Membros do MP-SP entram com ação contra audiências de custódia

A Associação Paulista do Ministério Público, que representa os membros do órgão no estado, quer suspender a implantação das chamadas audiências de custódia. O projeto piloto foi lançado na última terça-feira (24/2) no Fórum Ministro Mário Guimarães, com presos encaminhados por duas delegacias seccionais, mas a entidade alega que a medida é “um remédio errado para uma doença evidente”.

Um Mandado de Segurança foi rejeitado nesta quarta-feira (25/2), pois o desembargador relator concluiu que essa não era a via adequada. A associação ainda estuda se vai recorrer ou protocolar nova ação.

A proposta das audiências é que presos em flagrante sejam ouvidos pessoalmente por um juiz em 24 horas, ao lado do seu defensor e do Ministério Público. Esse contato permitiria que a análise sobre a real necessidade da prisão e a apuração de problemas, como acusações de tortura.

Para a APMP, somente uma lei federal poderia ter determinado esse modelo. Como o Tribunal de Justiça de São Paulo criou a medida por um provimento, a associação alega que a corte quis legislar por conta própria, fixando regras para a polícia e para o MP. “O Judiciário não pode se tornar no solucionador das questões governamentais e nem se pautar pelas necessidades ou conveniências do Poder Público”, diz a petição.

O Conselho Nacional de Justiça e outros defensores da iniciativa afirmam que o Brasil já se comprometeu em tratados internacionais a impedir que o preso demore a ser ouvido. A APMP, porém, diz que a aplicação da medida não poderia ser adotada apenas a duas seccionais de uma capital do país.

Essa implantação parcial, afirma a entidade, leva tratamento desigual a pessoas detidas em um mesmo período. Criminosos poderiam aproveitar-se das audiências para atuar em locais que teria mais benefícios, ainda segundo a associação.

Promotores ouvidos pela revista Consultor Jurídico já haviam feito críticas ao projeto. O procurador-geral de Justiça, Márcio Elias Rosa, recusou-se a assinar o termo de cooperação entre o Judiciário e o Executivo sobre o tema e não compareceu ao lançamento das audiências.

A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) já ingressou no Supremo Tribunal Federal, argumentando que o TJ-SP não tem competência para editar norma obrigando que a autoridade policial apresente o preso no prazo determinado.

Clique aqui para ler a petição.

* Texto atualizado às 17h20 do dia 25/2/2015 para acréscimo de informações.

Felipe Luchete

é editor da revista Consultor Jurídico.

Manente disse:
25 de fevereiro de 2015 às 16:24

Que tal se preocuparem com o tal do FLUXO criado pelo senhor Haddad, que além de incomodar e impossibilitar o sagrado descanso dos cidadãos de bem, serve também como utilização desenfreada e descarada de bebidas alcoólicas, inclusive, para menores de idade e do tráfico de entorpecentes!

Será que o MP conhece, sabe como funciona ou já ouviu falar no tal de FLUXO?

WCNS disse:
25 de fevereiro de 2015 às 19:32

Essa celeuma toda acerca da audiência de custódia gerou desdobramentos bastantes "curiosos" (no mínimo). Em primeiro lugar, em uma das raras oportunidades, vê-se o MP e a Polícia unindo forças em prol de um interesse comum. Instituições que, com certa frequência, se estranham e não operam em conjunto (pasmem!), agora estão caminhando juntas em razão de um causa "singular": inviabilizar a efetivação de diretrizes constantes em tratado internacional do qual o Brasil é signatário. Surreal! O outro aspecto (também surreal) concerne aos argumentos apresentados pelo MP paulista para obstar o novo iter procedimental: a) necessidade de implementação da medida por meio de lei; e b) somente alguns presos são (serão) beneficiados pela medida, o que ofende o princípio da igualdade. Quanto ao primeiro fundamento, trata-se de tese jurídica plausível (aceitável), admitamos. No que se refere ao segundo pretexto, juro que não entendi "qual é" a do MP. Ao invés de, na qualidade de fiscal da lei, envidar esforços para que o procedimento em apreço se estenda indiscriminadamente aos demais presos, adota postura diametralmente oposta. A tese ministerial, com todo respeito, beira a teratologia. É algo "tipo assim": todos nós figuramos como destinatários dos diretos humanos, em decorrência de sua índole universal e inter-relacional. Dessa forma, contemplar somente parcela de determinado seguimento da sociedade redunda na não observância de tais direitos, razão pelo qual se deve inibir a aplicação da norma até que esta seja concretizada de modo uniforme. WTF!! Nessas horas, vale invocar o filósofo brasileiro Fábio Júnior: "o quê que há; o que está se passando por essa cabeça...."

Sergio Ricardo Oliveira disse:
25 de fevereiro de 2015 às 21:50

Pode ser que eu esteja errado, mas até onde eu sei a audiência de custódia foi implantada como plano piloto em atendimento ao que determina o Pacto de San José da Costa Rica, o qual foi integralmente recepcionado por nosso ordenamento jurídico. Assim, acho que a discussão se torna inócua. Quando o STF afastou a figura da prisão do fiel depositário, em cumprimento ao que determinava o Pacto, ninguém questionou a necessidade de lei específica.

LHS disse:
25 de fevereiro de 2015 às 23:41

Já faz algum tempo, mas alguém lembra se o MP/SP, agora tão crítico e combativo quanto à audiência de custódia, moveu uma palha sequer contra a Lei Estadual 11.819/05?

Para quem não sabe, essa malsinada lei criou o interrogatório por videoconferência no Estado de São Paulo ao arrepio da legislação federal sobre a matéria e foi oportunamente declarada inconstitucional pelo STF.

O curioso é que alguns dos argumentos agora aduzidos pela APMP (em especial a ausência de lei federal sobre o tema) em muito se assemelham àqueles outrora expostos por advogados e defensores públicos contra a lei estadual - argumentos esses que na época eram prontamente rechaçados pelo MP bandeirante!

Cada um sabe onde o calo lhe aperta.

Caio Arantes - www.carantes.com.br disse:
26 de fevereiro de 2015 às 11:07

É o MPSP mais uma vez envergonhando a sociedade e obstacularizando a PROMOÇÃO da Justiça.

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