Poder de investigação do MP cria mais problemas do que resolve

Spacca

Conforme noticiado nesta ConJur, o plenário do STF entendeu ser constitucional a investigação preliminar feita diretamente pelo Ministério Público. A polêmica é antiga e várias já foram as decisões proferidas pelas turmas, mas agora o reconhecimento é do plenário do STF. A decisão não foi unânime e o voto vencido do Ministro Marco Aurélio é enfático no sentido de que o MP não tem poderes para fazer sua própria investigação, senão de acompanhar o desenrolar do inquérito, requerer diligências e exercer o controle externo, enfim, os poderes tradicionalmente reconhecidos pelo Código de Processo Penal. Mas destacou: “O que se mostra inconcebível é um membro do Ministério Público colocar uma estrela no peito, armar-se e investigar. Sendo o titular da ação penal, terá a tendência de utilizar apenas as provas que lhe servem, desprezando as demais e, por óbvio, prejudicando o contraditório”.

O entendimento prevalente, contudo, foi no sentido da legalidade, desde que “respeitados os direitos garantidos pela Constituição, o devido processo legal e a razoável duração do processo.” E é exatamente aqui que gostaríamos de situar a discussão: com essa decisão, acabaram os problemas da investigação preliminar? Está resolvida a crise do inquérito?[1] Claro que não. Temos agora ‘outro’ longo problema a ser enfrentado: como será essa investigação? E ainda, qual será o papel da polícia judiciária neste cenário e como será a relação polícia/MP?

Comecemos pela questão o relacionamento polícia/MP. Continuaremos tendo o inquérito policial e, paralelamente, a possibilidade de o MP investigar através do seu próprio procedimento. Mas como se dará a seleção dos casos penais a serem investigados por cada órgão? Posso registrar o roubo/furto do meu carro no MP para ele investigar? Ou haverá uma “seletividade informal”, leia-se, o MP vai investigar o que ele quiser e o “resto” ficará com a polícia?

Não deveria haver uma clara definição em lei (sim, a reserva legal é crucial neste tema!) sobre as esferas de atribuições de cada órgão, bem como a clara demarcação dos ‘espaços investigatórios’? E se forem instaurados procedimentos paralelos, pela polícia e pelo MP, como ficarão? Um prevalece sobre o outro ou tramitarão em paralelo, com evidente duplicidade? Há prevenção? Aliás, a Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público possui força de lei, do mesmo patamar do CPP? Afinal de contas se as regras processuais e da investigação devem estar previstas em Lei no sentido estrito, suprimiu-se a competência do Congresso Nacional na elaboração das regras de Processo Penal. Imaginamos a situação de o Conselho Nacional de Justiça edite uma Resolução ditando o novo Código de Processo Penal. Se o CNMP está autorizado a produzir normas processuais, embora a Constituição proíba, qual o impeditivo do CNJ?

Essa são questões da maior importância e, como ocorreu nos países que adotaram a figura do promotor investigador (Alemanha em 1974, Itália e Portugal em 1988, por exemplo), é importante que a lei defina a relação polícia/MP, demarcando as esferas de atuação e subordinação, como bem pontua Manuel Valente.

Na Espanha, cujo modelo é predominantemente de juiz instrutor (figura inquisitória e em completo abandono)[2], existe a possibilidade de o MP investigar, mas a prevalência é do juiz. E a polícia judiciária? Tem dependência funcional e orgânica expressa no artigo 126 da Constituição espanhola, regulamentada pela Ley de Enjuiciamiento Criminal (Código de Processo Penal) e também pela Instrução Normativa 2/1988 que determina que procuradores ‘chefes’ do MP devem despachar, pelo menos, semanalmente com os chefes de polícia, sobre assuntos que interessem a investigação. São demarcadas ainda as chamadas instruções gerais e as instruções específicas, entre MP e polícia. Enfim, o que pretendemos demonstrar com esse rápido exemplo, é que o relacionamento MP/polícia judiciária é algo da maior importância e que exige clara demarcação legal. Sem falar que tampouco foi essa a opção do legislador constituinte.

Neste terreno, extremamente sensível, essa (e as anteriores decisões do STF), não incursiona, criando (mais uma vez) uma zona cinzenta de poder, fértil para disputas, atritos e desgastes institucionais. Além de possíveis manobras escusas. Mas o ponto nevrálgico, superada a demarcação das esferas de poder investigatório, é: como será a investigação do Ministério Público? O inquérito policial e seus problemas já são por todos conhecidos, mas e a investigação realizada pelo promotor/procurador, como se dará? Seguirá o CPP e as regras do inquérito quando lhe convém?

Se tomarmos a diretriz genérica, generalíssima… do STF, de que devem ser “respeitados os direitos garantidos pela Constituição, o devido processo legal e a razoável duração do processo”, então vamos ter de reconhecer a inconstitucionalidade do inquérito policial…Teríamos, sem dúvida, uma investigação normativamente muito melhor! Mas, para isso, precisamos de lei que defina!

Sem lei prevendo essa “nova e constitucional investigação”, ficaremos na dependência da ‘bondade dos bons’, ou seja, cada promotor poderá escolher, a la carte, o que entende “conforme a constituição” e dispensar o resto? Ou vamos incorrer, mais uma vez, na crise da teoria das fontes, e permitir que isso seja definido por uma “portaria”, “resolução”, “regulamento”, “provimento”, ou qualquer outra mediocridade legislativa do gênero? Considerando a gravidade e importância de uma investigação criminal, não é aconselhável dispensar a reserva de lei, por elementar. O caos se potencializa e em nome da necessidade da investigação, criamos uma Investigação de Exceção, ao gosto dos investigadores públicos.

Mas o MP vai precisar da polícia, nem que seja para investigar a criminalidade-chinelo-de-dedo, ou ainda, quando precisar do apoio policial armado e toda sua estrutura para uma operação de vulto. Neste caso, como será essa relação? E o tal controle externo da atividade policial, ilustre desconhecido no Brasil, como se efetivará? Na ausência de respostas, sigamos.

O STF fala em respeitar os direitos fundamentais, o devido processo e o prazo razoável. Para isso, precisamos de lei… precisamos de uma nova investigação. É fundamental definir o objeto da investigação preliminar e os limites da cognição, para termos uma fase pré-processual verdadeiramente sumária (e jamais plenária, como se converteu na prática).

É preciso definir a situação jurídica do sujeito passivo, bem como a necessária incidência do contraditório e do direito de defesa, diante da inafastável aplicação do artigo 5°, LV da Constituição na investigação preliminar. É imprescindível responder aos seguintes questionamentos: A partir de que momento alguém deve ser considerado como sujeito passivo? Que circunstâncias devem concorrer para que se produza a situação de imputado já que o indiciamento é privativo da autoridade policial? De que forma se deve formalizar essa situação? Que consequências endoprocedimentais produz? Que cargas assume o sujeito passivo? Que direitos lhe correspondem?

Qual será o alcance do segredo (interno e externo) da investigação, bem como sua duração e requisitos para decretação. O artigo 20 do CPP não regula absolutamente nada e, o pouco que diz, não resiste a uma filtragem constitucional. Como o MP irá lidar com isso? O STF fala em prazo razoável, esse ilustre desconhecido do processo penal brasileiro! Mas qual é o prazo razoável? Não basta ter um ‘prazo’, precisamos ter uma ‘sanção’ pelo descumprimento.[3]

A disciplina do CPP acerca do prazo é pífia e completamente ineficaz, não atendendo ao mandamento constitucional e tampouco ao critério destacado pelo STF. É preciso definir o prazo máximo da investigação preliminar adotando uma resolução ficta quando superado o limite (como ocorre no CPP paraguaio) ou uma pena de inutilidade (inutilizzabilità do sistema italiano) dos atos praticados após o término do prazo legal. Nessa matéria, de nada serve a definição de um prazo sem a correspondente sanção processual pela violação.

Por último, dado o limite de espaço da coluna, pois várias outras questões devem ser abordadas, questionamos: como vamos reduzir os danos da quebra de igualdade de tratamento e oportunidades probatórias? Sim, porque é elementar que quando o acusador investiga, ele não vê mais do que uma direção. De que forma essa situação será contornada? A defesa poderá fazer investigação paralela? Terá acesso aos dados brutos e o investigado, será indiciado por quem? Depois de indiciado exercerá este status de indiciado como?

E antes que nos critiquem injustamente, dizendo que ser contra a investigação pelo MP é tipico de quem quer a ‘impunidade’, respondemos: leia tudo de novo, pois você não entendeu nada… A discussão situa-se no marco da legalidade, de ter regras claras do jogo. Em democracia, todo poder precisa ser condicionado e demarcado. Forma é garantia. Há uma salutar desconfiança e patrulhamento dos excessos e questionamento da legitimidade. A informalidade só interessa ao discurso autoritário.

Essas são questões muito mais relevantes e que deixam em segundo plano a rasteira discussão em torno da autoridade encarregada da investigação. Enfim, é preocupante o reducionismo da discussão, que deixa de lado questões muito mais graves do que definir quem será o inquisidor. O problema está na própria inquisição. Mudem ou mantenham os inquisidores, pois a fogueira continuará acesa. E, como fiz Luis Alberto Warat, direitos sem garantias são promessas de amor.


[1] Sobre o tema, para uma ampla análise dessas questões, recomendamos a leitura da obra “Investigação Preliminar no Processo Penal”, de Aury Lopes Jr e Ricardo Jacobsen Gloeckner, publicada pela editora Saraiva.
[2] Sobre as vantagens e inconvenientes dos modelos de investigação a cargo do Juiz, Promotor e Polícia, consulte-se a obra “Investigação Preliminar no Processo Penal” anteriormente referida.
[3] Sobre o direito de ser julgado em um prazo razoável, remetemos o leitor para o Capítulo II da obra “Direito Processual Penal”, 12ª edição, de Aury Lopes Jr., publicada pela editora Saraiva. 

Aury Lopes Jr.

é advogado, doutor em Direito Processual Penal, professor titular no Programa de Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado em Ciências Criminais da PUC-RS e autor de diversas obras publicadas pela Editora Saraiva Educação.

Alexandre Morais da Rosa

é juiz de Direito de 2º grau do TJ-SC, doutor em Direito e professor da Univali (Universidade do Vale do Itajaí).

danielporto disse:
22 de maio de 2015 às 15:18

Fico feliz em saber que a possibilidade de o MP realizar investigações criminais diretamente causou preocupações nos autores da coluna.Em regra, as questões que os preocupam são benéficas para a sociedade, como mais este exemplo demonstra, de modo que a coluna é para mim um bom termômetro.
De outro lado, indiscutível a qualidade técnica e científica dos autores. Apenas lamento nunca ter lido aqui um artigo que fosse propondo algo a tonar mais eficaz a persecução penal ou mesmo propondo uma leitura (de qualquer instituto) confirmatória da validade da jurisdição criminal. Seria uma grande contribuição à ciência jurídica, que não se esgota na "ciência da defesa".

DPF Falcão - apos disse:
22 de maio de 2015 às 16:26

E quanto aos procedimentos criminais já instaurados pelo próprio MPF, qual o resultado das "investigações?
Quantos desses procedimentos transformaram-se em denúncias, quantos foram condenados, quanto em bens e valores foram recuperados?
Quantos desses procedimentos foram arquivados pelo próprio MPF, sem o conhecimento do Poder Judiciário?
Quantos desses procedimentos, após anos de "investigação, pelo MPF foram objeto de requisição de inquérito à Polícia Federal, inobservando-se os princípios da eficiência e celeridade, levando-os, eventualmente, ao
arquivamento?
A pergunta que não quer calar, já que não respondida: se o Ministério Público pode investigar - considerando que o STF apenas teria ratificado esse poder - por que não reduziu, até hoje, os alarmantes índices de criminalidade com os quais assombram a sociedade, a fim de demonstrar a "ineficiência" das Polícias?
Qual o critério a ser adotado para requisitar a instauração de inquérito, e para investigar diretamente?
O MP investigará TODOS os crimes de homicídio, latrocínio, estupro, roubo, por exemplo, nas periferias, ou selecionará uns ou outros?
Quem controla o controlador?
Quem fiscaliza o fiscal?

Edmilson_R disse:
22 de maio de 2015 às 16:45

Os critérios são os do IPL e que constam do CPP, por mais vetustos que sejam. Eventual resolução do CNMP (ou adequação da atual) poderia apenas especificar as situações, mas sem contrariar a literalidade.
Assim, são essenciais, para a validade da investigação, regras como: controle de registro, regras de distribuição entre procuradores, publicidade mínima para o cidadão em geral, acesso pleno ao advogado do suposto autor do fato, oitiva do suposto autor do fato, controle interno de observância de prazos, adstrição do promotor-investigador ao juízo em tese competente para conhecer da ação penal (em especial nos casos de competência por prerrogativa de função) etc.
Todas essas regras — as quais muito embora não constem de lei, podem ser especificadas pela doutrina e pela jurisprudência (sempre tendo como parâmetro as disposições a respeito do IPL) — constituem o mínimo para a observância do devido processo legal e para resguardo das garantias fundamentais.
Hora da doutrina chamar para si a responsabilidade e (tentar) constranger epistemologicamente as autoridades que, decerto, irão tentar exercer/sufragar o poder ilimitado/incondicionado de investigar.
Muito melhor seria se a atuação do MP pudesse ser regrada, condicionada do ponto de vista legislativo. Mas eu não acredito que o "Parquet", com todo o seu (poderoso) "lobby", deixe o Congresso Nacional limitar a sua atuação. Basta mencionar a palavra corrupção, mordaça ou afins (mormente em tempos de mensalões, trensalões, lavas-jato etc.), que a a opinião publicada obsta qualquer tentativa de racionalidade e contenção do poder.

Alex. disse:
22 de maio de 2015 às 17:05

Lamentável o Conjur permitir esse tipo de colunista, tendo em vista fazer um comentário tendencioso e sem nenhum conteúdo científico real, nem ao menos estudos de casos que viessem a balizar tal entendimento. Conjur vai cair em descrédito.

cinthyasantos disse:
22 de maio de 2015 às 18:40

Parabéns doutores, parabéns mesmo, o que se pretende é a punição dos infratores, sejam funcionários públicos ou não.
O ideal é a distribuição de função e a punição prevista em lei para o não cumprimento desta, mudar de investigador delegado para investigador promotor não vai garantir incorruptibilidade. A ausência de forma dá ensejo ao ilícito, dispor que o MP pode investigar sem delinear os limites desse poder, é mais uma falácia do nosso supremo judiciário. O melhor seria fiscalizar com mais veemência a polícia judiciária, a fim de que esta não comenta ilegalidades do que' retirar-lhes" a sua função investigativa. O agrupamento de tarefas pelos promotores enfatizará ainda mais a morosidade tão presente na persecução ao crime,desta vez, sob alegação de entulhamento de funções. Bom, ainda não foi desta vez que o STF agiu dentro dos moldes da responsabilidade, pois este órgão brasileiro julga dentro do seu decisionismo tendencioso.

analucia disse:
22 de maio de 2015 às 20:21

não há monopólio de investigação, todos podem investigar, inclusive a vítima. O BC investiga. O INSS investiga. Em suma, todos investigam. O que ocorre é a seletividade e precisamos de critério para isto. Atualmente, a Polícia instaura menos de 10% de IPs em relação ao que recebe da PM, logo tem uma lacuna grande e não apurada.

JUSTIÇA VIVA disse:
22 de maio de 2015 às 20:42

A decisão do STF matou a paridade de armas. Quem fiscalizará o fiscal? Como pode o MP exercer o controle externo de atividade que ele mesmo doravante irá exercitar? É preciso definir mecanismo de atuação do MP com claras limitações, minizando-se os arbítrios. E se o cidadão procurar o MP, como será? Selecionará o que quer e mandará o "resto" para a polícia judiciária? Quais serão os direitos considerados prioritários? Os de pretos, pobres e prostitutas ou aqueles dos mais abastados? A questão não é quem investigará mas como se dará a investigação. Doravante, torna-se imprescindível o exercício do direito à investigação defensiva.

DPF Falcão - apos disse:
22 de maio de 2015 às 21:40

Recomendação da Câmara Criminal do MPF, item 3.1:
"no curso do procedimento investigatório poderá ser requisitada à Polícia diligência investigatória específica (art. 7o, II, 1a parte, da LC-75/93). Se, no curso do procedimento investigatório, concluir-se pela IMPRESCINDIBILIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL, a requisição do inquérito deverá ser acompanhada dos autos do procedimento investigatório".

Bellbird disse:
22 de maio de 2015 às 22:39

Pelo que se vê, não é da área do direito, pois falar o que falou de uma pessoa amplamente conhecida como o Dr. Aury Lopes é de arrepiar. No livro dele, se ainda não teve a oportunidade de ler, verá que ele á favorável ao MP investigar, mas do que isso, a polícia deveria estar sob o comando do MP. Na hora estranhei o que ele colocou neste artigo, mas logo percebi que acha necessário haver uma regulamentação dos atos de investigação. Por isso ele fala que apenas mudar o inquisidor não apaga a fogueira.

Parabéns Dr. Aury e Dr. Alexandre Morais Rosa.

Bellbird disse:
22 de maio de 2015 às 22:39

Pelo que se vê, não é da área do direito, pois falar o que falou de uma pessoa amplamente conhecida como o Dr. Aury Lopes é de arrepiar. No livro dele, se ainda não teve a oportunidade de ler, verá que ele á favorável ao MP investigar, mas do que isso, a polícia deveria estar sob o comando do MP. Na hora estranhei o que ele colocou neste artigo, mas logo percebi que acha necessário haver uma regulamentação dos atos de investigação. Por isso ele fala que apenas mudar o inquisidor não apaga a fogueira.

Parabéns Dr. Aury e Dr. Alexandre Morais Rosa.

Agente Federal Fernando Odnanref disse:
24 de maio de 2015 às 23:05

Sou Agente da Policia Federal e concordo 99% com o discorrido. É necessário regular a investigação preliminar, com balizas claras e responsabilidade idem.

Li toda a obra do Dr Aury e estou convencido (tanto pela leitura quanto pelos meus 19 anos de experiência policial) que o sistema promotor-investigador, com todas as sugestões feitas pelo Dr Aury, com MPF em cooperação com a policia, com a substituição do indiciamento policial por relatório circunstanciado (realizados direitamente por quem praticou os atos de investigação), uma desburocratização do procedimento investigatório preliminar (não confundir com ausência de formalidade) atrelado a uma policia estruturada em carreira única (carreira diferente de cargo) é o grande inicio da solução da crise do inquerito policial. Eu sei estamos longe, estamos no Brasil e a cegueira corporativista não vai deixar. Enquanto isso mudam os inquisidores e segue a fogueira a queimar os inocentes e aquecer a impunidade.

Agente Federal Fernando Odnanref disse:
24 de maio de 2015 às 23:05

Sou Agente da Policia Federal e concordo 99% com o discorrido. É necessário regular a investigação preliminar, com balizas claras e responsabilidade idem.

Li toda a obra do Dr Aury e estou convencido (tanto pela leitura quanto pelos meus 19 anos de experiência policial) que o sistema promotor-investigador, com todas as sugestões feitas pelo Dr Aury, com MPF em cooperação com a policia, com a substituição do indiciamento policial por relatório circunstanciado (realizados direitamente por quem praticou os atos de investigação), uma desburocratização do procedimento investigatório preliminar (não confundir com ausência de formalidade) atrelado a uma policia estruturada em carreira única (carreira diferente de cargo) é o grande inicio da solução da crise do inquerito policial. Eu sei estamos longe, estamos no Brasil e a cegueira corporativista não vai deixar. Enquanto isso mudam os inquisidores e segue a fogueira a queimar os inocentes e aquecer a impunidade.

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