Intimações às partes decorrentes de atos processuais não podem ser feitas apenas no sistema do Processo Judicial Eletrônico. É preciso que elas sejam publicadas no Diário da Justiça Eletrônico, sob pena de violar os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Esse foi o entendimento firmado pela 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) ao dar provimento a Agravo de Petição interposto por uma empresa de transportes e anular a penhora de R$ 99 mil de sua propriedade em execução cujos atos somente foram publicados no PJe.
A companhia, representada pelo advogado Érico Magalhães, do Érico Magalhães Advocacia, apresentou Embargos de Declaração junto ao juiz da 5ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo alegando que, a partir a da audiência de instrução, não foi mais regularmente intimada de nenhum ato processual. De acordo com a empresa, todas as comunicações foram feitas apenas no sistema PJe, sem publicação no DJe.
Porém, o juiz rejeitou os embargos. Contra essa decisão, a transportadora interpôs Agravo de Petição ao TRT-2 com o mesmo fundamento.
Em seu voto, o desembargador José Ruffolo, relator do caso, afirmou que a razão cabia à empresa, uma vez que a Resolução Administrativa 1.589/2013 do TST, estabelece que as intimações no processo eletrônico deverão ser feitas na internet "sem prejuízo da publicação no Diário de Justiça Eletrônico".
“O princípio da segurança jurídica não permite o procedimento discricionário dos juízes: uns publicando as intimações no DJe, outros não. Até porque, como é sabido, a forma de contagem de prazo é diferente nas hipóteses. Sem publicação no diário o prazo ‘dispara’ depois de certo tempo, mesmo sem consulta da parte; havendo publicação, o prazo se inicia a partir dela”, opinou Ruffolo. Segundo ele, a não publicação dos atos no DJe fere os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
No caso em questão, as partes não tiveram “ciência inequívoca” de que as intimações só seriam feitas via PJe, apontou o desembargador. Dessa forma, a transportadora só soube da execução contra ela quando R$ 99 mil de sua propriedade foram penhorados.
Com isso, o Ruffolo votou pelo provimento ao Agravo de Petição para tornar nulo o processado a partir da intimação da sentença, e determinou a repetição desse ato e de seus posteriores, o que deverá ser feito por publicação no DJe. Além disso, ele decidiu pela anulação da penhora. Os demais desembargadores da 5ª Turma seguiram seu entendimento.
Processo 1000727-03.2014.5.02.0605
Se o ilustre advogado da parte, tendo conhecimento das publicações via PJe, quedou-se inerte e não acudiu às intimações, confiando em que esses atos deveriam ser feitos via o DJe, ele foi de extrema audácia! Apesar de louvar essa sua 'coragem', eu não o acompanharia e atenderia os prazos vindos por meio do PJe. Isto porque, primeiro, para não deixar o interesse do cliente sujeito ao humor de 'ínclitos' julgadores ( para o advogado, o interesse do cliente deve ser a mola mestra de todo o seu atuar ), depois, porque não se pode confiar, em qualquer caso, que o DIREITO venha a prevalecer como ocorreu no caso. O Tribunal bem reconheceu a questão e deu-lhe a solução JUSTA; mas, e se houvesse ocorrido, no caso, o argumento comum e tacanho (aliás, sequer de argumento se pode falar), do famoso "....nada impede que o prazo comece a correr da intimação feita via PJe...", pois é, esse "nada impede", ou o "me parece", ou o "segundo entendo" ou "esta corte já entendeu que", que representa uma "forma de argumentação" medonha sobre o ponto de vista do raciocínio jurídico e que se vulgariza mais a cada dia que passa, pode colocar em risco atitudes as mais 'corajosas' daqueles que, tendo frequentados boas FACULDADES de DIREITO, não meras 'escolas', ainda confiam em que o DIREITO será aplicado ao seu caso segundo as boas regras de hermenêutica. Observo que, no caso, o JUÍZO de primeiro grau descartou desde logo a hipótese, desconsiderando o grave, evidente, gritante, incontornável ERRO havido no processo....Muitos estudam nessas 'escolas' de direito em que não se ensina em que consistem conceitos muitos simples como 'atos' e 'termos' processuais e a importância de cada um deles no curso do processo. Sugiro que se leiam os livros de Moacyr do Amaral Santos...
Bom dia
É. Se o juiz tivesse ido nessa aula, não daria esse fora!
E o pior é que tem gente que ainda o acompanha! ou não foi também nessa aula ou não está preparado para lidar com o Direito! Infelizmente! Há juízes e juízes! Olhem só, a que ponto chegamos!!! Bem. fica ai a aula para o juiz desinformado e para aqueles que o acompanham. Espero não ter a próxima vez né juiz. Se liga! e continue estudando!
Bom dia.
No Brasil toda vez que alguma coisa muda todos acham que podem violar a lei. Aí se discute por décadas, e o violador nunca é punido. Até quando estaremos condenados a esse atraso?
O art. 5º da Lei nº 11.419/2006 regula a matéria e dispensa EXPRESSAMENTE a publicação. Norma interna de Tribunal que contrariar é que está errada, sem respaldo em fonte jurídica.
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Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, DISPENSANDO-SE a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1o deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3o deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.
§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.
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Se o advogado acessou o teor da intimação eletrônica ou se deixou o prazo do § 3º escoar, ele é quem deveria ser punido. A nulidade, no caso, parece ser de outra ordem, de conhecimento mesmo.
Perfeito o comentário, Edmilson_R (Outro).
Neste caso, penso, inclusive, ser cabível reclamação ao STF, com fundamento na súmula vinculante n. 10.
1: "Em seu voto, o desembargador José Ruffolo, relator do caso, afirmou que a razão cabia à empresa, uma vez que a Resolução Administrativa 1.589/2013 do TST, estabelece que as intimações no processo eletrônico deverão ser feitas na internet 'sem prejuízo da publicação no Diário de Justiça Eletrônico'.".
2: "Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.".
3: Se regulamentou em determinado sentido, não pode agir em desconformidade com aquilo que foi regulamentado.
A prática da comunicação via DJe consagrou-se com instrumento de segurança, a lei (sábia em dizer sobre as comunicações, mas facultar a adaptação por meio de regra interna) servirá para um futuro ainda distante...
A Lei nº 11.419/2006 criou uma figura absurda e de difícil cumprimento. De fato, instituir que o advogado deve acessar – todo dia – um determinado endereço eletrônico e verificar no seu acervo de ações quais intimações estão dirigidas a ele, para o fim de dar andamento ao processo, traduz-se num verdadeiro absurdo, só assim não entendido por quem não milita no direito (palpiteiros de plantão). Só em São Paulo, por exemplo, todo dia o advogado teria de acessar o site do Tribunal de Justiça, dos dois Tribunais do Trabalho, do Tribunal Regional Federal (Sem falar da Justiça Militar e Eleitoral), lembrando ainda que cada tribunal mantém dois endereços diferentes, um para a primeira e outro para a segunda instância. Se o advogado tiver causas em outros estados, então o trabalho se multiplica. Alie-se a essa dificuldade, a enormidade de sistemas de processos eletrônicos (PJE, E-saj, Projudi, etc...), TODOS em fase ainda de implantação e apresentando tudo quanto é problema técnico inerente a uma mudança desse calibre. Isso demonstra que o autor da lei não tinha noção do que estava fazendo, pois num mundo digital, e em sendo o Diário Oficial na forma eletrônica, muito mais coerente e econômico que ali se concentrassem as intimações e publicações destinadas aos advogados, vez que já existem instituições que se encarregam de fazer a leitura e a entrega de tais intimações.
O art. 18 realmente é perfeito, ao atribuir a regulamentação e condicioná-la ao âmbito da competência o que não inclui a criação de requisitos para a validade da intimação eletrônica, a qual, nos termos expressamente descritos na lei, dispensa publicação no DJE.
Quanto ao outro comentarista, eu só sinto muito. Se eu entendi bem, você quer terceirizar o ato típico do advogado, que é tomar ciência do ato processual.
Boa sorte com isso!
Talvez seja o caso de você trabalhar com menos clientes. Ao contrário do juiz, você pode escolher.
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Como eu sempre tenho dito, muita gente critica o Poder Judiciário por não investir em informatização, em processo judicial eletrônico. Aí quando investe vamos opor todos os óbices para frustrar o objetivo? Ou o PJE só é legal se for para a máxima e extrema conveniência de Suas Excelências os advogados, em detrimento de tudo e de todos?
De 1969 a 1971, e de 1973 a 1978, exerci a atividade de Serventuário da Justiça, e certa feita, já quase deixando essa atividade, ouvi uma conversa de dois Magistrados, um dos quais assumiria a titularidade de uma Vara de Família, e reclamava que era solteiro e não tinha o menor traquejo para lidar com os conflitos de família. O Magistrado com quem trabalhava disse: o padre também é solteiro e nem por isso faz casamento. O Processo Judicial Eletrônico entrou no cenário estuprando a mente de milhares de advogados que, por décadas, respiravam o processo físico. Nestes as publicações eram feitas no Diário Oficial, e era a única fonte de consulta para as intimações. De repente surgiu a publicação no portal do PJe, e assim, sem facilitar a assimilação do novo método de intimar, muitos advogados, em especial os como eu hoje na faixa de 65 anos, não conseguiram "salvar" em seus cérebros que precisavam ler o Diário Oficial e também acessar o portal dos tribunais. Que loucura! Com isso, toma de perder prazo aqui, ali e acolá, quando será simples, pelo menos durante determinado período, a publicação dos atos processuais das duas formas. Aliás, inserir as duas formas no Diário Oficial Eletrônico e no Portal Eletrônico significariam DOIS CLIQUES. PRONTO, onde o Advogado fosse buscar informações de publicações de atos processuais e a encontraria. Portanto, vamos ser razoáveis na aplicação rígida da dura mudança, garantindo, principalmente aos advogados idosos, pouca confusão no seu cérebro.
Não é necessário sequer consultar se a lei pós moderna segundo a qual o PJe dispensa a publicação no DJe para conclui que, se existe, é inconstitucional porque não dá sequer oportunidade para que a presunção de conhecimento seja a forma de contornar quem não quer ser encontrado. É muito pior, requer que a parte que às vezes não sabe que é parte porque intimada do leilão pelo modernoso PJe, esteja 24 horas por dia todos os dias da semana ligada na internet em todos os processos do país, para saber se está sendo intimada por esse expediente que derruba o direito de defesa e propicia aos tribunais aparelhados a fazerem o que quiserem em conluio com os escritórios de que são subservientes. Trata-se de uma decisão que, em breve, deverá ser sancionada pelo STF como de repercussão. Eis uma autêntica inversão de valores a que esse proto modernismo tem levado. E assim esses absurdos se multiplicam ad eternam. Estou velho. É isso, vejo a infância cometer todos os desatinos que depois são retificados. Agora com a eletrônica.
A preclusão temporal é inconstitucional! Como assim perder a faculdade de praticar o ato?!?!?!? Isso é um acinte contra a ampla defesa.
Ah, quanto mimimi!
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Se alguém me mostrar qual a diferença entre acessar o sítio eletrônico do tribunal para ler o DJE* e acessar o portal do tribunal para verificar as intimações eletrônicas, eu mudo de opinião. Ah, e sem apelar para o argumento da "terceirização" da intimação por favor!
* Lembrando que, em relação ao DJE, também há presunção de leitura e de intimação no dia seguinte ao da divulgação.
Faça essa pergunta para:
a) desembargadores idosos que determinam aos assessores a impressão completa dos autos digitais;
b) alguns juízes, não tão vividos, que mesmo digitando em seus smartphones ainda reclamam do PJe... Sim, existem!
Nos corredores das Subseções da Ordem dos Advogados, a indignação é generalizada: por que não publicar no DOU? Por acaso é obrigação do advogado dar publicidade ao ato consultando-o no PJe? Não. A publicidade é obrigação do Sistema Judiciário! Dessa forma, acertada a decisão que vem ao encontro dos anseios da classe advocatícia, preservando a profissão do advogado, ao não transferir a ela, mister alheio.
Somente agora compreendi que a sua crítica foi a mim dirigida, pois se referiu a um "outro comentarista". Não entendeu a minha colocação. O que disse foi sobre a maior falta de praticidade constante da lei, em criar uma obrigação do advogado, diariamente, acessar inúmeros sítios eletrônicos para ver suas publicações, como se isso não tomasse tempo e o advogado não tivesse outra coisa a fazer. Muito mais prático, concentrar tudo no diário oficial, que é eletrônico e facilita a busca pelas publicações. Só mencione que, a exemplo da AASP, há entidades que facilitam a vida dos advogados nesse sentido. Quanto a ter menos clientes, vá ser estúpido (no sentido de insciente) assim lá longe.......
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