O juiz da Execução Penal pode autorizar a liberação antecipada do pecúlio ao condenado, desde que o objetivo seja o de ajudar a pagar o estudo dos filhos ou mesmo despesas com aluguel e alimentação. Afinal, o atendimento destas necessidades tem previsão expressa no artigo 29, parágrafo 1º, alínea ‘‘b’’, da Lei de Execução Penal (7.210/84).
Com base neste dispositivo, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso de um homem que teve o pedido de antecipação do benefício negado pela Vara de Execuções Criminais da Comarca de Santa Rosa. O fundamento da negativa para não liberar os R$ 400 que lhe pertencem foi a falta de comprovação de qualquer situação extraordinária capaz de motivar a antecipação do benefício. O pecúlio é uma poupança, formada pelo trabalho do preso, só liberada quando este é colocado em liberdade ou antecipado em casos excepcionais.
O relator do Agravo em Execução no colegiado, desembargador Diógenes Hassan Ribeiro, escreveu no acórdão que a própria Constituição prevê proteção à família. ‘‘E, se o próprio Estado deve ofertar proteção à família, ao sujeito que a integra também incumbe zelar pelo seu bem-estar’’. A Constituição também acolhe o princípio da solidariedade, complementou o relator, o que impede de se relegar amparo aos necessitados.
‘‘Desse modo, havendo verossimilhança nas alegações deduzidas no requerimento manuscrito e não havendo indicativas nos autos que arredem a veracidade do alegado ou que ensejem suspeitas de não serem verdadeiras as afirmações, a liberação antecipada do pecúlio é medida a ser deferida em favor do apenado’’, entendeu o relator do Agravo. A decisão foi tomada na sessão de julgamento do dia 19 de março.
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O Estado assegura ao criminoso o direito ao pecúlio aos seus familiares, quando deveria ser destinado a reparação daquela família que destruiu.
Concordo com o comentarista abaixo. O dinheiro deveria ir para a eventual família que desgraçou e não à sua. Como longe se está do mínimo aceitável dentro do conceito de "ressocialização", se o preso trabalha (e isso deveria ser obrigatório e "de graça") e ganha o pecúlio, já se está avançando e muito. O labor, como terapia de reabilitação é o meio mais eficaz (senão o único) de conversão das pessoas, tirando-as do ambiente do crime para inseri-las, depois, na sociedade, modificadas para melhor. Como no Brasil é dificílimo ter preso trabalhando, mas muito comum protestando por mais tempo de banho de sol e mais espaço na cela, vejo esse caso com muito bons olhos. Esse é o grande começo, o passo decisivo para se mudar de lado e recomeçar. Quanto a receber o pecúlio no final do cumprimento da pena ou destiná-lo, antes, à família, pouco importa. Se fez jus à ele, como fruto do trabalho, tudo bem. Seria alvissareiro ver notícias tornadas constantes, como essa, ao contrário da regra vigente nas nossas cadeias onde, quando o preso trabalha, é para a facção á qual pertence, dando ordens de execução de dentro do presídio ou entabulando os planos para os próximos crimes. Esse caso é mosca branca de olhos azuis.
"O Estado assegura ao criminoso o direito ao pecúlio aos seus familiares, quando deveria ser destinado a reparação daquela família que destruiu."
Mas não é exatamente isso que diz o artigo 29, § 1º, "a", da LEP? O que eu nunca vi é um advogado sequer pedindo que o pecúlio do sentenciado fosse destinado à indenização do seu cliente, a vítima...
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