalini conclui dizendo que, com a medida, há a preservação do “princípio da isonomia, pois os que economizam serão beneficiados com o bônus já instituído”.
Clique aqui para ler a decisão do TJ-SP.
dane-se a Lei. o psdebismo do TJ-SP chega a ser irritante.
Julguem conforme a Lei Srs.
Chega de deusices!
O Povo não é burro!
O dr. Nalini nao e tido como à esquerda? Multa veio tarde e juiz nao tem compromisso politico. Deve fazer o certo e fez.
O Art. 46 da referida Lei preceitua que pode ser cobrada a taxa de contingencia quando há racionamento declarado pelo governo, e assim tem que ser. Me parece que o TJ/SP ignorou o preceito legal, afrontando o estado democrático de direito e a segurança jurídica. É por isso que o Brasil não é considerado um país sério. Mas, nada contra a cobrança da referida tarifa, só me pergunto como ficam as residencias novas que somente agora passarão a ser ocupadas e que passarão a consumir uma quantidade normal de água que pode ser superior a 10m3, e que, portanto, não apresentam uma média anterior plausível para servir como base para o cálculo da tarifa de contingência? Vão então começar pagando multa de 100% sobre o consumo? É o meu caso!!!!
Deveria ser feito o mesmo nas faturas de energia elétrica. A maioria das pessoas no mundo inteiro ignora (ou finge ignorar) a seriedade das consequências do aquecimento global: demoram no banho, lavam calçadas e carros com mangueira, e por aí vai. Nada como uma agradável multa para coibir os abusos contra o mau-uso dos recursos naturais...
quem não quiser pagar multa, basta apenas não exagerar no consumo.
Estão certíssimos o TJSP e o Governador.
A subserviência do TJSP ao PSDB é impressionante. E me espanta ver operadores do Direito aplaudindo essa decisão equivocada. Senão vejamos: a liminar baseava-se na premissa de que o art. 46 da Lei Federal 11.445/2007 coloca como condição para a cobrança da taxa, a prévia declaração da situação de racionamento. Alckmin até hoje se recusa a reconhecer oficialmente o racionamento (que na prática todos sabem que existe). Em declaração publicada no site do TJSP, dá-se como fundamento para revogar a liminar a inexistência de tal obrigação. Porém é só ler o artigo em tela para constatar que é sim requisito legal a declaração do racionamento! Então porque teria o Julgador revogado a liminar, e no final do expediente, diga-se de passagem? O pedido do Governador Tucano parece merecer uma atenção diferenciada, não?
O art. 46, que se encontra sob o “Capitulo VII – Dos Aspectos Técnicos” impõe dois requisitos para autorizar o uso [excepcional] de mecanismos de contingência: 1º - que haja uma situação crítica de escassez e que ela se dê de tal modo que “obrigue a adoção de racionamento”; e 2º - que esta situação seja “declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos”.
Desta forma, se em agosto passado Alckmin chegou a dizer que o racionamento de água seria uma “atitude irresponsável” e em novembro afirmou que tal medida seria “um erro do ponto de vista técnico”, resta claro que não se preencheram os requisitos da Lei a autorizar a excepcional adoção de mecanismo de contingência.
Ora, pode haver “situação crítica” que não obrigue necessariamente a adoção de racionamento, mas se ela assim exigir o racionamento, há que ser declarada [tecnicamente] pela autoridade gestora dos recursos, como manda a Lei. Não o fazendo, significa que não é obrigatório o racionamento e a medida de contingência é uma ilegalidade que não pode ser admitida pelo PJ só por causa do desgaste político do Senhor Governador.
Ao PJ o dever de fazer cumprir a Lei, inclusive responsabilizando o Governador pelo 'gravíssimo prejuízo à saúde pública' a que der causa.
Cumpre registrar ainda que o consumidor, na eventualidade de aumento de consumo, deveria ser visitado pela Sabesp a fim de constatar a sua real culpa para só então aplicar-lhe a multa e não presumi-lo desperdiçador e coagi-lo a justificar-se previamente. A culpa pela atual crise, como é sabido, não é de São Pedro nem do consumidor.
Juridicamente inexiste fundamento para a decisão. Com base no mesmo raciocínio, poder-se-ia até mesmo decretar a pena de morte, se necessário.
Esqueceu-se de um detalhe o I. Pres. do TJSP: A lei citada exige, ANTES, a decretação formal de racionamento de água para, SÓ DEPOIS, autorizar a tarifa de contingência. A hermenêutica do Des. Nalini difere da hermenêutica ordinária. O governador de S.Paulo insiste não haver racionamento (embora se saiba que, na prática, isso vem ocorrendo há meses); renitentemente recusa-se a decretar o formal racionamento, mas, por outro lado, impõe a tarifa de contingência. Ué mas se não há "contingência" a ser decretada (pelo menos formalmente) para que a tarifa ? Nesses moldes a tarifa funciona mesmo como um ",novo imposto" e, como tal, deve então respeitar o princípio da anuidade para ser exigido.
Esqueceu-se de um detalhe o I. Pres. do TJSP: A lei citada exige, ANTES, a decretação formal de racionamento de água para, SÓ DEPOIS, autorizar a tarifa de contingência. A hermenêutica do Des. Nalini difere da hermenêutica ordinária. O governador de S.Paulo insiste não haver racionamento (embora se saiba que, na prática, isso vem ocorrendo há meses); renitentemente recusa-se a decretar o formal racionamento, mas, por outro lado, impõe a tarifa de contingência. Ué mas se não há "contingência" a ser decretada (pelo menos formalmente) para que a tarifa ? Nesses moldes a tarifa funciona mesmo como um ",novo imposto" e, como tal, deve então respeitar o princípio da anuidade para ser exigido.
é muito mas fácil fazer o povo pagar pela incompetência de quem tem o dever de prover meios e providencias para que não se chegasse à essa situação, mesmo sabendo que o povo pagando essa taxa nada vai mudar, a água vai continuar faltando. Podem escrever isso. É apenas uma evasiva para justificar a injustificável omissão administrativa. Isso não é de hoje, há anos que o problema só vem se agravando, esses reservatórios não secaram da noite para o dia. Outro ponto, façam um voo sobre a capital paulista, a grande São Paulo, e vejam quantas piscinas estão cheias...no final só os menos favorecidos vão pagar.
Já vimos tantos absurdos, como aquele que o ex SSP proibiu policiais de socorrerem vítimas de atos violentos... agora vemos que a sociedade vai ter que tomar banho de ''canequinha'' e ainda pagar ''taxa'' sobre o que não tem, enquanto alguns podem encher as piscinas em suas residências...muito mais fácil é ''taxar'' a população...sem sequer pensar em aproveitar as águas das enxurradas que tantos prejuízos causam. Amigos, água de chuva é destilada, pura...qual estudo é feito para ''salvá-la'' e torná-la própria para o consumo? Enquanto isso vamos ficar torcendo para que a chuva caia sobre um determinado ponto (sobre os reservatórios)...Pelo amor de Deus, senhores responsáveis pelo provimento desse recurso tão importante para a vida quanto o oxigênio. Sem a água nada funciona...pessoas morrem. |Até quando se vai taxar tudo que falta?
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