CJF rediscutirá norma que dá ao MPF o controle sobre inquéritos

O Conselho da Justiça Federal vai rediscutir a resolução que trata da tramitação de inquéritos diretamente entre Polícia Federal e Ministério Público Federal. A norma, aprovada em 2009 pelo CJF, dá ao MP Federal o poder de autorizar mais prazos para a PF concluir um inquérito, sem que a questão passe pelo Judiciário.

Depois da aprovação de uma emenda ao texto, por requisição da Ordem dos Advogados do Brasil foi criada uma comissão para estudar o tema. O grupo é formado pelo corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Jorge Mussi; pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça; pelo presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, desembargador federal Fabio Prieto; por um representante da OAB e um da Associação dos Juízes Federal do Brasil (Ajufe).

Na última sessão ordinária do CJF, foi aprovada uma emenda a essa resolução para dizer que o próprio MP será o órgão responsável  por determinar que Procuradoria Regional da República será responsável pelas investigações quando houver dúvida sobre a competência.

Foi o ponto de partida para as disputas. Na prática, a resolução dá ao MP o poder de controlar o inquérito e, em última análise, as investigações. E o Código de Processo Penal diz que essa competência é do Judiciário. Se a resolução, por si só, já diminuía os poderes do juiz no inquérito, a emenda deu ao MP a prerrogativa de, indiretamente, decidir até o foro judicial em que os inquéritos tramitarão.

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Para Kayatt, da OAB, controle deve sempre ser feito por autoridade judiciária.
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A OAB também acusa que a resolução fere o direito de defesa. Segundo o advogado Marcio Kayatt, conselheiro federal OAB por São Paulo, essa regra impede que o advogado, e, consequentemente, o investigado, tenha acesso ao inquérito. “Se vou à PF, dizem que está com o procurador; se vou ao MP, dizem que está com o delegado. Nisso, o advogado é posto para pular de galho em galho, muitas vezes propositadamente. Por isso o controle deve ser sempre feito por uma autoridade judiciária.”

Kayatt também aponta que, nos processos criminais, o Ministério Público é sempre parte. E se couber ao órgão o controle do inquérito policial, “fica prejudica a paridade de armas”. “A magistratura também fica completamente desprestigiada, passa a ser mera espectadora”, afirma.

Diante da reclamação dos advogados e da magistratura, o presidente do CJF, ministro Francisco Falcão, antes favorável à ideia, decidiu retirar a matéria de discussão e não assiná-la antes que a comissão de estudo chegue a uma conclusão sobre o assunto. 

Pedro Canário

é jornalista.

JUSTIÇA VIVA disse:
07 de maio de 2015 às 09:18

A resolução é uma aberração e é fruto de um judiciário que cada vez mais quer se afastar de "problemas" e de um MP que não se contenta com o que já tem. É óbvio que o controle de prazos e a decisão sobre a competência devem ser do judiciário. Basta ler o CPP. Como em terras tupiniquins vale tudo, revogam, mediante resolução, lei editada pelo parlamento brasileiro. Fim dos tempos mesmo! Acorda OAB!!!

Helio Telho disse:
07 de maio de 2015 às 09:38

É óbvio que as disposições do CPP sobre o controle do inquérito policial foram revogadas pelo art. 129, da Constituição, que instituiu o sistema acusatório, atribuindo ao Ministério Público a titularidade exclusiva da ação penal pública (Inciso I), lhe conferiu o controle externo da atividade policial (Inciso VII) e a supervisão da investigação criminal (Inciso VIII).
Os criminalistas reclamam porque a tramitacao direta acelera a investigação, o que dificulta o uso da prescrição como tática defensiva.
Já ass associações de delegados reclamam porque nunca aceitaram o controle externo. Inclusive, brigam por uma autonomia que não existe em lugar nenhum do mundo.

Denny Crane disse:
07 de maio de 2015 às 09:57

A OAB deveria exigir que o controle judicial seja adotado para os inquéritos civis (IC) e outros procedimentos que tramitam no MP. Muitos desses procedimentos são potencialmente mais lesivos aos direitos fundamentais do investigado do que o próprio inquérito policial (IPL). Basta imaginar um IC para apurar improbidade, que possui sanções mais graves que muitos crimes. Aliás, um crime pode configurar também ilícito civil ou administrativo e ser apurado por procedimento do MP. E esse IC pode depois vir a embasar uma denúncia. Na prática, de nada adianta o controle judicial do IPL se não houver o mesmo controle judicial do IC. Basta instaurar um IC para apurar o "aspecto cível/administrativo" do fato delituoso e contorna-se o controle judicial. Tudo isso exige uma providência relativamente simples: Basta alterar o art 9º da Lei 7.347/85 para estabelecer o IC e peças de informação sejam remetidas ao Poder Judiciário, ao invés do Conselho Superior do MP, para análise do pedido de prorrogação e do arquivamento e incluir um dispositivo com redação semelhante ao art. 28 do CPP.

JUNIOR - CONSULTOR NEGÓCIOS disse:
07 de maio de 2015 às 11:02

A forte musculatura do ministério público já está impondo perda de espaço do poder judiciário e usurpando competência da autoridade judicial. Resta saber quem dará limite, pior, quem poderia limitar está respondendo processo criminal ou investigado, ou seja, dar limite institucional merece impessoalidade do legislador.

Bellbird disse:
07 de maio de 2015 às 11:37

É óbvio o que?
Desde quando o MP faz controle de legalidade?
Há tá, o tal dos poderes implícitos.

Daqui a pouco os promotores vão dizer que entendem que a lei da gravidade foi revogada pelo artigo 129 da CF.

Cada um aqui.

Eles querem a titularidade da ação penal, o direito de investigar, o controle externo, o direito exclusivo de dar entrevista e ainda querem o direito de conversar com o Ministro da Justiça em um almoço na Argentina.

Bellbird disse:
07 de maio de 2015 às 11:37

É óbvio o que?
Desde quando o MP faz controle de legalidade?
Há tá, o tal dos poderes implícitos.

Daqui a pouco os promotores vão dizer que entendem que a lei da gravidade foi revogada pelo artigo 129 da CF.

Cada um aqui.

Eles querem a titularidade da ação penal, o direito de investigar, o controle externo, o direito exclusivo de dar entrevista e ainda querem o direito de conversar com o Ministro da Justiça em um almoço na Argentina.

Ailton Bendito disse:
07 de maio de 2015 às 11:39

O envolvimento da Justiça Federal na tramitação de inquéritos policiais sobre crimes federais, previsto no Código de Processo Penal, foi revogado pelo artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, que estabelece o sistema acusatório criminal.

Com efeito, a atual resolução do CJF, ao excluir a Justiça Federal da tramitação de inquéritos policiais pertinentes a crimes federais, apenas reconhece o sistema acusatório, cujo titular é o Ministério Público Federal, nos termos do artigo 129 da Constituição.

Os que se batem contra a tramitação direta de inquéritos policiais entre a polícia e o Ministério Público, além de não saberem ou não quererem ler o que está escrito na Constituição, agem, na realidade, contra a celeridade das investigações criminais, em benefício da impunidade.

Cleber Alves disse:
07 de maio de 2015 às 12:35

É engraçado como, no Brasil, a instituição que tem como primordial função a fiscalização do cumprimento da Lei é a primeira a tentar burlá-la, a estender demasiadamente sua interpretação quando lhe é conveniente e, sobretudo, pretender usurpar funções constitucionalmente atribuídas a outras instituições. O Procurador Helio Telho, em seu comentário acima, diz que as disposições do CPP relativas ao controle do Inquérito Policial “foram revogadas pelo art. 129 da Constituição”. Por aqui já se observa que ele se arvora em função que não é sua. Agora ele é o Supremo Tribunal Federal, declarando a inconstitucionalidade dos dispositivos do CPP relativos ao tema. Em momento algum o STF se manifestou no sentido do entendimento do nobre Procurador. Logo, as disposições do CPP continuam em vigor, sim.
As manifestações dos Procuradores da República a respeito da autonomia da Polícia beira à desonestidade intelectual. Dizer que os Delegados não querem o controle externo da atividade policial pelo MP é uma grande falácia. A PEC 443, que trata do tema, em momento algum exclui esta constitucional atribuição ministerial. Simplesmente procura evitar que, no desempenho de suas atividades, as polícias sofram ingerências políticas, quer diretamente, quer indiretamente, como ocorre hoje, por exemplo, na Polícia Federal. Alguns exemplos: atualmente, para que a PF possa realizar uma operação policial que dependa do deslocamento de servidores para outras localidades é necessário o prévio aviso ao Ministério da Justiça, para que possam ser pagas as diárias. Esta é uma manobra política criada pelo governo para possibilitar que ele tome conhecimento das localidades onde se realizarão operações policiais, possibilitando-lhe, assim, avisar seus companheiros do perigo iminente.

Cleber Alves disse:
07 de maio de 2015 às 12:36

Ademais, outra forma de ingerência é o contingenciamento das verbas destinadas à PF. Os recursos previstos no orçamento da União para a PF estão ficando cada vez menores e, mesmo assim, estão sendo contingenciados, ou seja, inobstante previstos no Orçamento os gastos com a instituição, o Governo simplesmente não repassa as verbas, impossibilitando o normal funcionamento do órgão. É por isto que atualmente algumas unidades da PF estão com aluguéis atrasados, falta combustível, contratos com empresas terceirizadas estão em atraso e até contas de água, luz e telefone estão deixando de ser pagas. A autonomia financeira buscada pela PEC 443 obrigará o Governo a aplicar efetivamente na PF as verbas previstas no Orçamento. A autonomia funcional impedirá a ingerência política no curso das investigações, evitando os chamados “inquéritos sobre aqui” (aqueles casos em que o chefe da Unidade recebe uma ligação “lá de cima” e em seguida liga para o Delegado responsável pela investigação dizendo “sobe aqui que preciso conversar contigo”). Felizmente isso não é comum na PF, mas já aconteceu outrora e nada impede que aconteça novamente. É disso que trata a PEC 443.

Cleber Alves disse:
07 de maio de 2015 às 12:38

Finalmente, o que o Procurador também se esqueceu, convenientemente, de dizer é que além da gana incontrolável dos membros do MP por poderes, possuem ganância ainda maior por dinheiro. Nossa legislação proíbe que qualquer servidor público receba salários maiores do que os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Mas eles ganham, sim, muito mais do que os Ministros do STF. Quem se dispuser pode conferir lá no Portal da Transparência. Como os salários (subsídios) não podem utrapassar o limite imposto, criaram uma série de “verbas indenizatórias” pagas juntamente com os subsídios, para aumentar seus ganhos mensais, burlando assim os dispositivos legais que estabelecem o limite mencionado. E o que é pior: isentos de Imposto de Renda, já que seriam verbas “indenizatórias”. Assim, eles recebem milhares de reais além do salário a título de “auxílio moradia” (salvo engano em torno de 4.000,00 por mês) mesmo que possuam residência própria na localidade da sua lotação, auxílio para a educação dos filhos (um valor bem razoável para cada filho), auxílio para compra de livros, auxílio para compra de terno, etc, etc. etc. Isto sem falar nos adicionais por substituição: se um Procurador viaja (ganhando diárias exorbitantes) o que ficar em seu lugar ainda ganha um valor bastante substancial por ter “substituído” o colega ausente. Diárias de Procurador da República são daquelas que pagam com sobra estadia em hotéis 5 estrelas e almoços e jantares em restaurantes de luxo. Óbvio, afinal, eles são “seres superiores” e não podem se hospedar em hotéis de categoria inferior como os demais servidores. Quanto às viagens, o Dr Telho se esqueceu de dizer, os Procuradores não podem viajar na classe econômica, como todos os outros servidores públicos pobres mortais.

Ratio cognoscendi disse:
07 de maio de 2015 às 12:44

É preciso delimitar o chamado sistema acusatório, ele não é absoluto, como se tivesse a disposição do MP. Por que não arquivar o inquérito diretamente se ele é o titular da ação penal. ?!!! O juiz deve se abster realmente em nome da imparcialidade, mas isso não significa que não se possa instituir um sistema hígido de controle do desenvolvimento do processo penal. Chamar isso de "burocracia" que favorece a impunidade é um discurso vazio e midiático e visa apenas o próprio umbigo.

JUSTIÇA VIVA disse:
07 de maio de 2015 às 14:06

É impressionante o quanto o MPF, aqui representado por vários dos seus membros, nutrem uma sanha enorme de poder, sem qualquer preocupação com o interesse público ou social. Mais interessante é notar que a regra de "quanto mais melhor" só vale quando se cuidam de outras instituições. Nunca com o MP. Quem não se recorda da luta que foi para que a Defensoria pudesse propor, também, a ação civil pública. O MP se opôs! Lembram?? Temos que fragmentar também a titularidade da ação penal, exorcizando do ordenamento jurídico brasileiro as denúncia de ocasião. E são muitas. A OAB tem que embrenhar nesta luta com firmeza, sob pena de se perdurar essa terrível ditadura: A DITADURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO!

Pedro MPE disse:
07 de maio de 2015 às 14:15

Mais uma vez a OAB busca retrocessos no processo penal. É triste notar que a ordem que durante os tempos do regime militar foi tão combativa em prol da sociedade tenha se corrompido na democracia, subjugada pelos interesses financeiros de poderosos réus. O sistema acusatório moderno exige uma interação entre MP e POLÍCIA, justamente o que a resolução questionada consolida. MP e POLÍCIA têm de trabalhar juntos em prol da sociedade e o magistrado deve ficar afastado das investigações, resguardando a sua imparcialidade. A figura do Juiz Inquisidor remonta à Santa Inquisição e é totalmente inapropriada em um processo penal democrático.

preocupante disse:
08 de maio de 2015 às 10:56

Essa resolução é uma aberração jurídica. Ela rasga a Costituição Federal e o Código de Processo Civil, tudo para atender aos interesses corporativista e de poder ilimitado que pretende o MP, o qual não sossegará enquanto não tiver o controle interno da atvidade policial, ou seja, a subordinação da polícia judiciária.

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