Embora muitas pessoas não saibam, hoje, no Brasil, a interrupção de gravidez de feto anencéfalo (má formação letal do tubo neural caracterizada pela ausência total ou parcial da calota craniana e do encéfalo) pode ser feita sem a necessidade de qualquer autorização judicial, desde que cumpridos alguns requisitos. A despeito disso, muitas vezes médicos e gestantes, ainda que conhecedores do atual panorama, procuram o judiciário para avalizar a sua decisão com medo de sofrerem eventuais punições.
Até o início de 2012, essas interrupções, embora possíveis, dependiam de pedidos judiciais individualizados e que, a depender do juiz e suas convicções, poderiam ver seus pleitos atendidos ou não. No entanto, esse panorama mudou quando em 30 de abril de 2012, o STF julgou o ADPF 54 e decidiu pela possibilidade jurídica de se interromper gravidez de feto inviável por anencefalia.
O ministro relator Marco Aurélio entendeu que, em razão da inviabilidade de vida extrauterina, o feto não estaria juridicamente tutelado, não seria “pessoa” para fim de tutela jurisdicional, logo, não seria o feto inviável acobertado pelas mesmas garantias e direitos atinentes à um feto viável. A decisão, apesar de gerar descontentamento nas alas mais tradicionalistas, é de quase irretocável lógica e saber jurídico, lançando luz à mais alta corte e homenageando a laicidade do Estado. Aqui dizemos quase irretocável, pois não abarcou expressamente as demais formas de inviabilidade fetal, deixando espaço para o tratamento diferenciado de condições similares.
Importante ressaltar que a decisão não legalizou a prática abortiva e tampouco excepcionou o artigo 124 e seguintes do Código Penal que tratam do tema. O que se determinou foi que a interrupção da gravidez de feto anencefálico (e, portanto, inviável) é ação irrelevante para o mundo do direito, fato formalmente atípico, fora das hipóteses de aborto constantes no Código Penal, pois lá trata-se de fetos viáveis e, portanto, protegidos pela normatização vigente, declarando que feto anencéfalo não é bem juridicamente tutelado, podendo a gestante tomar decisões privadas neste tocante.
Da decisão extrai-se que não é preciso se obter autorização ou qualquer forma de aval judicial para a realização de procedimento interruptivo de gestação de feto acometido por anencefalia, pois (i) a interrupção nestes termos não é fato típico, (ii) não há interesse para o mundo do direito, (iii) a condição congênita da anencefalia é determinada por médicos e não juízes.
Nessa linha, o Conselho Federal de Medicina publicou, em 14 de maio de 2012, a Resolução 1989/2012, trazendo expresso em seu artigo 1º a desnecessidade de autorização do Estado para que o médico interrompa a gravidez da gestante (se essa for a vontade dela) diante de diagnóstico inequívoco de anencefalia, que deve ser documentado e ter o laudo assinado por dois médicos capacitados.
Apesar da aparente tranquilidade no tocante à possibilidade jurídica da interrupção de gestação de feto anencéfalo, casos similares cujas malformações tornam os fetos igualmente inviáveis, ainda vêm sendo objeto de infindáveis controvérsias judiciais e decisões contrárias.
Podemos citar como exemplo o Mandado de Segurança 2091871-92.2014.8.26.0000, em que apesar de restar inconteste a inviabilidade do feto por anidrâmnio (ausência de líquido amniótico), agenesia renal bilateral, ausência de visualização de bexiga, comunicação interventricular e estenose pulmonar, com a conclusão de que as anomalias são incompatíveis com a vida extrauterina — cujo laudo elaborado pelo Hospital das Clínicas foi assinado por dois médicos capacitados –, o Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu por indeferir o pleito de interrupção da gravidez por tratar-se de hipótese diversa da anencefalia.
Ora, o STF decidiu na ADPF 54 pela possibilidade de interrupção da gravidez em razão da inviabilidade do feto, não sendo razoável presumir que uma causa de inviabilidade, no caso a anencefalia, seja mais forte que outra causa de inviabilidade de vida extrauterina. Feto inviável é, infelizmente, feto inviável.
Inexiste justificativa para se tratar a inviabilidade por anencefalia de forma diversa da inviabilidade por qualquer outra causa, desde que inequivocamente demonstrada por meio de exames e laudo assinado por médicos capacitados. Assim, preenchidos os mesmos requisitos da Resolução 1989/2012, não há razão para que situações materialmente similares sejam tratadas distintamente pela lei.
Podemos concluir, portanto, que o mesmo argumento aplicado naquele caso de anencefalia julgado pelo STF deveria ser aplicado por analogia a todos os outros casos similares, dispensando-se, inclusive, a necessidade de autorização judicial, estando a mulher livre para decidir pela interrupção ou continuidade da gestação, sem precisar submeter um assunto de esfera estritamente privada ao Judiciário.
É preciso que as autoridades urgentemente reconheçam a possibilidade de interrupção de gravidez de feto inviável, seja qual for a causa da inviabilidade, eliminando dúvida ou justo receio de médicos e gestantes executarem o procedimento em casos diversos da anencefalia.

Ótimo artigo, parabéns. Quanto à insegurança por parte dos hospitais e médicos, eu diria que isso é fruto de nossa cultura permissiva em relação aos "juízes ilhas", fenômeno tipicamente brasileiro. Destarte, a despeito da clara posição do STF (vinculante, diga-se), a ausência de segurança jurídica leva os profissionais da saúde a temerem fazer o que o Direito autoriza, afinal, cada juiz tem seu "livre convencimento" (nesse sentido, vide o Prof. Streck).
Alguns magistrados, por sua vez, utilizam-se dos mais diversos subterfúgios para aplicarem suas crenças pessoais em detrimento da lei e da segurança jurídica, como receberem um pedido de alvará judicial para a aplicação da antecipação terapêutica do parto e se declararem suspeitos por "motivo de foro íntimo" (outra jabuticaba), incompetentes por questiúnculas questões processuais teratológicas, ou qualquer outro subterfúgio que tem como resultado apenas a agravação do sofrimento da mãe que está funcionando, nesse meio tempo, como verdadeiro esquife - eu mesmo já vi casos concretos parecidos com esse descrito.
Esperemos que a segurança jurídica chegue um dia no Brasil e os agentes públicos finalmente tenham seu poder controlado e aplicado de maneira impessoal.
Prezado,
Quando você afirma que o feto vive, externa apenas sua convicção e desejo pessoal. Sua assertiva, em outras palavras, indica o que o senhor gostaria que fosse verdade, mas não necessariamente a verdade em si. Em todo caso, tal visão merece todo respeito, contanto que não seja imposta coercitivamente a quem discorda do senhor (essa é a essência do libertarianismo).
Eu insistiria, porém, que não apenas o conceito jurídico de óbito tem por marco a morte encefálica, como a própria viabilidade da vida humana disso depende. Nesse sentido, remeto o senhor às dezenas de pareceres sobre o tema já emitidos pelo CFM e outras autoridades médicas.
Mais não o fosse, o senhor mesmo afirma que o estado é laico, mas não é ateu ou "teofóbico" (sic). Nisso concordamos. Destarte, pode-se concluir que eu não posso impor minhas crenças pessoais ao senhor nem o senhor a mim. Isso, aos meu olhos, soa harmônico e justo. Por outro lado, minha posição acerca da anencefalia é respaldada por argumentos científicos (em tese, argumentos isentos e não necessariamente minha visão pessoal de mundo). Os argumentos que o senhor empunha para afirmar que o feto anencéfalo vive, porém, antes de encontrarem arrimo científico, vêm imiscuídos com seu desejo pessoal, i.e., um ato de vontade do senhor.
Sobre o assunto, sugiro a leitura do texto abaixo, ainda da minha época de academia. Não é tão científico e nem tem a mesma qualidade do artigo que ora comentamos, mas talvez contribua:
https://zefirosblog. wordpress.com/2012/04/21/nem-tudo-aquilo -que-respira-serve-para-respirar-nem-tod o-aquele-que-advoga-serve-para-advogar/
A solução é simples: se o senhor acredita realmente nisso tudo, tente convencer as mulheres de sua vida a nunca anteciparem terapeuticamente o parto. Pretender impor sua crença teológica a terceiros e implementá-la na legislação, contudo e com todo respeito, é de um autoritarismo obsceno que merece todo o rechaço e aversão possíveis.
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