Quando há litigância de má-fé, a responsabilidade de advogados só pode ser reconhecida se comprovada em ação específica, e por isso o profissional da área não deve ser multado junto com as partes. Assim entendeu a desembargadora Marilene Bonzanini, da 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao derrubar multa aplicada a um advogado por um juiz que constatou “absurda deturpação dos acontecimentos” em processo contra o estado.
A ação cobrava indenização por danos morais e materiais depois que o cliente teve seu veículo apreendido. O autor relatou que dirigia quanto teve o carro recolhido pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran). Segundo ele, esse episódio lhe causou grande humilhação, pois teve de voltar a pé para sua residência e virou alvo de desconfiança da própria família, que não entendeu por que apareceu sem o veículo. Além da reparação, o homem pediu a restituição do bem.
O estado apresentou versão bem diferente, representado pelo procurador Lindolfo Ryuitchi Fujita, da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS). Em primeiro lugar, disse que o carro não foi apreendido por agentes do Detran, mas pela Polícia Civil, devido à prisão em flagrante do filho do autor, em 2004, pela prática do crime de receptação. O produto do crime estava inclusive guardado no automóvel, estacionado na via pública. Em segundo lugar, informou que o veículo foi liberado pelo juízo criminal logo no mês seguinte, quase um ano antes do ingresso da inicial indenizatória.
Ao analisar o pedido de indenização, o juízo de primeira instância reconheceu a versão apresentada pelo estado, pois o mesmo juiz havia homologado o registro policial. Ele apontou ainda que o próprio autor do processo acabou confessando que não estava dirigindo no momento da apreensão, além de ter deixado o carro deteriorar-se na rua.
‘‘Os fatos postos na inicial são uma absurda deturpação dos acontecimentos, numa vergonhosa tentativa de extorquir o Estado do Rio Grande do Sul na obtenção de indenização’’, criticou o juiz Nilton Luís Elsenbruch Filomena, da Vara Judicial da Comarca de Estância Velha (RS). Por isso, ele aplicou multa de 10% sobre o valor da causa não só ao autor, como solidariamente a seu advogado.
Caminho do STJ
Em decisão monocrática, a desembargadora Marilene Bonzanini acrescentou que o advogado multado sabia que o veículo não estava mais apreendido, pois ele mesmo conseguira a liberação na época. “Tendo o procurador Dr. Jami Abdo pleno conhecimento dos fatos, não se justifica – a não ser por má-fé – que tenha distorcido a realidade dos fatos ao ingressar com demanda indenizatória, como se fez.”
Apesar de reconhecer o problema, a relatora afirmou que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento de que é inviável a condenação solidária da parte e de seu advogado por conduta prevista no artigo 17, inciso II, do Código de Processo Civil.
‘‘Com a ressalva pessoal de que a interpretação [do STJ] apresenta censurável corporativismo, tratando de forma diversa situações fáticas idênticas – ambos, autor e advogado, concorreram para a conduta com plena ciência das inverdades trazidas na peça inicial –, em atenção ao papel uniformizador do STJ, é de ser aplicado o entendimento da Corte Superior, razão pela qual vai provido o recurso, no particular, para afastar a responsabilidade solidária do advogado’’, concluiu a desembargadora. Ela também avaliou ser excessiva a multa aplicada, reduzindo-a para 1% sobre o valor da causa.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão monocrática.

decisão do STJ é absurda, pois o adv mente nos autos e a parte é punida ? Por isto o número de processos aumenta, pois advs recebem para ajuizarem ações e todo o risco fica apenas com a parte, mesmo sem prova de sua participação
Daniel, você ainda certamente não passou pela experiência da advocacia.
Dar versão sobre os fatos é uma coisa. Mentir é outra... bem diferente!
Pois bem. Quando eu digo a um cliente que não vamos falar mentira alguma no processo, o semblante de desânimo da "parte inocente, hipossuficiente e enganada" é revelador. Ele quer alguém que minta para ele, mas sem que ele corra risco.
E digo que não mentiremos, porque na primeira "prensa" que o juiz der, ele vai dizer, sem culpa alguma, que foi o advogado que "mandou falar"... Então, a parte contrária poderá falar mentira, mas "nós não agiremos assim".
Sem medo de errar: a parte que está errada fica extramente desiludida quando encontra um "advogado honesto"...
E testemunhas, então? Gente que frequenta os mais variados cultos, diz ser praticante do bem a qualquer custo, mas não pestaneja em mentir na frente do juiz... Sem culpa!
"Testemunha profissional" de reclamadas, então...
E o advogado leva a culpa???
Seu comentário demonstra que o senhor não conhece, ou, se conhece, conhece muito pouco sobre o instituto da representação. Como ninguém se escusa de cumprir a lei alegando não conhecê-la, sugiro que o senhor se inteire do conteúdo do art. 3º da LINDB (Decreto-lei 4.657/1942) e dos art. 116 e 663 do Código Civil.
O direito tem a solução para o caso. Mas exatamente porque estamos num estado democrático de direito, a solução deve ser a que está prevista na lei. E de acordo com a lei, a responsabilização do mandatário, no caso da notícia, o advogado, deve ser apurada em ação própria movida pelo mandante em face do mandatário, isto é, da parte contra o advogado que ela constituiu. Será nessa ação, que só pode começar por iniciativa da parte porque o Estado-juiz não pode, de ofício, conhecer questões de direito privado, que a parte deverá demonstrar ter o advogado exorbitado dos poderes que lhe foram conferidos e pleitear a devida reparação. Se não conseguir provar o excesso, será ela condenada no ônus da sucumbência, sem prejuízo de outras sanções legais.
Faria muito bem à evolução da sociedade brasileira se todos começassem a se interessar pelo que diz a lei. Só assim torna-se possível exigir seu cumprimento.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Eis um retrato perfeito e acabado de nosso estágio civilizatório. Reproduz-se na esfera jurídica a nossa cultura do jeitinho e do pouco apego à ética. A reação corporativista demonstrada em alguns comentários, que acham que o fato de um advogado descumprir o dever processual de agir com boa-fé e de expor a verdade dos fatos não merece nenhuma reprimenda do Estado-Juiz, demonstra que o nosso futuro é desolador. Em um país minimamente civilizado, um advogado sequer teria a coragem de apresentar tal demanda em juízo.
Faço coro aos colegas que me antecederam, acrescentando que todas as vozes contrárias são certamente de quem NÃO CONHECE a advocacia e NUNCA advogou. Clientes mentem o tempo todo, assim como juízes desprezam provas e prolatam decisões desfundamnetadas. Trata-se de algo cultural no Brasil. O bom advogado procura sempre tentar afastar as mentiras do cliente, até mesmo porque a esmagadora maioria dos advogados brasileiros trabalham com base no resultado, e uma derrota significa grave prejuízo. No entanto, por mais que o advogado se esforce para descobrir a verdade, sempre haverá os casos nas quais a mentira prevalecerá. Nós advogados não investigamos nossos clientes. Temos que aceitar o que eles dizem, desde que seja razoável, e postular judicialmente com base nessas alegações. É assim que a advocacia funciona.
Nesse caso é muito difícil saber quem mentiu, se o cliente ou o advogado. Isso porque conforme os outros já falaram existem muitos clientes "espertinhos", já vi um advogado passar trabalho com uma cliente que dizia "trabalhar 12 horas por dia", "nunca ter feito intervalo", "ter sido assediado no trabalho" e inúmeras outras mentiras, parecia que o cliente era um escravo da empresa, só que depois conversando com outros empregados dessa mesma empresa eles ficaram sabendo que essa empregada era uma baita de uma 171.
Pelo pensamento de alguns nesse caso o advogado deveria ser penalizado por ter acreditado no próprio cliente, por isso essa é uma situação deliciada. Mas uma coisa é fato, alguém ai mentiu BEM descaradamente, ou o advogado ou a parte, o problema é saber quem foi.
Nesse caso é muito difícil saber quem mentiu, se o cliente ou o advogado. Isso porque conforme os outros já falaram existem muitos clientes "espertinhos", já vi um advogado passar trabalho com uma cliente que dizia "trabalhar 12 horas por dia", "nunca ter feito intervalo", "ter sido assediado no trabalho" e inúmeras outras mentiras, parecia que o cliente era um escravo da empresa, só que depois conversando com outros empregados dessa mesma empresa eles ficaram sabendo que essa empregada era uma baita de uma 171.
Pelo pensamento de alguns nesse caso o advogado deveria ser penalizado por ter acreditado no próprio cliente, por isso essa é uma situação deliciada. Mas uma coisa é fato, alguém ai mentiu BEM descaradamente, ou o advogado ou a parte, o problema é saber quem foi.
Uma das primeiras coisas que aprendi quando comecei a advogar foi que não dá para acreditar em tudo aquilo que seu cliente fala e não estou falando da área criminal, como muitos leigos pensam imediatamente. Há clientes que mentem e criam histórias fantasiosas por desconheceram a realidade e não saberem explicar os fatos, como também há aqueles que mentem por um desvio de caráter, ou a simples falta desse.
Apesar de todas as precauções, o advogado não tem como saber a verdade em tudo, partindo dos elementos que seu cliente o traz. Quando a mentira não é evidente, não há razão para recusar a postulação em juízo, nem pode o advogado ser punido por isso.
Notável como há quem defenda "gambiarras" jurídicas, na perspectiva de que os fins justificam os meios. Condenar solidariamente o advogado por litigância de má-fé seria visto como um "eficiente meio de diminuir substancialmente o número de ações ajuizadas". E então, como é normal de acontecer, sentenças que não analisam as provas, e totalmente desprovidas de mínimos fundamentos racionais, poderiam fazer chover condenações, advogados solidários com os clientes.
Aos que alegam corporativismo, há meios próprios, dentro da própria OAB, para apurar desvios éticos.
Lei 8.906/94, art. 34.
Art. 34. Constitui infração disciplinar:
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
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Ou seja, se o advogado atua temerariamente, incumbe à própria OAB investigar e punir. Acontece que só aqueles que não advogam há anos ou nunca advogaram podem afirmar, acreditando piamente na asserção, que a OAB não faria nada.
A concluir, agora exigir que o advogado venha interrogar o cliente, que advogados tenham polígrafos e instrumentos afins em seus escritórios...
Como bem posto, muitas vezes o cliente mente, mente descaradamente, traz documentação apenas parcial, omite fatos importantes, se julgando, não raras vezes mais inteligente e esperto que o advogado que contrata, e quando tudo bem à luz, é fácil. "A culpa é do advogado...."
Se a moda pega, litigância de má-fé em 10% do valor da causa o advogado solidário, pode ser visto como "útil e eficiente instrumento para diminuir o número de lides temerárias ajuizadas"...
A má advocacia deve ser repudiada. Eu mesmo tenho encaminhado alguns casos ao TED, ao verificar que o papel do advogado na resolução da lide foi deturpado. No entanto, não se pode sair por aí de acordo com a vontade pessoal de cada um e os "criacionismos" que bem conhecemos ir condenando advogados ou violando a lei para impor uma responsabilidade que não existe. O advogado não está de nenhuma forma subordinado ao juiz. Esse não pode em nome de uma suporta "moralidade do processo" averiguar conduta ética de advogado (o mesmo profissional que recorre das decisões do juiz e denuncia seus abusos), e com base em suas conclusões ir aplicando sanções. Ao juiz que constata supostos desvios de advogado estão abertas as portas dos tribunais de ética da OAB, ao passo que é sempre possível, em ação própria, buscar a responsabilização do advogado, nos termos da lei.
A Nação brasileira ainda vai sofrer muito para aprender que a ideia de respeito à lei é algo que precisa ser realmente observado, ao invés de ser apenas um discurso vazio. Para o brasileiro típico, infelizmente, o direito posto não vale nada. Cada um vai construindo sua "teoria jurídica" de acordo com as necessidade e inclinações do momento, visando alcançar o que deseja. Se a pessoa tem débito com o advogado, essa classe de profissionais passa a ser considerada com lixo, e assim tudo o que serve para prejudicar tais profissionais passa a ser "lícito" no discurso. A falta de hombridade é a regra. Trata-se de uma inversão de princípios, uma construção de regras baseada em "esperneio geral", achismos e irreflexão. Como resultado, o brasileiro típico acaba conferindo legitimidade para que outros brasileiros típicos exercendo funções julgadoras façam também o que querem. O resultado é um quadro caótico de incertezas, insegurança jurídica e subdesenvolvimento. É preciso acabar com essa cultura. A lei deve ser respeitada, tal como se faz em todo lugar do mundo, sem mimimi.
Entendo que as partes em juízo devem proceder com lealdade e boa fé, nas suas relações reciprocas, ajudando desta forma ao juiz aplicar o direito de acordo com o que apresentado de provas e ainda de acordo com a lei.
As alegações falaciosas devem serem reprimidas com veemência pelo poder judiciário, no caso em tela como é que pode o veiculo ter sido liberado pelo nobre doutor e um ano após apresentar uma versão completamente divorciada da verdadeira realidade dos fatos.
10% foi justo, e é uma pena que essa decisão tenha sido modificada, mas é o entendimento do tribunal devemos respeitar, e por isso alguns nobres colegas vão continuar a criar verdades, ou pelo menos tentar.
O STJ precisa rever esse posicionamento, assim todos falaremos a verdade, defenderemos nossos clientes de acordo com as provas que temos, ou pelas falhas que apontamos, sem mentiras apenas com a verdade.
A notícia me faz lembrar a comédia "O Mentiroso", com Jim Carrey. Filme hilariante. Vale a pena assistir.
Um advogado JAMAIS PODE MENTIR, sem incorrer em falta gravissima de afronta à LEI a qual DEVE RESPEITAR POR PRIMEIRO.
Se a advogacia está uma m... é por culpa exclusiva desse e outros que se intitulam 'advogado', imaginem sem o exame da ordem... APOIADOS QUE SÃO POR MAGISTRADOS DESPREPARADOS PARA ADMINISTRAR A "JUSTIÇA" desconhecem ou fazem de conta que não conhecem a LEI.
Vejamos, esse advogado incorreu NO MINIMO nos incisos de I a IV do art.14 e I,IIeIII do art. 17 do CPC EM VIGOR, nem é do novo.
Se o problema é conseguir dinheiro a qualquer custo, que não o seja denegrindo essa classe já tão desacreditada.
Magistrada, poderia rever o caso e mandar para a OAB que
poderia suspender ou até cassar esse...
MENTIR POR SI SÓ JÁ ENOJA!
MENTIR PARA GANHAR DINHEIRO, É REPUGNANTE, MAS,
ACOBERTAR A MENTIRA É NO MÍNIMO INACEITAVEL.
FORA COM O CORPORATIVISMO, É COMO AMARRAR UMA CORDA NO PESCOÇO E PULAR PARA SALVAR OUTRO ENFORCADO, MORREM OS DOIS, ou traduzindo, encobrir, defender a mentira, é como suicidio profissional, PARA QUE?
MAIS PREPARO PARA OS JUIZES QUE TENTAM ACOBERTAR A MENTIRA. MAIS AÇÃO DA OAB PARA CONTER OS MENTIROSOS, DESDE OS PEQUENOS ATÉ ESSES NOJENTOS.
PELA DIGNIDADE DA ADVOCACIA, DO ADVOGADO, DO DIREITO, PELO RESPEITO À L E I!
... bunda de criança, quase sempre, sai a mesma coisa ... que dirá da de desembargador gaúcho ...
"O primeiro juiz da causa é o advogado!"
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