A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil apresentou 18 propostas de alterações ao anteprojeto da nova Lei Orgância da Magistratura. O documento com as ideias será encaminhado para o presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, e para o relator do projeto perante o Conselho Federal da OAB.
O documento foi elaborado por uma comissão criada especialmente pela OAB-SP e faz parte de uma força-tarefa, sugerida pelo Conselho Federal às seccionais, para o aprimoramento da nova Loman. As propostas dizem respeito a questões como o funcionamento da Justiça e ao relacionamento de magistrados com outros jurisdicionados. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB-SP.
Veja as sugestões apresentadas:
"Minuta de Anteprojeto do Estatuto da Magistratura
Sugestões para alterações e acréscimos
1) No inciso I do artigo 50 do Anteprojeto de Estatuto, que lista as competências dos tribunais, destaca-se a de definir o horário de expediente e de atendimento ao público, a sugestão que se faz é no sentindo de já se fixar o horário de expediente como sendo aquele compreendido no intervalo das 09h00 às 18h00.
2) No artigo 63, o qual assegura os direitos de participação e manifestação das entidades associativas de magistrados em todos os órgãos colegiados dos tribunais de deliberação administrativa, sugere-se ampliar tal garantia também à OAB, de modo a garantir ao menos um representante desta, com direito à manifestação, em todas as sessões deliberativas.
3) Com base na inclusão acima, aventa-se a inserção da previsão de participação de ao menos um representante da OAB, com direito à manifestação também no artigo 98, que dispõe sobre a composição da Comissão de Segurança; no artigo 83, que trata das deliberações feitas pelo tribunal Pleno ou órgão especial acerca da exoneração de magistrado e nos artigos 139 e 141, o qual prevê sessão de deliberação no âmbito dos processos administrativos disciplinares.
4) No caput do artigo 104, propõe-se que seja diminuído o tempo de férias dos magistrados, alterando-se o número de dias de 60 para somente 30 dias.
5) Estabelecer que as férias dos magistrados, salvo em caso de absoluta necessidade do serviço, deverão ser gozadas no período compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro do ano seguinte, período no qual está previsto no novo CPC o recesso forense.
6) No inciso IV do artigo 107, que estabelece o dever de pontualidade do magistrado no início de audiências e sessões bem como o de não se ausentar, injustificadamente, antes do término delas, recomenda-se que também haja previsão no sentido de expandir o dever de pontualidade ao cumprimento do horário de expediente. Além disso, sugere-se fixar o horário de expediente como das 09h00 às 18h00.
7) Ainda no inciso IV do artigo 107, propõe-se acrescentar como dever do magistrado o de permanência em sua sala, gabinete ou dependência da sede do Fórum e do Tribunal durante o horário de expediente, proibindo que o magistrado se ausente injustificadamente.
8) No inciso VII do artigo 107 do Anteprojeto, o qual prevê o dever do magistrado em não manifestar opinião ou juízo depreciativo quanto à atuação dos demais Poderes de Estado e de partidos políticos, sugere-se a extensão do dever de não manifestação do magistrado também acerca da atuação das partes e seus advogados.
9) Ainda no artigo 107, recomenda-se a inclusão de inciso no sentido de ser dever do magistrado receber pessoalmente os advogados em sua sala ou gabinete, independentemente de prévio agendamento.
10) No artigo 109, propõe-se a exclusão do inciso VI, que estipula a aposentadoria compulsória como penalidades aplicáveis ao magistrado.
11) Nos artigos 119 ao 122, que tratam das infrações cometidas por magistrados, sugere-se inserir artigo que estabeleça a responsabilização dos magistrados por má condução processual, listando as condutas que a ensejariam, entre as quais deve estar a prolação de reiteradas decisões anuladas nas instâncias superiores por falta de fundamentação ou cerceamento do direito de prova.
12) Ainda no campo das punições, recomenda-se incluir previsão expressa quanto à sujeição do magistrado às medidas administrativas, civis e penais relativas ao descumprimento deliberado das prerrogativas dos advogados, considerando a ofensa reiterada a este dispositivo conduta inidônea.
13) No artigo 137, o qual versa sobre a possibilidade de recurso nos casos de decisão pelo arquivamento de processo administrativo disciplinar, sugere-se a inclusão do dever de notificação da parte interessada sobre a decisão de arquivamento.
14) No artigo 176, que estabelece a necessidade de representação ao Ministério Público para eventual propositura de ação, por parte do Tribunal, nos casos em que este entender cabível a penalidade de perda do cargo para um magistrado, propõe-se a inclusão também do CNJ como órgão competente para decidir sobre a aplicação da penalidade de perda de cargo e realizar a representação.
15) Os concursos para provimento do cargo de juiz deverão ser realizados prevendo o preenchimento da totalidade das vagas em aberto.
16) No inciso II do artigo 273, que versa sobre as atribuições do CNJ, destacando a de zelar pela legalidade dos atos administrativos praticados pelos membros ou órgãos do Poder Judiciário, sugere-se o aprimoramento da decisão, para deixar clara a competência para o estabelecimento de metas, especialmente, em relação à duração dos processos.
17) No inciso III do artigo 273, recomenda-se a inclusão da penalidade da perda de cargo no rol de penalidades passíveis de decisão pelo CNJ, que deverá representar ao MP para a propositura de ação de perda de cargo.
18) No inciso V do artigo 278, propõe-se acrescentar a possibilidade de o Plenário do CNJ decidir pela penalidade de perda de cargo, dentre as demais penalidades já previstas neste inciso, cabendo-lhe representar ao MP para a propositura de ação de perda do cargo".

Fez sugestões? Não tive a oportunidade de participar...
Nova LOMAN tem inúmeros defeitos, dentre os quais os dispositivos de remuneração dos magistrados, excepcionando o subsídio, que são aviltantes. Mas as "sugestões" da OAB/SP deflagram a guerra entre juízes e advogados. Tudo bem exigir férias de 30 dias... Mas querer que coincidam com o recesso? De duas, uma: ou a qualidade da magistratura em SP está horrível ou a condenação em honorários de sucumbência está muito baixa!
Muito objetivamente, se essas sugestões "pegarem" no Congresso e forem incorporadas a nova Lei Orgânica da Magistratura ou Estatuto da Magistratura, não é preciso ser um gênio, basta ter dois neurônios e meio funcionais para perceber que será uma declaração formalizada de guerra.
Muitos magistrados lecionam de manhã e a noite, muitos em cursos preparatórios para carreiras estatais, inclusive magistratura, sendo que muitos magistrados lecionam em escolas preparatórias para a carreira da magistratura dos próprios tribunais. Pela proposta da OAB estariam praticamente impedidos de lecionar nos horários nobres, nas turmas da manhã ou de tempo integral.
É o reverso da moeda... Observando o comentário de rode, eu diria, suscitaria a questão que é o reverso da moeda.
A magistratura apela ao sentimento das massas em operações espetaculosas, em defesa de penas mais duras...
Agora a OAB pode apelar à imensa maioria da população que rala muito, trampa, trabalha mais de dez horas diárias, bate o cartão e continua no trabalho regidos pela CLT, só tem 30 dias de férias por ano, o ponto é controlado, a OAB poderia apelar à emoção desta mesma massa para pressionar o congresso a emplacar algumas de suas propostas.
O resultado por certo será o sentimento de uma declaração de guerra total, sem possibilidade de armistício, até o extermínio total de um dos lados.
Na minha modesta opinião estava demorando, e seria bem vinda... Um "freio de ajeito" institucional.
Engraçado como os mais antigos da magistratura não falam da EC 41/2003 que colocou toda magistratura e todo mp sem garantia alguma, dependendo do que apurar ao fim em aposentadoria os fundos de pensão...
Enfim, como advogado sinto que essa guerra entre OAB e magistratura já era inevitável...
Peço vênia ao comentarista D. Avlis (Outro), no sentido que aceite o toque de humor. Mas a coisa não está mais no nível de dois pés no peito. Tendo à ultrapassar a ebulição, entrar em sublimação, mais ao jeito de quatro ferraduras, uma em cada mão...
Acredito que a OAB Federal teria motivos para comprar as ideias da OAB-SP, e outras seccionais poderão se manifestar... Os presidentes das seccionais da OAB são eleitos diretamente, e das eleições diretas se formam os arranjos para eleições da OAB-Federal...
O nó da questão é que o momento é ótimo para aqueles que queiram aprovar as propostas da OAB no Congresso, passariam bem mais que lubrificadas, com grande apoio da opinião pública. Agora os "barnabés", os "rábulas caídos", a "ralé da advocacia", essa vai sentir primeiro os abalos sísmicos...
Meu caro,
Então, por qual razão quase todos os brasileiros tiram férias, ou melhor, têm férias concedidas pelos patrões, justamente nos períodos desaquecimento geral?
A jurisdição não fica desfalcada porque há juízes auxiliares, substitutos. Mas a proposta não é absurda. Muito pelo contrário!
Algo que precisa ser bem analisado: a) 60 dias de férias; b) licença-prêmio; c) recesso. Se os períodos "a" + "b" são gozados em períodos de expediente normal, o recesso é uma terceira espécie de licença? Quatro (ou três, que sejam) períodos de afastamento?
Você toleraria essa prática na escola de seus filhos (pagando mensalidade) ou em relação a um(a) secretário(a) do lar (pagando salário)?
Nada de absurdo.
D. Avlis (Outro)
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O senhor indagou: De duas, uma: ou a qualidade da magistratura em SP está horrível ou a condenação em honorários de sucumbência está muito baixa!
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RESPOSTA: as duas. A qualidade está horrível e a condenação de honorários de sucumbência não sai do mínimo que são 10%.
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Será que este percentual "fixo" de 10% é porque alguns magistrados acreditam que advogado fica na praia o dia todo tomando sol???rss
E a fiscalização da OAB pelo TCU para quando hein?
Deixe esta questão para quem paga anuidade.
Agora, quem paga imposto pode questionar mais...
Só se esqueceram que o controle de horário leva a horas extras ou, se nao forem pagas, o limite de horário podera ser uma justificativa para eventual atraso de processos. Se esqueceram tambem que juizes almoçam. Pelo horário estabelecido 9 horas diárias a disposição já ficou ultrapassado u.a hora diária pela supressão só intra jornada além de uma hora da jornada maxima semanal
CNJ aprovando home office. Atendimento via softwares de comunicacao a distância (realidade em qualquer corporacao) e a sugestão eh a fixação se horário.usar a lei para voltar ao século passado. A marcha eh a frente.
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