Governo edita Medida Provisória para tributar planejamento fiscal

O governo federal publicou nesta quarta-feira (22/7) a Medida Provisória 685/2015 para  tentar facilitar a fiscalização tributária. De acordo com a MP, enviada ao Congresso mas já em vigor, as empresas devem enviar, até 30 de setembro de cada ano, um informe sobre planejamentos feitos no ano anterior que tenham resultado em redução do pagamento de tributos. A norma prevê ainda a consulta prévia da Receita sobre as mudanças planejadas.

A Receita Federal afirma que devem ser declaradas operações tributárias que, além de terem resultado em redução no pagamento de tributos, não tenham “razões extratributárias relevantes”. Na opinião de especialistas, foi uma maneira que o Fazenda encontrou de tratar do “propósito negocial” das operações fiscais sem usar a expressão, que ainda é alvo de inúmeros embates jurisdicionais, principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O planejamento tributário é como é conhecida a elisão fiscal: o uso de mecanismos legais e legítimos por empresas com o intuito de pagar menos impostos. No entanto, o Fisco Federal trabalha com a tese (que ainda não conta com jurisprudência pacífica) de que a elisão só é legítima se o planejamento tiver “propósito negocial” — ou seja, não pode ser feito com o único objetivo de pagar menos impostos.

Com a nova Medida Provisória, caso a Receita não reconheça as operações como planejamento legítimo, o contribuinte será intimado para pagar os tributos devidos em 30 dias, com juros de mora.

Mas o problema, segundo advogados ouvidos pela revista Consultor Jurídico, está no artigo 12 da MP. Diz o texto que, caso a empresa não repasse ao Fisco as informações da forma descrita na Medida Provisória, a Fazenda considerará que a omissão foi dolosa. Isso quer dizer que será aplicada a multa de 150% sobre o valor devido, que é a sanção imposta a fraudes tributárias.

A tributarista Ana Carolina Gandra Piá de Andrade, do Bichara Advogados, afirma que tanto o propósito negocial quanto o negócio jurídico, ambos mencionados na MP, são "temas ainda não normatizados", e por isso a legalidade da exigência "parece questionável".

Ela também critica o artigo 12, que trata da falta de informações na declaração do planejamento. Segundo a advogada, "o próprio Carf já se posicionou pela impossibilidade da presunção de dolo".

Regulamentação e jurisprudência
Segundo a advogada Elisabeth Libertuci, consultora de Direito Tributário do Trench, Rossi e Watanabe Advogados, a intenção do Fisco é agir como um consultor, mas não há regulamentação para isso. Ela conta que, em 2000, quando se discutia a regulamentação do parágrafo único do artigo 116 do Código Tributário Nacional, o tema surgiu, mas nunca foi resolvido.

Naquela época, lembra a advogada, se debatia de que forma a Fazenda poderia desconsiderar atos jurídicos feitos com a intenção de não pagar impostos. Duas correntes se tornaram majoritárias. Uma defendia a criação de um foro, ou uma espécie de conselho paritário, com o objetivo específico de discutir o que poderia ou não ser desconsiderado pela fiscalização tributária. A outra militava pela criação de uma regulamentação posterior, a ser escrita pela Fazenda.

Ganhou a segunda, e a Lei Complementar 104 estabeleceu que o Fisco pode desconsiderar atos jurídicos praticados com a intenção de “dissimular fato gerador de imposto”, desde que “observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária”. Só que essa lei ordinária nunca foi feita, lamenta Elisabeth Libertuci.

“Veio uma saída quase que pela porta dos fundos: você me conta o que fez e eu te digo se você podia ou não ter feito. Se eu entender que não, você está automaticamente autuado”, comenta a advogada.

Ela também critica a menção a “omissão dolosa” no caso de faltar informações na declaração do planejamento tributário. “É uma mensagem subliminar. 'Se você não levar a informação, está nos autorizando a, além de autuar, tratar o caso como fraude fiscal e aplicar uma multa de 150%'. É um critério de inibição, como se estivesse colocando o contribuinte contra a parede.”

Fiscalização prévia
Para o professor da USP Fernando Facury Scaff, sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Piheiro e Scaff, a MP é inconstitucional. Segundo ele, a norma obriga o contribuinte a informar ao Fisco sobre “todo e qualquer ajuste que pretenda realizar”.

“Com isso, a liberdade negocial, prevista na Constituição Federal, será substancialmente cerceada. É uma tutela prévia, parece-me inconstitucional." O professor lembra ainda que o verbo utilizado no artigo 7º da MP, que define declaração dos planejamentos, "é ‘deverá’ e não ‘poderá’, criando uma obrigação, não uma faculade”.

Para Scaff, a Medida Provisória cria “uma forma autoritária de fiscalizar”. “A coisa se inverteu. Não tenho mais liberdade de fazer do jeito que entendo mais adequado. Todo mundo, todo dia, busca pagar menos imposto, mas agora sou obrigado a prestar contas prévias à Receita.”

Pedro Canário

é jornalista.

Gabriel da Silva Merlin disse:
23 de julho de 2015 às 01:37

Para financiar a corrupção do Governo estão querendo fechar o cerco pra cima dos contribuintes, agora a Receita Federal vai virar um carimbador de planejamentos tributários dos contribuintes. O órgão que tem como objetivo arrecadar tributos vai ficar competente para analisar se os planejamentos realizados para pagar menos tributos é correto ou não, é praticamente um cheque em branco para a Receita Federal.

É o contribuinte que produz riquezas para o pais pagando pela incompetência (infelizmente já esperada) da classe política, que nada produz.

Gabriel da Silva Merlin disse:
23 de julho de 2015 às 01:37

Para financiar a corrupção do Governo estão querendo fechar o cerco pra cima dos contribuintes, agora a Receita Federal vai virar um carimbador de planejamentos tributários dos contribuintes. O órgão que tem como objetivo arrecadar tributos vai ficar competente para analisar se os planejamentos realizados para pagar menos tributos é correto ou não, é praticamente um cheque em branco para a Receita Federal.

É o contribuinte que produz riquezas para o pais pagando pela incompetência (infelizmente já esperada) da classe política, que nada produz.

WLStorer disse:
23 de julho de 2015 às 01:40

Tributar, tributar, tributar... Os criminosos que dominaram o país cada dia inventam alguma coisa nova para tomar dinheiro do povo.

Marco Antonio PGE disse:
23 de julho de 2015 às 06:39

Luta principal: Excesso de INCONSTITUCIONALIDADES!
1º) Art. 5º CF: Não produzir prova contra si mesmo; 2º) Art. 62, §1º,I,b: É vedada a edição de MP sobre matéria relativa a Direito Penal e Processual Penal.
Ora, esta dissimulada MP, art. 7º, cria a figura da Denúncia Espontânea dos Crimes Materiais contra a Ordem Tributária. Mas há uma saída contra-hegemônica: SV 24.
....até a próxima luta...

Plinio G. Prado Garcia disse:
23 de julho de 2015 às 08:53

Tenho por manifestamente inconstitucionais o objetivo dessa MP e as cominações que impõe ao contribuinte.
Entre a alternativa de maior tributação ou de menor tributação, não podemos ser obrigados a escolher a que nos seja mais onerosa. Antecipar-se à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, escolhendo a via tributária menos onerosa é direito de todo contribuinte.
Toda pessoa física ou jurídica tem mesmo o direito de fazer planejamento tributário (elisão fiscal). E até mesmo o direito de fazê-lo com essa exclusiva finalidade. Isso não se confunde com simulação nem com dissimulação.
O "business purpose test" não pode ser erigido como condição de validade do planejamento tributário. Que só seria válido, no entender do fisco, quando assim demonstrado.
Essa MP é autoritária e inconstitucional.

Plinio G. Prado Garcia disse:
23 de julho de 2015 às 08:53

Tenho por manifestamente inconstitucionais o objetivo dessa MP e as cominações que impõe ao contribuinte.
Entre a alternativa de maior tributação ou de menor tributação, não podemos ser obrigados a escolher a que nos seja mais onerosa. Antecipar-se à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, escolhendo a via tributária menos onerosa é direito de todo contribuinte.
Toda pessoa física ou jurídica tem mesmo o direito de fazer planejamento tributário (elisão fiscal). E até mesmo o direito de fazê-lo com essa exclusiva finalidade. Isso não se confunde com simulação nem com dissimulação.
O "business purpose test" não pode ser erigido como condição de validade do planejamento tributário. Que só seria válido, no entender do fisco, quando assim demonstrado.
Essa MP é autoritária e inconstitucional.

JALL disse:
23 de julho de 2015 às 09:44

Se alguém ainda duvidava que voltamos ao puro confisco, esta MP é o réquiem que faltava. Resta um Poder Judiciário para questionar a inconstitucionalidade do cerceamento da liberdade de planejar. O planejamento fiscal é um direito democrático em uma sociedade aberta em que o fisco tem o direito de cobrar e o contribuinte o direito de planejar pagar menos imposto. Os fatos econômicos sob o seu aspecto geral englobam a micro e a macro economia cujas contas no total devem se fechar. Se o planejamento por exemplo for estratégico em pagar menos imposto no setor interno para compensar nas exportações, reduzindo-lhes os preços para aumentar a competitividade externa, a abertura para o fisco previamente deste plano é contra tudo o que até agora se admite como a liberdade de negociar insculpida na Constituição Federal. Mais uma lástima a carpir num país a que tudo cerceia, que já está andando para trás!

Fernando Luna disse:
23 de julho de 2015 às 12:01

É flagrante a inconstitucionalidade de tal MP. Totalmente descabida tal medida, visto que obriga o contribuinte a consultar o Fisco para ele autorizar ou não seu planejamento tributário, ou seja, tenho que pedir permissão se eu posso fazer ou não. E se achar que o contribuinte está omitindo é autuação por um ato que ainda não foi praticado? Isso reporta aos tempos medievais, o Xerife de Nottingham, principal vilão da lenda de Robin Hood achacando em nome do Rei João.

Ton disse:
23 de julho de 2015 às 14:48

Lamentável a ingenuidade e a incompetência de quem dirige a fiscalização tributária do país. Essa agora, então, é de uma pobreza jurídica franciscana.
Washington - perito contador e advogado tributarista.

Arnaldo Lázaro disse:
23 de julho de 2015 às 15:19

Com todo o respeito aos auditores fiscais e procuradores fazendários deste Brasil, se querem de fato conhecer os mecanismos legais para uma empresa planejar a pagar menos imposto, constituam uma. Saiam da zona de conforto do emprego público e sigam a empreitada do empreendedorismo, abram uma empresa. Ai saberão como é engenhoso, porém TOTALMENTE legal, planejar um controle fiscal em uma empresa.
Os advogados empresariais e tributários apenas estudam e conhecem as leis para melhor orientar seus clientes.
Uma MP dessa natureza FERE DE MORTE a livre iniciativa de empreender, de maneira a expor a todos, inclusive seus concorrentes suas estratégias de melhor gerir sua empresa, gerando baixo custo e aumentando sua lucratividade, de maneira a GERAR EMPREGO, para um país POBRE.
Enquanto, o empresário for visto de pronto como sonegador, um inimigo dos governos esse Brasil-tupiniquim não vai ser do lugar.
Se querem coibir o crime fiscal, sejam primeiro transparentes com a fiscalização, de maneira a cobrar apenas o que é devido (evitem as cobranças arbitrárias), zelem pelo investimento transparente e facilite o desenvolvimento empresarial. SIMPLIFIQUEM o nosso sistema tributário, não coloque, ao contrário, mais um peso e custo aos que gerem EMPREGOS.
Na boa!

wgealh disse:
23 de julho de 2015 às 16:49

Muito mais que inibir ou cercear a licita atividade de PLANEJAMENTO FISCAL, é obrigar ao empresário para que produza provas E ANTECIPADAMENTE de suas possiveis ações.
É abusivamente INCONSTITUCIONAL, a OAB e outras entidades deveriam impetrar ações antecipadas ao debate no plenario, aja visto que os efeitos podem ser sentidos de imediato - a MP já está em vigor -PELO FIM DE TODOS OS TIPOS DE CONFISCO NO BRASIL.

J. Ribeiro disse:
23 de julho de 2015 às 17:58

Intuito de inibir o contribuinte do uso da inteligência contra a suicida carga tributária.
É um verdadeiro constrangimento ilegal submeter eventual alteração nas suas atividades a previa informação ao Fisco.
Com a inutilidade dessa obrigação tributária acessória, o
O governo federal parecer mesmo se encontrar perdido, econômico e juridicamente.
Próxima parada pode ser o porto de Cuba.

Citoyen disse:
23 de julho de 2015 às 23:41

Sim, claro.__ pedaladas o governdo pode dar como quiser e quando quiser. __ ele diz, depois, sem qualquer pejo, sem qualquer base legal, que pedaladas se justificam pela prática que, como governo, podem adotar e, pior!, praticar! __ mas o contribuinte não pode fazer planejamento fiscal. __ que é coisa séria e não fraude à lei de responsabilidade fiscal! __esta medida provisória é mais uma piada de um governo decadente e desesperado. __ sem dúvida, o "rei está nú" (e, no caso, seria "a rainha está nua"), porque o poder não tem base constitucional para restringir e cercear a ação comercial, de serviços e industrial dos agentes econômicos privados.__ ao governo, se houver atos dolosos, que possam subtrair ilegitimamente mais dinheiro do fisco, aí, sim, poderá ele agir. __ mas não pode faze-lo, antecipadamente, porque é o que pretende fazer, invadindo a área privada do cidadão - contribuinte, para impedi-lo de atuar. __ é mais uma piada, sim, praticada pelo desgoverno que temos no país e que, agora, parece nada mais temer, agindo, atuando, abusando das medidas provisórias, que são atos legais de uma ---- m e p o c r a c i a, ou governo de medidas provisórias - em que manda ao inferno a estrutura constitucional e legal, a todo custo e preço, pretendendo confiscar dos cidadãos-contribuintes o que lhes resta de liberdade e de recursos financeiros. __ se aqui estivessem os gregos, seria de se indagar: "quosque tandem, elite governamental, abutere patientia nostra?\"

wgealh disse:
24 de julho de 2015 às 17:18

Quem estaria "clamando pela nossa paciencia" não teria sido os Romanos? Porque, de grego não entendo nada.

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