O Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) e o Instituto de Defesa do Direito de Defesa repudiaram, nesta sexta-feira (17/7), a proibição para a advogada Dora Cavalcanti acompanhar o depoimento de seu cliente, o executivo Marcelo Odebrecht. Na quinta, a delegada Renata da Silva Rodrigues alegou que a profissional também seria ouvida no inquérito, após a Polícia Federal interceptar um bilhete em que Odebrecht pedia para a defesa “destruir e-mails sondas”.
O IDDD reagiu contra as “retaliações que a advogada Dora Cavalcanti vem sofrendo em razão da firme e ampla defesa de seu cliente”. Em nota, a entidade classificou como “esdrúxulo” o motivo alegado para convocar a advogada por ter se recusado a entregar o bilhete de seu cliente à polícia, mas à Ordem dos Advogados do Brasil. Em nota, a entidade afirma que a razão dessa conduta é “colocar não só a advogada, mas o próprio Direito de Defesa no banco dos réus, em atentado que ora vem se somar a tantos outros cometidos na operação ‘lava jato’” — leia abaixo a íntegra da nota.
Para o IBCCrim, nenhum agente público pode barrar um advogado de exercer sua profissão e que o impedimento imposto à advogada traduz ilegalidade e anticonstitucionalidade flagrantes, a ser exemplarmente reparado pelas instituições públicas competentes.. “Não existe democracia sem respeito à ordem jurídica vigente, e não há investigação criminal cujos fins justifiquem infringir as leis e a Constituição de um país”, afirma a entidade, formada por membros da advocacia, da magistratura, do Ministério Público e inclusive da polícia, entre outros associados — leia abaixo a íntegra da nota.
Também nesta sexta, o juiz federal Sergio Fernando Moro proibiu a Polícia Federal de fazer qualquer referência ao bilhete manuscrito em qualquer inquérito da operação “lava jato”. De acordo com a decisão do juiz a mensagem deve ficar em um novo processo, porque a apreensão é “estranha ao objeto” dos autos. Por cautela, porém, esse novo inquérito deve ficar suspenso até análise futura do juiz.
Leia a íntegra da nota do IBCCrim:
Diante das estarrecedoras notícias de constrangimento ao direito de defesa praticado por autoridade policial federal no âmbito da Operação Lava a Jato na data de ontem, 16 de julho, o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM) vem a público repugnar tamanha violação à ordem constitucional vigente no país.
Não existe democracia sem respeito à ordem jurídica vigente, e não há investigação criminal cujos fins justifiquem infringir as leis e a Constituição de um país. A Constituição da República Federativa do Brasil reconhece o profissional da advocacia como “indispensável à administração da justiça” (art. 133), não podendo qualquer agente público, dispensando o que a Constituição afirma indispensável, obviar-lhe o regular exercício de seu mister.
Por isso mesmo, o impedimento imposto à advogada Dora Cavalcanti de acompanhar o interrogatório policial de seu representado traduz ilegalidade e anticonstitucionalidade flagrantes, e há que ser exemplarmente reparado pelas instituições públicas competentes.
Mais do que repudiar tão lamentável e chocante abuso de poder, o IBCCRIM, em cumprimento a seus fins estatutários de defesa dos princípios que estruturam a Constituição Federal e o Estado Democrático de Direito, manifesta à sociedade brasileira a sua profunda preocupação com a repetição de atos de autoritarismo a que o país tem passivamente assistido.
Vinte e sete anos após a promulgação da Carta Cidadã, espanta que, em uma investigação de tamanha repercussão, autoridades que deveriam dar exemplo de fidelidade às leis e à Constituição insistam em promover abusos que fazem que outros tantos agentes públicos, nos mais diversos rincões do país, sintam-se autorizados a promover toda sorte de violências à dignidade de cidadãos que infelizmente não têm qualquer acesso ao direito de defesa.
Leia a íntegra da nota do IDDD:
O IDDD – Instituto de Defesa do Direito de Defesa – vem a público repudiar as retaliações que a advogada Dora Cavalcanti vem sofrendo em razão da firme e ampla defesa de seu cliente Marcelo Odebrecht.
O próprio episódio investigado – a apreensão de um bilhete do cliente para seus advogados – é fruto não só de violação de prerrogativa profissional da advogada como também do direito inalienável de comunicação entre o investigado e seu defensor. Afinal, ainda que o bilhete tivesse conteúdo comprometedor – o que, aliás, causa certo estranhamento, na medida em que foi o próprio preso quem entregou a missiva ao carcereiro para que este o enviasse à advogada –, ele jamais poderia ter sido interceptado pela Polícia Federal.
O mais grave é que a defensora foi proibida de acompanhar o depoimento de seu cliente na última quinta-feira, sob a alegação de que também será obrigada a depor no inquérito.
O motivo alegado, o mais esdrúxulo: ter se recusado, por imperativo ético-profissional, a entregar o original do manuscrito à polícia, preferindo confiá-lo à Ordem dos Advogados do Brasil.
Por que, então, chamar a advogada para depor, se o documento podia ser solicitado diretamente ao Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil?
A razão parece indisfarçável: colocar não só a advogada, mas o próprio Direito de Defesa no banco dos réus, em atentado que ora vem se somar a tantos outros cometidos na Operação Lava Jato.
São Paulo, 17 de julho de 2015.
Fábio Tofic Simantob, vice-presidente do IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa).

Nos presídios federais não há o mínimo sigilo profissional entre advogado e preso.
Mas não saiu nota do IDDD, tampouco do IBCCRIM, sobre isso. Talvez porque seus diretores não advoguem para pessoas lá presas.
Transcrevo artigos da Portaria 38 de 10 de fevereiro de 2014, instituida pela Diretoria de Inteligencia do Sistema Penitenciario Federal e pelo Departamento Penitenciario Federal, publicada no diário oficial como "reservada", com base na lei de acesso a informação, para que tirem suas conclusões:
Entrevistas com Advogados
Art. 43. A entrevista do preso com seu advogado legalmente constituído realizar-se•á uma vez por semana, em dia e horário de expediente administrativo, unicamente em paratrio, as segundos, terças ou sextas feiras, mediante prévio agendamento no setor competente e terão duração máxima de 1 (uma] hora;
§ 1. Comprovada a urgência, a Diretoria da Unidade poderá autorizar mais de uma entrevista semanal nos termos do Decreto 6.049, de 27 de fevereiro de 2007.
§ 2." 0 advogado que representar mais de um presa na mesma unidade poderá entrevistar ate no máximo 03 (três] clientes por dia, visando propiciar aos demais internos a entrevista por seus advogados.
§ 3." No caso de advogado ainda não constituído, procuração, devidamente preenchida, devera ser encaminhada ao preso pelo NUJUR, para fins de analise e assinatura.
(...)
Art. 45. O advogado devidamente trajado, observado o decoro inerente a classe, será conduzido ao parlatório, não podendo adentrar com nenhum material, folhas,apontamentos, canetas, relógios, entre outros. No parlatório devera ser fornecido caneta e papel ao advogado
Parágrafo único. Material referente a processos devera ser enviado ao Núcleo jurídico e/ou Área de Inteligência para analise (continua)
Parágrafo único. Material referente a processos devera ser enviado ao Núcleo jurídico e/ou Área de Inteligência para analise e posterior deliberação do Diretor para entrega ao preso.
Art. 46. Finalizado a tempo de entrevista, a Agente Penitenciário Federal informara ao advogado, e devera:
I - liberar a saída do advogado, acampanhando-o ate a saída da Unidade:
II - determinar que os presos se posicionem em local definido para realização dos procedimentos de segurança;
ll/- algemamento com travamento;
IV - conduzir os presos as celas, segurando-os pelas algemas,
devendo a eandu,aa ser realizada por, no mínima, 02 (dais) Agentes Penitenciários Federais;
v - verificar a trancamento de ferrolhos e cadeados da respectiva cela, apos o recolhimento de cada preso;
VI - realizar inspeção do parlatorio apos o recolhimento de todos as presos
Art. 47. Os advogados terão a entrada limitada aos parlatorios das vivencias e setor de protocolo, sendo vedada a entrada em outras dependências dentro do complexo de segurança, salvo autorização do Diretor da Unidade.
Art. 48. O Diretor por ato motivado poderá suspender ou reduzir as entrevistas de advogados, bem como, o advogado poderá ter acesso suspenso ou cancelado, quando houver pratica de falta disciplinar, desrespeito as normas internas do estabelecimento ou aos servidores da Unidade.
Desafio as duas instituições a se manifestar sobre o tema.
Aliás, quando uma pessoas "de posses" (Carlinhos Cachoeira) foi parar - por equívoco, claro - num presídio federal, a ementa do julgado foi a seguinte:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PENITENCIÁRIA FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO. TRANSFERÊNCIA DO PRESO PROVISÓRIO PARA PENITENCIÁRIA DE REGIME COMUM. 1. O regime na Penitenciária Federal de Segurança Máxima é o do regime disciplinar diferenciado (RDD). O RDD é aplicado em presídio de segurança máxima. Regime bárbaro e cruel, de tratamento medieval. Fica o detento em cela individual, monitorado por câmera, proibido de assistir televisão, ouvir rádio, músicas, ler jornais, revista e livros, salvo os de auto-ajuda fornecidos pela direção. O preso fica isolado completamente, até a comunicação com os carcereiros é indireta, uma vez que é feita por microfones, ligados à caixa de som nas celas. 2. Antigamente, no período medieval, onde imperava o Direito Canônico, a prisão era castigo "com o isolamento em calabouço para salvaguarda moral dos presos e também com o fito de levar o condenado, com a inação obrigatória, apurificar a alma" (Gabriel Le Brás). Hoje, é para proteger a ordem e a segurança do estabelecimento ou da sociedade. A barbárie é a mesma. Mudou-se, apenas, a finalidade. Tortura-se com o silêncio. Fere-se mais a alma do que o corpo. 3. Na Penitenciária Federal de Segurança de Mossoró/RN, o paciente está submetido a um regime cruel, desumano, regime assemelhado ao das masmorras dos regimes totalitários, nazistas, stalinistas etc.
(HC 00211894920124010000, DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:15/06/2012 PAGINA:471.)
E mais não é preciso ser dito.
É revoltante, mas não é algo que podemos falar que não era esperado ou previsível, tendo em vista o desrespeito ao direito processual quando convém ao judiciário, especialmente nos dois primeiros graus de jurisdição. Lênio Streck, um dos colunistas mais famosos deste site, frequentemente aborda este tópico em suas colunas semanais.
Percebam que eu não estou escrevendo que devemos nos conformar. Estou apenas apontando que não é coerente dizer que não era previsível.
Parece que os advogados dos réus da "lava jato" pagam uma anuidade bem maior que os demais advogados do país.
O ocorrido com a advogada Dora Cavalcanti é gravíssimo e reclama da OAB, inclusive a federal, pronta ação não apenas para a afirmação das prerrogativas profissionais, mas para se punir o desavergonhado abuso de autoridade.
Aproveito para lembrar que há um outro inquérito correndo para apurar o vazamento da operação iniciada no último dia 14 de novembro. Só estão ouvindo advogados como forma de nos constranger. O fato é igualmente gravíssimo! Daqui de Oslo acompanho tudo com estarrecimento.
Toron
Tal como já se disse muitas vezes, e vale aqui repetir novamente, o reclame das Instituições é totalmente inútil. Isso porque, a violação às prerrogativas dos advogados criminalistas, e dos advogados em geral, ocorre a todo minuto. É algo sedimentado na cultura do País, e tanto a OAB como as demais entidades de advogados sistematicamente se calam. Somente em casos rumorosos ou envolvendo alguns poucos advogados "figurões" é que surgem esses reclames, que são na verdade uma gota d'água em um oceano. Tanto o IDDD como IBCCrim não se importam realmente com as prerrogativas dos advogados ou o direito de defesa. Eles centram suas atenções às prerrogativas de ALGUNS advogados e ao direito de defesa de ALGUNS CLIENTES DE CERTOS ESCRITÓRIOS. A grande massa dos advogados são considerados como inimigos pelo IDDD e IBCCrim, que é composto por advogados que querem uma advocacia só para eles. O erro desse grupo é que nos dias de hoje essa fragmentação não pode ser mais feita. Ou se defende todos os advogados ou todos estarão sem defesa, situação que é difícil fazer entrar na cabeça desse pessoal.
Senhor Marcos Alves Pintar:
Com o mais recatado respeito, ouso divergir deste seu comentário (mais um entre tantos, o que me leva a imaginar que o colega tem sempre uma "opinião formada sobre tudo").
Primeiro que tudo, advogado que se presta defende ele próprio suas prerrogativas nem que seja no grito. Ao longo dos meus 32 anos de militância, conquanto vítima de algumas tentativas, sempre dei conta de defender imperterritamente o exercício do meu "munus", não permitindo, jamais, que alguém o quisesse impedir.
Por outro lado, na condição de fundador do IDDD, posso afiançar-lhe a idoneidade do instituto, formado por advogados de escol que cedem, gratuitamente, parte de seu valioso tempo para agir em defesa de advogados ou acusados, sempre que o "direito de defesa" estiver sendo coarctado. Muitos advogados, mercê do despreparo generalizado que se estende para todos os lados, sequer sabem da existência do IDDD. Mas todos têm obrigação de saber, ao menos, sobre a existência da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB, órgão do qual já participei e onde pude ajudar muitos colegas.
Sua acusação generalizada é irresponsável só por ser generalizada, mas, particularizando-a, duvido que o senhor encontre caso de advogado mais humilde que haja batido às portas do IDDD e não tenha conseguido ajuda. Nem tente, porque não vai conseguir encontrar um único caso.
Eu reconheço que o senhor gosta de comentar as notícias do Consultor Jurídico, mas, respeitosamente, repito, faça-o sem atacar gratuita e irresponsavelmente a honra alheia, ainda que, no caso vertente, seja a honorabilidade de uma instituição.
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