Entrevista: Lenio Luiz Streck, jurista e professor

Spacca

Ao invés de aumentar a lentidão da Justiça, a necessidade dos magistrados fundamentarem suas decisões e atacarem todas as alegações das partes — reforçada pelo artigo 489 do novo Código de Processo Civil  irá diminuir o número de processos no Judiciário.    

Essa é a opinião do jurista Lenio Luiz Streck. Para ele, a regra trará maior previsibilidade e segurança jurídica, evitando que as pessoas se metam em “aventuras judiciais”.

“Um sistema que tenha decisões bem fundamentadas vai, com o tempo, diminuir drasticamente o número de ações, por causa da previsibilidade, das ações repetitivas, e de mecanismos como, por exemplo, incidente de demandas repetitivas”, afirma Streck.

O jurista concedeu entrevista à ConJur logo após seu confronto de ideias com o juiz trabalhista Xerxes Gusmão no 3º Congresso da Magistratura Laboral, ocorrido na sexta-feira (22/5) na sede do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo.

Na conversa, o advogado também criticou a regra do novo CPC que permite que juízes façam ponderações de normas conflitantes, atacou a forma como os magistrados brasileiros proferem suas decisões e reafirmou sua crença no poder democrático das leis.

Leia a entrevista:

ConJur — A justificativa do juiz trabalhista Xerxes Gusmão de que falta tempo para os juízes atacarem todas as alegações das partes é válida para descumprir o preceito constitucional que prevê a fundamentação de todas as decisões judiciais?
Lenio Streck — Primeiro, nem precisaria que se fizesse um código processual que estabelecesse a necessidade de se dar resposta a todas as alegações porque o artigo 93, IX, da Constituição Federal, já estabelece a obrigação de fundamentar. A fundamentação é um direito fundamental do cidadão. Na Alemanha, isso está estabelecido há muitos anos e não há nenhuma reclamação. Alguns juízes aqui dizem “ah, mas e se houver 400 argumentos?”. Ninguém vai botar 400 argumentos.

Argumentos jurídicos — porque o código fala em argumentos jurídicos, não em argumentos retóricos — têm que ser respondidos. Portanto, não há preocupação dos juízes em dizer que os advogados extrapolarão e apresentarão outros tipos de argumentos que farão com que as sentenças fiquem longas e demoradas. Os argumentos são jurídicos, razoáveis, e, obviamente, com o tempo, isso vai se consolidar. A minha esperança é que um código de processo como este, se bem aplicado, vai diminuir o número de ações.

ConJur — Por quê?

Lenio Streck — Pela simples questão de que o novo CPC traz o componente da previsibilidade. O sujeito já vai saber que a possibilidade de ganhar é x e a de perder é y. Ele não entra com ação se sabe que vai perder. Hoje, em um sistema caótico, o sujeito entra e sempre tem a esperança de que pode ganhar por alguma concepção pessoal do juiz. O código vem eliminar essa questão. Tanto é que ele tirou o livre-convencimento.

ConJur — Respondendo ao Xerxes Gusmão, o senhor afirmou que o Executivo e o Legislativo têm mais legitimidade na representação do povo que o Judiciário. Por quê?
Lenio Streck
— Todo poder emana do povo. Tanto que a Constituição Federal diz Legislativo, Executivo e Judiciário, e não o contrário. Então, se todo o poder emana do povo, quer dizer que a legitimidade de fazer as leis e aplicá-las é do Legislativo e do Judiciário. E o Judiciário tem um espaço de interpretação para aplicação. Mas esse espaço tem muitos limites. O novo código, por exemplo, vem apresentar limites maiores do que os atuais. E isso é bom.

ConJur — Se forem pesados os dois valores, o que é mais importante: a celeridade processual ou a fundamentação das decisões?
Lenio Streck
— Essa é uma falsa questão, uma falsa dicotomia. Não se pode colocar uma contra a outra. Um sistema que tenha decisões bem fundamentadas vai, com o tempo, diminuir drasticamente o número de ações, por causa da previsibilidade, das ações repetitivas, e de mecanismos como, por exemplo, incidente de demandas repetitivas.

ConJur — O senhor disse que espera que o parágrafo 2º do artigo 489 do novo CPC, que permite que o juiz faça uma ponderação de normas conflitantes, seja declarado inconstitucional. Já há algum movimento preparando uma Ação Direta de Inconstitucionalidade para ser apresentada ao Supremo Tribunal Federal quando o código entrar em vigor?
Lenio Streck
— Infelizmente, não. Parece que os advogados, ou a OAB, ainda não se atentaram a esse problema. A ponderação é inconstitucional tecnicamente. Isso é facilmente demonstrável, porque o texto do novo CPC diz que o juiz vai ponderar normas. Normas são regras e princípios. Se o juiz ponderar regras, por exemplo, estará substituindo o legislador, porque nem R. Alexy, que inventou a ponderação na Teoria da Argumentação, admite ponderação de regras. Logo, se ele fizer ponderação de regras, simplesmente escolhendo uma das duas, seria uma vulgata da ponderação, ele estará dizendo que uma das regras não é válida. Se o juiz fizer com jurisdição constitucional, não precisa ponderar. É uma questão lógica. Mas se ele fizer sem jurisdição, estará incorrendo em inconstitucionalidade. Por isso que ela é inconstitucional. E se, de fato, o juiz vai querer construir a regra da ponderação num modelo da Teoria da Argumentação, ele vai chegar ao final num paradoxo: ele estará construindo a regra da regra, e isso não tem nenhum sentido. Esse é um argumento lógico.

ConJur — O senhor fez um pedido à presidente Dilma Rousseff para vetar o parágrafo 2º do artigo 489 do novo CPC. Por que ela não o fez?
Lenio Streck
— Acredito que ela pensou: “se nem meus assessores se entendem sobre o que é ponderação de normas, eu não vou vetar, porque não quero desentendimentos com o Legislativo”. Não houve nenhuma prestação de contas porque não vetou. Acho que deveria [ter vetado], pela pressão e pelo que foi escrito, a sociedade merecia isso. Até para sabermos o que, afinal de contas, o Executivo pensa sobre essa questão da democracia, porque é tão grave esse problema que pode até mesmo anular as conquistas [do novo CPC]. Se eu deixo que você escolha qual das duas regras ou leis vai ser aplicada, isso está colocando por terra o artigo 926, que trata da coerência e integridade na jurisprudência, o artigo 10, que trata da questão da não surpresa, e o resto do próprio artigo 489.

ConJur — O colega do senhor na Unisinos José Rodrigo Rodriguez afirma em seu livro Como decidem as cortes? Para uma crítica do direito (brasileiro) (Editora FGV) que no Brasil não existe a cultura de um raciocínio fundamentado e sistemático dos juízes, e que os argumentos deles são firmados com base em suas opiniões pessoais sobre o assunto em questão. O que o senhor pensa disso?
Lenio Streck
— Concordamos quanto à crítica no sentido de que as decisões são baseadas em opiniões pessoais. Essa é a minha grande crítica. Apenas os caminhos da crítica com que ele trabalha são diferentes dos meus. Ele trabalha fatores mais externos da decisão judicial, e eu trabalho fatores mais intrínsecos no processo de construção da decisão. Como trabalho com hermenêutica, eu lido, digamos assim, de uma decisão de dentro para fora, e o José Rodrigo Rodriguez, por outras razões, das quais eu não discordo, chegamos até em conclusões muito próximas, trabalha de fora para dentro.

ConJur — O que seria trabalhar “de fora para dentro”?
Lenio Streck
— Mais preocupado com a questão do estudo depois que a decisão está dada, por que o juiz e os tribunais decidem desse modo. Essa é a preocupação principal do José Rodrigo Rodriguez. A minha é: os juízes devem decidir desse modo, e, portanto, eu tenho criteriologia para que eles decidam desse modo. São visões diferentes.

ConJur — Simplificando, a visão do senhor é a do dever-ser e a dele é a do ser?
Lenio Streck — É, pode ser assim.

ConJur — Outro problema apontado por Rodriguez diz respeito ao sistema de precedentes brasileiros. Segundo ele, as cortes não emitem uma decisão conjunta e sistemática, refletindo todos os votos de seus magistrados, mas publicam apenas o voto do relator. Isso não contribui para a falta de fundamentação no Brasil e para essa ideia de que vale a pena entrar no Judiciário porque pode ser que o processo caia com outro magistrado e eu obtenha uma decisão favorável, mesmo contrária à jurisprudência?
Lenio Streck — Perfeito. Nesse ponto o José Rodrigo Rodriguez tem razão, porque se é uma decisão do colegiado, ela tinha que ser publicada como decisão do tribunal, não como um conjunto de votos fragmentados. Concordamos totalmente nesse sentido. Vai ser muito difícil fazermos agora o cumprimento do sistema que o novo CPC estabelece, como seguir precedentes. Claro que não são os precedentes da Common Law, porque lá os precedentes são feitos para resolver casos do passado, e, no Brasil, a gente faz um precedente para resolver problemas do futuro. Nós queremos sempre criar mecanismos para responder todas as questões do futuro antes que elas aconteçam.

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Veritas veritas disse:
30 de maio de 2015 às 08:18

O pior trecho da entrevista é esse: "Não houve nenhuma prestação de contas porque não vetou. Acho que deveria [ter vetado], pela pressão e pelo que foi escrito, a sociedade merecia isso."
Prestação de contas porque não vetou? Cabe maior respeito ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo. Um decidiu manter a ponderação, que é algo inerente ao ato de decidir e ferramenta utilíssima para os casos em que a aplicação da regra não se revela fácil e óbvia. O outro, usando de sua prerrogativa constitucional, aquiesceu com o dispositivo. Justificar o quê? O veto, se viesse, é que deveria ter sido justificado.
Que pressão? Um artigo no Conjur e três gatos pingados comentando no Conjur?
Que sociedade merecia isto? Quem tem mandato para falar em nome da sociedade é o Parlamento e não o articulista.

Julio Cesar Machado de Souza disse:
30 de maio de 2015 às 12:38

Lênio,
Com muita admiração pelo seu trabalho e sempre perplexo pelo fato de não conseguirmos, como viventes, fugir dos conceitos indeterminados (aqueles conceitos ônibus, bem pontuados pelo professor), manifesto, talvez dando munição para a “oposição” pseudo acadêmica, que “conceitos jurídicos razoáveis” são por demais “conceitos ônibus”, onde tudo, por fim, caberá.
O interessante é que a limitação de conhecimento jurídico do indivíduo (1) que estará analisando o caso, “será uma baliza à visualização do que deva ser enfrentado”, sempre, ou seja, o objeto (que deve por lei ser) cognoscível, estará limitado à amplitude do ser cognoscente, como tudo na vida.
Entretanto, como se exigir, por lei, uma posição que, pela qualidade do examinador, poderá ser impossível na vida real (2)?
Por outro lado, s.m.j., o julgador não deve somente responder aos argumentos jurídicos. Deverão ser analisados raciocínios fáticos, em razão dos quais se tira a incidência normativa, ou seja, argumentos que recaem/veiculam (sobre) fatos. A análise jurisdicional não prescinde de uma análise indutiva/dedutiva/sistemática/semântica sobre a realidade que os caracteres da linguagem pretendem apresentar. Assim, “fatos” e “argumentos sobre fatos” também deverão ser objeto de cognição/enfrentamento pelo julgador, “notadamente” se eventual implicação fática vier a contrariar a posição jurídica adotada pelo juiz.
(...)

Julio Cesar Machado de Souza disse:
30 de maio de 2015 às 12:40

O interessante é que a discussão recairá sobre o grau de jurisdicionalidade, e o quão estrita/ampla essa análise jurisdicional deva ser.
E o Direito Penal é rico neste raciocínio, como sempre, nas trincheiras jurídicas mais aguerridas/fascinantes, como se verifica da análise da “estrita jurisdicionalidade, onde se exige, para a validade da decisão judicial, que se constate na fundamentação a verificabilidade ou a refutabilidade das hipóteses acusatórias por meio de procedimentos que permitam tanto demonstrar a veracidade ou rejeitar a tese persecutória proposta (Luigi Ferrajoli)”.
Isso tudo, óbvio, salvo melhor entendimento sobre a matéria, que sempre existirá.

(1) sem desconsiderar eventual limitação ética, de caráter voluntário.
(2) obviamente, não é uma provocação quanto à limitação jurídica de juízes (existente em alguns casos), pois em sua imensa maioria, são preparados ao múnus que exercem.

Marcos Alves Pintar disse:
30 de maio de 2015 às 13:34

Para que o debate seja sadio, a CONJUR deveria conferir o mesmo espaço a Xerxes Gusmão.

Marcos Alves Pintar disse:
30 de maio de 2015 às 13:44

A meu ver, os juízes brasileiros não cumprirão, ao menos em um plano mais imediato, o NCPC. Como advogado tenho visto nas épocas mais recentes uma deterioração sem precedente do Judiciário, cada vez mais alinhado com o crime e com a ilegalidade. Como o Estado está em crise, a tendência dos juízes é conferir apoio aos governantes, obviamente em troca de gordas vantagens. Reparem e verão os aumentos de vencimentos, benefícios e penduricalhos a juízes e servidores, embora referidas classes de servidores sempre foram muito beneficiadas. Assim, na medida em que os advogados começarem a exigir a aplicação do NCP, teremos peças mais volumosas e mais debates tentando fazer com que o novo Código entre realmente em vigor, e isso vai na prática emperrar ainda mais o Judiciário. Haverá confrontos diversos. A diminuição do número de ações, antevista pelo prof. Lenio, só irá acontecer quando e se o NCPC entrar em vigor no mundo dos fatos, e houver realmente uma mudança na qualidade das decisões jurisdicionais, quando então se iniciará por sua vez uma mudança na mentalidade dos litigantes. Mas, para que tudo isso aconteça, na melhor das hipóteses podem contar aí pelos menos duas décadas. Se nos próximos 5 ou 10 anos o NCPC conseguir ao menos frear a forte desestruturação que o Poder Judiciário vem sofrendo nas últimas décadas em seu caminho para se tornar um mero apêndice do Executivo, já estará de bom tamanho.

Yuri Lessa disse:
30 de maio de 2015 às 14:41

Prætor, não compreendi muito bem a frase em que disse a ponderação ser "algo inerente ao ato de decidir e ferramenta utilíssima para os casos em que a aplicação da regra não se revela fácil e óbvia.".

Poderia demonstrar sua posição com algum caso em que esta foi utilizada e não houve a utilização da jurisdição constitucional, conforme citado no texto pelo professor?

Não estou questionando a sua posição a respeito do tema, apenas gostaria de compreender melhor o que o senhor quis dizer.

R. G. disse:
30 de maio de 2015 às 15:08

Pelo visto você não leu os livros do professor e também não leu A Teoria dos Direito Fundamentais, de Alexy. A discricionariedade judicial é característica fulcral nessa obra, inclusive admitida abertamente pelo autor. A ponderação é ferramenta "utilíssima" só se for para aumentar o grau de decisionismos. Ademais, não existe uma decisão no país que aplicou o procedimento da máxima da proporcionalidade em sua integralidade, respeitando todos os parâmetros lógico-discursivos. E mais: ainda que assim o façam, quem disse que deve haver uma separação rígida entre regras e princípios, se o próprio autor admite certo grau de discricionariedade no final do procedimento (que, aliás, não se esgota na teoria dos direitos fundamentais)? Isso sem falar de certa doutrina brasileira que já quer fazer "ponderação de regras", para deturbar a teoria e fragilizar ainda mais com qualquer forma de fundamentação (e isso até um alexyano concordaria). E, se você não sabe, foi através do "Conjur e de três gatos pingados comentando" (sic) que o NCPC foi emendado a fim de aumentar a responsabilidade das decisões judiciais - um indiscutível ganho democrático.

jsilva4 disse:
30 de maio de 2015 às 16:05

Gostaria de aprender com o colega Praetor aonde é que na obra fundamental de R. Alexy existe a defesa da discricionariedade como relatado, em especial no que se refere `a questão de proporcionalidade stricto sensu. Para mim é total novidade.

Na verdade eu nunca vi alguma decisão no Brasil resolver questões de ponderação (que são raras, para casos difíceis, não podendo ser banalizadas) como está no livro do grande mestre ( Teoria de argumentação jurídica), escrita há quase 40 anos.

deffarias disse:
30 de maio de 2015 às 17:20

Dê bola ao Pretor não. Pelo visto, é só um deslumbrado que, por ter passado num teste, provavelmente há muito tempo atrás, se sente ungido pelo Direito, como diria Lênio.

Veritas veritas disse:
30 de maio de 2015 às 17:25

"Testes" que, pelo visto, deffarias (Assessor Técnico) não consegue passar de jeito nenhum.

deffarias disse:
30 de maio de 2015 às 17:26

MAP, já transcorreram mais de dois meses desde a aprovação do NCPC. Você tem visto algum movimento dos Tribunais no sentido de planejar a transição das rotinas internas da Justiça, com o fim de se adequarem ao NCPC? Eu não. O Brasil é isso aí, tudo feito pelas coxas, sem planejamento e responsabilidade! Vão deixar para a última hora, vão fazer de qualquer jeito, de modo atabalhoado. Isso se fizerem... Pergunte ao Pretor se ele já está preparando a vara sob sua responsabilidade para atender às inúmeras modificações promovidas. O Judiciário precisa de doses cavalares de profissionalismo e modernidade.

deffarias disse:
30 de maio de 2015 às 17:28

Passei sim, Pretor. Mas não quero. Não tenho vocação para a atividade. Sabe o que me motivou? Vaidade pessoal.

Veritas veritas disse:
30 de maio de 2015 às 17:35

Eu não diria vaidade, para mim isto em outro nome e termina com ...rrice.

Juliano Pante disse:
30 de maio de 2015 às 17:40

ConJur — Se forem pesados os dois valores, o que é mais importante: a celeridade processual ou a fundamentação das decisões?

Lenio Streck — Essa é uma falsa questão, uma falsa dicotomia. Não se pode colocar uma contra a outra. Um sistema que tenha decisões bem fundamentadas vai, com o tempo, diminuir drasticamente o número de ações, por causa da previsibilidade, das ações repetitivas, e de mecanismos como, por exemplo, incidente de demandas repetitivas.

Professor Lenio, pelo que tu afirmou, parece-me que tua proposição se sustenta no entendimento de que é possível estabelecer uma hermenêutica das normas de modo a delinear os significados possíveis e a extensão de seus respectivos conteúdos, a fim de haver um uso o máximo racionalizado possível do sistema jurídico-político. Sendo assim, pergunto-lhe:

1) tu acredita que, para tanto, o que deve ser considerado para análise? Ou seja, com base no que tu acha possível fundar isso? Através de que métodos? Como?;

2) supondo que isso seja possível, teu objetivo é qual? Liberdade? Mas, aí, já não teríamos um problema de hermenêutica? Porque se liberdade for o que cada um disser que é liberdade... Tu mesmo me parece ter um certo desprezo pelo solipsismo. Ou tu propõe que apenas seja reduzido ao máximo o solipsismo especificamente no âmbito do ordenamento jurídico. Ou você é a favor do universalismo, na acepção político-jurídico-social-cultural da palavra? Ou almeja um consenso? Mas sobre o que?

Gostaria muito que me esclarecesse essas questões.

Um abraço.

deffarias disse:
30 de maio de 2015 às 17:41

Se você pensa assim, ok. Seja feliz.

Observador.. disse:
30 de maio de 2015 às 18:22

No Brasil, quando já não há argumentos em algum debate, há a autopromoção daqueles que, por terem feito algum concurso considerado difícil, se sentem ungidos por um Olimpo fictício, que só existe em suas mentes , claramente não tão brilhantes; o Brasil - após a moda dos concurseiros e da busca por salários, não por trabalhos vocacionados - só tem percorrido um caminho.O caminho da mediocridade.Somos um país medíocre, com uma aristocracia estatal que, em algum momento, será confrontada pela sociedade.
É uma questão de tempo.
Enquanto isto, continuem "se achando", desdenhando da nação inteira e "legislando em causa própria".
Vamos ver o final do filme, qual será.

P.S. Fui concursado da A.F.A e I.T.A . Tendo vocação, não o apelo salarial, fui ensinado - e ainda acredito - que se alguém quer ficar rico, que vá se arriscar na iniciativa privada.
Quando uma nação tem como referência de brilho e sucesso aqueles que são pagos por ela para servi-la, algo perverteu o sistema e tal fórmula se torna comportamental e economicamente falha, esgotando a paciência dos contribuintes e a riqueza da nação.
Não tem como dar certo.
Enquanto isto, assistamos àqueles que "se acham", por terem passado em um teste em sua vida laboral.
Nos tornamos um país de toscos abusivos, refinados por leituras que, me parece, alguns não conseguiram tirar proveito algum.Quando se decora algo, visando apenas passar em algum concurso, é isto que acontece.
Repetem, como papagaios, pensamentos originários de outrem.Muitas vezes, sem nada compreender.Ou, até pior, dando um sentido diametralmente oposto ao que o pensador originário tinha em sua mente quando escreveu.
Por isso, hoje em dia, vemos pessoas atrasadas querendo prender outras ou andar em automóveis de terceiros.

R. Canan disse:
30 de maio de 2015 às 20:51

Concordo integralmente.

wilhmann disse:
30 de maio de 2015 às 20:52

Estamos infundindo um discussão estéril quanto se deve ou não existir fundamentação, mas parecendo um dogma subjetivo, quando assume objetividade, nada mais. Ora, a fundamentação alinha o que é de mais útil à sociedade brasileira, já que a fundamentação já, em si, constitui um requisito intrínseco da decisão, para que ela possa subsistir gerando efeito fáticos e legais. O consectário, liga-se ab ovo ao processo sentencial, dando-lhe a seguir proteção normativa republicana. Acredito que os críticos da norma se fundam em ter que atuar mais ou menos, quando na verdade poder judicial sobranceiro, anote-se, vem sendo desbaratado pela democracia, no sentido de pareja-lo com um sistema de controle estatal-comunitário. Deve ser atirar aos críticos um book da seleção natural, já que ainda estão arraigados que são eles os "boca da lei". Ou que assumam o ideário de lampedusiano, "Per le cose rimangono uguali, è necessario che tutto cambia.

Veritas veritas disse:
30 de maio de 2015 às 21:02

Não concordo com o que o Sr. disse. Acho que alguns pontos precisam ser aclarados.
1 - Concurso público é a forma de acesso a cargo público no Brasil. Quem quer uma vaga no serviço público deve se submeter a eles. Se o concurso é bom ou é ruim, isto quase sempre está dentro da visão pessoal de cada um. Fala-se muito mal da "memorização", como se esta não fosse uma das faculdades mentais mais importantes e úteis, especialmente para atividades como as jurídicas. Fato é que: quem quer entrar se submete ao concurso e faz o que esperam dele. Se alguém tiver alguma ideia melhor sobre como fazer concurso, o espaço está aberto à troca de ideias. Até hoje os mesmos que reclamam dos concursos - incluindo Streck - pelo que me lembro, não apresentaram alternativas viáveis;
2 - Concursos são difíceis: já não há mais concurso público na área do direito cuja vaga não seja disputada por mais de 100 candidatos, quando não por mais de 1000. Portanto, não é demérito passar num concurso (!) mas o contrário;
3 - Concursos estão abertos a todos. Quem quiser fazê-los, é só encarar as provas.
4 - Quem não faz concurso não é melhor, nem pior que ninguém que o faz e não há como comparar as duas competências, já que "o fazer concurso" não tem termo de comparação com o "não fazer concurso". Cada um é cada um. Portanto, menosprezar alguém por ter feito concurso é injusto e irracional, no mínimo, mínimo mesmo.
5 - As regras do jogo estão aí para serem jogadas. Adaptar-se ao que o concurso pede é prova de inteligência e não o contrário.
6 - Quem promove os concursos o faz dentro de suas atribuições constitucionais.
Assim, esta discussão entre "concursados" e "não concursados" é uma não discussão porque não há base lógica para diferenciar a ambos.

Observador.. disse:
30 de maio de 2015 às 21:28

O senhor, como analista, não faria sucesso.
Em nenhum momento pontuei os pontos que o senhor abordou.
Em nenhum momento desmereci os concursos. Afinal, fui concursado (como citei) tanto quanto outros concursados da República.Não seria tolo em menosprezar algo que fez parte da minha vida. Menosprezo comportamentos.Não pessoas.
Acredito que os concursos que fiz são tão ou mais difíceis que os citados pelo senhor.Nem por isso, me acho melhor ou ungido ou que o país me deve algo por isso.
Fiz porque queria aquela profissão.Nada mais.
Acho que todos devem se orgulhar do caminho que escolheram.Ponto.À partir do momento que se comportam como se a sociedade, o contribuinte, deve algo pela "dificuldade-do-concurso-que-fiz", aí as coisas começam a desandar.
Nossos mecanismos de controle social são péssimos.Por isso ocorrem tais distorções no país.Teria que haver um mecanismo que não tornasse a estabilidade, um escudo para tipos que esquecem que o Estado é para servir , não para ser servido pelo povo. E não é uma questão retórica ou apenas um gesto digno.É uma obrigação democrática e republicana. Além de uma questão puramente matemática e econômica.A URSS, quando se desmanchou "de um dia para o outro"(por assim dizer) demonstrou isto.
De resto, sucesso em sua labuta.

Flávio Souza disse:
30 de maio de 2015 às 22:57

Gente, a minha opinião dentre 200 milhões de brasileiros/as é insignificante, porém é uma opinião, e tenho o direito de expressá-la, mesmo que desagrade os outros 199,,,,,,, milhões. O propósito do NCPC não contribuirá para a diminuição de recursos e, consequentemente, a morosidade do judiciário, algo que tanto é falado/a por milhões de brasileiros/as. Um item a considerar é o fim dos embargos infringentes, contudo ao extingui-lo criou-se uma "janela" que permitirá o surgimento de recurso semelhante, qual seja, "criação do incidente de resolução demandas repetitivas". Na EC/45, o legislador criou uma série de medidas para acelerar o andamento dos processos, e dentre esses recursos, o recurso repetitivo, repercussão geral, súmula vinculante adentraram ao arcabouço legal, e de uma certa forma acelerar o julgamento de recursos versando sobre o mesma tema. Entretanto, como se sabe, a ciência jurídica não é exata, logo, a meu julgo, proferir julgamento por "atacado" poderá acarretar a qualquer das partes algum prejuízo jurídico. Isso é fato. Mas alguma coisa tinha que ser feita, e os eventuais "equívocos" devem ser apreciados, e revistos, afinal a condenação para a parte vencida não pode ser "ad eternum" quando verificado que foi injusta. Voltando a reforma do NCPC, penso que permitir o incidente de resolução nas demandas repetitivas acabou por ressuscitar algo parecido como Embargos Infringentes, assim, nesse quesito, nada mudou na reforma. Quanto ao professor Lenio sempre aprecio seus artigos, e quando discordo de algo, faço minhas ponderações com absoluto respeito. Penso que a democracia é isso, ponderar sem ataques pessoais ou tentativas de desmoralização. Ademais, as decisões judicias não são fundamentadas ?.

Vladimir de Amorim silveira disse:
30 de maio de 2015 às 23:33

Então quer dizer que os juízes não fundamentavam as sentenças?
Então quer dizer que todas as sentenças judiciais na sua grande maioria foram inconstitucional por violarem a constituição?

Observador.. disse:
31 de maio de 2015 às 10:50

Aprendendo com quem conseguiu. Vale a leitura:

http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=692

Espartano disse:
31 de maio de 2015 às 13:07

E sabe o motivo?
Justiça gratuita.
A concessão indiscriminada do benefício incentiva ações e recursos que, mesmo sabidamente incabíveis, são propostos na esperança do "quem sabe vira alguma coisa".
Onde trabalho, tirando as execuções fiscais que são de longe o maior volume de processos em trâmite, as demais demandas são, pela ordem, medicamentos e internações (nesse particular, o judicialização da saúde chegou em um ponto que tenho vontade de consignar TODO orçamento da pasta em juízo e deixar os nobres magistrados aplicarem a verba como melhor entenderem) e trabalhistas estatutárias.
No tocante a estas últimas, impressiona a quantidade de pedidos reiteradamente improcedentes, mas que se repetem ano após ano, funcionário após funcionário. E sempre movidas pelo sindicato (que as faz individualmente, pois detesta ações coletivas) ou pelos mesmos advogados de sempre.
Pouco importa se de 200 ações, a tese foi improcedente em 198. As demandas continuam a ser propostas na esperança de se repetir o entendimento isolado obtido nas 2 restantes, já que com o deferimento da justiça gratuita sem qualquer critério, literalmente não custa nada tentar.
Outro exemplo se verifica nas execuções contra a Fazenda que, invariavelmente, pesam a mão nos cálculos. Os embargos pelo excesso são sempre procedentes, mas não geram ônus para o embargado, dada a extensão do benefício da gratuidade obtido na ação de conhecimento. Isso incentiva o exequente a sempre tentar o indevido "plus" pois,como já dito, não custa nada.
Enquanto as aventuras não gerarem ônus às partes, elas continuarão a existir.

Espartano disse:
31 de maio de 2015 às 13:07

E sabe o motivo?
Justiça gratuita.
A concessão indiscriminada do benefício incentiva ações e recursos que, mesmo sabidamente incabíveis, são propostos na esperança do "quem sabe vira alguma coisa".
Onde trabalho, tirando as execuções fiscais que são de longe o maior volume de processos em trâmite, as demais demandas são, pela ordem, medicamentos e internações (nesse particular, o judicialização da saúde chegou em um ponto que tenho vontade de consignar TODO orçamento da pasta em juízo e deixar os nobres magistrados aplicarem a verba como melhor entenderem) e trabalhistas estatutárias.
No tocante a estas últimas, impressiona a quantidade de pedidos reiteradamente improcedentes, mas que se repetem ano após ano, funcionário após funcionário. E sempre movidas pelo sindicato (que as faz individualmente, pois detesta ações coletivas) ou pelos mesmos advogados de sempre.
Pouco importa se de 200 ações, a tese foi improcedente em 198. As demandas continuam a ser propostas na esperança de se repetir o entendimento isolado obtido nas 2 restantes, já que com o deferimento da justiça gratuita sem qualquer critério, literalmente não custa nada tentar.
Outro exemplo se verifica nas execuções contra a Fazenda que, invariavelmente, pesam a mão nos cálculos. Os embargos pelo excesso são sempre procedentes, mas não geram ônus para o embargado, dada a extensão do benefício da gratuidade obtido na ação de conhecimento. Isso incentiva o exequente a sempre tentar o indevido "plus" pois,como já dito, não custa nada.
Enquanto as aventuras não gerarem ônus às partes, elas continuarão a existir.

LeandroRoth disse:
31 de maio de 2015 às 14:07

Esse Espartano (Procurador do Município) só falou absurdos!
.
Veja bem: segundo ele, a culpa pela morosidade e multiplicação de processos é da Justiça Gratuita!
.
Ou seja, o cidadão é abocanhado em boa parte do seu salário por impostos, em cada produto ou serviço que compra paga ainda mais e mais impostos absurdos, vive afundado em taxas e encargos (principalmente se tiver um moto ou carro), e quando tem seu direito flagrantemente violado não pode nem contar com uma Justiça Gratuita?
.
Acorde, Sr. Procurador, já vivemos num inferno tributário, em que perdemos quase metade do PIB em impostos e recebemos quase nada de volta. Ao menos a Justiça tem que ser, para a maioria, gratuita sim!
.
E as pessoas não entram com processos por causa da JG, mas sim porque tiveram direitos violados!
.
Pior ainda é sua crítica à atuação do Judiciário na área da saúde. Ora, os Municípios roubam descaradamente, todos sabem disso. Licitações fraudadas, funcionários fantasmas, familiares por toda a parte, mas na hora de pagar um remédio pra um cidadão nada, né? Tenha vergonha! Já trabalhei na PGM do Rio mas nunca seria tão hipócrita. A verdade é que o Estado (União, EE e Municípios) é o MAIOR VIOLADOR E INFRATOR DE DIREITOS DESTE PAÍS, e dá causa à maior parte dos processos.
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Acho engraçado, aqui no interior, onde moro, o pessoal da prefeitura criticando o "ativismo" do juiz que mandou sequestrar verbas municipais pra pagar a cirurgia de uma senhora. Enquanto isso eles gastam milhões em festas inúteis (tudo superfaturado e combinado com os contratados de sempre, claro), enchem a máquina com familiares e afilhados e deixam escolas e hospitais sucateando vergonhosamente.
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Marcos Alves Pintar disse:
31 de maio de 2015 às 14:11

A Justiça Gratuita deveria ser imediatamente extinta no Brasil, inclusive em relação ao Estado e entes públicos, porém observando-se a capacidade contributiva. Se o sujeito ganha salário mínimo, então que pague 10 reais de custas e 15 de honorários de sucumbência. A gratuidade, associada ao "advogado de grátis" cria aventuras e só contribui para a banalização dos processos. Para que não haja equívoco, vou repetir: extinção da Justiça Gratuita, MAS COM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ADAPTADOS À CAPACIDADE CONTRIBUTIVA de cada litigante.

LeandroRoth disse:
31 de maio de 2015 às 20:55

Até o Marcos Alves Pintar, um severo crítico do Estado brasileiro, defende "acabar" com a Justiça Gratuita e encher ainda mais os cofres do Estado com o dinheiro do povo!
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É o fim do mundo.
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Se querem acabar com as aventuras judiciais, que tal punir com maior rigor a litigância de má-fé? Aliás, o novo CPC já permite isso, é só aplicar.
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Num país de carga tributária confiscatória e serviços públicos horrendos, tirar mais dinheiro do cidadão e entregar para os políticos não é, nem de longe, uma solução razoável.

Espartano disse:
31 de maio de 2015 às 21:04

Sr. Leandro Roth:
Consta da matéria que o entrevistado acredita que "a regra trará maior previsibilidade e segurança jurídica, evitando que as pessoas se metam em 'aventuras judiciais'".
Logo, não fui eu quem imputou às aventuras a culpa pela morosidade da justiça. Limitei-me a dizer que o novo CPC não acabará com tais aventuras pois a justiça gratuita incentiva demandas infundadas na base do "vai que cola".
Quanto aos "salários abocanhados", sou da opinião de que, tal como ocorre nos países escandinavos, não há qualquer problema na carga tributária elevada, desde que haja retorno ao cidadão. Porém isso não ocorre no Brasil.
Queremos ser um welfare state sem tem o necessário "estofo" para tanto, seja no âmbito indivídual, seja no institucional.
Aí o Sr. afirma que "as pessoas não entram com processos por causa da JG, mas sim porque tiveram direitos violados!", mesmo quando a hipótese discutida e os exemplos que dei são de ações improcedentes por se tratarem de aventuras jurídicas. Em nenhum momento defendi a proibição de se demandar em busca de reparação de direitos violados, mas apenas a oneração das lides temerárias.
Quanto a minha crítica sobre a judicialização da saúde, foi mais um desabafo que remete à nossa falta de condição de ser um welfare state.
Os recursos são limitados. Se o Judiciário se acha no direito de substituir o Executivo em suas atribuições, dizendo onde e com quem devem ser aplicados, que tome conta de todo iter, não só de seu final.
"Licitações fraudadas, funcionários fantasmas, familiares por toda a parte" isso sim compete ao Judiciário coibir, mas não o faz.
Então, se a sua cidade "gasta milhões em festas inúteis (tudo superfaturado e combinado com os contratados de sempre", tal problema se resolve nas urnas, não?

Espartano disse:
31 de maio de 2015 às 21:04

Sr. Leandro Roth:
Consta da matéria que o entrevistado acredita que "a regra trará maior previsibilidade e segurança jurídica, evitando que as pessoas se metam em 'aventuras judiciais'".
Logo, não fui eu quem imputou às aventuras a culpa pela morosidade da justiça. Limitei-me a dizer que o novo CPC não acabará com tais aventuras pois a justiça gratuita incentiva demandas infundadas na base do "vai que cola".
Quanto aos "salários abocanhados", sou da opinião de que, tal como ocorre nos países escandinavos, não há qualquer problema na carga tributária elevada, desde que haja retorno ao cidadão. Porém isso não ocorre no Brasil.
Queremos ser um welfare state sem tem o necessário "estofo" para tanto, seja no âmbito indivídual, seja no institucional.
Aí o Sr. afirma que "as pessoas não entram com processos por causa da JG, mas sim porque tiveram direitos violados!", mesmo quando a hipótese discutida e os exemplos que dei são de ações improcedentes por se tratarem de aventuras jurídicas. Em nenhum momento defendi a proibição de se demandar em busca de reparação de direitos violados, mas apenas a oneração das lides temerárias.
Quanto a minha crítica sobre a judicialização da saúde, foi mais um desabafo que remete à nossa falta de condição de ser um welfare state.
Os recursos são limitados. Se o Judiciário se acha no direito de substituir o Executivo em suas atribuições, dizendo onde e com quem devem ser aplicados, que tome conta de todo iter, não só de seu final.
"Licitações fraudadas, funcionários fantasmas, familiares por toda a parte" isso sim compete ao Judiciário coibir, mas não o faz.
Então, se a sua cidade "gasta milhões em festas inúteis (tudo superfaturado e combinado com os contratados de sempre", tal problema se resolve nas urnas, não?

LeandroRoth disse:
31 de maio de 2015 às 23:14

Espartano, entendi seu ponto de vista.
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Só discordo de duas coisas.
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Você diz não ver problema em termos nossos salários "abocanhados" descaradamente pelo Leão e ainda pagarmos impostos escorchantes em cada produto e serviço, porque nos países escandinavos é assim. Pela sua lógica, só temos que melhorar os serviços, imposto alto não é problema.
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Mas isso é uma falácia. Nossa carga tributária já é MAIS ALTA do que países que, em que pese não escandinavos, tem um Estado amplo e uma rede densa de bem estar. Pagamos mais impostos do que Canadá e Reino Unido, sabia?
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A questão é que aqui, com a DESCULPA de fornecer melhores serviços, os impostos só aumentam e os serviços continuam uma porcaria. Aí vem aquele clichê que nunca foi mais atual: temos impostos escandinavos e serviços africanos!
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Por isso defendo a Justiça Gratuita, pois já pagamos impostos demais e não é punindo o cidadão que teve seus direitos violados que vamos resolver o problema das aventuras judiciais. Litigou de má-fé? Que tome uma multa pesadíssima, como permite o novo CPC.
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Fora isso, você disse que o Judiciário é ativista mas na hora de punir as licitações fraudadas e funcionários fantasmas não faz nada. Mas isso não é competência do Judiciário. Quem tem que investigar e denunciar essas coisas é a Polícia e o MP. O Judiciário só julga o que cai na sua mesa. Nos poucos processos que vi de improbidade até agora o juiz da comarca foi bem rigoroso. Mas se o MP só descobre/denuncia 0,1% dos casos não é culpa do Judiciário.

Luciano Luis Almeida disse:
01 de junho de 2015 às 12:03

O Espartano falou muito bem. A realidade diária do Judiciário em uma de suas portas principais, os municípios, é essa mesmo. Principalmente num país onde 80% dos municípios são pequenos, administrativa e financeiramente. Se os Srs. cultos aqui reclamam que as decisões judiciais são fundamentadas, venham vivenciar 06 meses aqui na Procuradoria Municipal e verão os escabros. Deferimento de medicamentos em sede de tutela antecipada e com multa diária, quando a parte anexa aos autos somente um receituário médico, datado há quase um ano, apenas pra citar o exemplo mais recente; e essa mesma parte assistida por defensor dativo nomeado pelo juízo, que faz uma petição de duas laudas e ao final tem os honorários pagos pelo Estado e ainda "verba" sucumbencial. Vamos para com o faz de conta. A realidade é outra. E, do jeito que está, pro novo CPC vingar serão necessários pelo 20 anos...O sistema é fingido.
O LeandroRoth confundiu um monte de coisa. O "Estado" não é o maior litigante, mas sim seus gestores, que pouco são importunados pelos órgãos responsáveis pela fiscalização das suas atividades. Hoje em dia só se vai atrás de gestor incompetente quando muda a gestão e o novo precisa das certidões e cadastro limpo.
E o problema não é a justiça gratuita em si, mas a forma indiscriminada e descarada como é analisada e concedida, aliada à aversão dos juízes às condenações por litigância de má-fé.

Rivadávia Rosa disse:
01 de junho de 2015 às 15:47

Nos tempos de arreganhos do populismo judiciário e em que há clamores apoiado no “direito das ruas”, com o (in) consequente “repristinamento” da Lei de Talião ..., creio singelamente, como está na entrevista: “A fundamentação é um direito fundamental do cidadão.”
E, não poderia ser diferente nos estritos termos constitucionais previsto no Art. 93, inc. IX, verbis:
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Ademais, para termos segurança jurídica é imperativo a fundamentação para que seja afastado o interesse pessoal e/ou ideológico e, assim, prevaleça o interesse primordial da Justiça, como fórmula para recuperação dos valores democráticos e republicanos ou é demais pedir uma decisão ‘justa, isenta, independente, imparcial’? ...

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