Como sabemos, o novo Código de Processo Civil (CPC) vem gerando desconfortos em setores da magistratura. Já escrevi aqui sobre o juiz (ler aqui) que disse que, tivesse que fundamentar amiúde e não mais pudesse decidir conforme seu livre convencimento, mudar-se-ia para os Estados Unidos. Depois vem o episódio do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em que um juiz (ler aqui) disse que, tivesse que obedecer o artigo 489 do novo CPC, mudar-se-ia para a antiga Rodésia.
Afora isso, há notícias que dão conta que há uma onda anti-novo CPC. Parcela da magistratura não admite ter de obedecer aquilo que na Alemanha já se faz há décadas, conforme Dierle Nunes e eu explicamos aqui. Há até desdém pelo novo Código, com desafios do tipo “quero ver se vai dar certo”; “na hora H, quem decide sou eu”, etc. Vejo tudo isso com tristeza. E tenho a certeza de que a maior parte da magistratura também.
Hoje, trago um exemplo que demonstra como determinados magistrados continuam se comportando como verdadeiros donos do poder, bem ao estilo daquilo que tão bem denunciou Raimundo Faoro em sua clássica obra. Em Pindorama, alguns estão acima da lei. E podem dizer, abertamente, que não a cumprirão.
É o caso de um juiz do trabalho-professor-doutor, que, em palestra recente (ver aqui) — não desmentida —, afirmou
que a Justiça do Trabalho deveria resistir à aplicação do novo Código de Processo Civil, por entender que a nova lei é fruto do pensamento liberal e da lógica de mercado, tendendo a diminuir a potencialidade da influência dos juízes do trabalho dentro da realidade social.
Vejam que não declino o nome do magistrado (embora a matéria o nomine, é claro) porque não tenho a intenção de fulanizar a discussão. Trata-se de uma questão maior, isto é, refletir acerca dos limites da função de juiz e a própria democracia.
O presente caso trata do seguinte: O juiz que jurou defender as leis e a Constituição e que cursou doutorado, prega, em pleno Estado Democrático de Direito, a desobediência a uma lei aprovada pelo parlamento e sancionada pela presidente. Em países como Alemanha, França, Espanha e Portugal (para citar apenas estes), tal conduta traria uma série de aborrecimentos a Sua Excelência, para dizer o menos. Em Pindorama, ao que sei, a declaração gerou… aplausos.
Sigo. Segundo sua tese, a magistratura deveria funcionar como uma trincheira de resistência ao atual conservadorismo jurídico (sic) e, por isso, o direito deveria ser instrumentalizado para os magistrados poderem fazer justiça social. Vou repetir: “Magistrados poderem fazer justiça social”. Algo como “a justiça sou eu”.
Diante da defesa desse protagonismo, seja ele de esquerda ou de direita, progressista ou conservadora (para quem?), é preciso insistir nas grandes conquistas do direito, que, sem dúvida alguma, foram fundamentais para o estabelecimento da democracia. Manifestar-se de forma personalista, em qualquer instituição pública, apenas contribui para enfraquecer o Estado de Direito. É assim que devemos olhar para qualquer tipo de ode à discricionariedade. Não existem ativismos bons e ativismos ruins. Se insistirmos em retornar a esta dicotomia, estaremos retomando o velho debate que atravessou a Guerra Fria, que girava na disputa entre ditaduras de esquerda e ditaduras de direita. Afinal, existe alguma ditadura boa? Ambas diziam que se posicionavam a favor da democracia, mas, no fim, contribuíram para fragilizá-la e, por fim, extingui-la. E isso serve para a necessária crítica que devemos fazer a qualquer tipo de voluntarismo interpretativo-aplicativo, seja em defesa do mercado ou da justiça social.
Em seu desdém — e devemos chamar as coisas pelo seu nome — pelo novo Código, o juiz paulista asseverou:
“O novo CPC sofre de megalomania e flerta com a esquizofrenia”.
Quer dizer que isso que o ministro Fux e uma plêiade de juristas e deputados fizeram durante anos é uma obra “megalômana”? Pergunto, ademais: na medida em que uma obra (coisa inanimada) não pode ser esquizofrênica, seriam esquizofrênicos os autores do Código? Vejam: a matéria não foi desmentida. E está em site oficial. Palavras suas.
E a matéria acentua ainda que o magistrado teria dito que “precisamos resolver as coisas de forma mais simples e basear nossas escolhas na lógica da confiança entre o juiz e as partes e entre as partes e o juiz”. E eu indago: Como assim? O que é isto — “a lógica da confiança entre o juiz e as partes”? Não tem Parlamento neste país? Juiz faz juízos morais sobre o direito?
Na sequência, o mesmo juiz criticou a segurança jurídica (sic) que o novo CPC traz. Para ele, não se pode facilitar a vida das empresas que são reincidentes no descumprimento das normas trabalhistas. OK. Mas isso não acarreta um pré-julgamento do juiz acerca da empresa? Por que o magistrado teria dito que “as empresas precisam sentir o desconforto”? Com essa declaração, em sendo advogado de empresa, peço a sua suspeição. Mutatis, mutandis, disso tudo se extrai, confessadamente, que o direito da parte dependerá (da opinião pessoal) do juiz e não do direito. Ou seja, se for um juiz progressista, a decisão é “X”; se for um “conservador”, será Y. Isso só mostra que estamos 100 anos atrasados. Ainda cultivamos coisas como Escola do Direito Livre, Livre Investigação, Realismo Jurídico, Direito Achado na Rua e outras coisas do gênero. Peço vênia, mas isso precisa ser dito. E denunciado. De forma clara.
Não entendi também porque o novo CPC seria liberal (sic) ou algo do gênero. Seria o novo CPC “de direita”? E o que seria um Código “de esquerda”? A exigência de fundamentação detalhada e accountability é uma mostra de “liberalismo” e da prevalência da lei de mercado? Devo ter perdido essa parte das aulas de ciência política. E falarei com Bolzam de Morais para reescrevermos nosso livro Teoria do Estado e Ciência Política, hoje já na 9ª. Edição.
De fato, o Brasil vai mal. Quem deve respeitar a lei e fazê-la cumprir faz uma ode à… desobediência. Sim, sei que é antipático criticar juiz em um país de estamentos. Afinal, podemos estar nas mãos “dele” como advogados na próxima causa. Dizem-me isso todos os dias. Algo como “você não deve criticar os juízes”. “— Isso pode lhe custar caro”, etc. Como se a defesa do direito fosse algo “feio” ou “pegajoso”. Quem ler, por exemplo, Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica verá a verdadeira ode que faço à jurisdição. Mas isso só sabe quem se der a pachorra de ler antes de criticar.
É claro que isso é assim porque o nosso direito é tão atrasado que ainda dependemos do solipsismo judicial e não do direito entendido como uma estrutura. E isso pode ser visto na própria declaração do juiz constante na matéria. Para ele, não deve importar um Código novo aprovado pelo legislador. Vale mesmo é a “relação juiz-partes”. Pois é isso que dá medo no usuário. Os advogados tem pânico disso. Depender da posição pessoal do juiz e não do direito. Eis o busílis da questão. Estamos atrasados mais de um século. Vou repetir algo que já disse em outra coluna, quando critiquei uma decisão da Justiça Federal que, à revelia da lei e da Constituição, concedeu metade da herança a uma concubina adulterina: vendo tudo isso, cada vez mais gosto dos pandectistas alemães. Muitos não entenderão isto que estou dizendo. Mas, não importa. Alguns entenderão. Em um país de fugitivos, quem anda na contramão parece que está fugindo!
Numa palavra final.
Lendo o que disse o magistrado da justiça laboral, tenho de chamar à colação, duas vezes, o ministro Teori Zavascki. A uma, porque no dia do episódio em que outro juiz do trabalho disse que se mudaria para a antiga Rodesia, o ministro, em conferência proferida à tarde, com inteligência e a elegância que lhe é própria, colocou um balde de água fria nesses ímpetos de desobediência civil contra o novo CPC. Disse, claramente, que a fundamentação prevista no Código é condição de possibilidade da democracia: juiz deve priorizar fundamentação em vez da celeridade. Mas chamo o ministro Teori ainda uma vez mais à colação, em seu brilhante voto na Reclamação 2.645, quando diz que o juiz somente pode deixar de aplicar uma lei se esta for inconstitucional, ratificando, implicitamente, a primeira das seis hipóteses, constantes em minha teoria da decisão, pelas quais um juiz pode deixar de aplicar um texto normativo (conforme Verdade e Consenso e Jurisdição e Decisão Jurídica). Isso se aplica aos juízes que pregam a desobediência ao novo CPC. Não se trata, por óbvio, de um Código perfeito. Longe disso. Mas foi aprovado pelo parlamento. Temos de cumpri-lo e aperfeiçoá-lo. Mas isso se faz por intermédio do próprio parlamento e pela jurisdição constitucional, pelos mecanismos específicos como interpretação conforme, antinomias, nulidade parcial sem redução de texto, etc. Sei também que há quem defenda o aumento do prazo de vacatio legis. Mas essa vacatio estendida, se ocorrer, será por determinação soberana do parlamento. E não da simples vontade do judiciário.
Fico imaginando o desconforto não só do ministro Teori com declarações como as do juiz em tela, como também dos demais ministros da Suprema Corte encarregados últimos da constitucionalidade das leis. Lembro, aqui, de uma conferência do presidente do STF, ministro Lewandoski sobre o cumprimento das leis (leia aqui). E de tantas palestras que participei com a ministra Cármen Lúcia, que, brandindo a Constituição, falava de da necessidade de seu cumprimento. Do ministro Toffoli, na ADI 4.451, criticando a principiolatria. Do ministro Gilmar Mendes, tantas vezes falando das garantias do Estado de Direito. Do ministro Marco Aurélio, falando da ordem em que os Poderes se encontram escritos na Constituição. Poderia citar um por um por um dos ministros. E, é claro, um dos mentores do novo CPC, o ministro Luiz Fux, que tanto lutou para termos esse novo estatuto. Todos na contramão do que disse o juiz trabalhista.
Em síntese: vamos levar o direito a sério. São mais de mil faculdades de Direito. Uma centena de programas de pós-graduação. Centenas de autores produzindo doutrina. Preocupados com a aplicação das leis e da Constituição. Não há mais espaço para voluntarismos e axiologismos tardios. Repito, aqui, pela enésima vez, que “não é proibido que o juiz deixe de aplicar uma lei”. Mas, se ele não estiver de acordo com o conteúdo de uma lei, deve lançar mão dos mecanismos próprios para tal. De todo modo, repito as seis hipóteses pelas quais é possível não aplicar uma lei stricto sensu. Melhor dizendo, indico o link da coluna da semana passada, em que discuti isso detalhadamente. Até minha LEER tem limites.
Comentei aqui na coluna, por duas vezes seguidas, que na Justiça Obreira o negócio é sério. Quem milita na área sabe do que estou falando. O ativismo salta aos olhos, é escancarado mesmo. As colocações do juiz da reportagem não me surpreende.
Além da JT, nos juizados especiais o caos é igual. Como é possível em uma cidade, haver três, quatro...entendimentos diferentes sobre matérias de direito? É um absurdo. Advogar em juizado, é questão de sobrevivência/necessidade, na maioria das vezes. Lutemos por dias melhores!
Interessante esta questão de juiz fazer "justiça social". Primeiro, que o que ele entende por "justiça", pode ser justamente o contrário do que muitos outros pensam. Segundo, e o pior de tudo, é fazer a dita "justiça social" com o chapéu alheio, como bem disse o Min. Ayres Britto no STF.
Gostaria muito de saber, na opinião do magistrado em questão, "... qual a razão de ser da Justiça do Trabalho ...". Sempre pensei que tivesse a mesma "razão de ser" dos outros órgãos especializados que integram o Poder Judiciário (cíveis, criminais, fazendárias)!
Pode-se avaliar o quanto nós, os Advogados trabalhistas que patrocinamos interesses das empresas, sofremos diáriamente.
E o descaminho neorregressivo totalitário, vulgarmente conhecido como bolivarianismo.
A ‘presidenta sapiens’ não reconhece a delação premiada regularmente instituída por lei; alguns juízes negam-se a cumprir a lei e, assim promove insidiosa e criminosa uma paralisia ampla, geral e irrestrita do País das atividades econômicas e jurídicas, com o Poder Judiciário inerte diante da violação das normas legais – velando num silêncio obsequioso e resignado pelo gradativo fim do Estado de Direito, motivado quer pelo medo à (des) ordem imposta pelo relativismo (a) (i) moral e jurídico, quer pela permissividade equivocada ou pela sedução da barbárie.
E, nós, cidadãos eleitores contribuintes presos na “armadilha hobbesiana”, vigente nas sociedades sem Estado.
Em síntese: vamos levar o direito a sério. São mais de mil faculdades de Direito. Uma centena de programas de pós-graduação. Centenas de autores produzindo doutrina. Preocupados com a aplicação das leis e da Constituição. Não há mais espaço para voluntarismos e axiologismos tardios.
Essa atitude desse JUIZ-TRABALHISTA (chamo de 'atitude' porque é mais que simples consideração intelectual, e por isso mereceria ser enquadrada em algum ilegalidade), enquadra-se no que se chama 'APARELHAMENTO DO ESTADO" e existe não só na MAGISTRATURA como também em todas as 'carreiras' de Estado e em todos os graus do funcionalismo público: alguém, que professa um determinado credo político-ideológico, aproveita o cargo público que detém para fazer valer, com a fumaça de poder que pensa ter --- e em alguns casos, de fato, têm, para impor seu pensamento a que chama de o único JUSTO. Estamos a mercê desse pessoal; havia um desses que mandava plantar notícias em jornais e, como base nessas notícias, mandava abrir investigação criminal, não sem antes, é evidente, chamar a imprensa e fazer todo o auê...É alentador ver uma pena como a do ilustre articulador tratar desses temas. Quem sabe suas crítica cheguem aos ouvidos capazes de tomar uma atitude...
Prof. Lênio,
O senhor diz que: "Ainda cultivamos coisas como Escola do Direito Livre, Livre Investigação, Realismo Jurídico, Direito Achado na Rua e outras coisas do gênero."
O Direito Alternativo e o "Neoconstitucionalismo" são exemplos de "outras coisas do gênero", não são? Poderia dedicar um ou duas linhas para esclarecer numa próxima coluna?
Obrigado e parabéns pelo excelente artigo.
Professor Streck, nesse caso particular não acredito que o juiz trabalhista esteja dizendo que não deve respeito ao ordenamento positivo. Ele pretende apenas, aplicando o art. 769 da CLT dizer que boa parte do NCPC é incompatível com o processo do trabalho, de modo que, havendo lacuna na CLT, não deverá o JT aplicar os pontos incompatíveis. Não deverá, em razão disso, decidir fora da lei, pois terá que buscar os métodos legais de integração da norma.
Fazendo um contraponto ao articulista, é curioso verificar que os mesmos Ministros do Supremo - que agora hasteiam a bandeira de defesa da força normativa da Constituição (Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski) - firmaram, em 2010, sob regime de repercussão geral, a tese de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" - AI 791.292 QO-RG.
O Ministro Teori Zavascki, que ainda não compunha os quadros do STF quando da prolação do julgado, veio a reiterá-lo em diversas oportunidades naquela Corte. Não tem, portanto, autoridade constitucional para, agora, afirmar que "a fundamentação prevista no Código é condição de possibilidade da democracia".
É de se perguntar: teria mesmo necessidade de o CPC explicitar detalhadamente que o dever constitucional de fundamentação das decisões abrange a análise detalhada dos argumentos das partes? A norma que se extrai do art. 93, IX, da CRFB - presente no ordenamento há mais de 25 anos - já não determinava a análise dos pontos debatidos no processo, como condição de concretização do próprio contraditório (art. 5º, LV, da CRFB)?
Ou, noutros termos: os Ministros do STF, autoproclamados defensores da Constituição, não poderiam já há mais tempo ter reconhecido que a norma do art. 93, IX exige pronunciamento judicial mais abrangente, que responda à argumentação das partes, fazendo valer o contraditório?
A ressalva fica por conta do Ministro Marco Aurélio, o ÚNICO que, de há muito, reconhece a necessidade de apreciação pormenorizada das teses das partes.
O articulista defende, neste e em outros artigos, a aplicação irrestrita do NCPC, especialmente no tocante à fundamentação da decisão em relação ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes, conforme prevê o art. 489, §1º, IV, NCPC.
Entretanto, entendo que tal dispositivo não deve ser aplicado ao processo do trabalho pela simples observância da lei, como tanto defende o articulista.
Note-se que o Processo do Trabalho é regulado pela CLT, sendo que o direito processual civil somente é utilizado nos casos omissos (Art. 769 da CLT).
Por sua vez, os artigos 831 a 836 da CLT dispõe integralmente sobre a sentença no processo judiciário do trabalho. Logo, não há omissão na CLT capaz de ensejar a aplicação do NCPC.
Vale ressaltar que o próprio NCPC prevê que a aplicação deve ocorrer, de forma supletiva e subsidiária, nos processos trabalhistas (art. 15).
Portanto, entendo que nada mudou com o NCPC, ao menos no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em meio a tudo o que é refletido no artigo e também em razão do que acabo de ler em outra notícia a respeito do Prof. Nelson Nery, lembrei-me de um programa que passou neste final de semana na TV... Justiça e tinha como enredo o trabalho de agricultores.
Em certo momento o agricultor disse que o seu trabalho era gratificante, porque em um dia ele arava a terra, no outro ele fazia o plantio; seguia com a rega por dias seguidos e... finalmente, o desenvolvimento da planta e adiante, a colheita, o autossustento e a comercialização da safra.
Realmente, atividade MUITO JUSTA!!!
Já em Direito, uma Constituição (descumprida! e remendada conforme os interesses), uma lei (!?) para obrigar o cumprimento da Constituição e... ainda assim já exista quem diga que não cumprirá nada do que está determinado.
(CONTINUAÇÃO)... Aliás, a sociedade passará bem, muito bem e melhor sem esses que se amotinam contra a ordem legal porque não querem admitir que não são donos do poder que encarnam, mas apenas têm a posse dele e devem exercê-lo dentro dos limites e balizamentos legais. De nada serve para a democracia gente que se acha e não tem peias. De nada serve para a sociedade também. Que sejam felizes bem longe daqui com seu ego inflado, que enxerga a dignidade como consequência do cargo exercido, quando, na verdade, a dignidade pessoal é pressuposto para o exercício do cargo.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
O novo CPC coloca os juízes de volta no lugar de onde escapuliram pela tortuosa e degenerada via da “interpretação” da lei.
Tudo o que os juízes mais odeiam ouvir é que seus poderes não são absolutos, mas limitados. Isso mesmo, limitados por algo que é soberano e sobrepaira acima de todos, inclusive deles: a lei.
Agora, colocados de volta no lugar de onde não poderia ter-se dado o luxo de sair, mostram para a sociedade o espírito truculento, atrabiliário que detêm e pulam como pipoca na frigideira quando a gordura é quente, revoltados com a sociedade que, por seus representantes legais, os parlamentares, impõe um freio no ímpeto autoritário que invade a maioria dos juízes, obrigando-os a respeitar a lei.
Aliás, qual o problema em respeitar e aplicar a lei? Não exatamente esse o conteúdo do juramento que todo juiz presta solenemente ao tomar posse no cargo, respeitar, cumprir e aplicar as leis e a Constituição? Então, por que tanta revolta contra o novo CPC? Se têm ética e alguma moral, como deles se espera, pois devem ser mesmo o exemplo, o repositório das últimas reservas morais da nação, deveriam cumprir a lei com gáudio, mas nunca amotinar-se contra ela, porque isso representa quebra do juramento prestado. E quebrar um juramento é faltar com a palavra empenhada. É imoral, antiético, tudo o que não se pode admitir num juiz, porque juízes têm em suas mãos o poder de interferir no destino das pessoas. Mas só estão autorizados a fazer isto como consequência da aplicação das leis em vigor. Não da sua vontade pessoal.
Numa democracia, o império é da lei. Quem não gostar disso que peça pra sair e se mude para a Rodésia, o Zimbabwe, ou para o raio-que-o-parta. Não vai fazer falta nenhuma. (CONTINUA)...
Desde quando se começou a falar em novo CPC eu venho dizendo que eventuais mudanças seriam inócuas sem uma profunda reestruturação da magistratura nacional. Os juízes brasileiros fazerem o que querem quando decidem, independentemente do que diz a lei, que não conseguem imaginar outra forma de julgar. O NCPC trouxe mudanças positivas, mas não trouxe nenhum dispositivo obrigando o juiz a fazer o básico, ou seja, cumprir a lei. Há multa para as partes, interpretações que levam à aplicação de multas em face a advogados, mas o juiz (o que mais descumpre a lei na relação jurídica processual) é tratado como a figura da divindade, insuscetível de erros ou falhas. Lei sem sanção é lei que não existe. Se não há mecanismos para obrigar os magistrados a cumprirem o NCPC esse Código não existe. Essa a falha monumental do sistema, que ninguém se preocupou em corrigir.
O STF e o CNJ deverá enquadrar o magistrado que fazer fírulas, devaneios e não aplicar a lei. Se o juiz quiser deixar de aplicar a lei e aplicar a sua "ideologia" que peça para sair e se candidate ao parlamento para elaborar leis.
http://lucasbz.jusbrasil.com.br/noticias /204187929/juiz-do-distrito-federal-quer -que-advogados-fiquem-de-pe-para-ele?utm _campaign=newsletter-daily_20150702_1410 &utm_medium=email&utm_source=newsletter
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Souto Maior pretende inequivocamente ser um revolucionário de esquerda. Ok, numa democracia isso é legítimo. O que não é legítimo é adotar tal postura na cadeira de magistrado. Que se exonere e se filie aos PCO, PSTU, PSOL, PT et caterva da vida e busque, nos termos do ordenamento jurídico, uma cadeira no Parlamento.
E essa história de usar essa expressão mágica: "justiça social"?! Por certo Robespierre também julgava estar fazendo justiça social enquanto cortava cabeças de quem discordava dele.
Diante das geniais colocações do mestre Lenio Streck, só resta parafrasear o jargão absolutista de Luiz XIV, - o ovo da serpente da revolução francesa de 1789: Le droit cest moi!
E se for o STJ quem vier, adiante, em posicionamento dos seus ministros e da Corte Especial afirmar que o Novo CPC não é nada daquilo que pretendam... Ouvi vozes dizendo que o Novo CPC foi uma manobra de uma "minoria" que não conseguindo mudar o pensamento do STJ, descobriu que era mais fácil ir ao Parlamento, e foi, e agora... xpresso/noticia/2015/07/juiz-do-distrito -federal-quer-que-advogados-fiquem-de-pe -para-ele.html
Se o STJ declarar que está acima do Congresso? E afirmar que as regras de dever de fundamentação permanecem as mesmas?
Neste ponto o STF teria de rever inclusive a sua jurisprudência em repercussão geral sobre fundamentação.
Dias negros, dias de confronto ameaçam vir pela frente...
Onde temos juízes determinando regras internas, com avisos na porta do gabinete e sala de audiências, exigindo que advogados e partes, em gesto de respeito, se levantem quando sua excelência entra na sala.
http://epoca.globo.com/tempo/e
E pior é que podemos ter umas duas ou três dúzias de advogados defendendo a decisão do juiz em questão...
Enfim, se a OAB for esperta será proativa, estará atenta a todos os episódios de afrontas ao Novo CPC, e recolhendo diferentes julgados, imediatamente deveria, tão logo quando possível, entrar com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade do Novo CPC frente ao STF.
É claro que o CPC não é perfeito, mas com certeza oferece mecanismos para promover maior fundamentação das decisões judiciais. Ponto para a democracia.
Não vejo, tampouco, qualquer inconstitucionalidade. Reitero, a meu ver, não se pode confundir, à luz da CF88 e do novo CPC:
A) efeito vinculante - cujo desrespeito enseja verdadeiro descumprimento de decisão do STF e é passível de correção pela via da reclamação. A atribuição deste efeito a outras decisões, que não as prolatadas no controle concentrado ou nas súmulas vinculantes, realmente depende de emenda constitucional.
B) Jurisprudência não constitucionalmente vinculante – cuja superação no caso concreto demanda robusta e efetiva argumentação do magistrado, sob pena de deficiência da fundamentação, corrigível por meio dos embargos de declaração (NCPC, art. 1.022, parágrafo único, II) ou pela interposição do recurso reformador cabível. Esta matéria não é objeto de reserva de constituição, podendo ser perfeitamente disciplinada pelo legislador ordinário, como de fato foi.
Não vejo, tampouco, qualquer inconstitucionalidade. Reitero, a meu ver, não se pode confundir, à luz da CF88 e do novo CPC:
A) efeito vinculante - cujo desrespeito enseja verdadeiro descumprimento de decisão do STF e é passível de correção pela via da reclamação. A atribuição deste efeito a outras decisões, que não as prolatadas no controle concentrado ou nas súmulas vinculantes, realmente depende de emenda constitucional.
B) Jurisprudência não constitucionalmente vinculante – cuja superação no caso concreto demanda robusta e efetiva argumentação do magistrado, sob pena de deficiência da fundamentação, corrigível por meio dos embargos de declaração (NCPC, art. 1.022, parágrafo único, II) ou pela interposição do recurso reformador cabível. Esta matéria não é objeto de reserva de constituição, podendo ser perfeitamente disciplinada pelo legislador ordinário, como de fato foi.
De contradição em contradição, assim caminha a humanidade. É difícil amarrar os juízes trabalhistas ao pé da letra e torna-lo um escravo da lei. O tempo dirá.
De contradição em contradição, assim caminha a humanidade. É difícil amarrar os juízes trabalhistas ao pé da letra e torna-lo um escravo da lei. O tempo dirá.
Perfeita articulação do nobre autor. A questão que se esquece é que inexiste Direito positivo no Brasil há tempos. Como dizia Canotilho: "A racionalidade surge, não como um produto social, mas como consenso jurídico da profissionalização jurídica". Consenso? No Brasil? Cada qual com seu entendimento solipsista, baniu-se o consenso da comunidade... em termos claros: pura irracionalidade! Nesse sentido, mais atual do que nunca a citada obra de Raymundo Faoro. Quem quiser aprofundar no tema pode assistir o seriado Game of Thrones. Afinal, após episódio em que matéria de Emenda Constitucional rejeitada é reapreciada praticamente no mesmo dia, vindo o Presidente da Câmara a defender publicamente a medida com amparo no regimento interno da casa legislativa (decerto não temos mais Constituição ou passaram errorex no diário oficial, bem em cima do art. 60), o que resta a dizer? Será esquizofrenia? O Presidente da Câmara disse que não. Disse expressamente verbis "que não tem ninguém maluco... que o regimento permite". Daqui uns dias os juristas de renome criarão uma nova classificação da Constituição Federal: "super flexível", pois qualquer um da comunidade jurídica pode alterar suas normas mediante interpretação verdadeiramente hermenêutica (entenda-se digna de Hermes).
Essa rebeldia dos togados trabalhistas já era esperada, afinal colocaram um cabresto na absurda parcialidade com que analisam e julgam os processos laborais, pavoneando-se em defensores do que eles denominam "oprimidos", sem o menor compromisso com as leis, a ordem jurídica, o bom senso e aprudência. Vociferem à vontade, fato concreto é que vão ter que baixar suas asinhas de bem-te-vi, ou serão esmagados em suas pífias convicções. E se não estão gostando, que se mudem mesmo para onde quiserem, de preferência para algum lugar onde sequer possamos ter notícias suas.
Prezado Prof. Lenio
Li com muita atenção o seu artigo.
Mas também li também com muita atenção o artigo do Prof Fernando da Fonseca Gajardoni intitulado "O livre convencimento motivado não acabou no novo CPC" e publicado no site "jota.info". Estou com muitas duvidas ainda, mas entendo que o livre convencimento na valoração das provas ainda persiste no novo código.
Abraços
Carlos Pimentel
A reboque do Novo CPC, mister se faz uma alteração na forma de promoção dos magistrados, restringindo-a pelo critério único do merecimento. Assim sendo, passariam os juízes a serem mais responsáveis em suas decisões, em respeito ao direito e à jurisprudência que o revela.
A antiguidade como critério alternativo de promoção, se não estimula, dá azo às decisões solipsistas, na medida em conduz à promoção uma parcela da magistratura que não a obteria por merecimento, criando-se um dualismo jurisdicional de cúpula, dividida que fica a justiça entre correntes democráticas e totalitárias, ficando o jurisdicionado a mercê disso tudo, logo na distribuição das ações...
O pior acontece nas execuções trabalhistas, em decisão de tribunal regional, vale tudo! Nem CF, CLT, CC, CPC??? o que é isso mesmo??? as decisões são totalmente voluntaristas e fundamentadas em equidade, razoabilidade e por aí vai, e se, nesse caso, não adianta nem rezar porque não cabe mais nada, nem recurso de revista, nem mandado de segurança, ah, cabe sim, desculpem, uma ação rescisória se seu cliente tiver em disponibilidade os 20% do que perdeu, para o depósito prévio, e mais uns cinco anos sem precisar do dinheiro, e, ainda, torcer para que não haja "vírgulas" processuais fora do lugar, porque, se as houver, aí eles são imperdoáveis e aplicam o CPC milimetricamente...
O pior acontece nas execuções trabalhistas, em decisão de tribunal regional, vale tudo! Nem CF, CLT, CC, CPC??? o que é isso mesmo??? as decisões são totalmente voluntaristas e fundamentadas em equidade, razoabilidade e por aí vai, e se, nesse caso, não adianta nem rezar porque não cabe mais nada, nem recurso de revista, nem mandado de segurança, ah, cabe sim, desculpem, uma ação rescisória se seu cliente tiver em disponibilidade os 20% do que perdeu, para o depósito prévio, e mais uns cinco anos sem precisar do dinheiro, e, ainda, torcer para que não haja "vírgulas" processuais fora do lugar, porque, se as houver, aí eles são imperdoáveis e aplicam o CPC milimetricamente...
Nada de espanto no Patropi!
Afinal, esse país parece juridicizar as pedaladas.
E é por essas e outras que daqui a pouco virão posturas semelhantes - ou à moda tupiniquim(?) - à de Mark Tushnet: taking the constituion away from the judges.
Aliás, em "termos" Tio Sam e boas (?) decisões, vale conferir análises de Cass Sunstein sobre a Suprema Corte.
E para relaxar - lembrando o Sepultura, que comemora os 30 anos do primeiro disco: refuse, resist.
Bom f.d.s
O sr. disse bem. É um país de estamentos. Conforme dito algures, o Brasil nunca foi, nem é, um Estado de Direito. E, no que depender de boa parte dos juízes trabalhistas, continuará não sendo.
Tão nefasto quanto o voluntarismo (sempre manejável pelas elites quando interessa) é o egocentrismo textual, concepção juridicista consoante a qual os significados da lei se reduzem a seu texto (Warat, O direito e sua Linguagem). O direito é irredutível à norma. A norma como estrato autônomo de significação é um mito nefasto. O texto tem limites semânticos (se entendermos semântica como relação entre o signo e os objetos extralinguísticos) quando não abarca mais a dinâmica da sociedade. Perelman ( Lógica Jurídica) traz um relato que merece relevo. Durante a guerra de 1914-18, a Bélgica foi invadida pelas tropas alemãs de forma que o Rei , único Poder que de fato existia, exerceu o Poder Legislativo sob a forma de decretos-leis, que afrontava o art. 25, art.26 e 130 da Constituição. Não obstante, a Corte de Cassação, diz Perelman, introduziu uma lacuna na constituição sob a argumentação de que o alcance do texto se limita às situações normais e previsíveis. Conforme o egocentrismo textual, a decisão aludida é contra legem, é voluntarismo. Não foi Gadamer (Verdade e Método) que vincou que a sua hermenêutica radica-se na ideia aristotélica de que uma norma nunca regula sua própria aplicação?
Por isso, não se pode confundir a introdução, ou para melhorar Perelman, o reconhecimento de uma lacuna na própria lei (claro, quando a situação particular é excepcional em face da lei, a qual conforme Jan Schapp é sempre uma decisão particular e não um universal) com o voluntarismo. As coisas não são tão simples. Como diria Caetano ‘’ a vida é real e de viés”.
Ademais, identificar o direito alternativo com voluntarismo de esquerda causa pasmo. Remeto todos a ler o livro de Modesto Savaedra Lópes “Interpretación del Derecho y Ideologia. Elementos para uma crítica de
para uma crítica de la Hermenêutica Jurídica” em que o autor, em letras garrafais, deixa claro que o direito alternativo não intenta advogar uma livre criação do direito à margem das fontes previstas no ordenamento.
Assim como Dom Helder Câmara interpretava o Evangelho no sentido de lutar contra as misérias, o direito, inserto na totalidade (categoria Hegeliana que não se confunde com Totalitarismo, vide Três Estudos sobre Hegel de Adorno), deve ser interpretado em favor da parte de parte alguma. Não poderíamos nos apropriar da ideia de Eco contra ele de que a toda obra artística é aberta porque ambígua e o consumidor é criador também e, assim, conceber o direito como obra aberta e fazer valer a igualdade reconhecida por todas as constituições modernas?
À guerra-fria sucede apenas a apatia e a indiferença? Por isso, devemos reeditar a teoria dialética que avança para uma democracia paradoxal nos termos de Chantal Mouffe e faz do direito um espaço de luta e não o suposto espaço estriado dos conservadores.
Partir do consenso é um péssimo começo porque supõe a contagem correta de todos os subconjuntos da sociedade quando sabemos que existem vidas que ‘’nada valem’’ e não são chamadas para o agir comunicacional por mais intencionado que seja. O próprio Habermas não disse que, num mundo tão violento e contraditório, sua teoria do consenso pode cair no ridículo? Não seria um lapso (Freud, Psicopatologia da Vida Cotidiana)? O lapso é sempre revelador, uma irrupção do inconsciente.
Sem PowerPoint, na lousa podemos escrever: “São Kelsen não é o fim da história do direito”.
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