São Paulo deve voltar a cobrar multa para quem consumir mais água

Não cobrar uma sobretaxa no consumo de água em uma região onde há racionamento "por conta da falta de reconhecimento formal pelo governo do estado, pode causar ‘gravíssimo prejuízo à saúde pública’". Assim decidiu o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, José Renato Nalini, ao sustar, nesta quarta-feira (14/1), decisão da 8ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo emitida na última terça-feira (13/1) que impedia a adoção, pelo governo Geraldo Alckmin (PSDB), de uma tarifa de contingência.

O governo do estado estabelece multa de 40% a quem consumir até 20% a mais do que a média de uso, e até 100% para quem consumir mais do que 20% acima da mesma média.

Contingência necessária
Em sua decisão, o desembargador Nalini (foto) afirma que “A tarifa de contingência obteria economia aproximada

TJ/SP

a 2,5 mil litros por segundo, volume capaz de abastecer mais de 2 milhões de consumidores”, afirma. O presidente do TJ-SP destacou, também, que a adoção de “tarifa de contingência” está autorizada pelo artigo 46 da Lei Federal 11.445/2007, que permite o permite mecanismos tarifários para cobrir custos decorrentes de situação crítica.

A decisão monocrática, dada a partir de pedido da Procuradoria Geral do Estado, afirma que “o mecanismo tarifário de contingência constitui estado de necessidade que a Administração Pública enfrenta diante das nefastas consequências de um consumo que desconsidere a catástrofe que adviria da falta de limites ao consumo”.

Saúde molestada
A decisão demonstra, ainda, que “verifica-se que a liminar molesta a saúde pública, a ordem administrativa de acordo com a hermenêutica mais racional, além de desconsiderar o preceituado no parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Federal 8.437/92, a vedar concessão que esgote no todo ou em parte o objeto da ação”.

O presidente do TJ-SP pontua que “diante do quadro, a alternativa de fazer com que o consumidor que prossegue a despender água como se ela continuasse abundante se responsabilize por um plus na sua conta é paliativo diante de providências mais drásticas”, como a adoção da multa na conta. Nalini conclui dizendo que, com a medida, há a preservação do “princípio da isonomia, pois os que economizam serão beneficiados com o bônus já instituído”.

Clique aqui para ler a decisão do TJ-SP.

Alexandre Facciolla

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Wagner Göpfert disse:
14 de janeiro de 2015 às 22:03

dane-se a Lei. o psdebismo do TJ-SP chega a ser irritante.
Julguem conforme a Lei Srs.
Chega de deusices!
O Povo não é burro!

mat disse:
14 de janeiro de 2015 às 22:53

O dr. Nalini nao e tido como à esquerda? Multa veio tarde e juiz nao tem compromisso politico. Deve fazer o certo e fez.

Chevalier disse:
15 de janeiro de 2015 às 04:55

O Art. 46 da referida Lei preceitua que pode ser cobrada a taxa de contingencia quando há racionamento declarado pelo governo, e assim tem que ser. Me parece que o TJ/SP ignorou o preceito legal, afrontando o estado democrático de direito e a segurança jurídica. É por isso que o Brasil não é considerado um país sério. Mas, nada contra a cobrança da referida tarifa, só me pergunto como ficam as residencias novas que somente agora passarão a ser ocupadas e que passarão a consumir uma quantidade normal de água que pode ser superior a 10m3, e que, portanto, não apresentam uma média anterior plausível para servir como base para o cálculo da tarifa de contingência? Vão então começar pagando multa de 100% sobre o consumo? É o meu caso!!!!

Ian Manau disse:
15 de janeiro de 2015 às 08:44

Deveria ser feito o mesmo nas faturas de energia elétrica. A maioria das pessoas no mundo inteiro ignora (ou finge ignorar) a seriedade das consequências do aquecimento global: demoram no banho, lavam calçadas e carros com mangueira, e por aí vai. Nada como uma agradável multa para coibir os abusos contra o mau-uso dos recursos naturais...

daniel disse:
15 de janeiro de 2015 às 09:54

quem não quiser pagar multa, basta apenas não exagerar no consumo.

Estão certíssimos o TJSP e o Governador.

Harlen Magno disse:
15 de janeiro de 2015 às 10:18

A subserviência do TJSP ao PSDB é impressionante. E me espanta ver operadores do Direito aplaudindo essa decisão equivocada. Senão vejamos: a liminar baseava-se na premissa de que o art. 46 da Lei Federal 11.445/2007 coloca como condição para a cobrança da taxa, a prévia declaração da situação de racionamento. Alckmin até hoje se recusa a reconhecer oficialmente o racionamento (que na prática todos sabem que existe). Em declaração publicada no site do TJSP, dá-se como fundamento para revogar a liminar a inexistência de tal obrigação. Porém é só ler o artigo em tela para constatar que é sim requisito legal a declaração do racionamento! Então porque teria o Julgador revogado a liminar, e no final do expediente, diga-se de passagem? O pedido do Governador Tucano parece merecer uma atenção diferenciada, não?

Wagner Göpfert disse:
15 de janeiro de 2015 às 11:40

O art. 46, que se encontra sob o “Capitulo VII – Dos Aspectos Técnicos” impõe dois requisitos para autorizar o uso [excepcional] de mecanismos de contingência: 1º - que haja uma situação crítica de escassez e que ela se dê de tal modo que “obrigue a adoção de racionamento”; e 2º - que esta situação seja “declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos”.
Desta forma, se em agosto passado Alckmin chegou a dizer que o racionamento de água seria uma “atitude irresponsável” e em novembro afirmou que tal medida seria “um erro do ponto de vista técnico”, resta claro que não se preencheram os requisitos da Lei a autorizar a excepcional adoção de mecanismo de contingência.
Ora, pode haver “situação crítica” que não obrigue necessariamente a adoção de racionamento, mas se ela assim exigir o racionamento, há que ser declarada [tecnicamente] pela autoridade gestora dos recursos, como manda a Lei. Não o fazendo, significa que não é obrigatório o racionamento e a medida de contingência é uma ilegalidade que não pode ser admitida pelo PJ só por causa do desgaste político do Senhor Governador.
Ao PJ o dever de fazer cumprir a Lei, inclusive responsabilizando o Governador pelo 'gravíssimo prejuízo à saúde pública' a que der causa.
Cumpre registrar ainda que o consumidor, na eventualidade de aumento de consumo, deveria ser visitado pela Sabesp a fim de constatar a sua real culpa para só então aplicar-lhe a multa e não presumi-lo desperdiçador e coagi-lo a justificar-se previamente. A culpa pela atual crise, como é sabido, não é de São Pedro nem do consumidor.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de janeiro de 2015 às 14:37

Juridicamente inexiste fundamento para a decisão. Com base no mesmo raciocínio, poder-se-ia até mesmo decretar a pena de morte, se necessário.

Fernando José Gonçalves disse:
15 de janeiro de 2015 às 15:43

Esqueceu-se de um detalhe o I. Pres. do TJSP: A lei citada exige, ANTES, a decretação formal de racionamento de água para, SÓ DEPOIS, autorizar a tarifa de contingência. A hermenêutica do Des. Nalini difere da hermenêutica ordinária. O governador de S.Paulo insiste não haver racionamento (embora se saiba que, na prática, isso vem ocorrendo há meses); renitentemente recusa-se a decretar o formal racionamento, mas, por outro lado, impõe a tarifa de contingência. Ué mas se não há "contingência" a ser decretada (pelo menos formalmente) para que a tarifa ? Nesses moldes a tarifa funciona mesmo como um ",novo imposto" e, como tal, deve então respeitar o princípio da anuidade para ser exigido.

Fernando José Gonçalves disse:
15 de janeiro de 2015 às 15:43

Esqueceu-se de um detalhe o I. Pres. do TJSP: A lei citada exige, ANTES, a decretação formal de racionamento de água para, SÓ DEPOIS, autorizar a tarifa de contingência. A hermenêutica do Des. Nalini difere da hermenêutica ordinária. O governador de S.Paulo insiste não haver racionamento (embora se saiba que, na prática, isso vem ocorrendo há meses); renitentemente recusa-se a decretar o formal racionamento, mas, por outro lado, impõe a tarifa de contingência. Ué mas se não há "contingência" a ser decretada (pelo menos formalmente) para que a tarifa ? Nesses moldes a tarifa funciona mesmo como um ",novo imposto" e, como tal, deve então respeitar o princípio da anuidade para ser exigido.

Sargento Brasil disse:
16 de janeiro de 2015 às 15:35

é muito mas fácil fazer o povo pagar pela incompetência de quem tem o dever de prover meios e providencias para que não se chegasse à essa situação, mesmo sabendo que o povo pagando essa taxa nada vai mudar, a água vai continuar faltando. Podem escrever isso. É apenas uma evasiva para justificar a injustificável omissão administrativa. Isso não é de hoje, há anos que o problema só vem se agravando, esses reservatórios não secaram da noite para o dia. Outro ponto, façam um voo sobre a capital paulista, a grande São Paulo, e vejam quantas piscinas estão cheias...no final só os menos favorecidos vão pagar.

Sargento Brasil disse:
16 de janeiro de 2015 às 15:53

Já vimos tantos absurdos, como aquele que o ex SSP proibiu policiais de socorrerem vítimas de atos violentos... agora vemos que a sociedade vai ter que tomar banho de ''canequinha'' e ainda pagar ''taxa'' sobre o que não tem, enquanto alguns podem encher as piscinas em suas residências...muito mais fácil é ''taxar'' a população...sem sequer pensar em aproveitar as águas das enxurradas que tantos prejuízos causam. Amigos, água de chuva é destilada, pura...qual estudo é feito para ''salvá-la'' e torná-la própria para o consumo? Enquanto isso vamos ficar torcendo para que a chuva caia sobre um determinado ponto (sobre os reservatórios)...Pelo amor de Deus, senhores responsáveis pelo provimento desse recurso tão importante para a vida quanto o oxigênio. Sem a água nada funciona...pessoas morrem. |Até quando se vai taxar tudo que falta?

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