Entrevista: Paulo de Tarso Sanseverino, ministro do STJ

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O Superior Tribunal de Justiça trabalha para enfrentar uma nova avalanche. Pela regra processual atual, quem decide se o recurso especial tem condições ou não de subir ao STJ é o tribunal de origem. Mas pelo que foi aprovado no novo Código de Processo Civil, quem fará esse juízo de admissibilidade é o próprio STJ. O mesmo valerá para o Supremo Tribunal Federal, no caso dos recursos extraordinários.

A estimativa é que a demanda ao tribunal, já invencível, aumente cerca 45%. O STJ deixará de receber 300 mil casos por ano para receber mais de 400 mil, segundo pesquisa interna feita pelo Núcleo de Recursos Repetitivos (Nurer) do tribunal.

Outro problema é que a realidade do tribunal mostra que, para cada recurso especial há cerca de três agravos, segundo conta o ministro Paulo de Tarso Sanseverino à revista Consultor Jurídico. Com a mudança do novo CPC, a situação tende a se agravar.

“O recurso especial é o recurso nobre, que realmente nos dedicamos na apreciação. Já o agravo do recurso especial, como já teve uma decisão contrária no tribunal de origem, já vem cambaleante. A decisão normalmente nesses casos é mais sucinta. A mudança vai exigir um aprofundamento maior de análise dos recursos especiais”, diz o ministro.

O novo CPC foi aprovado no dia 16 de março deste ano e entra em vigor um ano depois, no dia 16 de março de 2016. É o prazo que o STJ tem para estudar uma solução para o novo crescimento da demanda por seus serviços.

Leia e entrevista:

ConJur — Qual é a opinião do senhor sobre o novo CPC?
Paulo Sanseverino —
O novo Código é bom, moderno, com conceitos bem delineados. Era necessário alterar o CPC de 1973 por ele ter sofrido várias reformas a partir da década de 90, a ponto de ficar assistemático. E uma das principais características de um código de processo é ele ser sistemático, orgânico, para não atrapalhar a sua correta aplicação.

ConJur — Mas há preocupações.
Paulo Sanseverino —
Aqui no STJ é com o aumento do volume de processos por causa da transferência do juízo de admissibilidade para tribunais superiores para acolhimento de recursos. O número de reclamações também vai aumentar em função dos recursos repetitivos e desrespeito a súmulas. O eventual descumprimento de uma determinada súmula, por exemplo, nas instâncias inferiores, vai ensejar uma reclamação para o STJ. Vamos ter que regulamentar bem para evitar que tenha abuso.

ConJur — O que pode ser feito para minimizar esse “efeito colateral”?
Paulo Sanseverino —
Uma possibilidade seria a criação de um órgão que faça a admissibilidade dos recursos especiais antes da sua distribuição, mas nada foi decidido ainda. Atualmente, são cerca de três agravos de recurso especial para cada recurso especial que recebemos. São 70 mil recursos especiais e 180 mil agravos de recurso especial. O recurso especial é o recurso nobre, que realmente nos dedicamos na apreciação. Já o agravo do recurso especial, como já teve uma decisão contrária no tribunal de origem, vem cambaleante. Nesses casos, a decisão normalmente é mais sucinta. A mudança vai exigir um aprofundamento maior de análise dos recursos especiais.

ConJur — Em que sentido?
Paulo Sanseverino —
O repetitivo é muito prestigiado no CPC. Tem eficácia vinculante em relação às instâncias inferiores e é necessário para diminuir o número de processos que chegam ao STJ. Por isso que o Núcleo dos Recursos Repetitivos (Nurer) vai ser ainda mais necessário, além da interlocução com os tribunais. Foi o que fizemos na comissão que eu presido desde o ano passado. A ideia é fazer um trabalho de inteligência para descobrir mais rapidamente os recursos que estão se proliferando e evitar que cheguem como um problema crônico. Por outro lado, há também uma atuação interna, porque a reclamação dos tribunais é que eventualmente os repetitivos aqui, tal qual a repercussão geral do Supremo, têm uma tramitação muito demorada. E como há o sobrestamento, os casos ficam parados na origem. Estamos tentando localizar os gargalos e os motivos da demora.

ConJur — A mudança de juízo de admissibilidade não vai ajudar a uniformizar entendimentos?
Paulo Sanseverino —
Cada tribunal tinha critérios próprios, esse é o argumento daqueles que sustentam que é melhor fazer admissibilidade no STJ. O problema é o volume de recursos que vai chegar aqui. Vai afogar o STJ e tirar a sua missão constitucional, que não é ser uma terceira instância, é uniformizar a jurisprudência e garantir a correta aplicação da lei federal daquilo que é controvertido. Mas hoje as grandes questões ficam de lado e acabamos revisando indenização de dano moral, mudando de R$ 5 mil para R$ 10 mil, por exemplo. Esse não é nosso objetivo.

ConJur — Não é possível sumular esses entendimentos depois de um tempo?
Paulo Sanseverino —
Sem dúvida, hoje com o repetitivo, a rigor, não precisa nem sumular. As teses repetitivas funcionam como se fossem uma súmula. O repetitivo no sistema atual tem uma eficácia vinculativa maior do que a própria súmula. Ela na verdade não é o precedente, é só uma síntese da orientação jurisprudencial do tribunal a respeito daquela matéria. O repetitivo, não. É uma síntese, realmente, de um precedente específico do caso.

ConJur — Ficou mais difícil fazer isso agora?
Paulo Sanseverino —
Seguimos a linha do direito romano germânico que é da Europa Continental. Ou seja, a lei é a principal fonte do Direito. Na Common Law, da Inglaterra e dos Estados Unidos, a grande fonte do direito é a jurisprudência.

ConJur — O que isso quer dizer, na prática?
Paulo de Tarso — 
No momento em que valorizamos o repetitivo, estamos nos aproximando do sistema da Common Law. A técnica das distinções que os anglo-saxões usam para tentar fazer subir um recurso até a Suprema Corte Americana, ou a House of Lords, no Reino Unido, começará a ser usada cada vez mais para tentar demonstrar que o caso é diferente do precedente. Isso é interessante, já vinha ocorrendo gradativamente, mas agora com o novo CPC se acentua.

ConJur — Como vai ter agora a admissibilidade no STJ e também a questão da distinção de um recurso para outro, não seria necessário ter um tribunal de cassação?
Paulo Sanseverino —
Eventualmente atuamos como um tribunal de cassação. Uma regra que está no CPC permite que nesses casos o tribunal avance e já julgue a causa diretamente.

ConJur — Mas seria necessário criar uma forma só de cassar?
Paulo Sanseverino —
É uma opção do tribunal. O juiz julgou improcedente em primeiro grau, o tribunal de origem manteve a sentença e aqui damos provimento ao recurso especial e julgamos procedente. Se tivermos todos os elementos para julgar procedente, avançamos e já quantificamos a indenização, por exemplo.

Pedro Canário

é jornalista.

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Marcos Alves Pintar disse:
31 de maio de 2015 às 14:18

A mudança imediata que precisa ser feita é aumentar o número de Ministros. O ministro Marco Aurélio já fez essa sugestão há alguns anos, e o STJ rejeitou a proposta de forma retumbante, sendo o julgamento orientado pela vaidade pessoal de cada ministro, que quer ser 1 entre 33 e não 1 entre 200 ou 300. Em verdade, o povo deveria reassumir o controle por sobre o STJ, acabar com a multidão de servidores e assessores que nada produzem, e fazer a Corte valer o rombo de 1 bilhão de reais de causa no orçamento todos os anos.

Professor Edson disse:
31 de maio de 2015 às 15:36

Tem que acontecer uma união do judiciario pra enfrentar esse problema, e se fosse o caso de aumentar um pouco o mumero de integrantes não seria nada aberrador, mas tambem vejo isso um pouco como uma tempestade de verão, com o tempo a coisa se ajeita, até porque uma decisão bem fundamentada vale mais do que quatro meio fundamentadas, é ai que entra a união dentro do judiciario.

WLStorer disse:
31 de maio de 2015 às 18:00

“O recurso especial é o recurso nobre, que realmente nos dedicamos na apreciação". Só se negar seguimento é o mesmo que dedicação na apreciação.

JALL disse:
01 de junho de 2015 às 08:44

Há juízes que cumprem a sua missão administrando o que recebem cumprindo com o seus respectivos deveres. Há outros,de ocorrência bissexta que têm a inteligência que vai além do statu quo e, como o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, desconfiam que há algo além do fato de em cada três processos, dois são agravos de instrumento. Traduzindo. O tribunal de origem tem uma invisível corrente corporativa em que os que se encontram nas posições estratégicas são de nomeação dos que foram eleitos para dirigir o respectivo tribunal original em que os monstros sagrados do direito e aqueles que mafiosamente estão "acima de qualquer suspeita", de uma certa forma, exercem uma irresistível influência que faz de Brasília um simples arremate da vontade provinciana, para que o agravo, que traz um recurso especial rejeitado por "ausência de admissibilidade" que lá chega "capenga", na expressiva imagem desse Magistrado, seja rejeitado, enterrando-se um direito vivo administrado pelos "donos" das justiças paroquiais. A entrevista desse Ministro tem duas vertentes: sobressai-se como alguém que tem o espírito do verdadeiro julgador quando veste a sandália do próximo e enxerga o Direito atrás das aparências processuais e injeta a esperança na justiça, tal como criada para o jus cuique tribuendi (a justiça distributiva de dar a cada um o que é seu)! Parabéns a este grande homem público.

Resec disse:
01 de junho de 2015 às 09:11

"A estimativa é que a demanda ao tribunal, já invencível, aumente cerca 45%. O STJ deixará de receber 300 mil casos por ano para receber mais de 400 mil, segundo pesquisa interna feita pelo Núcleo de Recursos Repetitivos (Nurer) do tribunal."

E daí ? Isso é problema de administração da Justiça. Os recursos devem ser julgados com todo o cuidado possível, independentemente da quantidade. Esse negócio de ficar barrando e restringindo a admissibilidade do recurso especial é lamentável, é chorar. A solução é trabalhar para criar os precedentes dos repetitivos.

Luis Hector San Juan disse:
01 de junho de 2015 às 10:29

A matéria reza: "O novo CPC foi aprovado no dia 16 de março deste ano e entra em vigor um ano depois, no dia 16 de março de 2016. É o prazo que o STJ tem para estudar uma solução para o novo crescimento da demanda por seus serviços".
Levando em conta a realidade crua, seria melhor dizer: O STJ tinha um ano de prazo para resolver esse problema e já se passaram dois meses... A comunidade aguarda providências.

Leandro Sabatino disse:
01 de junho de 2015 às 12:07

Em verdade, este é o escopo principal do STJ, "a sua missão constitucional, que não é ser uma terceira instância, é uniformizar a jurisprudência e garantir a correta aplicação da lei federal daquilo que é controvertido".
Contudo, tabelar, e.g., o dano moral pode levar à banalização de decisões. Algumas estudam a problemática do caso e segue o estudo de capacidade das partes, os efeitos e âmbito do ato praticado. Outras acabam sendo merecedoras de reforma até mesmo do STJ, impondo uma terceira instância, na esperança de afastar a mera mecanização do Judiciário. Ao que o Sr. Ministro bem pondera, a atender as novas disposições legais, há que se ter uma estrutura equivalente ao proposto, que viabilize a recepção das demandas e atinja os anseios da determinação que finalmente delimitou o órgão competente.

Rogério Guimarães Oliveira disse:
02 de junho de 2015 às 14:46

Me preocupa este trecho da entrevista, quando o ministro assim se manifesta: "A ideia é fazer um trabalho de inteligência para descobrir mais rapidamente os recursos que estão se proliferando e evitar que cheguem como um problema crônico." Perde o Estado Democrático de Direito quando um dos principais tribunais do país busca barrar recursos em razão de sua "maior proliferação". A prestação jurisdicional dos tribunais não deve pautar-se por critérios de conveniência administrativa acerca das questões que lhe são encaminhadas pelos jurisdicionados, se em quantidade maior ou menor. As decisões não podem considerar este fator quantitativo. O Poder Judiciário precisa compreender que é uma caixa de ressonância da sociedade, pois, quando determinados direitos dos cidadãos estão sendo violados em maior volume ou em grande escala, as ações e consequentes recursos que tratam sobre estes direitos tendem a aumentar. Um célere e eficiente sistema de justiça não é o que simplesmente barra determinadas ações e recursos em razão de sua quantidade, mas é aquele que protege e repara eficazmente estes direitos.

Carlos Bevilacqua disse:
03 de junho de 2015 às 15:24

Uniformizar apenas a jurisprudência corriqueira ou genérica que trata de casos típicos, semelhantes e comparáveis, não basta. Necessário se torna que se uniformize também, em paralelo e em confronto, a jurisprudência que aborda casos atípicos ou excepcionais – notadamente aqueles que aparentam uma situação típica, mas na realidade opostos. Esse cuidado preventivo objetivaria evitar julgamentos que tomam o falso por verdadeiro em função das aparências enganadoras. Assim teríamos praticamente garantida a correta aplicação da lei federal naquilo que é controvertido ou oposto. De igual modo, o mesmo cuidado ter-se-ia quanto ao repetitivo, como precedente específico do caso – o que em muito facilitaria identificar e demonstrar, realmente, caso a caso, as diferenças e semelhanças com os precedentes jurisprudenciais.

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