Lei não pode restringir conceito de fundamentação, diz Anamatra

“O legislador não pode restringir desarrazoadamente o conceito constitucional de fundamentação (artigo 93/CF), como tampouco pode obliquamente tornar 'vinculantes' súmulas, teses e orientações jurisprudenciais que constitucionalmente não o sejam", afirma a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) ao defender o pedido de veto dos dispositivos do Novo Código de Processo Civil que, segundo a associação, regulamentam o artigo 93, inciso IX da CF.

O pedido de veto feito pela Anamatra, pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), e pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) foi criticado por especialistas ouvidos pela ConJur. Para alguns, o objetivo  das associações seria evitar que aumente o trabalho dos juízes. No documento enviado à presidente da República, as associações pedem o veto aos artigos 12, 153 e 942, além dos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 489 e do parágrafo 1º do artigo 927. 

Anamatra

Paulo Luiz Schmidt [Anamatra]Em nota, o presidente da Anamatra, Paulo Luiz Schmidt, afirma que o objetivo das associações é preservar a independência funcional e a razoável duração do processo. "O Poder Legislativo não pode ditar ao Poder Judiciário como deve interpretar a Constituição. Esse papel cabe sumamente ao próprio Judiciário; e, em derradeira instância, ao Supremo Tribunal Federal, guardião constitucional da Carta Maior”, afirma.

Para a Anamatra, os parágrafos 2º e 3º do artigo 489 e os incisos III, IV e V e parágrafo 1º do artigo 927 do novo CPC "exorbitam do poder de conformação legislativa do Parlamento, na medida em que terão impactos severos, de forma negativa, na gestão do acervo de processos, na independência pessoal e funcional dos juízes e na própria produção de decisões judiciais em todas as esferas do país, com repercussão deletéria na razoável duração dos feitos".

Leia a íntegra da nota da Anamatra:

Relativamente às diversas manifestações críticas dirigidas às propostas de veto encabeçadas pelas três associações nacionais de Magistrados para alguns artigos do Novo Código de Processo Civil (NCPC), todas elas publicadas no sítio eletrônico da ConJur e em outros órgãos de comunicação social, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) vem a público externar o seguinte.

1. Diversamente do que — até levianamente — afirmaram alguns poucos dentre os muitos juristas ouvidos, os vetos propostos não têm por finalidade "diminuir o trabalho dos juízes", mas preservar-lhes a independência funcional e assegurar mínima concretude a um dos princípios norteadores do NCPC e de todos os Pactos Republicanos para o Judiciário até aqui: a duração razoável do processo. Embora esperado o ataque de setores da advocacia, lamentavelmente ele veio antes mesmo de serem conhecidas as razões alinhavadas por Anamatra, AMB e Ajufe. Preferiu-se, pois, o julgamento às cegas.     

2. No centro da polêmica, os vetos propostos aos parágrafos do artigo 489 do NCPC guiaram-se por uma lógica jurídica comezinha: o legislador não pode restringir desarrazoadamente o conceito constitucional de fundamentação (art. 93/CF), como tampouco pode obliquamente tornar "vinculantes" súmulas, teses e orientações jurisprudenciais que constitucionalmente não o sejam. O mesmo se aplica ao artigo 927.

3. Com efeito, os parágrafos 2º e 3º do artigo 489 e os incisos III, IV e V e parágrafo 1º do artigo 927 do NCPC exorbitam do poder de conformação legislativa do Parlamento, na medida em que terão impactos severos, de forma negativa, na gestão do acervo de processos, na independência pessoal e funcional dos juízes e na própria produção de decisões judiciais em todas as esferas do país, com repercussão deletéria na razoável duração dos feitos (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB), que é reconhecidamente o Leitmotiv e um dos alicerces centrais do novo Código.

4. À vista dos termos do artigo 93, IX, da Constituição da República, o legislador entendeu por bem “regulamentar” a matéria em questão, contrariando a tradição secular do processo civil brasileiro — que jamais se viu “condicionado” pelo legislador quanto àquilo que seria ou não uma fundamentação sentencial suficiente —, para agora, em pleno século XXI, tolher a construção dos tribunais e estatuir ele próprio, Poder Legislativo, quais as hipóteses em que os tribunais devem considerar as decisões “não fundamentadas” (e, portanto, nulas de pleno direito, aos olhos da Constituição).

5. Ao fazê-lo, o Congresso Nacional retira do Poder Judiciário a plena autonomia para a interpretação do artigo 93, IX, CRFB, travestindo-se em “intérprete autêntico” de uma cláusula constitucional de garantia que foi ditada pelo poder constituinte originário, o que chama a atenção por afrontar a própria separação harmônica entre os Poderes da República (artigo 2º da CRFB). O Poder Legislativo não pode ditar ao Poder Judiciário como deve interpretar a Constituição. Esse papel cabe sumamente ao próprio Judiciário; e, em derradeira instância, ao Supremo Tribunal Federal, guardião constitucional da Carta Maior (artigo 102 da CRFB). O inciso IX do artigo 93/CF jamais encerrou norma jurídica de eficácia limitada ou contida, mas indubitável norma jurídica de eficácia plena, que agora perde plenitude por uma interpretação legislativa enviesada.

6. Não bastasse, onde regulamenta impropriamente, o Congresso Nacional regulamentou de modo írrito, violando outras tantas cláusulas constitucionais. Cite-se como exemplo o inciso IV do parágrafo 1º do artigo 486 (“não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”), que enuncia uma utopia totalitária. Esperar que o juiz — em tempos de peticionamento eletrônico e dos impressionantes “ctrl C” e “ctrl V” — refute um a um todos os argumentos da petição inicial, da contestação e das várias peças recursais, ainda quando sejam argumentos de caráter sucessivo ou mesmo contraditórios entre si (porque será possível tê-los, p.ex., no âmbito das respostas processuais, à vista do princípio da eventualidade da defesa), tendo o juiz caminhado por uma linha lógica de decisão que obviamente exclui os outros argumentos, é exigir do agente público sobretrabalho inútil e violar obliquamente o princípio da duração razoável do processo.

7. De outra parte, quanto aos incisos V e VI do parágrafo único do mesmo artigo 489, diga-se da sua quase esquizofrenia. Por tais preceitos, será nula a sentença que “se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos”; logo, o juiz não pode simplesmente aplicar a súmula de jurisprudência a caso que evidentemente se subsuma a ela, devendo “identificar” (enaltecer?) seus fundamentos determinantes. Mas não é só. Assim como não pode “simplesmente” decidir com base em súmula de jurisprudência de tribunais superiores, também não pode deixar de decidir conforme essa mesma súmula (o que denota, no limite, um tratamento esquizoide da matéria), porque também será nula a sentença que “deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”. No limite, restará ao juiz reproduzir súmulas e enaltecê-las  conquanto não sejam constitucionalmente vinculantes.

8. Essas e outras “inovações”, impostas a fórceps, de uma só canetada, a toda a Magistratura nacional, sem o necessário amadurecimento de mecanismos de democratização dos procedimentos de uniformização de jurisprudência no âmbito dos tribunais superiores, regionais e estaduais, não colhem a simpatia da Magistratura do Trabalho, como tampouco deveriam colhê-la de qualquer cidadão minimamente cônscio das necessárias aptidões democráticas do Poder Judiciário. Por isso, e apenas por isso, a Anamatra pediu e segue pedindo — o veto aos referidos preceitos do NCPC, já amplamente conhecido como o “Código dos advogados”. Que diga, agora, a Presidência da República.

Paulo Luiz Schmidt
Presidente da Anamatra

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Sinjin Armos disse:
09 de março de 2015 às 16:28

Não é restrição, é explicitação: no Brasil, a Constituição ainda parece não exercer qualquer influência - se não está na lei (e olhe lá), pouco importa o resto. Não se trata de uma tentativa de restringir a independência dos juízes, mas simplesmente de tentar indicar os limites e estabelecer os contornos dessa suposta liberdade. Na verdade, a necessidade de uma alteração desse tipo não deveria sequer ser cogitada, não pela (alegada) inconstitucionalidade, mas pelo fato de ela apenas vir para desenhar o que (já) deveria ser óbvio.

RMARINHO disse:
09 de março de 2015 às 16:32

O que se pretende com a promulgação do Novo Código de Processo Civil, tal como estar, Dr. Paulo Luiz Schimidt, é acabar de uma vez por todas com aquele tipo de decisão-modelo-padrão que, a pretexto de fundamentar uma decisão, sirva, por sua vaguidão, para a decisão de qualquer outro caso.” (RTJ 167:598)
Assim, por exemplo, quando o juiz afirma em um habeas corpus de réu preso que “Não vislumbro, ab initio os requisitos autorizadores da cautelar ora requerida, quais sejam o fumus boni juris e periculum in mora, que permitam a convicção necessária a justificar a concessão da liminar requerida. Por esse motivo, indefiro-a” (HC n. 0008267-91.2014.8.14.0005 – TJPA).
Isso é fundamentação, nobre articulista?
É disso que se trata: acabar com essa enganação, esse engodo, essa fraude etc.
Juiz tem que fundamentar suas decisões, ou seja, tem que sentar seu traseiro na cadeira e trabalhar!!!
É isso. É disso que se trata!

Marcos Alves Pintar disse:
09 de março de 2015 às 18:11

Estamos fartos dessa balela chamada " independência funcional", que tem servido somente para dar aos juízes o domínio absoluto por sobre a vida e direitos dos outros. Que comecem a trabalhar e fundamentar as decisões.

Luizilo Jr. disse:
09 de março de 2015 às 19:19

Primeiro lugar: não existe nenhuma jurisprudência formada sobre à fundamentação das decisões. O Judiciário dá como satisfeita a fundamentação sem nunca haver questionado o que, no fim das contas, é fundamentação. Pelo contrário, a jurisprudência é no sentido de que basta um argumento qualquer e a fundamentação estará satisfeita. Ou seja, a teoria sobre fundamentação escolhida obedece a critérios de política judiciária.
Segundo lugar: o Legislador pode sim interpretar a Constituição. Sobre isso, há doutrina e jurisprudência do próprio STF. Então, esse argumento é falacioso.
Terceiro: se as condições de trabalho difíceis - impostas pela litigiosidade crescente e pelo rolo compressor do CNJ - estão dificultando o trabalho dos juízes, então deve-se mudar a política do CNJ ou então não faça concurso para juiz. O jurisdicionado e os advogados - e falo aqui dos realmente militantes, que se matam de trabalhar - é que não devem pagar o preço pelo atual estado de coisas.

Luizilo Jr. disse:
09 de março de 2015 às 19:19

Primeiro lugar: não existe nenhuma jurisprudência formada sobre à fundamentação das decisões. O Judiciário dá como satisfeita a fundamentação sem nunca haver questionado o que, no fim das contas, é fundamentação. Pelo contrário, a jurisprudência é no sentido de que basta um argumento qualquer e a fundamentação estará satisfeita. Ou seja, a teoria sobre fundamentação escolhida obedece a critérios de política judiciária.
Segundo lugar: o Legislador pode sim interpretar a Constituição. Sobre isso, há doutrina e jurisprudência do próprio STF. Então, esse argumento é falacioso.
Terceiro: se as condições de trabalho difíceis - impostas pela litigiosidade crescente e pelo rolo compressor do CNJ - estão dificultando o trabalho dos juízes, então deve-se mudar a política do CNJ ou então não faça concurso para juiz. O jurisdicionado e os advogados - e falo aqui dos realmente militantes, que se matam de trabalhar - é que não devem pagar o preço pelo atual estado de coisas.

alvarojr disse:
09 de março de 2015 às 20:08

O Novo CPC não restringe o conceito de "fundamentação" de uma decisão. Os associados dessas entidades simplesmente querem continuar chamando de "fundamentação" a EMBROMAÇÃO previamente elaborada de que se valem para proferir decisões para todo e qualquer caso concreto que seja submetido a sua apreciação.
O estagiário faz uma compilação de um punhado de expressões afetadas que muitas vezes não tem a mínima relação com a lide, o magistrado dá a sua chancela como alguém que assina um cheque em branco e esse tipo de decisão se multiplica como um vírus impactando de forma perversa a vida de milhares de jurisdicionados.
Essa entidade de classe quer que seja vetado um dispositivo que se limita a afirmar o óbvio, ou seja, seria desnecessário se não fosse pela desídia judicial generalizada sob o pretexto de que estão no limite de sua capacidade laboral:
"Art. 489, § 1º, inciso III:"Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão".
Ora, por que será que esses magistrados se sentem ameaçados por um dispositivo como esse? Querem continuar invocando "motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão"?
Por exemplo:"Sou o juiz. Cabe a mim decidir. Portanto, indefiro o pedido seja ele qual for. E caso sem opostos embargos de declaração, mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos".
O comentarista Sinjin Armos sintetizou perfeitamente a questão desmascarando a falácia corporativista da magistratura:"Não é restrição, é explicitação".
Trata-se de simples explicitação e essa necessidade de explicitação surgiu da reiteração de decisões estapafúrdias decorrentes da "gestão" do acervo processual.

Felipe Barreto Marçal - aluno da EMERJ - OJA do TJ-RJ disse:
09 de março de 2015 às 20:09

"Esperar que o juiz – em tempos de peticionamento eletrônico e dos impressionantes “ctrl C” e “ctrl V” – refute um a um todos os argumentos da petição inicial, da contestação e das várias peças recursais, ainda quando sejam argumentos de caráter sucessivo ou mesmo contraditórios entre si (porque será possível tê-los, p.ex., no âmbito das respostas processuais, à vista do princípio da eventualidade da defesa), tendo o juiz caminhado por uma linha lógica de decisão que obviamente exclui os outros argumentos, é exigir do agente público sobretrabalho inútil e violar obliquamente o princípio da duração razoável do processo."

Chega a dar medo ler isso das mãos de um juiz, que supostamente deveria zelar pela Constituição e por seus princípios, dentre os quais está o contraditório. Se trata de entendimento ultrapassado há no mínimo 50 anos.
Conforme disse eminente processualista sobre o NCPC: "esse não é o tipo de juiz do novo código e é melhor que saia".
Esperamos que ocorra uma filtragem nos magistrados: fiquem os que respeitam a jurisprudência, o contraditório e não os que colocam seus entendimentos pessoais e seus "apurados sensos de justiça" à frente da segurança jurídica e da isonomia.

Spartacus disse:
09 de março de 2015 às 23:23

(CONTINUAÇÃO)...
Na verdade, não é difícil julgar a maioria dos processos. Basta respeitar aquela regrinha que manda que o juiz decida a lide nos limites em que foi proposta. Decidir a lide dentro desses limites significa ater-se ao que as partes nela discutem. Então, o juiz não precisa arranjar outros fundamentos para decidir. Basta decidir qual dos fundamentos apresentados deve prevalecer e aí usá-los como razão de decidir. Para tanto, se conhecer um pouquinho de Lógica, ajuda, pois será capaz de discernir se as teses apresentadas pelas partes são contrárias ou contraditórias entre si. Se forem contrárias, poderão ser falsas ao mesmo tempo, mas não poderão ser verdadeiras ao mesmo tempo. Se forem contraditórias, então, uma será necessariamente verdadeira e a outra necessariamente falsa. No caso de serem contrárias e falsas, o pedido deve ser improcedente. Se forem contrárias, mas uma for verdadeira, então a outra tem de ser falsa, e a sorte da ação estará com a verdadeira. Igualmente se forem contraditórias.

Então, entendam bem: foram os juízes que, por não darem a largura que deveriam, nem respeitarem o disposto no art. 458, II, do atual CPC criaram a necessidade de o legislador esmiuçar a disciplina sobre a decisão judicial. Tivessem agido com mais decência e honestidade intelectual, talvez sequer tivéssemos a necessidade de um novo CPC.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
09 de março de 2015 às 23:24

Seria risível, não fosse trágica essa manifestação da ANAMATRA.

Agora pretende-se sustentar que um dos maiores avanços do CPC por aprovar deve ser vetado porque representa indevida restrição ao conceito de fundamentar uma decisão.

A desfaçatez com que se afirmou tal despautério demonstra a total falta de pudor dessa justicinha mandrake que tomou conta do País.

Quem restringiu o conceito de fundamentação foram os juízes, os tribunais da atualidade, com decisões segundo as quais “o juiz não está obrigado a responder ou enfrentar cada uma das questões e teses apresentadas pela parte”, ou “o juiz não é obrigado a dizer o artigo de lei que aplica ao caso ao decidi-lo”.

Então, com a palavra, Sua Excelência para dizer qual é o conceito tão abrangente, tão largo, que emana do inc. IX do art. 93 da CF e em que medida esse conceito, definido dessa forma tão elastéria, foi restringido pelo CPC que está em vias de ser aprovado. Tenha a dignidade de vir a público oferecer a definição desse conceito amplo.

Mas não subestime a inteligência das pessoas, e não venha com um conceito vago, que fala muito sem dizer nada, do tipo “fundamentação suficiente para decidir a causa”, porque isso, definitivamente, é tudo que uma fundamentação não é. Fundamento suficiente é aquele capaz de resistir de pé ante o confronto de qualquer argumentação. Tal fundamento só pode ser alcançado se o juiz enfrentar todas as questões, de fato e de direito, todas as teses, deduzidas pelas partes, principalmente pela parte que sairá sucumbente.

(CONTINUA)...

Prof. Clovis disse:
10 de março de 2015 às 06:32

Quem aprova a idéia de ter um litígio de seu interesse, decidido sem a devida fundamentação, dificultando inclusive a interposição dos recursos pertinentes?
O art. 93, IX da Constituição Federal é a garantia constitucional de que as decisões devem ser devidamente fundamentadas, preservando a segurança jurídica e o respeito à legislação infraconstitucional. O que os representantes da Magistratura querem, ao que parece, é a "redea solta", para julgar sem limites, mitigando essa importante garantia esculpida na Constituição. Respeitar a lei é obrigação da Magistratura, e a pretensão exarada na nota publicada pelos seus representantes, é puro jogo de palavras, para mitigar a garantia constitucional que dá o mínimo de garantia ao jurisdicionado, que tem o direito de ver explicitadas as razões que norteiam qualquer decisão judicial, seja ela, de caráter interlocutório, sentença ou acórdão.
O NCPC dá na verdade efetividade à norma constitucional contida no art. 93, IX, e representa uma importante conquista assegurada ao jurisdicionado. O resto, não passa de mero exercício de retórica.

Advogado e professor universitário.

Marco Paulo Di Spirito disse:
10 de março de 2015 às 10:56

Aprovado o novo CPC tal como está, o julgador deverá ir muito além da fundamentação analítica. Na verdade, o recente sistema exige do magistrado que imponha a abordagem analítica também às partes. Acima da fundamentação analítica está a abordagem analítica, que prevalece para todos os participantes do processo. Significa dizer que a partir do novo CPC firma-se um novo compromisso de avaliação pontual, detida e minuciosa da demanda. Dessa forma, deverão os magistrados repensar a cultura de "quebrar o galho", fazendo vistas grossas às petições que não expõem analiticamente os fatos, sem o devido enquadramento às causas de pedir e sem vinculação lógica aos pedidos. Essa postura, que um grande professor denominava de "pesca milagrosa", é mais uma colaboração à decrepitude judicial e que em hipótese alguma poderá ser tolerada sob o novo CPC. A exigência de abordagem analítica está presente no sistema atual, a exemplo do princípio recursal da dialeticidade ("vide", e.g., STJ, EDcl no AREsp 628.687/GO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015). Defenderia o autor do texto que a dialeticidade deve ser observada apenas pelas partes, sem qualquer compromisso do julgador com a abordagem analítica? Vê-se, pois, que não apenas os magistrados são convocados a levar a sério o contraditório, mas também os demais operadores do Sistema de Justiça.

Luciano Luis Almeida disse:
11 de março de 2015 às 00:24

Anamatra...Justiça do Trabalho...tá explicado. Nem precisava de um CPC novo, bastava esse artigo. Chega de "o juiz não é obrigado a analisar todos os argumentos da parte", quando bem verdade não analisou nenhum, julgou no crtl+c ctrl+v.

Massaneiro disse:
12 de março de 2015 às 08:58

[...] O Congresso Nacional retira do Poder Judiciário a plena autonomia para a interpretação do artigo 93, IX, CRFB, travestindo-se em “intérprete autêntico” de uma cláusula constitucional de garantia que foi ditada pelo poder constituinte originário, o que chama a atenção por afrontar a própria separação harmônica entre os Poderes da República (artigo 2º da CRFB) [...]"

É de chorar mesmo... Agora não apenas o direito é aquilo que os tribunais dizem que ele é. A Constituição também passou a ser aquilo que os juízes dizem que Ela é. ME TIRA O TUBO!

milico disse:
12 de março de 2015 às 12:49

Não existe poder absoluto no Brasil. O Judiciário deve apenas e tão somente cumprir o que o legislador (legítimo representante do povo) entende o que é melhor para o povo. Se o constituinte disse que deve ser fundamentada toda decisão, não cabe o Judiciário interpretar esse princípio ao seu bel prazer. Cabe, sim, ao legislador, como legítimo formador do direto dizer qual alcance dos termos jurídicos que ele próprio criou. De resto, cumpra a lei, porque "dura lex, sed lex".

Fontes Mendes disse:
12 de março de 2015 às 15:09

Surpreende que um juiz levante voz para dizer que uma garantia constitucional serve a ele enquanto membro do Estado. Parece faltar aprofundamentos a textos bases de Direito Constitucional para lembrar aos magistrados que toda garantia constitucional destina-se ao cidadão, não ao próprio Estado, o que é óbvio.
Portanto, deve-se inquirir se esta regulamentação trazida pelo NCPC está a restringir ou alargar o direito do cidadão (e está), não se atinge o (mais) trabalho do julgador.

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