O advogado Andrei Zenkner Schmidt já está mais do que acostumado a bater de frente com os abusos cometidos pelo aparelho investigatório estatal. E até por isso, também está acostumado a ver a opinião pública confundir a pessoa do advogado com a do réu. Como se o advogado defendesse o réu por concordar com o cometimento de crimes.
"Acostumado" é um eufemismo. Zenkner já espera essa reação. Principalmente quando há movimentação processual nos casos de seu cliente mais célebre: Daniel Dantas. Sediado em Porto Alegre, Zenkner não faz parte do famoso clube de criminalistas da Brasília. Mas assumiu papel importante no noticiário nacional na época das investigações da operação satiagraha.
O que a Polícia Federal dizia que investigava eram crimes financeiros cometidos pelo banco Opportunity; a operação, entretanto, se transformou num case midiático e foi derrubada pelo Superior Tribunal de Justiça por conta das inúmeras ilegalidades cometidas pela PF, pelo Ministério Público Federal e até pela Justiça Federal.
Mas o movimento que Zenkner observa é que o discurso apaixonado de combate à criminalidade penetrou o Judiciário. Esta semana, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu que a fase de discussão de recebimento da denúncia não comporta a ampla defesa. E um dos desembargadores disse que quem aponta erros da investigação “tem interesse no encobrimento da criminalidade”. Zenkner é o advogado do caso.
A conclusão dele é que, “gradativamente, esse grito emotivo está contaminando instituições que têm por missão conter a vingança privada e o arbítrio do Estado”. Conforme atesta em entrevista à revista Consultor Jurídico, “mais do que nunca, nós, advogados criminalistas, somos ofendidos por buscarmos respeito às regras do jogo processual”.
Leia a entrevista:
ConJur — Tem crescido no Judiciário a ideia de que passar por cima de regras processuais é “beneficiar a sociedade em detrimento do réu”. O que acha disso?
Andrei Zenkner Schmidt — Há alguns meses, presenciamos a entrevista da delegada que investigou o atropelamento de um ciclista na Avenida Paulista, em São Paulo. Ela interrompeu a entrevista emocionada, chorando, comovida porque a vítima teve o braço amputado. Em outro episódio semelhante, relacionado à morte do menino Bernardo em Frederico Westphalen (RS), a autoridade policial responsável pelo inquérito foi filmada no velório do menino, aos prantos, abraçada à avó da criança. Esses episódios retratam bem a atual passionalização do poder punitivo. Personagens das agências penais, que deveriam atuar com o devido distanciamento dos fatos, deixam-se contaminar pelo clamor social diante da sensação geral de insegurança, cada vez mais explorada midiaticamente. Esses são bons exemplos de o Estado chorar na repressão de crimes, manejando o arsenal do poder punitivo de forma emotiva e não distanciada. O recente acórdão do TJ-RS, noticiado pela ConJur, é apenas mais um retrato dessa dura realidade que atravessamos.
ConJur — Ali a discussão foi sobre a arguição de nulidades que afetam toda a investigação, não foi?
Andrei Zenkner — Não pretendo discutir aqui o mérito das teses que eu e meus sócios [Bruna Lima e Tapir Rocha Neto] levantamos naquele processo. Ao contrário do que constou da decisão, jamais alegamos a nulidade do encontro fortuito de uma arma de fogo na execução da busca e apreensão (é sintomático, aliás, negarem algo que sequer foi pedido). Debatemos, isso sim, a nulidade da busca e apreensão por ausência de fundamentação. E também destacamos, além de outros vícios (como interceptação telemática retroativa a 10 anos), que diversas provas produzidas pela investigação do Ministério Público não foram disponibilizadas à defesa. Ora, não é possível exercer o contraditório, ainda que no momento do recebimento de uma denúncia, se a integralidade da investigação não foi franqueada à defesa. Isso não é “teoria” alguma. Há uma Súmula Vinculante do STF dizendo isso.
ConJur — Os desembargadores pareceram chocados com o fato de o advogado defender seu cliente.
Andrei Zenkner — Na sessão de julgamento do TJ-RS, além de ser dito que essas preliminares não eram relevantes, foi registrada a surpresa com a postura da defesa em inventar “teses” em vez de contestar o mérito da acusação. E um dos julgadores chegou ao ponto de afirmar que a defesa que busca esse tipo de controle de legalidade estaria se consorciando com o crime. Eu só tenho a lamentar o que foi dito. É mais um exemplo do Estado chorando, agora no exercício da jurisdição. A existência do Estado de Direito se justifica exatamente em face da necessidade de controle de legalidade de atos institucionais. Os fins não justificam os meios, e ponto final. Até consigo compreender (ainda que aceitar seja outra história) que a população pense que a nulidade de uma busca e apreensão impeça a “realização da justiça”. O que eu não consigo entender é que o órgão do Estado a quem incumbe proteger todo e qualquer cidadão da vingança privada e do arbítrio estatal (e isso é Justiça, frise-se) passe a pensar exatamente como a população. O debate, que deveria ser jurídico, vira uma conversa de boteco. Isso nos faz compreender por que o advogado que se opõe à ilegalidade passa a ser visto como um inimigo, como um delinquente. Quem defende a observância de regras processuais passa a ser visto como adversário da sociedade, adversário do “bem”.
ConJur — O princípio in dubio pro societate faz sentido?
Andrei Zenkner — Nenhum. Onde esse suposto princípio está escrito, ou de onde ele poderia ser deduzido? Isso é muito semelhante àquela máxima futebolística de que “bola prensada é da defesa”: todos repetem, mas ninguém sabe exatamente de onde vem e o que significa. Uma denúncia só pode ser recebida diante de prova da materialidade e de indícios razoáveis de autoria. Não se trata de discutir dúvida. Dúvida vai existir sempre quando do recebimento da denúncia. Sob essa lógica, toda e qualquer denúncia pode ser recebida. O que importa é que, ou a investigação resultou no standard mínimo de prova exigido em lei para o início da ação penal, ou não resultou. E aí a acusação deve ser rejeitada. Ou os pressupostos e condições da ação penal estão satisfeitos ou não estão. Se não estão satisfeitos, conquanto pudessem estar, a dúvida não se opera a favor da sociedade. Aliás, a sociedade não deve ser protegida de acusações formuladas sem lastro probatório mínimo?
ConJur — O caminho que a maioria dessas megaoperações percorreu ao longo dos anos foi o do barulho na imprensa, condenação em primeiro grau, e definhamento quando chegam ao STJ e ao Supremo. Há disparidade entre as instâncias inferiores e as superiores?
Andrei Zenkner — Não creio haver disparidade. Acredito, isso sim, em compreensão da necessidade de distanciamento. Parece-me que os tribunais superiores assimilaram adequadamente a missão de defesa do ordenamento infraconstitucional (STJ) e constitucional (STF) com maior capacidade de abstração frente o caso julgado. Mas isso é uma colocação que também não pode ser generalizada, pois temos muitas decisões dos tribunais de apelação que seguem atentas ao controle de legalidade, assim como decisões dos tribunais superiores que, em alguns casos, deixam-se levar por um certo justicialismo, pela emoção. O que importa é nos darmos conta de que a gravidade de um fato investigado não justifica, por si só, a ação do Estado.
ConJur — O noticiário só permite concluir que a ideia do juiz justiceiro vem ganhando força. A figura do “magistrado cansado de tudo o que está aí” é midiática e ganha manchetes. Mas os juízes estão realmente assumindo essa postura de combate ao crime? O Judiciário tem sido mais tolerante com os excessos da acusação e mais intolerante com a defesa?
Andrei Zenkner — Todos estamos cansados. Todos somos contra a violência. Não sou a favor da corrupção ao defender alguém de um crime de corrupção, assim como o médico que salva a vida de um assassino não é a favor do homicídio. É interessante que profissionais da medicina, de uma maneira geral, saibam lidar com esse distanciamento e, no Direito, o mesmo não ocorra. Meu trabalho, como advogado, é lutar também pelo respeito às regras do jogo. E não vou titubear em fazer tudo o que juridicamente estiver a meu alcance para tanto. Agora, é inegável que os tempos são de contaminação do discurso jurídico pelo discurso midiático, pelos anseios dos gestores atípicos da moral. Faz parte de uma democracia a população ter a chance de gritar “basta”. O que temos presenciado é que, gradativamente, esse grito emotivo está contaminando instituições que têm por missão conter a vingança privada e o arbítrio do Estado. A função de um juiz não é promover segurança pública, esse é o ponto. O juiz que acredita nisso ou terá uma úlcera gástrica, ou sairá tiroteando, à noite, em sua moto, com bandidos.
ConJur — Recentemente o juiz federal Fausto De Sanctis publicou um artigo em que considera os advogados que apontam nulidades na condução das investigações menos competentes do que aqueles que enfrentam o mérito. É mesmo mais fácil advogar hoje em dia?
Andrei Zenkner — Eu li a declaração do Dr. Fausto. Ele disse que “existe uma parte de profissionais que se especializaram em nulidades”. Isso é verdade. A diferença é que alguns especializaram-se em provocá-las. Outros, em combatê-las. É missão do advogado ser um especialista em nulidades, pois é sua tarefa impor-se diante do arbítrio estatal. Todo juízo de mérito deve ser antecedido de um procedimento válido. Ou as coisas funcionam assim, ou voltaremos ao Estado medieval. Mais do que nunca, nós, advogados criminalistas, somos ofendidos por buscarmos respeito às regras do jogo processual. Quando sustentamos uma nulidade, não estamos menosprezando a defesa de mérito.
ConJur — No mesmo artigo, De Sanctis afirma que exacerbar o direito à ampla defesa leva à impunidade. O que isso diz do Judiciário? O Estado se tornou ineficiente para investigar?
Andrei Zenkner — Bem, se isso é certo minha profissão não se justifica mais. Quando garantias como a ampla defesa, contraditório, duplo grau de jurisdição e a não-culpabilidade passam a ser vistas como empecilhos à justiça, então já estaremos falando que outra coisa, que não de um Estado Democrático de Direito. O Estado nunca esteve tão bem aparelhado para investigar crimes. Organização, portanto, não é um atributo observado só na delinquência atual, senão também na persecução penal.
ConJur — A alegação, principalmente do MP, é que certos crimes são difíceis de provar e a única forma são essas medidas, consideradas mais eficientes.
Andrei Zenkner — O problema é que meios "eficientes" de investigação são mais sedutores, especialmente por aqueles agentes do Estado que possuem uma predileção por ostentar poder. São meios simplificadores. Facilitam o trabalho. Ora, por que eu teria de ouvir testemunhas ou coletar provas se eu posso imediatamente quebrar o sigilo telefônico de alguém e bisbilhotar toda a sua vida? Quando as agências penais atuam a partir dessa lógica, seguidamente atropelam desnecessariamente direitos fundamentais de quem é investigado. E, não raro, também de quem não é. O importante é termos a consciência de que medidas mais eficientes não são, só por isso, legítimas. A violação de um direito fundamental é sempre uma estratégia residual de investigação, a ser utilizada em face de situações muito peculiares. E mesmo nos casos em que ela se revele necessária e adequada, só será legítima se for observado o devido processo legal.
O Entrevistado soube dar todas as respostas que a advocacia esperava. Parabens.
Ninguém nunca discute como combater o crime, no Brasil, com brechas à perder de vista em nossas leis?
Quem tem melhor assistência advocatícia pode ter - quase - a certeza da não punição.No Brasil o crime compensa.
O indivíduo que atacou e arrancou uma orelha, no RJ, já respondia a 8 processos. 8.
As pessoas envolvidas em um crime bárbaro no Piauí, envolvendo meninas ainda muito jovens, torturadas e barbarizadas de uma forma torpe, já tinham sido presas por diversos crimes mas estavam - legalmente - em liberdade.
Ninguém discute as barbaridades que nosso sistema permite?
Ninguém fala do absurdo que é um cidadão/cidadã ser morto por um indivíduo que, morando em qualquer país civilizado, estaria na prisão por seus crimes passados?
Ninguém discute como deve ser difícil e frustrante ser policial, promotor e juiz em um país tão cheio de furos, brechas, privilégios e que tais, que facilitam - e muito - a vida de todo tipo de facínora?
Enfim.Pobre Brasil.Por isso somos os que somos.O resto é mera retórica.
P.S. No Brasil não se pode ser "apaixonado" pela justiça, pela ordem e pela vontade de sermos menos vulgares e mais civilizados.
Aqui nossos sábios ascetas defendem a "não paixão", nos escritos e na retórica, mesmo afundados em um mar de sangue, desrespeitos diários de toda espécie, burlas de regras e uma faraônica corrupção.
(CONTINUAÇÃO)... Ante tal requerimento, a juíza cassou-me a palavra, encerrou a audiência, não permitiu que eu finalizasse as alegações finai, nem que eu interpusesse o agravo retido, nem que emendasse o termo da audiência para relatar o ocorrido, que, assim, ficaria sem qualquer registro, não fosse o fato de eu estar registrando tudo em um gravador digital.
Os abusos são muitos e cotidianos. Esses são apenas dois exemplos. Rigorosamente, penso que estamos numa espécie de limbo à margem da lei, pois esta só raramente tem sido aplicada. A maioria das decisões não indicam qual o dispositivo da lei está sendo aplicado no caso para resolver o litígio apresentado. Então, a única conclusão que sobra é que a solução não passa de uma vontade pessoal do julgador, aquilo que ele acha que deve ser, como se fosse legislador. A lei que a todos vincula e obriga e de cujo cumprimento ninguém se escusa alegando desconhecê-la, esta não vale nada ou quase nada, já que só raramente é aplicada. Esse limbo representa uma zona limítrofe entre um estado de direito, onde a lei é respeitada e aplicada, e uma terra sem lei. Já, já cairemos nesse outro lado da fronteira. Aí será um deus nos acuda geral. O inverno brasileiro, já que nunca primavera ou verão, mas só o outono cinzento e macilento.
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
(CONTINUAÇÃO)...
Por outro lado, algumas entidades pertencentes a certas castas, como bancos, administradoras de cartões de crédito, operadoras e seguradoras plano ou seguro saúde, operadoras de telefonia etc., são privilegiadas sempre com condenações módicas que não as inibe de continuarem a causar os mesmos tipos de danos às pessoas recorrentemente.
A conclusão é que a justiça brasileira hoje atua com dois pesos e duas medidas conforme o sujeito.
No processo civil é comum deparar com despachos de juízes fazendo o que bem querem ao mais absoluto arrepio da lei.
Só pra dar uma ideia. Numa audiência, realizada em abril passado, a juíza da 11ª Vara Cível concedeu-me a palavra para alegações finais (debates). Comecei a falar, mas não havia estenotipista na vara. Então, a todo momento eu era interrompido porque a serventuária encarregada não tinha grande habilidade para digitação e não conseguia reduzir a termo minhas alegações finais na mesma velocidade em que eu falava. Resultado, a cada interrupção o meu raciocínio era cortado e eu precisava retomar o fio da meada para prosseguir. Isso, naturalmente consome um tempo que deveria ser descontado do tempo que a lei me confere para apresentar minhas alegações finais oralmente. Mas não foi. Em dado momento, antes do esgotamento do tempo legal para o uso da palavra, a juíza interrompeu e perguntou se alguém havia anotado a hora em que eu havia começado a falar. A resposta geral foi negativa. Ela, então, anunciou que eu teria só mais cinco minutos para concluir. Protestei contra essa decisão. Requeri a suspensão dos 5 minutos para interpor agravo retido na forma da lei. (CONTINUA)...
Tem sido comum a condenação de construtoras em lucros cessantes consistentes de aluguéis por atraso na entrega de empreendimentos. O problema é que lucro cessante é prejuízo material que deve ser provado. Isto é, o interessado deve provar que receberia o aluguel se tivesse recebido o imóvel na data prevista. Caso contrário, não há prejuízo real, mas meramente suposto, hipotético. O lucro cessante é o que a pessoa receberia, o rendimento que acresceria seu patrimônio, mas que deixou de receber em razão do atraso na entrega da obra.
Por outro lado, os contratos têm cláusulas penais para a mora. O CDC não prevê penalidade específica. Então, a legalidade da penalidade pela mora contratual deve ser apurada consoante o Código Civil. E neste, a cláusula penal tem caráter indenizatório. O parágrafo único do art. 416 estabelece que a parte prejudicada pela mora da outra só poderá reivindicar indenização suplementar além do que estiver previsto na cláusula penal se no contrato previr tal possibilidade. Caso contrário, ou seja, não havendo tal estipulação contratual, a mora rende ensejo apenas ao pagamento do quanto estiver previsto na cláusula penal contratual. As disposições do art. 416 devem ser lidas em articulação com o art. 5º, II, da Constituição, segundo o qual ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Então, se há lei que prevê expressamente disciplina para a espécie, não podem as construtoras ser compelidas a indenizar além da cláusula penal, e muito menos por um lucro cessante hipotético, que não passa de mera ficção sem nenhuma evidência de sua ocorrência.
(CONTINUA)...
o entrevistado quer se prove lavagem de dinheiro com prova testemunhal ? Deve ser piada.... De fato os abusos da acusação devem ser contidos, mas os da defesa também
O entrevistado, parenteticamente, informa ter impugnado uma decisão que deferiu “interceptação telemática retroativa a 10 anos”.
Ora, isso é gravíssimo. Qualquer autorização de interceptação telefônica ou telemática retroativa recende o miasma da LAVAGEM DA PROVA, como que para permitir que o resultado da quebra ilegal de dados realizada desde tempos atrás possa ser então trazido para a claridade e apresentado como evidência ou prova de alguma coisa.
Se isso for verdade, todos devem ficar apavorados, porque o Grande Irmão (BBB) é desprovido de qualquer mínimo pudor; o que se dirá sobre respeito às leis ou a Constituição?!
É mais do que trágico. É devastador!
(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Quando um escritório boicota um evento, suspendendo patrocínio, simplesmente porque um dos palestrantes é o juiz de quem discorda nos autos, está fazendo o quê, senão se consorciar com o réu?
Antes mesmo da prisão Gilmar Mendes ja tinha um HC pronto dentro da sua gaveta, aqui nesse país mesmo se condena com todos os direitos a ampla defesa o discurso é o mesmo, aqui advogado recebe pra defender e ao mesmo tempo atacar juiz e promotor.
Como não ter um "apaixonado asco" pelo sistema brasileiro?
Vejam o exemplo. Uma pessoa mata a outra. É ré confessa. Foi presa mas após ouvir conselhos de uma juíza, está em liberdade. Apesar de ré confessa, ganha o apelido de suspeita, não de homicida que é.
Em sonho, diz já ter sido - inclusive - perdoada pela vítima.
Tudo isto em anos ou décadas? Não. Em pouco menos de 5 dias.
É uma síntese perfeita de como está nossa nação.
http://g1.globo.com/ac/a cre/noticia/2015/06/sonhei-que-ela-me-pe rdoava-diz-jovem-que-matou-irma-durante- briga.html
Como consectário desse espírito justiceiro, o processo penal brasileiro é atrofiado, vê-se autores consagrados falando a respeito de "in dubio pro societate" e acerca da não nulidade sem dano como se fossem dogmas incontestáveis. Isso releva nossa baixa capacidade crítica e ausência de reflexão acerca das práticas processuais penais. A propósito, a ministra Maria Thereza de Assis Moura tem julgado no STJ em que afirma inexistir esse tal princípio do in dubio pro societate e detona esse princípio. (HC 175639).
Quando o Direito ignora a realidade, a realidade dá o troco e ignora o Direito.
.
Não adianta fechar os olhos para o Holocausto que vivemos no Brasil em termos de violência e segurança pública.
.
Não adianta fechar os olhos para o mar de corrupção que destrói nossas instituições e revolta os cidadãos.
.
Resposta emocional é melhor que resposta nenhuma. Agir com paixão às vezes é melhor do que se apegar a tecnicalidades formais que na prática tornam inviável o exercício do poder punitivo.
.
Em um sistema tão cheio de distorções, não fico preocupado com uma ou duas distorções a mais promovidas de boa-fé por juízes que querem dar efetividade à Justiça.
.
E repito: se o Direito ignorar a realidade, fechando-se em si mesmo e existindo apenas para satisfazer as pretensões formalistas de uns poucos, a realidade dará o troco e ignorará o Direito, quando então reinarão quase solitários a vingança privada e os odiosos tribunais paralelos, já tão comuns nas periferias.
O Dr. foi bastante preciso quanto a como anda sendo visto o advogado da área penal, bem como da má fase que o direito penal e processual penal está passando. Muitos operadores do direito estão querendo uma "justiça" a qualquer custo, rasgando a CF e todas nossas leis pertinentes. Os fins não justificam os meios, isso diz tudo, quem pensa o contrário certamente irá mudar de posição quando for acusado de um crime ou tiver alguém próximo que seja, o que diga-se de passagem não desejo pra ninguém.
" por que eu teria de ouvir testemunhas ou coletar provas se eu posso imediatamente quebrar o sigilo telefônico de alguém e bisbilhotar toda a sua vida?"
Ouvir testemunhas? É patético isso hoje, no mundo em que vivemos! Deus não vem mais.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login