MPF mostra uso de dados “trazidos informalmente” da Suíça

O Ministério Público Federal acaba de entregar à Justiça um ofício que mostra o uso de documentos “recebidos informalmente” pelo órgão. Trata-se do pendrive com dados bancários de investigados na “lava jato” importado da Suíça sem seguir os trâmites determinados por lei, conforme revelou notícia da ConJur na última semana. O órgão afirma que, como só utilizou as informações internamente — e não em processos ou inquéritos —, não agiu contra a lei.

O ofício é de dezembro de 2014, quando os procuradores da República Deltan Dallagnol e Athayde Ribeiro Costa encaminham “mídia contendo extratos e dados de contas bancárias mantidas por Paulo Roberto Costa no exterior, recebidos informalmente”, para a Secretaria de Pesquisa e Análise do MPF. Eles pedem a análise de toda a documentação, a identificação dos créditos e débitos das contas bancárias, “com especificação dos países de origem, dados das contas bancárias, a qualificação dos proprietários beneficiários”.

Apesar de o documento trazido a público na última semana pela ConJur mostrar a entrega de dados referentes a “Paulo Roberto Costa, Alberto Youssef e outros” pelo Ministério Público suíço, o MPF garante que o pendrive trazido continha apenas dados relativos a Costa. O órgão afirma que, em seu acordo de delação premiada na operação “lava jato”, o ex-diretor de abastecimento da Petrobras abriu mão de seu sigilo e autorizou o acesso a seus dados bancários.

O MPF alega que contatos diretos entre membros do Ministério Público do Estado requerente e do Estado requerido “são considerados boas práticas na cooperação internacional, sendo tais contatos diretos recomendados enfaticamente por órgãos como o United Nations Office on Drugs and Crime”.

No entanto, como o tratado de cooperação jurídica entre o Brasil e a Suíça para matéria penal deixa claro que cabe à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério de Justiça fazer pedidos e autorizar a troca de documentos, advogados veem o ofício entregue pelo MPF como uma “confissão” de que os procuradores agiram contra a lei. Os profissionais apontam que só existe uma forma legal de um procurador da República receber informação protegida por sigilo: formalmente e seguindo os trâmites legais e constitucionais.

O professor de Direito Constitucional da PUC-SP Pedro Estevam Serrano, que advoga para a Odebrecht na “lava jato”, é direto: “O documento confirma que houve ilegalidade ao trazer os dados e, como o Paulo Roberto Costa é figura central no caso, o problema deverá se espalhar por toda a operação”. Serrano faz menção à teoria do fruto da árvore envenenada: se uma árvore está envenenada, nenhum dos seus frutos pode ser aproveitado.

A criminalista Marina Coelho Araújo, sócia do CAZ Advogados, classifica como inquietantea relutância do Ministério Público Federal em seguir os procedimentos previstos pela legislação durante as investigações da ‘lava jato’”. A advogada aponta que são os procedimentos que constroem a legitimidade do processo e que, na busca de uma suposta eficácia no combate à corrupção, “não pode valer tudo”.

Marina afirma que não se pode justificar o atalho tomado pelo MPF com uma suposta tendência internacional em se buscar novas provas in loco. “Nos países ocidentais em que reina o Estado Democrático de Direito, ou bem o Ministério Público investiga e processa seguindo as regras impostas pela lei, ou a investigação não tem qualquer valor jurisdicional”, sentencia.

Organização e registro
Em resposta a questionamentos feitos pela ConJur, o Ministério Público Federal diz que “não se pode confundir a mera troca de informações (dados de inteligência) com o procedimento de remessa de provas (evidências a serem usadas em juízo)”. Os dados bancários do pendrive suíço, segundo o órgão, se enquadrariam na primeira classificação.

Além disso, o MPF diz que o fato de os dados bancários terem sido obtidos antes de o Ministério da Justiça ter autorizado a troca da informações não invalida as provas idênticas que foram trazidas por via legal. Isso porque o pedido de cooperação foi enviado ao Ministério da Justiça em agosto de 2014 e os procuradores trouxeram o pendrive “informalmente” em novembro de 2014 — ou seja, eles pediram pela via formal antes de irem à Suíça buscar sem terem a autorização.

O órgão justifica que os documentos serviram apenas para “organização de registros e análise interna por parte do próprio MPF, inclusive com o objetivo de verificar a veracidade das declarações prestadas por Paulo Roberto Costa, como colaborador”.

O criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes, no entanto, lembra que o Ministério Público não pode nem sequer trazer provas envolvidas por sigilo bancário para o país sem providências "muito sofisticadas ligadas à legalização da documentação". "Não é só pegar um USB e trazer. Isso dá cadeia, ou deve dar, a não ser que haja benevolência extravagante do Poder Judiciário", critica. Para o advogado, o ofício que foi entregue nesta sexta pelo MPF "é, certamente, assunção da posse do corpo de delito".

Daniel Gerber, do Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados, por sua vez, aponta que, “quando ambas as autoridades desprezam o mandamento legal de seus respectivos países, é porque não agiram enquanto ‘autoridades’. Não representaram a nação, o povo ou nossas leis”. A prova assim obtida, afirma, submete os responsáveis pela quebra deliberada da lei à responsabilização que lhes forem cabíveis em sede judicial e administrativa.

O advogado Pedro Martini Agatão, do Kuntz Advocacia e Consultoria Jurídica, vai mais longe e prevê que o Supremo Tribunal Federal, quando instado a se pronunciar sobre a questão, “certamente irá repudiar a conduta do MPF, reconhecendo a ilicitude da prova, bem como de todas as provas dela eventualmente derivadas, devendo ser desentranhadas dos autos, conforme prevê expressamente o artigo 157 do Código de Processo Penal”.

O Ministério Público Federal, em nota, afirma que o ataque “absolutamente infundado” ao procedimento adotado pelos órgãos de cooperação “faz parte da estratégia de comunicação adotada por alguns dos réus e empresas sob investigação, com o intuito de criar, artificialmente, atmosfera favorável ao reconhecimento de irregularidades imaginárias e teses estapafúrdias”.

Clique aqui para ler o ofício entregue do MPF.
Clique aqui para ler a resposta do MPF à ConJur.

Marcos de Vasconcellos

é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.

Professor Edson disse:
13 de novembro de 2015 às 22:04

Os defensores vão até o fim tentando achar dente em tamanduá depois não vai sobrar tempo para inocentar seus clientes, pois é isso que interessa, ou não? Eu vejo muito mais ataque ao Moro do que defesa real dos seus clientes.

Helio Telho disse:
13 de novembro de 2015 às 22:29

À prova foi espontaneamente entregue pelo colaborador, Paulo Roberto Costa, que voluntariamente autorizou o acesso ao documentos bancários ao MPF. Portanto, não houve quebra de sigilo.
O procedimento previsto no tratado só se aplica quando há quebra de sigilo determinada por autoridade competente.
No caso, houve colaboração do investigado, que espontaneamente autorizou o levantamento de seu próprio sigilo bancário.
A colaboração premiada tem esse efeito: torna impossível anular a prova, porque ela é espontaneamente entregue pelo colaborador.
O CONJUR e o restante da tropa de choque da defesa vai precisar se esforçar bem mais que isso.

WLStorer disse:
13 de novembro de 2015 às 22:50

O MPF não deveria ficar perdendo tempo dando explicações à ConJur. Deve empenhar-se em conseguir colocar na prisão, o mais breve possível, o "brahma", seus familiares e todos os demais integrantes da incontroversa organização criminosa que vem, nos últimos 12 anos, saqueando valores exorbitantes dos cofres públicos do país.

Winfried disse:
14 de novembro de 2015 às 01:03

É sério isto, Conjur? Que papelão!!! No acordo de colaboração premiada do Paulo Roberto Costa, ele expressamente abre mão de seu sigilo bancário e fiscal. Desse modo, não há que se dizer que houve qualquer violação aos procedimentos legais ou algo que o valha. A menos que se considere a hipótese estapafúrdia de o próprio titular do direito necessitar de autorização judicial ou seguir os procedimentos de auxílio direto para acessar os seus próprios dados! Mas vocês já sabem disso, não é, Conjur? Está na cara, portanto, qual o real intuito dessa matéria.

Zé Machado disse:
14 de novembro de 2015 às 07:07

Se os fatos são verdadeiros, vamos virar o mundo de cabeça para baixo para não transformar o combate ao crime de corrupção em pizza, ainda que uma gororoba tenha que sobreviver. Essa defesa não vai colar não. Nessa os meios justificam os meios. Pereat mundus, fiat justitia.

José Cuty disse:
14 de novembro de 2015 às 09:25

Essa questão retorna à Conjur e se mostra cada vez mais tormentosa. As explicações do MPF levantam algumas questões:
Se Paulo Roberto Costa abriu mão de seu sigilo, por que acionar o Ministério da Justiça e executar o acordo jurídico internacional? A homologação judicial da delação premiada de Paulo Roberto Costa foi encaminhada às autoridades suíças?
As “boas práticas” passaram a ser meio de prova no Direito Penal? Quem define o que é uma “boa prática”?
Organização de registro e análise interna não sã produção de provas? Isso não constitui meios para o poder de investigação reconhecido ao MP? Não se corre o risco de a polícia poder “organizar” sessões de tortura, analisar os dados e depois fazer o interrogatório do preso para ele responder o que já disse? Isso tudo não se assemelha à prática de fazer interceptação telefônica ou escuta ambiental sem autorização da Justiça e, depois de obter uma evidência, fazer “denúncia anônima” para esconder a fonte e, assim, legalizar a ação policial ou do próprio MP? É isso o que chamam de “inteligência”?
São questões que poderão definir a validade ou não da boa prática usada pelo MPF no caso.

Flávio Marques disse:
14 de novembro de 2015 às 12:44

Como sempre, o CONJUR patrocinando (ou sendo patrocinado?) matéria inverídicas e descabidas. O delator autoriza expressamente a utilização de seus dados, mas os dados não pode ser utilizados? É muita alienação de alguns sustentar tais aberrações jurídicas. PARABÉNS AO MPF, PF, MORO, que conduzem um brilhante processo, dentro da mais estrita legalidade, para o DESESPERO dessas bancas de criminalistas.

Ramiro. disse:
14 de novembro de 2015 às 15:33

Quando se vê o discurso de por por terra os direitos e garantias fundamentais, como o da vedação da prova ilícita, a título de efetividade do combate à corrupção, vemos que todos estamos perdendo.
Quando começa a surgir o discurso de que é preciso afastar garantias, que é preciso infirmar, desconstruir a vedação da prova ilícita, de que é preciso permitir certas práticas a titulo de que sem elas todo um imenso esquema de corrupção irá sair impune, todos nós já estamos perdendo...

Radar disse:
14 de novembro de 2015 às 15:39

O MPF foi apanhado com batom na cueca. O que faz agora é só confirmar: sim, é uma cueca e essa mancha é sim, de batom. O que lhe resta é tentar explicar que a tal mancha foi obtida de forma legítima. Mas vai continuar sendo mancha. Não basta dizer que foi "legal" e que todo mundo o faz. Está difícil e certamente irá gerar drásticas consequências. O MPF é hábil em defenestrar os demais mortais quando são destes a peça íntima e os atestados de alegria neles impressos. Mas nunca os vi admitindo os próprios erros. Dito de outra forma, a vidraça poderá, enfim, ter uma revanche contra o estilingue.

Ramiro. disse:
14 de novembro de 2015 às 15:40

É bem provável que o STJ lance um duplo carpado hermenêutico, consciente de que estará empurrando a questão para o STF.
Em o Supremo Tribunal Federal declarar a prova ilícita, pronto, estará montado o quadro dos sonhos para muitos agentes públicos, insuflação do ódio da população contra o STF, contra a Constituição protetora dos bandidos, etc...
Qualquer pessoa com mais de três neurônios percebe que estamos na iminência, que já se configura uma depressão econômica pior que a grande depressão dos anos 30 do século XX, e convém lembrar que em tais momentos de estagnação econômica, surfando nas convulsões sociais, é quando costumam emergir os grandes regimes totalitários, é quando as liberdades civis caem por terra em favor da segurança, do discurso da pureza ética, o discurso dos fins justificam os meios para higienizar a sociedade...
Tudo parece tão previsível, não seria improvável multidões às portas do STF atirando pedras nas vidraças da corte...

André Menezes disse:
14 de novembro de 2015 às 18:26

Qual norma, constitucional, interna ou internacional, foi contrariada? Os tratados servem para estabelecer protocolos de interlocução e requisitos para a entrega, mas não em prol da VALIA da prova, e sim da garantia de legitimidade das autoridades e das finalidades envolvidas, bem como de que os países contratantes podem ter a expectativa de auxílio quando precisarem do um do outro. Enfim: tratado é para facilitar, não para dificultar -- assim como forma é instrumento, e não fim em si mesmo. Logo, se os suíços, debaixo do ordenamento notoriamente civilizado e democrático deles, confiaram o material ao MPF, no que isso atinge o mérito probatório? Evidente que, se o material envolve sigilos reconhecidos pela norma brasileira, tais sigilos precisam ser afastados por autoridade judiciária brasileira (a estrangeira nada tem a ver com o uso que se fará aqui) antes de ser usado com efeito probante, sob o crivo do contraditório. Em miúdos: uma coisa é 'ter' e outra é 'usar' o material (afinal, se não for 'usar', 'ter' não representa nada em termos jurídicos; e se a Suíça cedeu contrariando as SUAS normas, aí o problema é dela; em nada contamina a prova aqui, pois ela só será usada se o respectivo sigilo for afastado mediante controle jurisdicional). É justamente isso que o MPF esclareceu ter ocorrido. Só mesmo num país de 500 anos de patrimonialismo (o oposto da Suíça), é que a obtenção interna de uma prova, cujo uso em processo só se fez depois de aval judicial, pode despertar pretensão nulificadora. Na balança dos valores, arrebentar a maior empresa estatal com corrupção e irresponsabilidade pode ficar impune porque o órgão acusatório agora é eficiente e, com eficiência, obteve as provas que interessam à responsabilização de gente desacostumada ao C.P.

Alderico Carvalho Jr disse:
16 de novembro de 2015 às 08:47

Basta ler a nota do MPF pra verificar que o aludido pendrive foi obtido após expressa autorização do titular das contas, contida no acordo de colaboração. Porém o factóide criado a partir das opiniões dos advogados diretamente envolvidos na defesa já era previsível. Sugiro a leitura do anexo ao texto, que contém a explicação detalhada do MPF, para somente depois tecerem suas conclusões.

Caio Márcio Cunha disse:
16 de novembro de 2015 às 10:18

Acho que está na hora de o direito (e o ConJur) cairem na real e esquecerem essa babuzeira teórica. De que direitos me hablam? Há muito tempo os direitos individuais vêm cedendo espaço ao interesse público e vai continuar sendo assim, cada vez mais. Se eu tentar embarcar em um avião, posso ter que me despir perante um policial que eu nunca vi na vida, em nome de um interesse que todo mundo vem reconhecendo maior que o meu pudor: a segurança. Onde fica o meu pétreo direito a privacidade?

No caso em questão, o interesse público, acima de qualquer outro, é o de tentar reverter a derrocada econômica e moral que essa corja que assaltou o poder vem impondo a este pobre país buscando implantar aqui um bolivarismo de bananas. Às favas com "pedir ao Ministério da Justiça", que está subordinado a esta mesma corja e talvez até envolvido em tudo o que se investiga. Pedir pra eles, cara-pálida?

Vamos voltar à estaca zero, é isso o que o Conjur quer?

Pra terminar: Se a Suíça entregou tais sem exigir maiores formalidades é porque não percebeu grande antijuridicidade na operação. Não seria o caso de ouvi-los? De minha parte, tendo a confiar mais nas instituições helvéticas do que nas nossas, pindorâmicas.

Mit der Dummheit kämpfen Götter selbst vergebens.

Carlos Bevilacqua disse:
16 de novembro de 2015 às 11:52

Na tentativa desesperada de anular provas irrefutáveis com falácias burocráticas formais os defensores das empresas e dos políticos envolvidos nas falcatruas, ao que tudo indica, estão demonstrando a necessidade urgente de reciclagem em matéria de direito ou até de reaprendizagem.
Por deficiência de argumentos contra a acusação, por não conseguirem negar os fatos, sua estratégia é atacar os meios de obtenção de indícios e de provas com chutes burocráticos.

Para o bem e não para o mal, devemos agir com equidade e preventivamente, do contrário estaríamos presos ao vício de formalidades inúteis a uma investigação preventiva. Afinal, os infratores espertos e criminosos velhacos, com seus representantes, buscam se proteger tentando driblar os fatos com alegações que, em nada, modificam a realidade.

Em verdade, importa aos cidadãos de bem, eleitores e contribuintes, combater de imediato e com reto rigor os desvios de conduta e de verbas do erário público (isto é, dinheiro do povo), quer sejam via "propinoduto" e/ou mediante realização de aplicações secretas no exterior que deveriam ser – por extrema necessidade – realizadas no Brasil, prioritariamente, a bem dos cidadãos brasileiros que delas muito carecem.

Rilke Branco disse:
16 de novembro de 2015 às 12:29

Na lógica do MP e de quem nunca ficou com a cabeça na guilhotina em função de excessos, abusos ou desvios de um Estado maniqueísta e acusador, todos são suspeitos e culpados até que provem em contrário..mas aí já é tarde demais, porque a Justiça não recupera direitos espoliados a tempo, e quando fazem pagam às vítimas no mínimo 20 anos depois através do famigerado precatórios. Resouções infralegais e auxiílio-moradia também para os inocentes das perseguições do Parquet, que, como dizia Nietzsche, "todos são demasiadamente humanos".

Flávio Marques disse:
16 de novembro de 2015 às 22:56

Bando de alienados e acéfalos aqueles que vão na "onda" de tais matérias tendenciosas, como esta. Não tiveram acesso à delação, não tiveram acesso ao interrogatório, não tiveram acesso às provas, enfim, não tiveram acesso ao processo... e têm coragem de falar asneiras como processo cheio de nulidades, desrespeitos às garantias, com base em quê? É muita falta de oxigenação no cérebro de alguns!

Carlos Bevilacqua disse:
17 de novembro de 2015 às 00:04

É justo que todos busquem se defender contra os excessos, notadamente contra os muros burocráticos e sofismas que muito dificultam a investigação, a apuração de indícios e de provas para proteger os inocentes, identificar os criminosos, proteger suas vítimas da continuidade dos danos causados pelo trinômio de ofensas psicológicas, físicas e patrimoniais – tripla guilhotinagem causadora de sofrimentos por vezes irrecuperáveis. Os acusados e suspeitos terão sempre o direito de defesa para comprovar sua inocência ou, ao menos, se culpados, minorar o rigor excessivo das penas.
Mas sua defesa erra ao driblar os fatos para encobrir a realidade patente – pois isso pode estimular não só o desejo da famigerada impunidade como incentivar a prática de novos crimes, desvios secretos de conduta (e de verbas) ou delitos cometidos em prejuízo dos inocentes (e do povo), bem como despertar a sede de vingança de suas vítimas, gerando um odioso ciclo vicioso de crime e castigo, de justiça ou injustiça pelas próprias mãos... O caminho é outro.

É preciso saber como arquitetar uma defesa inteligente e irrefutável, sem o uso frágil de argumentos falaciosos como os que estão sendo até agora usados contra a PF, o MP e a Justiça Federal, notadamente na “Operação Lava-Jato”.

Eududu disse:
17 de novembro de 2015 às 18:06

Se o Conjur é parcial à defesa, muitos comentários são nitidamente parciais à acusação, ignorando o aspecto técnico jurídico e externando paixões.

Como exemplo, peço vênia para citar o comentário de André Menezes (Procurador da República de 1ª. Instância). Para justificar a ação do MP, o nobre comentarista me vem com a tese de que "se o material envolve sigilos reconhecidos pela norma brasileira, tais sigilos precisam ser afastados por autoridade judiciária brasileira (a estrangeira nada tem a ver com o uso que se fará aqui) antes de ser usado com efeito probante, sob o crivo do contraditório. Em miúdos: uma coisa é 'ter' e outra é 'usar' o material (afinal, se não for 'usar', 'ter' não representa nada em termos jurídicos;"

MENTIRA! O sigilo é garantia constitucional e o simples ACESSO AOS DADOS deve ser autorizado judicialmente, não apenas para seu uso processual. Ou, então, o MP poderia espionar e violar os dados de todo mundo e só pedir autorização judicial quando for utilizar a arapongagem como prova em juízo. Óbvio que esse argumento é estapafúrdio. Mas, como é favorável à acusação, até advogados que juraram defender a Lei e a Constituição fingem que não há nada de errado.

Argumentos falaciosos são usados tanto pela defesa quanto pelo MPF e PF. Os comentaristas mais apaixonados que me perdoem.

Ademais, é proibido (ou feio) fazer ressalvas à atuação do MPF e da PF? MPF e PF são perfeitos, estão sempre certos e não precisam cumprir a Lei? Quem não bater palmas para eles, concordar com tudo o que dizem, é corrupto? Acho que tem muita gente aqui com peso na consciência e que precisa deitar num divã, não acredito nessa subserviência toda. Freud deve explicar.

Carlos Bevilacqua disse:
18 de novembro de 2015 às 15:10

Com toda razão, embora não seja atribuição do MP usar de argumentos falaciosos e tampouco frágeis dos representantes da defesa a favor dos envolvidos na “lava jato”, efetivamente isso acidentalmente ocorre. É humano aflorar paixões que eventualmente obnubilem alguns aspectos técnicos jurídicos tanto pela defesa quanto pela acusação, bem como por comentaristas externando revoltas movidas pela situação avassaladora afeta ao sofrido povo brasileiro e ao País.

Por isso, talvez, não se precise mencionar a lógica da pimenta e do refresco, nem recorrer a Freud para explicar o óbvio:

Tais manifestações com tempero deveras emocional, talvez se deva ao fato dos comentaristas mais exaltados estarem cientes da falta de transparência, aliada à má gestão pública, ao sigilo no trato da destinação do erário para aplicações em outros países (das quais o Brasil muito carece) aliado à conhecida distribuição de propinas... Afinal, todos os brasileiros são contribuintes e vítimas desses desvios de conduta.

Uma leitura muito útil publicada por CONJUR, que demonstra a abertura do portal não só a opiniões divergentes mas também à verdade nua e crua está muito bem posta no recente artigo “CONTAS À VISTA BNDES tem o dever de colaborar com a transparência dos gastos públicos”, redigido pelo Professor e Juiz Maurício Conti. RECOMENDO a todos, por ser bem fundamentado e com evidente imparcialidade.

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