TJ-SP regulamenta audiências de custódia em até 24 horas

O projeto que torna obrigatória a avaliação de um juiz, em até 24 horas, de todos os presos em flagrantes vai entrar em vigor no dia 6 de fevereiro no estado de São Paulo. Foi publicado na última terça-feira (27/1) o provimento do Tribunal de Justiça de São Paulo que regulamenta o procedimento.

O documento determina que juízes recebam o preso e seu defensor (advogado particular ou defensor público), além de representante do Ministério Público, para decidir se a prisão em flagrante será mantida, convertendo-a em prisão preventiva, ou se irá relaxá-la ou substituída por uma medida cautelar.

A regulamentação faz parte de uma parceria entre o Conselho Nacional de Justiça, o Ministério da Justiça e o TJ-SP. Os procedimentos levam em consideração a parceria com o Poder Executivo na tentativa de solucionar os problemas do sistema penitenciário, abarrotado com muitos presos provisórios que passam meses sem ter uma audiência com um juiz.

A medida também foi adotada no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e está amparada na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (pacto de San Jose da Costa Rica). O Projeto de Lei 554/2001 do Senado propõe alterar o artigo 306, parágrafo 1º do Código de Processo Penal, para incorporar a obrigatoriedade da apresentação da pessoa presa, no prazo de 24 horas, ao juiz em audiência de custódia.

Averiguação policial
Especialistas apontam que o projeto deve mudar a realidade das prisões preventivas no país, além de permitir um controle mais apurado da atuação dos agentes policiais, subordinados ao executivo. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler a regulamentação do TJ-SP.

Veritas veritas disse:
29 de janeiro de 2015 às 00:31

Penso que estas resoluções ou provimentos são inconstitucionais pois usurpam competência privativa da União para legislar sobre processo penal. Espero que os juízes criminais assim o reconheçam.

João B. G. dos Santos disse:
29 de janeiro de 2015 às 04:16

O Pacto de São José da Costa Rica foi subscrito pelo Brasil e portanto a sua vigência normativa é inquestionável. Que a providência aprimora a distribuição da justiça é óbvio. O problema é que aqui os magistrados julgam como querem e nada pode ser feito. Exemplo: Para o Tribunal de (in)Justiça do Estado de São Paulo, na prática, não existe excesso de prazo para a formação da culpa vulnerando o pacto referenciado e a própria Constituição da República já que a previsão legal

João B. G. dos Santos disse:
29 de janeiro de 2015 às 04:27

é da duração "razoável" do processo e portanto cada magistrado ou tribunal judica como bem entende. Fica a questão: De que adianta aprimorar a lei ou o procedimento se seus aplicadores podem descumprir o que bem quiserem sob o manto da Lei Orgânica da Magistratura?

carpetro disse:
29 de janeiro de 2015 às 10:17

Atento para um argumento constitucional.

O Pacto de SJ da Costa Rica fala em apresentação em prazo razoável, como forma de controle da legalidade da prisão.

Ocorre que nossa Constituição Federal, como cediço por todos aqui, já preceitua a forma desse controle, ao prescrever os direitos do detento (art. 5º, LXIII), mas principalmente ao vaticinar: a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão COMUNICADOS IMEDIATAMENTE ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 5º, LXII).

Logo, nossa Lei Maior, fundamento de nossa Soberania, afirma textualmente que esse controle se dá mediante COMUNICAÇÃO IMEDIATA ao juiz. E não apresentação imediata, em 24 horas ou em prazo razoável.

E sobredito Pacto não foi aprovado na forma do § 3º do art. 5º de nossa CF; logo, não possui força de emenda constitucional (de resto, numa matéria pétrea). Ele ostenta, quando muito, natureza sobrelegal. Mas INFRAconstitucional.

Se o Pacto pode mudar o CPP, não pode mudar a CF, a quem deve respeitar. Principalmente quando criam obrigações fora da órbita constitucional, quer para a Magistratura, quer para o Ministério Público e a Defensoria - instituições a quem não cabe a custódia de autuados. E menos ainda quando suplanta o art. 144, § 4º, 5º e 7º, CF, no que toca às funções da polícia judiciária.

Lembro, aqui, que o art. 144, § 7º é claríssimo ao dizer que A LEI disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

É a LEI, e não um provimento de outro Poder.

Enfim, apenas para contribuir com o debate, e lembrando que o PL na Câmara prevê a comunicação imediata ao juiz que PODE, se quiser, requisitar o preso. Aí é uma faculdade...

Fernando José Gonçalves disse:
29 de janeiro de 2015 às 10:30

Há duas maneiras de se conciliar as prisões com a capacidade para abrigar os detentos. A primeira é construindo mais presídios, já que a criminalidade cresce em progressão geométrica; essa dá trabalho e não rende votos. A segunda é soltando os presos. Obviamente que, num Estado extremamente garantista e conivente com a criminalidade (vez que os próprios dirigentes são adeptos dela)
é óbvio que se opte pela segunda hipótese.

Fernando José Gonçalves disse:
29 de janeiro de 2015 às 10:30

Há duas maneiras de se conciliar as prisões com a capacidade para abrigar os detentos. A primeira é construindo mais presídios, já que a criminalidade cresce em progressão geométrica; essa dá trabalho e não rende votos. A segunda é soltando os presos. Obviamente que, num Estado extremamente garantista e conivente com a criminalidade (vez que os próprios dirigentes são adeptos dela)
é óbvio que se opte pela segunda hipótese.

Fernando Romero Teixeira disse:
30 de janeiro de 2015 às 17:43

Parabéns pelo comentário. Perfeito.
O que existe é uma tentativa de somente diminuir a população carcerária sem qualquer preocupação de solução da violência. Falam da medida preventiva como se esta fosse aplicada de forma desmedida. Ano passado atingimos a incrível marca de 57000 homicídios. Sem contar os crimes violentos contra a pessoa, latrocínios, estupros e tantos outros Vão querer me convencer que estas prisões não são necessárias? Lógico, como todo sistema possui falhas, mas estas falhas não podem ser desculpas para se manter facínoras nas ruas. A polícia hoje chega a prender o mesmo criminoso duas ou três vezes na mesma semana, graças as condescendentes leis de menor potencial ofensivo. Esses país só vai de mal a pior. O que melhorou neste país de 1988 para cá? Quase nada ou muito pouco.

que país é este disse:
31 de janeiro de 2015 às 18:46

Penitencio-me, caso esteja errado, mas a Autoridade Policial não seria competente para se verificar quaisquer arbitrariedades acerca da prisão em flagrante delito de um indivíduo? Acredito piamente que sim. A nova redação do CPP diz que a Autoridade Judiciária deverá no prazo de 24 horas ANALISAR à prisão do indivíduo no sentido se a mantém ( preventivamente) ou não e, não que o mesmo seja APRESENTADO. A Autoridade Policial ratificará à prisão em flagrante do condutor da ocorrência após se cientificar dos fatos e de maneira técnica-jurídica dará suporte àquele auto de prisão em flagrante delito.Então, me pergunto: POR QUE DEVERÁ EXISTIR AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO PRESO AO JUIZ APÓS SUA PRISÃO, POIS O DELEGADO NÃO SERIA PESSOA COMPETENTE PARA TANTO? Muita burocracia desnecessária e pouca solução de problema. Enquanto isso, a criminalidade "nada de braçada" em nossa sociedade brasileira. O que deveria existir era uma reforma na lei de execução penal, pois é uma vergonha se manter visita íntima, "jumbos" de comida, drogas, televisão, e todos tipos de mordomia dentro de uma cadeia, isso é inadmissível e não se recupera preso dessa maneira.

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