Receita não precisa avisar sobre pauta de julgamento administrativo

A não-autorização para que as partes e seus advogados compareçam para assistir às sessões nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento não viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, por falta de previsão legal. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que derrubou recurso interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil no Paraná. A seccional teve indeferido no primeiro grau os pedidos de publicação prévia das pautas de julgamento nas DRJs de todo o estado e de participação dos advogados às sessões.

No Agravo de Instrumento endereçado à corte, a OAB-PR reclama que as sessões da primeira instância da Receita Federal são fechadas, revestidas de sigilo injustificado e divorciadas de respaldo lógico ou jurídico. Diz que a participação dos advogados está determinada no artigo 7º, letra ‘c’, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94). E que as garantias fundamentais fixadas pela Constituição, em seu artigo 5º, inciso LIV e LV, asseguram às partes a possibilidade de participar de todas as fases do processo.

O relator do Agravo, desembargador Fernando Quadros da Silva, explicou no acórdão que a apreciação das DRJs não representa fase de julgamento recursal, mas a finalização de procedimento administrativo. Além disso, afirmou ser a Portaria MF 58/2006, editada pelo Ministério da Fazenda, que dispõe as regras empregadas nas sessões de julgamento.

Ponderou que os julgadores estão vinculados ao Princípio da Legalidade, em que a vontade da Administração Pública é definida pela lei e dela deve decorrer. Ou seja, como o Estado se submete à lei, o agente público só pode fazer o que esta autoriza, não lhe sendo permitido inovar ou modificar ritos e formas definidas.

Quadros citou precedentes do TRF-3 em que fica claro que o ordenamento jurídico não traz a obrigatoriedade de notificação do contribuinte quanto à hora e local de julgamento administrativo. E que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a garantia constitucional do contraditório, que torna indispensável a atuação do advogado, não se estende aos procedimentos administrativos. O acórdão do TRF-4 foi lavrado, à unanimidade, na sessão do dia 10 de dezembro.

Clique aqui para ler a integra da Portaria 58 MF/2006.

Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Gabriel da Silva Merlin disse:
24 de janeiro de 2015 às 13:01

Porque será que a receita federal insisti tanto nesses julgamentos secretos?

Gabriel da Silva Merlin disse:
24 de janeiro de 2015 às 13:01

Porque será que a receita federal insisti tanto nesses julgamentos secretos?

Marcos Alves Pintar disse:
24 de janeiro de 2015 às 14:15

"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...........
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; "

Carlos Frederico Gomes disse:
24 de janeiro de 2015 às 16:49

Lamentavelmente é cada vez mais crescente o uso do "princípio" da interpretação da Constituição conforme à lei, pior, no caso em tela, conforme uma portaria!

Prof. Dr. Jose Antonio Lomonaco disse:
24 de janeiro de 2015 às 21:46

Daqui a pouco marcam num lugar e realizam o julgamento em outro, só para enganar os trouxas. Parece coisa de Tribunal Ariano. Da vergonha, as vezes, de viver "nestepaiz". Eita lugarzinho arretado!!!

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