Ruchester Marreiros: A lógica autoritária das audiências de custódia

É com lamento que vemos crescer a onda maniqueísta republicana entre o Poder Judiciário e a Polícia Judiciária. Na tentativa de se dar roupagem democrática com a nomenclatura "audiência de custódia", se sedimenta cada vez mais a prática de matiz autoritária que caminha muito mais para uma audiência de manutenção da custódia, passando ao largo de qualquer garantia da liberdade, pois a causa dos abusos está no conteúdo epistêmico dos pressupostos para a prisão preventiva, a famigerada "garantia da ordem pública" e não de quem decide sobre a liberdade do conduzido.

A audiência de custódia surge em meio à cobrança da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que veio ao Brasil em razão da "Supervisión de Cumplimiento" da sentença que condenou o Brasil no caso Gomes Lund x Brasil (guerrilha do Araguaia) e aqui se deparou com um sistema criminal de lógica autoritária, seletista e vergonhosa.

Chocou-se com as regras do Código de Processo Penal sobre o uso da prisão como regra e cujo o resultado pode se ver nos números da população carcerária nacional, pois o país ocupa o terceiro lugar no ranking de pessoas presas.

Pior do que isso, chocou-se com uma média de 42% de presos provisórios. Em alguns estados, como a Bahia, este número chega a 63%. Na visão de Giorgio Agambem, um verdadeiro Estado de Exceção, em pleno regime democrático (defeituoso).

Diante deste sistema vergonhoso e em busca de uma satisfação politicamente simbólica, o STF tirou da gaveta a ideia da audiência de custódia, que já se encontrava em trâmite desde 2011 no Congresso Nacional por meio do Projeto de Lei do Senado 554, e invocou uma gincana nacional para ver quem implementa a audiência de custódia primeiro. Isso sem que seja necessário apresentar nenhum estudo sério sobre as causas dos abusos na utilização da prisão em flagrante e, em decorrência desta, da prisão preventiva.

Há no Rio de Janeiro o estudo sobre "Usos e abusos da prisão provisória", feito pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania, pela Associação pela Reforma Prisional e pela Universidade Cândido Mendes, com apoio da Open Society Foundations e coordenado pela socióloga Julita Lemgruber. A pesquisa chegou a conclusão que, após a edição da Lei 12.403/11, o delegado de Polícia foi quem mais garantiu liberdade ao preso em flagrante. As liberdades provisórias pelo delegado, após a lei, saltou de um índice de 0,7% para 22,4%. 

A Corte Interamericana no caso Jesus Veles Loór x Panamá, no parágrafo 108[1] da sentença, e no Caso Nadege Dorzema e outros x República Dominicana, no parágrafo 195[2], decidiu que "a autoridade que exerce função judicial", referida no artigo 7.5 do Pacto de San Jose de la Costa Rica, pode ser um órgão administrativo que decida sobre o direito de liberdade de alguém (isto significa função judicial e não jurisdicional).

Ora, em nosso ordenamento o que faz o delegado de Polícia senão encaminhar um conduzido para o cárcere ou decidir sobre sua liberdade com imparcialidade, já que não detém pretensão acusatória, bem com não pode ser removido ou ter o inquérito sob sua presidência avocado, sem critério, conforme a Lei 12.830/13?

Recentemente foi veiculado na internet notícia de que no Espírito Santo[3] a audiência de custódia, após um mês, apresentou um grande avanço: das 630 pessoas que foram apresentadas ao juiz, 311 continuaram presas e 319 foram postas em liberadas. Ou seja, 49,36% das pessoas mantiveram-se presas. Como assim? A média nacional é de presos provisórios está na casa dos 42%, e isso já é um absurdo, o que representam então 49,36% de pessoas presas, senão a manutenção da lógica autoritária de que a prisão é a regra e a liberdade a exceção?

Na obra referenciada, afirmamos que "sem a expansão ao delegado de Polícia, do poder decisório pela liberdade, a audiência de custódia em nada diminuirá a realidade das prisões provisórias"[4]. Parece que profetizamos os números do Espírito Santo.

Divulgamos este estudo em diversos artigos pela internet e ainda o publicamos como obra jurídica[5], na qual tivemos a oportunidade de ser co-autor, e alertamos quanto a formatação equivocada, não contrária a audiência de custódia. Mas o estigma sistêmico e a impopularidade de um discurso que coloca o delegado de Polícia como um garantidor de direitos fundamentais, não se coaduna com a expansão de poder punitivo e seletista[6]. Como dizia Eisnten: "Triste época! É mais fácil desintegrar um átomo do que um preconceito."

 


[1] Corte IDH. Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 23 de noviembre de 2010 Serie C No. 218, párr. 108. Este Tribunal considera que, para satisfacer la garantía establecida en el artículo 7.5 de la Convención en materia migratoria, la legislación interna debe asegurar que el funcionario autorizado por la ley para ejercer funciones jurisdiccionales cumpla con las características de imparcialidad e independencia que deben regir a todo órgano encargado de determinar derechos y obligaciones de las personas. En este sentido, el Tribunal ya ha establecido que dichas características no solo deben corresponder a los órganos estrictamente jurisdiccionales, sino que las disposiciones del artículo 8.1 de la Convención se aplican también a las decisiones de órganos administrativos. Toda vez que en relación con esta garantía corresponde al funcionario la tarea de prevenir o hacer cesar las detenciones ilegales o arbitrarias, es imprescindible que dicho funcionario esté facultado para poner en libertad a la persona si su detención es ilegal o arbitraria."

[2] Dichas garantías (do conduzido ser ouvido por um juiz ou outra autoridade que exerça funções judiciais) deben ser observadas en cualquier órgano del Estado que ejerza funciones de carácter materialmente jurisdiccional, es decir, cualquier autoridad pública, sea administrativa, legislativa o judicial, que decida sobre los derechos o intereses de las personas a través de sus resoluciones.”

[3] Disponível: < http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2015/06/apos-audiencia-de-custodia-no-es-apenas-2-voltaram-ao-crime.html>, acesso em 26/06/2015

[4] BARBOSA, Ruchester Marreiros, Coord. geral Profa. Ana Paula Teixeira Delgado, Prof. Dr. Cleyson de Moraes Mello, Profa. Nívea Maria Dutra Pacheco, em As Novas Fronteiras do Direito Estudos Interdisciplinares em Homenagem ao Professor Francisco de Assis Maciel Tavares, Juiz de Fora: Editar Editora Associada Ltda, 2015, p. 164

[5] BARBOSA, Ruchester Marreiros, Ob. cit.

[6] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal.3.ed., Rio de Janeiro, Revan, 2002, p.86.

Ruchester Marreiros Barbosa

é delegado de polícia do RJ, professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, da Escola da Magistratura de Mato Grosso e do Cers, autor de livros, palestrante e colaborador oficial da Comissão de Alienação Parental da OAB-Niterói.

Bruno Vivas disse:
29 de julho de 2015 às 16:00

“ (...) a causa dos abusos está no conteúdo epistêmico dos pressupostos para a prisão preventiva, a famigerada "garantia da ordem pública" e não de quem decide sobre a liberdade do conduzido”.

O grau de abstração da expressão "garantia da ordem pública" é colocado como a causa do abuso. Se a alternativa é maior poder decisório aos delegados, em que se baseou o autor para concluir que os delegados farão melhor uso da expressão que os juízes?

“As liberdades provisórias pelo delegado, após a lei, saltou de um índice de 0,7% para 22,4%”.

Isso foi nitidamente em razão da alteração promovida no artigo 322 do CPP, que ampliou as hipóteses de concessão de fiança pela autoridade policial. Não há de se supor aqui que o delegado fez melhor uso da medida que lhe foi disponível, uma vez que a fiança, quando cabível em sede policial, é direito do preso e não discricionariedade do delegado.

"(...) sem a expansão ao delegado de Polícia, do poder decisório pela liberdade, a audiência de custódia em nada diminuirá a realidade das prisões provisórias".

"Expansão do delegado de polícia": chegamos ao cerne da questão. Todo o discurso construído é direcionado na luta por redimensionamento de poder. Os delegados estão brigando para assumir de vez o tal rótulo de "carreira jurídica", que, além da mera literalidade da lei 12830/13, significa que eles desejam revestir-se das garantias e do status conferidos a magistrados e membros do Ministério Público.

Bruno Vivas disse:
29 de julho de 2015 às 16:06

Desfecho:

Passagem extraída do estudo "Usos e abusos da prisão provisória", feito pelo Centro de Estudos de Segurança e Cidadania, pela Associação pela Reforma Prisional e pela Universidade Cândido Mendes, com apoio da Open Society Foundations e coordenado pela socióloga Julita Lemgruber:

"E, o que é pior, essa primeira rotulação, muitas vezes incapaz de convencer os próprios magistrados,
não tende a se alterar durante o processo, quando em geral a única nova evidência que surge é o
laudo definitivo de constatação de substância entorpecente. Não há, via de regra, aprofundamento
da investigação preliminar feita no auto de prisão em flagrante, o que implica supervalorização do
testemunho dos policiais que efetuaram a prisão, ou, mais do que isso, a presunção de veracidade
do Auto de Prisão em Flagrante, no lugar da presunção de inocência do réu".

Ou seja, a autoridade policial deveria se ocupar mais para garantir a qualidade do seu procedimento investigatório, que é o que lhe compete fazer. Assim, robustecendo o inquérito policial com informações em volume e qualidade, garantirão que, durante o processo, o réu possa ser adequadamente julgado.

Para os que teorizarem no sentido de que os elementos de informação do IP não são provas, que devem ser produzidas em contraditório, claramente demonstrarão desconhecerem a realidade do processo penal. No mundo prático, principalmente em se tratando de prisões em flagrante, as informações contidas no IP são fundamentais, senão as únicas a embasarem, de fato, a condenação do réu.

Bruno Vivas disse:
29 de julho de 2015 às 16:21

Somente para esclarecer. A crítica a este tipo de postura se deve ao fato de lembrar ao delegado de, ao invés de voltar os olhos para o não é, deveria ocupar-se da instituição Polícia Civil, tão debilitada no cumprimento de seu dever.
Corrupção, má remuneração, falta de domínio de habilidades mínimas de administração (e a autoridade policial é um gestor de recursos públicos), desmotivação de funcionários. Não obstante esses problemas estruturais, há a supressão de direitos fundamentais, exposição midiática de suas ações (que em regra deveriam ser sigilosas) e dos investigados (presos em flagrante são logo expostos aos jornais, como demonstração de uma suposta eficiência da polícia), entre outros.
Então, fica o apelo aos delegados que decidirem aventurar-se ao aprofundamento acadêmico: voltem seus olhos à instituição da qual fazem parte e tentem por um pouco de lado a vaidade e a luta incessante para assumir um papel que não lhe cabe.

Rivadávia Rosa disse:
29 de julho de 2015 às 22:05

Numa análise perfunctória da violência e da criminalidade temos que atentar que na medida em que se restringe os poderes da Autoridade Policial, representada pelo Delegado de Polícia, aumenta a criminalidade. Basta observar o que ‘se pasa’ a partir da Constituição de 1988 – “A Cidadã”.
Assim, na marcha da insensatez, nada melhor que desautorizar as prisões em flagrante necessariamente procedida pelo Delegado de Polícia – obrigando-o a apresentar o preso ao Juiz Criminal ...

Alexandre C.D. Mendonça disse:
30 de julho de 2015 às 00:53

Os estudos da Julita Lemgruber mostram os efeitos. Mas a causa é a absoluta ausência de fundamentação das decisões de prisão (e a condescendências das instâncias revisoras). Chega-se às raias de (quase) marcar um "X" no formulário (porque certas decisões parecem mesmo formulários e caberiam tanto para tráfico, quanto para homicídio ou mesmo estupro sem mudar uma letra sequer).

rcardosoalves disse:
30 de julho de 2015 às 09:05

Excelente reflexão a trazida pelo reconhecido Professor Ruchester Marreiros. Suas palavras trazem luz ao necessário debate sobre as causas que levam alguns supostos entendidos ou estudiosos a quererem demonizar uma carreira jurídica de estado, elegendo-a como a vilã de tudo o que se viu de errado até hoje no Brasil em gestão da segurança pública, este setor que desde a constituição de 1988 passa por constantes experiências e perdas de identidade entre seus atores. Ao lado dessa frenética busca de enfraquecimento institucional da Polícia Judiciária, vimos a aposta clara do governo em cada vez mais militarizar a polícia estadual, para que se torne cada vez uma polícia de governo. Enquanto a população e o crime cresce, assistimos o encolhimento das Polícias Civis, que se quer possuem uma Lei Orgânica Nacional. Críticos vorazes raramente tocam nesse assunto. Sem falar do pecado que eles vêem quando algum policial reclama por estar recebendo salários irrisórios, em especial, se comparados aos membros da Côrte Real - leia-se Magistrados e Promotores. Então, pessoas vocacionados, bem preparadas, de mente aberta e preocupadas com o cidadão, seja qual for o Polo que ocupar na relação jurídica, propondo inclusive eficazes soluções, respeito ao contraditório na fase do Inquérito policial, enfim, se colocam a discutir o aperfeiçoamento do sistema, empregando toda sua experiência adquirida no dia a dia do mundo real da Polícia, e vem então, a turma camuflada da artilharia pesada desmerecer esse trabalho. Por que tanto ódio à figura do Delegado de polícia? Será apenas frustração de quem não consegue sê-lo? Será vingança por ter sido investigado? Será apenas mais um simpatizante modinha dos vestais? Resumindo, por que todo mundo odeia o Cris?

Realista Professor disse:
30 de julho de 2015 às 10:53

Então quer dizer que se a instituição na qual o articulista trabalha possui problemas (como todas as outras), ele não pode redigir artigos? Faça-me o favor, não é mesmo Bruno Vivas. Só faltou vir com o discurso da tiragem e do MP de que a culpa dos índices insatisfatórios de elucidação de crimes é do Delegado de Polícia, e não da falta de estrutura.
Ótimo artigo, parabéns ao articulista.

Flávio Ramos disse:
30 de julho de 2015 às 11:38

Faço a sugestão de deixar sempre o link para o material que é citado, para garantir a fidelidade da informação. No caso do estudo "Usos e abusos da prisão provisória", descobri-o no endereço
https://redejusticacriminal.files.wordpress.com/2013/07/presosprovlivro.pdf
Não consigo perceber a lógica de comparar a liberdade provisória dada pelo delegado com a dada pelo juiz, afinal o delegado não pode dar a que o juiz pode e o juiz já não precisa dar a que o delegado já deu.
Enfim a defesa de seu ponto aparentemente principal, a de que a audiência de custódia é uma falsa solução simpática para um problema que se poderia resolver de outra forma - uma posição que talvez não esteja equivocada - fica prejudicada por essa argumentação defeituosa.

Flávio Ramos disse:
30 de julho de 2015 às 11:45

Quero registrar minha admiração por sua análise do artigo. Clara, arguta e objetiva. Concordo inteiramente com ela, especialmente o trecho "a autoridade policial deveria se ocupar mais para garantir a qualidade do seu procedimento investigatório, que é o que lhe compete fazer", ao invés de se meter a juiz das liberdades, acrescento eu.
Não sou profundo conhecedor da rotina das delegacias nem atuo com todos os tipos de crimes, mas a partir de minha experiência nem 10% dos inquéritos trazem qualquer elemento informativo posterior ao flagrante, mesmo quando há fontes à disposição da polícia.

6345 disse:
30 de julho de 2015 às 11:46

Aplaudo as ponderações do articulista, mas, como sempre na historia desse país, quando se tenta, ainda que com "estímulo" de organismos internacionais, fazer a observância das leis e dos direitos humanos, observa-se uma disputa entre as autoridades para demonstrar quem vai ser "o pai da criança". Enquanto isso, sempre que a Defensoria Pública participa de um mutirão carcerário são encontrados presos provisórios de longa data sem julgamento. O TJRJ vai implantar a audiência de custódia em setembro desse ano. Vamos ver o que vai acontecer.

Bruno Vivas disse:
30 de julho de 2015 às 16:24

No anonimato? Dor de cotovelo?
Me parece que você não leu o que escrevi. Percebi que simpatiza com autor do texto e não há problema algum nisso. Apenas não pode cegar sua leitura.
Somente pontuo que, na condição de Delegado de Polícia e acadêmico, o autor deveria se ocupar em aprofundar-se no aprimoramento da instituição que o acolhe e não buscar construir teses para se arvorar no que não cabe a ele fazer.
A preocupação do Polícia Civil deve ser uma investigação de qualidade, delegado não tem que brigar pra ser juiz.

Bellbird disse:
02 de agosto de 2015 às 11:30

Temos quase 56 mil homicídios por ano no Brasil
Mais de 2 milhões de furtos por ano.
Mais de 500 mil roubos por ano.
Mais de 200 mil estupros por ano.
Milhares ou milhões lesões corporais, injúrias, vias de fato e atropelamentos por ano.

Só para se ter uma ideia, na Europa ocidental não se chega a dois mil homicídios por ano como uma população de mais de 400 milhões de habitantes. O dobro do Brasil.

Proporcionalmente, (dividindo 400 milhões por dois) ficaríamos com uma população de 200 milhões como no brasil. Proporcionalmente teríamos menos de mil homicídios por ano. Se eles descobrirem 100%, teríamos 1000 homicídios descobertos.

Considerando, segundo pesquisas, que descobrimos apenas 10% dos homicídios ( no DF este ano chegou a mais de 80%), poderíamos dizer, então, que descobrimos apenas 5600 homicídios em relação aos 56 mil homicídios. Em termos absolutos estes mesmos 5600 homicídios descobertos equivaleriam a quase seis anos de homicídios na Europa ocidental. Então podemos dizer que fazemos milagre com a estrutura que temos aqui.

Concordo quando diz que delegado não quer ser juiz, mas na Inglaterra, a própria policia já pode oferecer denúncia em alguns casos e já se estuda a possibilidade da polícia aplicar penas alternativas. Na Austrália, nova Zelândia e Chipre, existe a figura do Procurador de Polícia, o qual além de comandar a investigação ainda oferece denúncia. Sem prejuízo dos procuradores da coroa ( promotores de justiça no Brasil). Talvez pudéssemos adotar isto no Brasil.
Não tenho uma pesquisa ou fonte, mas creio que quase 70 porcento dos crimes de menor potencial ofensivo dão em desistência. Vale a pena movimentar a máquina judiciária para isso? Não seria melhor se fosse feito na própria polícia?

Bellbird disse:
02 de agosto de 2015 às 11:30

Temos quase 56 mil homicídios por ano no Brasil
Mais de 2 milhões de furtos por ano.
Mais de 500 mil roubos por ano.
Mais de 200 mil estupros por ano.
Milhares ou milhões lesões corporais, injúrias, vias de fato e atropelamentos por ano.

Só para se ter uma ideia, na Europa ocidental não se chega a dois mil homicídios por ano como uma população de mais de 400 milhões de habitantes. O dobro do Brasil.

Proporcionalmente, (dividindo 400 milhões por dois) ficaríamos com uma população de 200 milhões como no brasil. Proporcionalmente teríamos menos de mil homicídios por ano. Se eles descobrirem 100%, teríamos 1000 homicídios descobertos.

Considerando, segundo pesquisas, que descobrimos apenas 10% dos homicídios ( no DF este ano chegou a mais de 80%), poderíamos dizer, então, que descobrimos apenas 5600 homicídios em relação aos 56 mil homicídios. Em termos absolutos estes mesmos 5600 homicídios descobertos equivaleriam a quase seis anos de homicídios na Europa ocidental. Então podemos dizer que fazemos milagre com a estrutura que temos aqui.

Concordo quando diz que delegado não quer ser juiz, mas na Inglaterra, a própria policia já pode oferecer denúncia em alguns casos e já se estuda a possibilidade da polícia aplicar penas alternativas. Na Austrália, nova Zelândia e Chipre, existe a figura do Procurador de Polícia, o qual além de comandar a investigação ainda oferece denúncia. Sem prejuízo dos procuradores da coroa ( promotores de justiça no Brasil). Talvez pudéssemos adotar isto no Brasil.
Não tenho uma pesquisa ou fonte, mas creio que quase 70 porcento dos crimes de menor potencial ofensivo dão em desistência. Vale a pena movimentar a máquina judiciária para isso? Não seria melhor se fosse feito na própria polícia?

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