Defensoria pode propor ACP em defesa de necessitados jurídicos

O Superior Tribunal de Justiça autorizou a Defensoria Pública a ajuizar ação civil pública em nome de interesses difusos e individuais homogêneos. Isso significa que o conceito de necessitados, que orienta sua atuação, pode ir além do critério financeiro e incluir quem precisa de representação jurídica. A decisão é da Corte Especial do STJ em ação da Defensoria que discute o aumento abusivo de plano de saúde de idosos. O acórdão da decisão, proferida no dia 21 de outubro, foi publicado nesta sexta-feira (13/11).

O caso chegou à Corte Especial depois de a Defensoria apontar uma divergência na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enquanto para a 4ª Turma do STJ a expressão "necessitados" que possibilitaria a atuação da Defensoria deve ser interpretada do ponto de vista econômico, para a 1ª Seção do STJ o sentido de necessitados deve ser entendido de uma maneira mais ampla, abrangendo não somente os necessitados economicamente.

Ao unificar o entendimento, a corte seguiu o entendimento da ministra relatora Laurita Vaz. Em seu voto, a ministra explicou que a legitimidade da Defensoria para propor ações coletivas em defesa de interesses difusos é inquestionável, e que a discussão está ligada à interpretação do que vem a ser "necessitados" por "insuficiência de recursos".

Ao analisar o caso, a ministra entendeu que deve prevalecer o entendimento fixado pela 2ª Turma, ao julgar o REsp 1.264.116, em 2011. Naquele julgamento, o ministro Herman Benjamin afirmou que, no campo da ação civil pública, o conceito deve incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros (miseráveis e pobres).

"A expressão 'necessitados' (art. 134, caput, da Constituição), que qualifica, orienta e enobrece a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo, de modo a incluir, ao lado dos estritamente carentes de recursos financeiros – os miseráveis e pobres –, os hipervulneráveis (isto é, os socialmente estigmatizados ou excluídos, as crianças, os idosos, as gerações futuras), enfim todos aqueles que, como indivíduo ou classe, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado", registrou o ministro em seu voto.

Capacidade econômica
Durante o julgamento na Corte Especial, o ministro Luís Felipe Salomão reviu seu entendimento. Ele que havia sido o relator do acórdão questionado na 4ª Turma, afirmou que mudou seu posicionamento para alinhá-lo à decisão do Supremo Tribunal Federal, que ao julgar a ADI 3.943 em maio deste ano transferiu a limitação da legitimidade adequada das pessoas "necessitadas" para momento da liquidação ou execução da sentença.

De acordo com Salomão, "o juízo realizado a priori da coletividade de pessoas necessitadas deve ser feito de forma abstrata, em tese, bastando que possa haver, para a extensão subjetiva da legitimidade, o favorecimento de grupo de indivíduos pertencentes à classe dos hipossuficientes, mesmo que, de forma indireta e eventual, venha a alcançar outros economicamente mais bem favorecidos".

Clique aqui para ler o acórdão.
EREsp 1.192.577

Tadeu Rover

é repórter da revista Consultor Jurídico.

daniel disse:
16 de novembro de 2015 às 08:41

Defensoria é um órgão público que apenas quer explorar pobres e aparecer na mídia com a visão esquerdista de vitimismo e coitadismo...

jorgam Soares disse:
16 de novembro de 2015 às 09:59

Com o devido respeito ao comentário do leitor que se identifica como Daniel, percebe-se pelas suas palavras, que a opinião ora exteriorizada não colabora em nada para o debate de ideias, pois carrega enorme carga de subjetivismo desairoso em face de uma instituição, que muito embora possa ter as suas vicissitudes, goza de enorme relevância e indispensabilidade para a administração da justiça, conforme estabeleceu topograficamente o constituinte, ao inserir esta prerrogativa no caput do art. 134 da CRFB/1988.
Tanto é verdade, que as cortes superiores, como o STF e STJ vem julgamento após julgamento reafirmando a relevância constitucional que a Defensoria Pública goza, ao lado do Poder Judiciário, Ministério Público e OAB.
Nenhuma instituição goza do monopólio da perfeição e muito menos possui o sal da terra e por tal razão percebe-se facilmente que não existe uma mais importante que a outra.
Desta forma, data vênia máxima, compartilhamos da tese de que a divergência de opinião é salutar, desde que mantenha-se o debate de forma respeitosa e correspondente a realidade dos fatos, sem imiscuir-se para o porão da mediocridade, com o propósito de avocar a perfeição para a instituição do qual tenha apreço.
Assim, ao invés de ficar fazendo comentários desairosos e que em nada irão colaborar para a correção dos rumos e vicissitudes institucionais, devemos pautar a nossa opinião com argumentos legítimos e que venham contribuir para o aperfeiçoamento institucional.

daniel disse:
16 de novembro de 2015 às 10:28

Caro leitor Joram, as "Cortes Superiores" não conhecem pobre...., nem vêem as filas e o sofrimento das pessoas que são reféns do monopólio de pobre da Defensoria..... Se realmente querem atender os pobres precisam acabar com o monopólio de pobre da Defensoria, além de criar regras para comprovar carência e ainda atuarem como representantes processuais e não como substitutos processuais de pobres, pobre não é incapaz para ser subjugado pela Defensoria. Autonomia já para o pobre ter o direito de escolha ampliando o rol de legitimados para assistência jurídica.

DPESP disse:
16 de novembro de 2015 às 10:39

Caro Jorgam, meus parabéns pelo comentário. O elogio também pela forma educada e bem argumentada com que respondeu ao comentário do Daniel.
Concordo inteiramente com você, sem qualquer retoque.
Penso que a Defensoria não precisa de "inimigos", não tem motivo, todas as instituições têm seu papel e exercem com relevância. As instituições devem somar forças, unir-se em prol da probidade, do respeito aos direitos humanos e da maior eficiência do Poder Público.
O dia que a "guerrinha" entre as instituições acabar, acho que muitas coisas no Brasil caminharão melhor e mais rápidas.
Como Defensor Público, deixo meu gabinete aberto a qualquer pessoa, advogado, promotor, juiz, delegado, representante da sociedade civil, tenho respeito e admiração por todos que tenham interesse em contribuir, mesmo que seja para trazer uma visão diferente da minha sobre algum assunto, pois sei que não sou o Sr. da verdade.
Estamos em época de eleições na OAB/SP, mas só vejo ataques à Defensoria, muito me entristece uma instituição que diz para todos que somos advogados públicos, nos ofender diariamente, querer nos "destruir", como disse o Dr. Cobra. Penso que o melhor seria sentarmos e analisarmos as situações. Caso os honorários pagos pela Defensoria sejam baixos, vamos somar forças para buscar junto ao Executivo um repasse maior. A Defensoria não tem a chave do cofre do tesouro.
Vamos trabalhar juntos!!

Gabriel da Silva Merlin disse:
16 de novembro de 2015 às 11:57

A verdade é que cada vez mais a defensoria quer virar um Ministério Público.

E agora a coisa, como tudo no Brasil que possui um minimo grau de subjetividade, vai virar um samba do crioulo doido, e daqui a pouco o STF vai ter que passar a dizer se as pessoas a serem beneficiadas com a decisão são hipossuficientes a autorizar a atuação da defensoria ou não.

Pelo visto agora se tiver um punhado de pessoas hipossuficientes que venham a se beneficiar com a ação, já estará configurada a legitimidade da defensoria.

O que na prática significa rasgar a Constituição, pois ainda que a tese seja que a defensoria só tem legitimidade para atuar defendendo hipossuficientes, em qualquer ação de natureza coletiva haverá apenas 1 pessoa hipossuficiente que poderá se beneficiar dela.

Na prática a aplicação da tese acaba "matando" ela mesma.

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