Audiências de custódia são iniciativa brilhante, dizem advogados

O projeto que fixa 24 horas para que presos em flagrante sejam ouvidos por um juiz é uma iniciativa “brilhante e inovadora”, respeitando uma série de garantias individuais. Essa é a avaliação do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA) sobre as chamadas audiências de custódia, implantadas no dia 24 de fevereiro na capital paulista. Em ofício enviado ao Tribunal de Justiça de São Paulo, a entidade diz que a iniciativa permitirá maior controle sobre a legalidade de prisões.

Esse modelo de audiências foi desenhado pelo Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o TJ-SP e o Ministério da Justiça. A ideia é cumprir tratados internacionais em que o Brasil comprometeu-se a impedir a demora na análise da situação de presos. O projeto piloto foi instaurado no Fórum Ministro Mário Guimarães, com suspeitos encaminhados a princípio por duas delegacias seccionais.

O Ministério Público de São Paulo discorda do formato das audiências. A associação que representa membros do órgão diz que somente uma lei federal poderia ter determinado a criação da iniciativa.

Já o MDA define as audiências de custódia como positivas. Embora a lei processual penal brasileira já estipule hoje que autos de prisão em flagrante sejam encaminhados em 24 horas, a entidade avalia que, na prática, “não se tem evitado os alarmantes casos de prisões abusivas, torturas aos detentos nem as condições subumanas das cadeias brasileiras”. O ofício é assinado pelo presidente do movimento, Marcelo Knopfelmacher, e pelo presidente da Comissão de Assuntos Penais do MDA, Filipe Vergniano Magliarelli.

“Ademais, sabe-se que a audiência de custódia é adotada pela legislação de boa parte dos países europeus, também sendo prevista na legislação de países latino-americanos. O projeto, ao garantir que o custodiado em flagrante delito, amparado por advogado dativo ou constituído, seja ouvido pela autoridade judicial em até 24 horas depois da prisão, colocará o Brasil no mesmo patamar dos demais países ocidentais democráticos”, declaram no documento.

Balanço
Entre os dias 24 e 27 de fevereiro, os juízes responsáveis pelas audiências avaliaram o caso de 76 presos. Desse total, 32 conseguiram a liberdade, sendo nove com fixação de fiança. Os 44 restantes continuam detidos, segundo balanço do TJ-SP.

Clique aqui para ler o ofício do MDA.

SCP disse:
05 de março de 2015 às 17:25

Bem esclarecedor o editorial de hoje: "http://opiniao.estadao.com.br/noticias/geral,as-audiencias-de-custodia-imp-,1644725"

Delegado Ari Carlos disse:
05 de março de 2015 às 19:13

no viés o entendimento de que o preso deve ser apresentado a um juiz por que a polícia é truculenta. Qualquer generalização é ruim, enquanto que os truculentos devem ser punidos e os vocacionados, prestigiados; d) o turismo com presos autuados em flagrante da cadeia até o fórum não é da competência da polícia. Tal tarefa atribuída pelo TJ-SP a autoridade policial certamente será invalidada por instâncias judiciais superiores. O TJ-SP usurpou a função legislativa para atribuir tarefas a uma autoridade que não está submetida aos regramentos impostos pelo tribunal.
5. Sugestão: Ao invés da audiência de custódia, o Tribunal poderia passar a punir juízes que não cumprem horário; que fazem plantões a distância; que não observam prazos processuais, etc.

Delegado Ari Carlos disse:
05 de março de 2015 às 19:13

no viés o entendimento de que o preso deve ser apresentado a um juiz por que a polícia é truculenta. Qualquer generalização é ruim, enquanto que os truculentos devem ser punidos e os vocacionados, prestigiados; d) o turismo com presos autuados em flagrante da cadeia até o fórum não é da competência da polícia. Tal tarefa atribuída pelo TJ-SP a autoridade policial certamente será invalidada por instâncias judiciais superiores. O TJ-SP usurpou a função legislativa para atribuir tarefas a uma autoridade que não está submetida aos regramentos impostos pelo tribunal.
5. Sugestão: Ao invés da audiência de custódia, o Tribunal poderia passar a punir juízes que não cumprem horário; que fazem plantões a distância; que não observam prazos processuais, etc.

Delegado Ari Carlos disse:
05 de março de 2015 às 19:14

1. A audiência preliminar é desnecessária. Atualmente as pessoas autuadas em flagrante delito pelo delegado de polícia já são submetidas a exames de corpo de delito, quer seja por um médico legista, quer seja por médicos de hospitais e pronto socorros. Por terra, pois quem alega que a apresentação do preso ao juiz terá o mérito de comprovar eventuais práticas de abusos.
2. Não quero dizer que abusos não ocorram, mas não é só a polícia quem os pratica. No caso policial, cabe ao delegado de polícia tomar providências para responsabilizar o agressor e também ser pessoalmente responsabilizado caso se omita.
3. O CPP já determina que a prisão em flagrante de qualquer pessoa seja imediatamente comunicada ao Poder Judiciário. Sem razão assim quem sustenta que a apresentação imediata em audiência judicial promoverá celeridade nas análises da legalidade do auto flagrancial; análise quanto a eventual concessão de liberdade provisória e análise quanto a eventual conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Tais análises podem e devem ser feitas com a cópia do auto de prisão em flagrante, que também são enviadas ao Ministério Público e a Defensoria Pública (no caso de hipossuficiência financeira);
4. Sendo assim, caem por terra todos os argumentos de quem defende tal esdrúxula audiência. Cito as desvantagens: a) desperdício de material humano (policiais) que serão desviados de suas funções precípuas para fazer turismo com presos; b) fragilizar o já precário e quase inexistente Plantão Judiciário. A audiência preliminar afasta o juiz; promotor e defensor público do plantão permanente, pois somente farão “plantão” enquanto estiverem na tal audiência; c) aumento do descrédito da população aos órgãos responsáveis pela segurança pública: a audiência traz

Delegado Ari Carlos disse:
05 de março de 2015 às 19:14

1. A audiência preliminar é desnecessária. Atualmente as pessoas autuadas em flagrante delito pelo delegado de polícia já são submetidas a exames de corpo de delito, quer seja por um médico legista, quer seja por médicos de hospitais e pronto socorros. Por terra, pois quem alega que a apresentação do preso ao juiz terá o mérito de comprovar eventuais práticas de abusos.
2. Não quero dizer que abusos não ocorram, mas não é só a polícia quem os pratica. No caso policial, cabe ao delegado de polícia tomar providências para responsabilizar o agressor e também ser pessoalmente responsabilizado caso se omita.
3. O CPP já determina que a prisão em flagrante de qualquer pessoa seja imediatamente comunicada ao Poder Judiciário. Sem razão assim quem sustenta que a apresentação imediata em audiência judicial promoverá celeridade nas análises da legalidade do auto flagrancial; análise quanto a eventual concessão de liberdade provisória e análise quanto a eventual conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Tais análises podem e devem ser feitas com a cópia do auto de prisão em flagrante, que também são enviadas ao Ministério Público e a Defensoria Pública (no caso de hipossuficiência financeira);
4. Sendo assim, caem por terra todos os argumentos de quem defende tal esdrúxula audiência. Cito as desvantagens: a) desperdício de material humano (policiais) que serão desviados de suas funções precípuas para fazer turismo com presos; b) fragilizar o já precário e quase inexistente Plantão Judiciário. A audiência preliminar afasta o juiz; promotor e defensor público do plantão permanente, pois somente farão “plantão” enquanto estiverem na tal audiência; c) aumento do descrédito da população aos órgãos responsáveis pela segurança pública: a audiência traz

Radar disse:
06 de março de 2015 às 00:20

Cada dia mais, o termo "hipocrisia" é indevidamente apropriado para significar: todo ato ou iniciativa da qual eu discorde, ou que contrarie meus sempre superiores interesses!

Já no primeiro dia da audiência de custódia, uma evidência saltou aos olhos: 25 presos levados à presença do Juiz - 17 imediatamente liberados. Óbvio que a proporção seria outra, não fosse a imediata audiência com o juiz. A presença física do reu, a indignação do injustiçado ou a indiferença do bandido contumaz, etc., influem, sim, na decisão do magistrado. Se assim não fosse, bastaria inserir os dados em um software, e este sentenciaria. Tanto importante a pessoalidade, que todo o mundo civilizado tende a acatar a metodologia recomendada por órgãos internacionais de defesa dos direitos humanos.

O grito dos indignados, principalmente delegados e promotores, revela certa inquietude com a virtual diminuição de seu poder sobre o corpo e a alma de indivíduos que "não deveriam ter voz", nem "atrapalhar" o planejamento de suas instituições. Muitos operadores do direito os enxergam como coisas e, nessa condição, não haveria mal nenhum em mantê-lo preso dois meses, mesmo que, se fossem levados à presença de um juiz, seriam imediatamente soltos. Ora, um dito popular é perfeitamente aplicável: "Quem bate, esquece. Quem apenha, não!" É hora de alguns "juristas" reverem seus conceitos.

sricardosouza disse:
06 de março de 2015 às 10:40

O Judiciário, embora com duas décadas de atraso, provocado por falta de recursos humanos e materiais, bem como pela falta de um líder, Magistrado,conceituado acadêmico e gestor à frente do CNJ, que é o Min. Lewandovski, coloca em prática a chamada audiência de custódia.
Trata-se defuma das maiores conquistas para os Direitos Humanos, com potencial para garantir, a um só tempo, vários direitos fundamentais, tais quais servir como prevenção contra a tortura e a manutenção de prisões cautelares desnecessárias, que serão evitados com o contato pessoal do preso com o Juiz.
Ela encontra respaldo no Pacto de São José da Costa Rica e no CPP e significa colocar o Juiz Criminal no seu lugar de garantiríeis dos direitos fundamentais do preso e da sociedade.
Sérgio Ricardo - Professor Universitário

Delegado Ari Carlos disse:
06 de março de 2015 às 12:04

A despeito do comentário do anônimo Radar (Bacharel) - desculpe-me no caso deste ser nome próprio, mas seus argumentos não convencem...
Se houve aumento do número de presos que ganharam liberdade após a audiência de custódia, se comparado com a sistemática anterior, óbvio que isso ocorreu por que a audiência forçou que os juízes passassem a trabalhar, ao menos naquele horário. Se antes liberavam menos, é algo que deve ser questionado à corregedoria...
Segundo que a citada audiência não tem o mérito de se analisar questões de fundo (culpado ou inocente). Assim, sem fundamento seu raciocínio.
A ratificação da prisão em flagrante delito, efetuada por policiais militares, guardas municipais ou cidadão comum, pelo delegado de polícia, já passa por uma análise jurídica, sendo que a prisão é a exceção e não a regra. Dito isso, forçoso concluir que, a princípio, as prisões são legais e as ilegais, excepcionalíssimas. Nesta segunda hipótese, "juristas"do seu nível intelectual não faltam a pedir o relaxamento. Não que tal solicitação será acatada pelo Poder Judiciário, é claro.
Os Delegados de Polícia, a despeito de seu estranho entendimento, gostariam de não precisar prender ninguém, gostariam que tivéssemos uma população ordeira e cumpridora da lei, porém citado comportamento verifica-se somente em "mundo civilizado"que só o senhor conhece.

Delegado Ari Carlos disse:
06 de março de 2015 às 12:04

A despeito do comentário do anônimo Radar (Bacharel) - desculpe-me no caso deste ser nome próprio, mas seus argumentos não convencem...
Se houve aumento do número de presos que ganharam liberdade após a audiência de custódia, se comparado com a sistemática anterior, óbvio que isso ocorreu por que a audiência forçou que os juízes passassem a trabalhar, ao menos naquele horário. Se antes liberavam menos, é algo que deve ser questionado à corregedoria...
Segundo que a citada audiência não tem o mérito de se analisar questões de fundo (culpado ou inocente). Assim, sem fundamento seu raciocínio.
A ratificação da prisão em flagrante delito, efetuada por policiais militares, guardas municipais ou cidadão comum, pelo delegado de polícia, já passa por uma análise jurídica, sendo que a prisão é a exceção e não a regra. Dito isso, forçoso concluir que, a princípio, as prisões são legais e as ilegais, excepcionalíssimas. Nesta segunda hipótese, "juristas"do seu nível intelectual não faltam a pedir o relaxamento. Não que tal solicitação será acatada pelo Poder Judiciário, é claro.
Os Delegados de Polícia, a despeito de seu estranho entendimento, gostariam de não precisar prender ninguém, gostariam que tivéssemos uma população ordeira e cumpridora da lei, porém citado comportamento verifica-se somente em "mundo civilizado"que só o senhor conhece.

Willson disse:
06 de março de 2015 às 12:46

Em diversas partes do mundo sequer existem delegados. Bons investigadores cumprem o papel. E os promotores são eleitos ou subalternos ao Executivo. Ninguém quer perder a boquinha, claro... Mas o interesse da sociedade deve prevalecer. As audiências de custódia invertem a lógica da repressão, colocando os direitos humanos e a liberdade humana em primeiro lugar. Ainda que tardiamente, o Brasil começa a se adaptar ao Pacto de San Jose. Os conservadores sobrevivem, mas não vão reinar para sempre. Felizmente. Os inconformados e os otoridadis podem buscar outra carreira. No ISIS, sugiro.

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