CGU determina publicação de dados sobre contribuição sindical

As informações relativas à contribuição sindical obrigatória recolhida para sindicatos patronais e de trabalhadores deverão ser divulgadas em até 30 dias pelo Ministério do Trabalho e Emprego. A determinaçao, baseada na Lei 5.452/1943 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi feita pela Controladoria-Geral da União.

Segundo a CGU, a contribuição sindical é tributo federal e sua movimentação financeira, assim como qualquer tributo, ocorre por meio de contas mantidas junto às instituições bancárias, sem que isso implique necessariamente em sigilo bancário ou fiscal.

O caso começou depois que um pedido sobre o total da receita anual recebida por cada entidade sindical brasileira entre os anos de 2009 e 2013, via Lei de Acesso à Informação, não foi atendido. A solicitação foi feita junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e à Caixa Econômica Federal.

Em resposta ao pedido, o MTE informou que possuía apenas a informação com os valores totais arrecadados pelas centrais sindicais e o valor total arrecadado com a contribuição sindical. Também disse que os os montantes recebidos por cada entidade não eram detalhados.

Já a Caixa tinha alegado não ser responsável pelas as informações, sendo apenas um órgão arrecadador e repassador de recursos às entidades sindicais e ao MTE. Afirmou ainda que as informações solicitadas eram protegidas por sigilos bancário e fiscal.

Por fim, a Controladoria disse entender, com base na Lei de Acesso à Informação, que o MTE tem o dever de preservar a informação desejada pelo cidadão. Com informações da Assessoria de Imprensa da CGU.

Gabriel da Silva Merlin disse:
24 de julho de 2015 às 22:08

Vamos abrir essa caixa preta, tenho certeza que tem sindicato ai que deve estar rendendo bem...

Gabriel da Silva Merlin disse:
24 de julho de 2015 às 22:08

Vamos abrir essa caixa preta, tenho certeza que tem sindicato ai que deve estar rendendo bem...

Riobaldo disse:
25 de julho de 2015 às 10:46

Segundo o magistrado federal Sérgio Pinto Martins, em sua obra - Constribuições Sindicais - Atlas, 1998, os entes sindicais não estão obrigados a repassar determinadas verbas oriundas da contribuição sindical compulsória, a exemplo das temíveis multas previstas no artigo 600 da CLT. Com a determinação da CGU, de que as tesourarias dos sindicatos revelem o destino das verbas não somente institucionais, caso do MTE, já previsto na CLT, mas também das bilionárias arrecadações das injustas sanções. Somente coibidas após a edição da Súmula 432 do TST, ao final de dezembro de 2010.Agora, vão ter de explicar aos associados o que fizeram dessa grana tota.E não é pouco: o empresário ou empregador rural ou urbano, a cada R$100,00 (cem) reais devidos, pagava em torno de 250% (duzentos e cinquenta) por cento ao final de cada cinco anos, quando observado o prazo prescricional da ação de cobrança.No mais das vezes, intentavam cobranças com débitos de até 10 (dez) anos de vencimentos cumulativos.No início foi uma festa no meio empresarial rural, devido a pouca informação e muita conformação...

Você precisa estar logado para enviar um comentário.