Submeter a nova sabatina os ministros que quiserem permanecer nos tribunais até os 75 anos viola o princípio constitucional da separação dos poderes e da independência da magistratura. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao suspender o trecho da Emenda da Bengala que faz referência à exigência de nova sabatina aos ministros que chegarem aos 70 anos. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Luiz Fux.
Na tarde desta quinta-feira (21/5), a corte julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelas entidades de classe da magistratura contra a Emenda Constitucional 88/2015, que aumentou de 70 para 75 anos a idade da aposentadoria compulsória para ministros do Supremo, dos tribunais superiores e do TCU.
Em cerca de três horas, o Plenário da corte decidiu conceder medida cautelar para suspender o trecho da Emenda que autoriza a submissão dos ministros que quiserem ficar no cargo até os 75. A previsão está na frase “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”.

prestar contas ao legislador.
É o artigo 52 quem diz que cabe ao Senado sabatinar os indicados pela Presidência da República para ocupar cadeiras no STF e nos tribunais superiores. Para o ministro Luiz Fux, a previsão de nova sabatina permite indevida intromissão do Legislativo no Judiciário. “É tormentoso imaginar que a judicatura será exercida com independência quando o julgador deve prestar contas ao Legislativo.”
O voto de Fux fez quatro proposições:
1 – Suspender da Emenda Constitucional o trecho “nas condições do artigo 52 da Constituição Federal”, para não deixar dúvida de que na será feita nova sabatina com quem quiser continuar no cargo.
2 – Estabelecer que o artigo 100 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela EC 88 para tratar da aposentadoria compulsória aos 75, só se refere ao Supremo, aos tribunais superiores e ao TCU. Foi a saída encontrada por Fux para evitar que tribunais locais concedam liminares para permitir que juízes e desembargadores fiquem até os 75 anos no cargo.
3 – Suspender a tramitação de todos os processos judiciais que tratam da extensão da aposentadoria compulsória para magistrados que não sejam integrantes dos tribunais referidos na EC 88/15.
4 – Declarar sem efeito qualquer pronunciamento que interfira no artigo 100 do ADCT. Na prática, é cassar todas as decisões liminares que concederam a aposentadoria aos 75 para desembargadores e juízes.
O ministro Luis Roberto Barroso acompanhou o voto de Fux. Apenas acrescentou que o controle de constitucionalidade de emendas constitucionais deve ser feito de forma restrita. De acordo com Barroso, esse controle é “o exercício amplo do nosso papel contramajoritário”, já que significa cassar um dispositivo que resultou da vontade da maioria qualificada do Congresso Nacional.

Mas no caso da nova sabatina, afirmou Barroso, “se estaria malferindo o núcleo essencial da separação dos poderes”. “A interferência dos outros dois poderes na composição dos tribunais só se dá na investidura.”
O ministro Teori Zavascki discordou apenas da proposição de Fux de suspender um trecho da Emenda Constitucional. Segundo ele, seria melhor apenas dar a chamada interpretação conforme a Constituição ao dispositivo.
“A referência ao artigo 52 da Constituição é muito estranha. É um penduricalho que não se relaciona com o resto da oração. Se a intenção do legislador foi nova sabatina, e tudo leva a crer que foi, sua implantação exigiria do intérprete enorme exercício mental”, afirmou Teori, que ficou vencido.
O ministro Marco Aurélio também ficou vencido. Isso porque o pedido era para que fosse suprimido um trecho da Emenda e para que o Supremo dissesse que ela não autoriza os tribunais locais a estender a aposentadoria aos seus membros. Por isso, Fux entendeu que o pedido se tratava de uma acumulação de Ação Direta de Inconstitucionalidade com uma Ação Declaratória de Constitucionalidade — já que havia pedido para cassar a regra e depois dar uma determinada interpretação a ela.
O ministro Marco Aurélio discordou desse trecho. Afirmou que não pode ser concedida cautelar em ADC, apenas em ADI. Mas ficou vencido. Depois o ministro Fux afirmou que a Lei das ADIs autoriza, no artigo 21, o Supremo a deferir pedido de medida cautelar em ADC, desde que por maioria dos membros do Plenário.
O ministro Celso de Mello, em longo voto que, como de costume, fez um resgate histórico dos princípios da independência dos magistrados e da separação de poderes, arrematou a questão. Segundo a explicação dele, “a vitaliciedade não é um fim em si mesma”.
“A vitaliciedade”, continuou Celso, “tem por objetivo conferir independência ao magistrado, para que ele possa agir sem qualquer temor de represália ou de indevidas restrições de desempenho da sua alta função”. “O julgador não pode depender da aprovação política dos membros de outros poderes para permanecer na magistratura.”
Julgamento em causa própria?
Marcos Alves Pintar, ao que tudo indica, sim. Mas isso decorre apenas das regras do jogo. Esse "julgamento em causa própria" como você prefere é apenas algo ocasional, resultante de uma situação concreta de inafastável necessidade de atuação do STF. Em qualquer caso, a questão que deve ficar é: essa nova sabatina é constitucional ou não? A quem é dado a competência para decidi-la? Vejo bons argumentos, não apenas jurídicos (o que bastaria), mas também históricos e políticos, para conduzir pela inconstitucionalidade de tal previsão.
quem vc quer que julgue acao envolvendo ataque direto ao stf, ao judiciário e à separação de poderes??
a OAB? a AGU? a dilma??
Talvez o Papa, prezado Gustavo P (Outros). Mas o próprio interessado diretamente na decisão não.
Dizem que o exemplo vem de cima. Se os ministros do STF julgam em favor deles próprios, qual o exemplo que se dá ao juiz de piso?
proponho que o map julgue as ações envolvendo o stf e juizes de "piso" (siccc).
Certamente o map seria absolutamente isento e imparcial em um julgamento envolvendo juízes. Aliás, vou mais longe: o map pode substituir imediatamente todos os ministros do stf, stj e o escambau, ja que ele representa todo o conhecimento juridico da nação, além de ser nossa ultima barreira moral contra a podridão que tomou de assalto nosso querido país.
Há a ADI 3308 que trata de outra emenda constitucional que atacou pesado a vitaliciedade da Magistratura e do MP. Relator Ministro Gilmar Mendes. Está liberada para o Plenário votar. Se forem consideradas inconstitucionais certas emendas, aí que é de antever reações passionais...
Aliás, extrema a agilidade e desenvoltura do STF quando se tratou de julgar os próprios ministros. Gastaram 6 longos anos para julgar a PEC do Calote, e apenas 13 dias para julgar a PEC deles mesmos.
A PGR gastou menos de 7 dias para exarar seu parecer. Em uma ação criminal proposta por um estagiário em face a um ministro do STJ, a mesma PGR gastou quase 3 anos para exarar seu parecer.
Tecnicamente impecável. A urgência estava por conta das aposentadorias compulsórias que diariamente ocorrem e que podiam ser questionadas, causando instabilidades na Magistratura Nacional e, consequentemente no sistema jurídico brasileiro.
Alguém ainda lê o que MAP escreve?
O MAP não perde a oportunidade, sempre que possível faz questão de alvejar o Judiciário e o MP. Vai entender...
Sim, sem dúvidas!
Na minha opinião, o colega Marcos Alves Pintar deveria receber para comentar aqui no Conjur.
Mesmo quando sou contra o que ele escreve, admiro os comentários dele.
Ademais, diferente de muitos que utilizam este espaço, o MAP não se esconde atrás de pseudônimos (como eu, por exemplo), ou seja, o cara é corajoso (e com certeza odiado por 473% dos magistrados do País).
Obs.: NÃO estou sendo irônico.
Senhor Advogado Marcos Alves Pintar: Admitindo-se, por hipótese, que os Ministros do STF deveriam considerar-se impedidos de julgar a ADI noticiada, quem a deveria julgar? Ou ela não deveria ser julgada?
O "sem dúvida" não me convenceu... Sequer o "ódio" de percentual matemático impossível de magistrados. O número melhor refletiria talvez o percentual de juízes que DESCONHECE o elemento...
Concordo com o colega Pintar.
Como o próprio Poder se julga. Aliás, porque não é próprio Legislativo que julga as Leis que ele faz, como ocorre na Inglaterra?
O STF é um poder acima dos demais no Brasil?
Impressionante o costume antidemocrático, e pouco crítica, que se estabeleceu no Brasil.
Caros(a) Senhores(a), com todo o respeito aos Ministros do STF, na pessoa do Min. Luiz Fux, a presente Emenda deveria ser analisada mais detalhadamente para sim ser declarada inconstitucional no todo e não apenas no tocante à submissão de nova sabatina. Ora, além de o Legislativo não poder nem dever entrar no mérito do Judiciário, alterando normas orgânicas da Constituição, de organização e competência dos demais poderes, no caso, do Judiciário que, figura-se, portanto, de competência exclusiva do STF a iniciativa de Lei Complementar que disporá sobre o Estatuto da Magistratura (Art. 93 da CRFB) - já há um projeto de lei em debate apresentado pelo Presidente do Supremo, Ministro Ricardo Lewandowski, a presente Emenda em debate é inviável do ponto de vista político, já que fora essa a motivação, parece-me, uma vez que o chamado "efeito cascata" encontraria brechas não só nos princípios constitucionais da igualdade e isonomia (no caso de desembargadores estaduais e federais pleitearem a aposentadoria aos 75 anos), mas também de forma que haveria uma mudança na cultura do Judiciário brasileiro, uma vez que os desembargadores dos tribunais se aposentariam aos 70 e apenas os ministros de tribunais superiores aos 75? Haveria ou há um risco de se mudar profundamente os rumos do Judiciário com antecipações de listas para o tribunais superiores, a perpetuação da carreira na magistratura, entre outros fatores de promiscuidade no âmbito do Judiciário brasileiro.
Uma solução adequada seria apenas a forma de escolha e indicação de tribunais superiores e dos próprios ministros do Supremo Tribunal Federal.
Incorrigível a liminar, verdadeira intromissão do poder legislativo e submissão dos ministros aos caprichos, interesses e política mesquinha de senadores.
Prezado Daniel Berthold, quem deveria julgar é o vingador, nêmesis dos advogados, o über MAP. Teria apoio de 987% dos comentaristas deste site, que só querem descontar suas frustrações nos juízes, ops, digo, melhorar a justiça da nação.
Se os Ministros do STF não podem julgar uma questão como essa , quem irá julgar julgar ? Pela Constituição a matéria é da Competência do STF ou se entregaria ao STM para julgar? talvez seja o pensamento de quem fez esse questionamento. A competência para votar e aprovar emendas constitucionais é do Congresso Nacional. Se forem debater uma emenda constitucional para alterar alaguma disposição do capítulo do Legislativo na Constituição como se faz? entrega ao STF para não dizer que estão legislando em causa própria ? . Ou quem sabe o Marcos Pintar entende que deve o assunto ficar sem solução?
Caros(a) Senhores(a), com todo o respeito aos Ministros do STF, na pessoa do Min. Luiz Fux, a presente Emenda deveria ser analisada mais detalhadamente para sim ser declarada inconstitucional no todo e não apenas no tocante à submissão de nova sabatina. Ora, além de o Legislativo não poder nem dever entrar no mérito do Judiciário, alterando normas orgânicas da Constituição, de organização e competência dos demais poderes, no caso, do Judiciário, que, afigura-se, portanto, de competência exclusiva do STF a iniciativa de Lei Complementar que disporá sobre o Estatuto da Magistratura (Art. 93 da CRFB) - já há inclusive um projeto de lei em debate apresentado pelo Presidente do Supremo, Ministro Ricardo Lewandowski, e, pergunta-se qual a necessidade da presente Emenda? Parece-me ser inviável do ponto de vista político, já que fora essa a motivação, uma vez que o chamado "efeito cascata" encontraria/encontrará brechas não só nos princípios constitucionais da igualdade e isonomia (no caso de desembargadores estaduais e federais que estão pleiteando a aposentadoria aos 75 anos), mas também de forma que haveria uma mudança na cultura do Judiciário brasileiro, uma vez que os desembargadores dos tribunais se aposentariam aos 70 e apenas os ministros de tribunais superiores aos 75? Haveria ou há um risco de se modificar profundamente os rumos do Judiciário com antecipações de listas para o tribunais superiores (e como ficaria a questão do Quinto Constitucional?), a perpetuação da carreira na magistratura, entre outros fatores de promiscuidade no âmbito do Judiciário brasileiro.
Uma solução adequada seria apenas a mudança na forma de escolha e indicação de ministros dos tribunais superiores e do próprio Supremo Tribunal Federal.
Ora, não me cabe apontar solução para todos os problemas que existem no universo mas, antes disso, apontar a EXISTÊNCIA dos problemas. Sem dúvida, quando se verifica que o Supremo não deveria julgar matéria do interesse direto de seus ministros surge a questão se saber quem iria promover o julgamento. Ambos os problemas são distintos, e um não depende do outro. Nós cidadãos brasileiros temos o direito constitucional e universal de sermos julgados por juízes isentos e imparciais. Em se tratando de ações diretas de inconstitucionalidade todos nós somos interessados, e continua sendo nosso direito que tal espécie de ações sejam também julgadas por juízes independentes e imparciais. Se nessa linha o Estado brasileiro não foi capaz de estabelecer a devida competência para julgamento dessas ações (ou seja, a legislação não prevê um órgão para proferir julgamento quando todo o STF é suspeito), isso não retira nosso direito universal de receber uma prestação jurisdicional isenta e imparcial. O Estado que "se vire" buscando soluções, até mesmo porque nós cidadãos brasileiros já entregamos aos agentes estatais trilhões de reais para que eles façam o trabalho deles. O fato de inexistir órgão previsto para julgamentos quando o STF é suspeito NÃO RETIRA nosso direito de receber uma prestação jurisdicional isenta e imparcial.
Existe no meio jurídico nacional, que supostamente deveria ser composto por pessoas em busca de soluções técnicas para os diversos problemas da cidadania, uma espécie de bloqueio quando o assunto é Supremo Tribunal Federal. Os diversos profissionais enxergam o Supremo como sendo a instância máxima de verdade absoluta e incontestável, quando na realidade o que nós temos ali é uma casa moldada no século XIX, que ainda se encontra no século XIX. O Supremo Tribunal Federal com seus métodos, trejeitos e formalidades está parado no tempo há muitas décadas, completamente fora da realidade da Nação e das necessidades do povo. É preciso uma reforma profunda na referida Corte, de modo a transformá-la em uma instância de aplicação da lei e da Constituição ao invés do papel que o Supremo exerce hoje na manutenção do status quo e da proteção à delinquência institucional. Não falo aqui apenas das nomeações puramente políticas. Falo em resultados, em trabalho sério, em propiciar ao povo brasileiro respostas claras e breves sobre os variados temas de competência da Corte ao invés do tradicional "protejo esse aqui porque é do interesse da Corte que ele seja protegido", ou "execro esse aqui porque é do interesse da Corte que ele seja execrado". Vamos parar com as ilusões, com esse sonho encantado que todo jurista tupiniquim nutre em seu íntimo no sentido de chegar a ministro do Supremo e, quando lá, usar o cargo para perseguir os desafetos e proteger os aliados. O Supremo deve existir para nós cidadãos, e não para eles próprios.
Não existe fundamentação lógica para uma nova sabatina. O Ministro tá lá há vinte, trinta anos, para ficar mais cinco precisa ser resabatinado. Por quê? pra saber se ficou gagá? E se ficou gagá, vai ser sabatinado por aquele monte de senador mais gagá ainda?
Ao que nos consta, compete à Constituição Federal definir, dentre outras, a atuação dos entes políticos e a forma de eleição destes. Se o legislador constitucional aprovou alteração na Constituição impondo novas regras para eleição destes entes, não me parece legítimo que o STF venha dizer isso inconstitucional. A norma constitucional não pode ser inconstitucional em si mesma. E se o legislador decidir alterar a forma de eleição dos ministros do STF para eleição pública e não mais política, poderão eles, ministros, dizerem isso inconstitucional? Me parece que não. Guardadas as proporções, a Constituição não diz que a lei nova não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada? Pois bem, como fica a segurança jurídica de um cidadão que ingressou no regime da previdência social nos anos 60 (lei e ato jurídico perfeito) e que no momento de exercer seu direito de aposentadoria é submetido à nova lei, que lhe retira inúmeros direitos anteriormente garantidos? Notória violação constitucional, mas que o STF referendou contra o cidadão em julgamento político, rasgando a Constituição. Como disse antes, guardadas as proporções, mas notoriamente que o STF, em casos de igualdade de garantias constitucionais, protege a si, os demais que se virem. Se a Constituição mudou eles, ministros, que se adequem a ela, não que ela seja adequada a eles. No caso, a LOMAN, se não foi recepcionada pelo novo dispositivo constitucional, obviamente que ficou revogada no ponto discordante. De acordo com o princípio da hierarquia, a lei se submete à constituição, não o contrário. Se não, teremos um julgamento às avessas, como este me parece. Por fim quem não quiser se submeter a nova sabatina que se aposente aos 70. O salário é o mesmo, o do povo que não.
Considerando que o Senhor Advogado Marcos Alves Pintar só reclamou, mas, questionado, não apontou solução, esclareço que o Poder Constituinte Originário confiou sobremodo nos Ministros do STF, ao definir, no art. 102, I, "n", 1ª parte, que compete, a esse Tribunal, processar e julgar, originariamente, "a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados".
Portanto, o Poder Constituinte Originário entendeu que, nalgumas hipóteses, mesmo que diretamente interessados, os Ministros do STF são os que devem julgar.
Se essa solução, vigente, pelo menos, desde a Constituição (portanto, há mais de 26 anos), agora passou a ser ruim, que se aponte outra, e que fique claro que não foram os Ministros do STF que escreveram a Constituição, nem qualquer Magistrado na ativa, porque Magistrado, enquanto no cargo, não pode ser Parlamentar (a Constituinte foi Congressual), ao contrário, por exemplo, dos Advogados, que, mesmo na ativa, podem ser Parlamentares.
Há muitos anos, prezado Daniel André Köhler Berthold (Juiz Estadual de 1ª. Instância), em uma outra época existia uma coisa chamada "interpretação de normas", hoje uma atividade esquecida em prol do "decido conforme minha consciência", havia uma regra básica que dizia: nenhuma interpretação normativa pode conduzir ao absurdo. Hoje se discute, inclusive, mandato fixo para Ministro do STF tendo em vista um problema muito claro: a Corte está sendo comporta por nomeações originadas de uma verdadeira organização criminosa conhecida como "Partido dos Trabalhadores". Assim, eu lhe pergunto: digamos que o Constituinte Derivado, tal como fez com a PEC da Bengala, decida impor mudanças profundas no STF, os próprios ministros interessados diretamente na questão poderia julgar e afastar a vontade do povo, manifestada através do Legislativo? Creio que não é difícil se perceber, nessa linha, que obviamente a Constituição não permite que ministros julguem eles mesmos.
Se o STF não pode julgar ADI pelo fato de os Ministros do STF terem interesse no resultado do julgamento, quem deve julgar?
Para os amigos as benesses da lei, para os inimigos os rigores da lei, ou seja, para os colegas liminares no atacado.
Para os amigos as benesses da lei, para os inimigos os rigores da lei, ou seja, decisões de casos outros o STF demora décadas para julgar. Por outro lado, quando a decisão envolve seus pares julgam rápido até demais.
Parabéns ao douto colega Marcos Alves Pinto quando afirma que os ministros julgam em causa própria, ratifico os comentários do colega.
Por outro lado, a vida é assim mesmo, basta lembrarmos deles " para os amigos tudo, para os inimigos os rigores da lei, ou seja, para causas dos colegas liminar em uma semana.
Não há inconstitucionalidade alguma na EC 88/2015. Inconstitucional é Juiz se recusar ao escrutínio do povo na forma especificada constitucionalmente, conforme desejado pelo Legislador Constituinte (derivado) em atitude perfeitamente legal. Com efeito, não se pode confundir "accountability" (proposta pelo Constituinte) com restrição de prerrogativas da Magistratura ou mesmo hipertrofia de poder. Essa manobra hermenêutica, na prática, esvaziou todo o conteúdo da Emenda 88. Ora, se não há ressabatina para os que já permanecem em atividade independente de condição alguma, o que poderá conter a Lei Complementar? Na realidade, isso parece configurar um "non-sense", além de julgamento em causa própria, situação que retira do decidido carga normativa própria ou juridicidade (art. 135, inc. V, e 137, do Cód. de Proc. Civil), ainda que adotada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado tido como "objetivo", porque ao Supremo, antes de superpoderes, compete velar pela Constituição Federal e pela integridade da Ordem Jurídica nacional. Que isenção - típica da independência funcional - haverá no pronunciamento de um Juiz que, firmando entendimento sobre causa "objetiva" vai desse entendimento se servir na direção direta e imediata desse mesmo ato? Irreleva que o pronunciamento seja adotado em colégio, pois a situação continua sendo a mesma do ponto de vista institucinal. Decreto Legislativo (art. 49, inc. XI, da Constituição) pode até ser editado para o restabelecimento da autoridade do Congresso Nacional., dado que o STF confundira autopoiese jurídica com autorreferência subjetiva, revelando ausência de limites. No mais, conferir em: http://www.conjur.com.br/2015-mai-21/eme nda-bengala-irreprochavel-tanto-forma-qu anto-conteudo
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