Ser atirador não basta para obter porte de arma de fogo para defesa pessoal. Para receber essa autorização, o pretendente precisa provar que há risco atual e iminente à sua integridade física. Quem deve decidir se as razões são válidas ou não é a Polícia Federal, e o Judiciário não pode alterar o mérito da resolução administrativa.
Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar Apelação em Mandado de Segurança a empresário que pretendia obter ordem judicial que o autorizasse a portar arma de fogo. No acordão, os desembargadores mantiveram o entendimento da Polícia Federal de que ele não demonstrou efetiva necessidade da autorização, como prevê a legislação.
A concessão de porte de arma de fogo está sujeita ao preenchimento de requisitos legais e ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração. Em regra, a legislação brasileira veda o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se casos específicos como o de agentes públicos, entre os quais estão os integrantes das Forças Armada, das polícias, das guardas municipais, dos guardas prisionais e dos responsáveis pelo transporte de presos, e outros casos em que há efetiva necessidade de portar o referido instrumento, como os empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores e dos integrantes das entidades de desporto (praticante de tiro esportivo).
Ainda em caráter excepcional, a lei admite que outros cidadãos portem armas de fogo, mediante autorização da Polícia Federal, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei 10.826/2003. O dispositivo traz as hipóteses em que a Administração autoriza o porte de arma.
Segundo a decisão, o pedido do empresário foi indeferido pela Polícia Federal, sob o fundamento de que ele não exerce atividade de risco, bem como que não comprovou risco atual e iminente à sua integridade física, de forma a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma de fogo.
Na apelação, o empresário alegou que o indeferimento do requerimento formulado perante a autoridade da Administração, sob o fundamento de não se ter demonstrado a efetiva necessidade do exercício profissional de risco ou ameaça à integridade física, fere o princípio da legalidade.
Contudo, para o relator do processo, não ficou demonstrado o direito à autorização. Para ele, não é suficiente a qualidade de atirador para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal e devem ser observados os demais requisitos legais.
“Na presente ação mandamental, o impetrante nada juntou a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma ou de ameaça à sua integridade física, limitando-se a colacionar aos autos peças do requerimento administrativo para a concessão do porte de arma, os recursos administrativos e as decisões da autoridade tida como coatora”, ressaltou o desembargador.
O relator acrescentou que não ficou comprovado no processo o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação que disciplina a matéria e, por isso, negou pedido do empresário.
A decisão apresenta jurisprudência do TRF-3 no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo destes, devendo ater-se à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Apelação Cível 0008601-86.2012.4.03.6100

Em um país onde mais pessoas são mortas, assassinadas, do que em guerras correntes, é uma piada de mau gosto o cidadão não poder ter armas para defender seu maior patrimônio, a vida.
Nunca vi o programa do desarmamento subir favelas para desarmar traficantes; tirar os fuzis, granadas e metralhadoras antiaéreas que lá existem.
Mais um absurdo "made in Brasil". Cidadão desarmado.Bandido (desde que começou tal política, o número de crimes aumentou, ao contrário do que prega o discurso) armado até os dentes.
A crítica à decisão conforme a consciência dos magistrados, ou seja, ao subjetivismo, também serve para casos como esse, no que se refere a essa suposta discricionariedade da Administração.
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O cidadão, para exercer o direito de porte de arma de fogo, ou até de simples registro da arma para mantê-la em sua residência, fica na dependência da vontade subjetiva de um delegado.
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Isso só estimula a corrupção, só mantém os privilégios da casta patrimonialista e, como disse o Observador (abaixo), mantém desarmado o cidadão de bem, que não tem como proteger sua família nem mesmo na hipótese de uma ilegítima invasão de seu lar.
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Isso porque até para o registro da arma se exige a tal "declaração de necessidade". Ora, proteger a família de eventual invasão ao lar, asilo inviolável, não é justificativa bastante?
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Aquele que abusar - do direito de ter uma arma para se defender - deve ser punido. Mas isso não justifica o cenário atual, em que Delegados negam registro e porte a cidadãos de bem com base exclusivamente na sua vontade.
A população foi consultada há alguns anos e majoritariamente respondeu NÃO ao desarmamento. rticle.aspx?id=954 1974 v=40NlkwbTaTU gos/28989
Causa espécie que esta decisão está sendo solenemente ignorada!
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"O direito de portar armas é um direito humano essencial"
http://www.mises.org.br/A
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"Vinte fatos que comprovam que a posse de armas deixa uma população mais segura" - http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=
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Ratinho defende o uso de armas para defesa
http://www.youtube.com/watch?
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Desarmamento brasileiro: um fracasso incontestável
http://jus.com.br/arti
No Brasil a democracia existe apenas na hora de manipular o povo para obter o voto necessário àqueles que se perpetuam no poder.
Lá estando, o povo e suas vontades são solenemente ignorados. O sistema, aí adicionados não só o legislador mas toda máquina que vive à sombra do Estado, sente profundo desprezo pelo povo brasileiro.Não todos, claro, pois sempre existirão os abnegados e os honrados.Mas basta perceber como o cidadão comum é atendido em qualquer lugar. E este mesmo cidadão é o que mais sofre com ataques de bandidos.É o que mais morre.Por isso quase ninguém se importa.
Quem tem recurso e frequenta sítios como este, vê estas matérias com enfado. A maioria tem porte de arma, pode morar em casas com cerca elétrica, andar em carros blindados, pagar bem para frequentar ambientes mais seguros....etc.
É um fato do nosso Brasil. Por isso acho muito difícil nos tornarmos um país civilizado, decente e não apenas esta eterna promessa que somos.
Quando leio que o PIB da Califórnia é maior do que o nosso e vejo que o sonho do jovem de hoje é fazer concurso (e não criar algo e gerar riqueza para nação), acho que merecemos nosso destino.
Em matéria de políticas públicas, os resultados são sempre desastrosos.
Antes do desarmamento as poucas armas que existiam nas mãos das pessoas, certamente a esmagadora maioria eram cidadãos trabalhadores, não existia tanta violência e "mortes matadas", estas eram casos isolados.
É evidente que as pessoas tinham suas armas, devidamente registradas, para se defenderem.
O desarmamento deu um efeito reverso em termos de violência por crimes que resultaram em mortes. O latrocínio é moda da violência.
Tudo isso por conta da falta de uma política de segurança e social adequadas e compensatórias de modo que o cidadão sem arma, estaria o Estado a trazer-lhe certa segurança, com um policiamento treinado e bem aparelhado.
Mas o que estamos vendo por ai é exatamente o contrário. Parece até que fizeram tudo isto já esperando o império da bandidagem, dentro e fora dos governos.
A decisão é nitidamente contraditória. Para os juízes, ao contrário dos cidadãos, de acordo com o inciso V do artigo 33 da Lei Complementar 35/1979 (LOMAN) não existe esta exigência, ou seja, não têm que comprovar necessidade alguma para adquirir armas.
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Onde fica o princípio da igualdade de direitos e deveres, constante na Constituição Federal?
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Como se vê, o "Estatuto do Desarmamento" está totalmente desacreditado, só vale para os cidadãos comuns.
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