A mediação, instrumento eficaz na solução de conflitos, ganhou força com a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015), sancionada pela presidente Dilma Rousseff nesta segunda-feira (29/6), e com o novo Código de Processo Civil — que passa a valer em março de 2016. Tanto a lei quanto o novo CPC incentivam esse método adequado para as pessoas resolverem seus problemas de forma confidencial. A presença do advogado, nas sessões de mediação, é fundamental. Entretanto, o advogado precisa estar preparado para agir de forma colaborativa. Caso contrário, poderá frustrar a busca pela pacificação naquele momento e até prejudicar um possível acordo.
O papel do advogado é extremamente importante neste contexto. É ele que tem o contato prévio com o cliente. Assim, pode fazer os esclarecimentos necessários sobre esta forma de resolver conflitos, comentar as suas vantagens e prestar orientações jurídicas sobre o assunto antes e durante a sessão de mediação — especialmente na fase final do procedimento, que é a de discussão de um acordo. As orientações jurídicas somente poderão ser prestadas por advogados. Mediadores não podem fazer quaisquer esclarecimentos legais durante a sessão — mesmo que sejam advogados. Por isso, a função do advogado na mediação precisa ser estimulada sempre por mediadores.
O advogado preparado para a sessão de mediação tem uma função tão relevante quanto aquele que atua de forma tradicional nos processos judiciais. Entretanto, a performance deve ser diferente. Mas, na prática, alguns advogados ainda precisam passar por esta mudança cultural quando se trata de mediação, conciliação ou advocacia colaborativa. Não é adequado que o advogado se comporte em uma sessão de mediação, por exemplo, como faria se estivesse diante de um júri. Ele não precisa convencer ninguém de nada. É importante que seja colaborativo e não combativo como acontece nas ações judiciais.
Para se ter uma ideia, o advogado já pode ser colaborativo quando o mediador faz a declaração de abertura na sessão. Os envolvidos, geralmente tensos, são informados como funciona a mediação e as demais regras para uma boa condução do trabalho que será desenvolvido. Neste momento, as partes são protagonistas. São elas que relatam os fatos para o mediador, ao contrário do que acontece em uma audiência judicial. Se o advogado aproveita o momento para escutar ativamente as explicações e os relatos das partes, já ajuda a criar um ambiente de tranquilidade. Isso mesmo quando as partes já estão acordadas e, em tese, pacificadas. Afinal, a mediação não trabalha somente o acordo e sim interesses e sentimentos com foco prospectivo.
O principal objetivo da mediação é a facilitação do diálogo entre as partes para resolver a questão em jogo. É na mediação o local propício para o restabelecimento da comunicação — que em algum momento foi rompida — e para uma reaproximação. É neste sentido que os mediadores trabalham. Quando advogados chegam desarmados e colaborativos para a sessão de mediação, esse trabalho tem mais chances de evoluir e chegar a um desfecho esperado por todos: o da pacificação social e, consequentemente, o do acordo. Afinal, trabalham todos em equipe. E, mesmo se não houver acordo, a mediação terá cumprido seu papel se a tensão entre as partes for ao menos reduzida na ocasião ou futuramente.
Quando o advogado se mostra extremamente litigioso na mediação e se comporta como se estivesse na frente de um juiz ao tentar convencer e mostrar quem tem razão, os conflitos tendem a aumentar. O caminho, então, será o do processo — que como todos sabem é muito desgastante para as partes. Entretanto, há casos em que este caminho realmente é inevitável.
Tanto o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), em seu artigo 2º, quanto a Constituição Federal, em seu artigo 133, reconhecem que o advogado é indispensável para a administração da Justiça. Também não há dúvidas sobre o papel relevante que os advogados podem exercer nas sessões de mediação. Mas, apesar de muitos advogados já atuarem de forma cooperativa e colaborativa, alguns ainda precisam avançar o passo em busca da pacificação para seus clientes.

É preciso que se crie uma cultura pacificadora para que o método atinja os objetivos. Ainda vivemos no Brasil uma forte tendência a litígios. Temos que aprender a dialogar e encontrar meios de resolver conflitos sem necessariamente acionar o judiciário. Vejo que o advogado tem importante papel nessa mudança de cultura.
Pela lei, os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Aos necessitados, a mediação será gratuita e, no caso de conflitos já judicializados, se a mediação for concluída antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais. A lei também abre a possibilidade de que contratos privados tenham cláusula de mediação como opção prévia à abertura de processo.
Dr. Farrapo - Advogado.
Pela lei, os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, pré-processuais e processuais, e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. A composição e a organização do centro serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Aos necessitados, a mediação será gratuita e, no caso de conflitos já judicializados, se a mediação for concluída antes da citação do réu, não serão devidas custas judiciais finais. A lei também abre a possibilidade de que contratos privados tenham cláusula de mediação como opção prévia à abertura de processo.
Dr. Farrapo - Advogado.
A norma estabelece a mediação como meio de solução de controvérsias não só entre particulares; também a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública poderá trazer benefícios, eliminar no nascedouro muitos conflitos e desafogar, paulatinamente, o Judiciário. Pois, atualmente, o Poder Executivo é, sabidamente, o maior gerador de demandas no Judiciário seja por não resolver conflitos internos ou com o administrado seja por conduzi-los fatalmente ao Judiciário. Praticamente, não temos no país a cultura da advocacia preventiva de conflitos. Nos termos da lei à Advocacia Pública, nas suas diversas esferas - União, Estados, Distrito Federal, Município e respectivas autarquias e fundações públicas - é conferida atuação relevante. Poderá instaurar, inclusive, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos. De se salientar, uma vez mais, a inarredável atribuição dos profissionais do Direito que atuam na Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, estas a longa manus da Adminisitração Pública, para o cumprimento da referida legislação e para fazer dela o instrumento almejado - reduzir a conflituosidade e/ou suas consequências para a coletividade.
A norma estabelece a mediação como meio de solução de controvérsias não só entre particulares; também a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública poderá trazer benefícios, eliminar no nascedouro muitos conflitos e desafogar, paulatinamente, o Judiciário. Pois, atualmente, o Poder Executivo é, sabidamente, o maior gerador de demandas no Judiciário seja por não resolver conflitos internos ou com o administrado seja por conduzi-los fatalmente ao Judiciário. Praticamente, não temos no país a cultura da advocacia preventiva de conflitos. Nos termos da lei à Advocacia Pública, nas suas diversas esferas - União, Estados, Distrito Federal, Município e respectivas autarquias e fundações públicas - é conferida atuação relevante. Poderá instaurar, inclusive, de ofício ou mediante provocação, procedimento de mediação coletiva de conflitos relacionados à prestação de serviços públicos. De se salientar, uma vez mais, a inarredável atribuição dos profissionais do Direito que atuam na Advocacia Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações públicas, estas a longa manus da Adminisitração Pública, para o cumprimento da referida legislação e para fazer dela o instrumento almejado - reduzir a conflituosidade e/ou suas consequências para a coletividade.
Quero ver os procuradores fazendários embarcar nessa! Se o Estado der o bom exemplo, pode ser que a ideia emplaque e resolva de vez, o problema das mazelas do poder judiciário.
Quero ver os procuradores fazendários embarcar nessa! Se o Estado der o bom exemplo, pode ser que a ideia emplaque e resolva de vez, o problema das mazelas do poder judiciário.
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