Juiz pode, de ofício, converter prisão em flagrante em preventiva

Juiz pode, de ofício, converter prisão em flagrante em preventiva? Por dois votos a um, a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu que sim e negou Habeas Corpus a um acusado de furto qualificado e falsa identidade, mas não sem antes enfrentar um voto contundente contra essa tese, de autoria do relator do caso, desembargador Alexandre Victor de Carvalho.

No HC, a defesa alegou que o paciente estava submetido a constrangimento ilegal, uma vez que o juiz decretou sem provocação sua detenção preventiva após ele ter sido detido em flagrante. Carvalho concordou com esse argumento. Em sua opinião, a Lei 12.403/2011, que reformou o Código de Processo Penal, proibiu que magistrados decretem de ofício tal medida.

“A meu ver, a conversão/decretação da custódia, tal como prevista no artigo 310, II, do Código de Processo Penal, só tem lugar se algum dos legitimados contidos no artigo 311, do mesmo Códex, pugnarem por ela, tendo em vista que a reforma trazida pela mencionado diploma legal veio, em boa hora, enrijecer as regras contra os magistrados que interferem, sem provocação, no andamento do feito”, avaliou.

Ou seja, para o relator, os juízes só podem ordenar prisões preventivas a pedido do Ministério Público Federal ou de autoridades policiais. Caso contrário, haveria “inegável desrespeito ao sistema acusatório, com clara interferência do julgador no papel cabível ao acusador, ferindo-se a imparcialidade pretendida”. Para fortalecer seu argumento, ele citou precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 107.317) e lições dos doutrinadores Guilherme de Souza Nucci, Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa.

Além disso, o desembargador disse ser “irrelevante” a distinção entre “conversão” e “decretação” da prisão preventiva, já que em ambos os casos é necessário observar os requisitos para a medida, contidos nos artigos 312 e 313 do CPP. E, com isso, julgou pela concessão da ordem e imediata soltura do preso.

Divergência predominante
Contudo, os desembargadores Adilson Lamounier e Júlio César Lorens discordaram do entendimento do relator e mantiveram o acusado encarcerado. Em seu voto, Lamounier ressaltou que o artigo 310, II, do CPP, autoriza o juiz a converter a prisão em flagrante em preventiva, mesmo sem ouvir as partes, quando presentes os requisitos desta. Como sustentação a essa interpretação, ele citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RHC 47.007 e 39.574).

O desembargador também afirmou que, no caso em questão, o juiz não decretou a prisão de ofício, mas apenas converteu a detenção já existente. Portanto, se trata de uma “situação específica em que o paciente já estava preso, e o juiz apenas vem a decidir se a segregação terá continuidade ou não, razão pela qual o citado dispositivo legal autoriza o magistrado a converter um tipo de prisão processual em outro”.

Por fim, Lamounier destacou que os motivos da detenção foram bem justificados pelo juiz, não ocorrendo, assim, violação ao princípio da presunção da inocência. Assim, ele negou o HC, e foi seguido por Lorens.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
HC 1.0000.15.083059-4/000

Sérgio Rodas

é editor da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Joao Sergio Leal Pereira disse:
17 de novembro de 2015 às 12:27

Com o devido respeito aos votos divergentes, a decisão do colegiado mineiro é absurdanente ilegal. Ao contrário do que restou decidido, não há hipótese na Lei processual penal que permita ao juiz, de ofício, converter a flagrância em prisão preventiva. Tal conversão só é possível mediante a regular provocação do MP, único e exclusivo titular da ação penal em exame. A decisão açodada e ilegal de primeiro grau, por melhor que seja a sua intenção, deve ser revista, imediatamente, sob pena de restar caracterizada a flagrante usurpação de função por parte do juiz singular.

Alvaro Dias Filho disse:
17 de novembro de 2015 às 16:08

A decisão dos magistrados ignorou a redação dada pela Lei n° 12.403, de 2011, ao inciso II do artigo 310 do CPP, quando determina que a prisão preventiva não é regra, e sim, alternativa, quando insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, que sequer foram enfrentadas - tema abordado minuciosamente neste artigo: http://www.gazetadopovo.com.br/vida-publica/justica-e-direito/colunistas/rodrigo-chemim-guimaraes/medidas-cautelares-diversas-da-prisao-versus-prisao-preventiva-a-influencia-negativa-do-livre-convencimento-e-a-necessidade-de-mudar-tambem-a-cabeca-do-interprete-4ermolro3q1mqq4x31y6gfxkl .

euricobrneto disse:
17 de novembro de 2015 às 16:24

Togado imquisidor.

Wallyson Vilarinho da Cruz disse:
17 de novembro de 2015 às 17:06

Essa prática é comum no judiciário, basta ver as decisões do STJ a respeito desse tema. As alterações que ocorreram no CPP em relação às prisões foram totalmente deturpadas por alguns setores, incluído parcela expressiva da magistratura, que insistem na ideia de que a prisão é a regra. Pior do que isso, é admitirem um juiz acusador e julgador. E não há nenhum constrangimento em ostentarem esse posicionamento, totalmente inconstitucional. Converter o flagrante em prisão preventiva, mesmo sem aguardar manifestação do Ministério Público ou possibilitar pedido de liberdade da defesa, tem sido tolerado desavergonhadamente pelo judiciário brasileiro. Ainda bem que isso não é consenso entre os seus próprios membros.

Marcos Alves Pintar disse:
17 de novembro de 2015 às 17:46

A República brasileira se esfacela. O Executivo nem precisa dizer, e o Judiciário infelizmente tem sucumbido ao instinto humano mais elementar de subjugar o semelhante. Já dizíamos há alguns anos que se nada fosse feito a Nação teria um futuro sombrio. A crise econômica e política está aí, e do jeito que a coisa vai tudo se agravará.

LeandroRoth disse:
17 de novembro de 2015 às 19:38

A moda do hiper-garantismo é criticar tudo que seja contra o réu. É o extremo oposto, e igualmente ruim, do "bandido bom é bandido morto": "bandido bom é bandido solto", custe o que custar. Nem que se tenha que inventar nulidade onde não há e criar garantias que a Lei e a CF não estabelecem.
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O artigo 310 do CPP autoriza expressamente a CONVERSÃO da prisão flagrante em preventiva inaudita altera pars, se presentes os requisitos. E o mínimo de bom senso já permite perceber que decretar a prisão é um ato completamente diverso de convertê-la. A conversão apenas o mudo o título da custódia ergastular, já efetivada. Mas não pode né, o juiz tem que ficar totalmente inerte e não pode fazer nada de ofício, a não ser que seja para beneficiar o réu, claro.
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Não vejo nenhum artigo do CONJUR reclamando quando algum ministro do STF resolve adotar um ativismo garantista extremo, pisa na súmula 691 da própria Corte e concede liminar de ofício em sede HC para soltar o acusado mesmo quando o STJ ainda nem analisou o mérito do HC que lá tramita!
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Não é por acaso que só neste último final de semana no Brasil já tivemos mais vítimas de homicídio do que todos os mortos no atentado de sexta-feira na França (não dá pra colocar o link aqui mas podem confirmar no google). A permissividade e a leniência com o banditismo são dogmas de boa parte da nossa cultura jurídica.

Vinicius Rolla disse:
18 de novembro de 2015 às 02:09

Não há em nosso ordenamento jurídico norma que autorize o magistrado a converter, de ofício, a prisão em flagrante em prisão preventiva. Ora, estamos ainda na fase inquisitorial (da qual também sou contra, mas este é um outro assunto). Basta conjugarmos a fase inquisitorial e os artigos 282, p. 2°, e 311, do CPP, que veremos que não existe tal autorização.
Não se trata de garantismo exarcebado, mas sim (trazer o magistrado para atuar nessa fase), de subverter todo o sistema adotado pelo CRFB/88. Ora, adimitir que o magistrado converta de ofício a prisão em flagrante em preventiva, além da ilegalidade patente, é ferir o sistema acusatório adotado pela CF/88, e os princípios a ele vinculado, como, por ex., a imparcialidade do magistrado e a inércia da jurisdição.

Vinicius Rolla disse:
18 de novembro de 2015 às 02:09

Não há em nosso ordenamento jurídico norma que autorize o magistrado a converter, de ofício, a prisão em flagrante em prisão preventiva. Ora, estamos ainda na fase inquisitorial (da qual também sou contra, mas este é um outro assunto). Basta conjugarmos a fase inquisitorial e os artigos 282, p. 2°, e 311, do CPP, que veremos que não existe tal autorização.
Não se trata de garantismo exarcebado, mas sim (trazer o magistrado para atuar nessa fase), de subverter todo o sistema adotado pelo CRFB/88. Ora, adimitir que o magistrado converta de ofício a prisão em flagrante em preventiva, além da ilegalidade patente, é ferir o sistema acusatório adotado pela CF/88, e os princípios a ele vinculado, como, por ex., a imparcialidade do magistrado e a inércia da jurisdição.

Vinicius Rolla disse:
18 de novembro de 2015 às 02:50

Não há em nosso ordenamento jurídico norma que autorize o magistrado a converter de ofício a prisão em flagrante em prisão preventiva. Ora, basta olharmos para fase em que a persecução criminal se encontra: fase inquisitorial (ou de investigação). Nessa fase, o próprio ordenamento nos dá a resposta por meio dos artigos 282, p. 2°, e 311, do CPP (ou seja, deve ter provocação). Não se trata aqui de garantismo exacerbado, mas sim, de defendemos a ordem Constitucional. Ora, admitirmos a atuação de ofício do magistrado na fase investigatória, além da ilegalidade cometida, seria afronta ao sistema acusatório adotado pela CF/88, e aos seus princípios (ou regras) decorrentes, como, por ex., o princípio da imparcialidade do juiz.

Vinicius Rolla disse:
18 de novembro de 2015 às 02:50

Não há em nosso ordenamento jurídico norma que autorize o magistrado a converter de ofício a prisão em flagrante em prisão preventiva. Ora, basta olharmos para fase em que a persecução criminal se encontra: fase inquisitorial (ou de investigação). Nessa fase, o próprio ordenamento nos dá a resposta por meio dos artigos 282, p. 2°, e 311, do CPP (ou seja, deve ter provocação). Não se trata aqui de garantismo exacerbado, mas sim, de defendemos a ordem Constitucional. Ora, admitirmos a atuação de ofício do magistrado na fase investigatória, além da ilegalidade cometida, seria afronta ao sistema acusatório adotado pela CF/88, e aos seus princípios (ou regras) decorrentes, como, por ex., o princípio da imparcialidade do juiz.

Warley Belo disse:
18 de novembro de 2015 às 08:06

É princípio comezinho que aquele que julga não pode acusar. A conversão da prisão em flagrante em preventiva enfrenta este intransponível obstáculo. A função do juiz deveria ser de equidistância , entretanto a mídia policialesca e setores retrógrados da sociedade exigem que o magistrado seja um verdugo a prender indistintamente a todos. Muitos sucumbem, outros dão exemplo, assim como alguns juízes deixaram de lado a ideologia nazista ou racista alhures, em tempo nem tão remoto. Ainda há Juízes em Minas que se preocupam com a interpretação correta da lei, mesmo contra a míope ideologia punitivista.

José Segreto Filho disse:
18 de novembro de 2015 às 21:24

No exame ao artigo 311 do CPC com redação da lei 12.403/2011, não está bem claro não poder o juiz adotar essa medida cautelar. O texto do artigo me parece mal redigido. Cria uma condicional: (...) caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, "se no curso da ação penal" - ocorrer o que? E continua: (...) "ou a requerimento (...)", de tais e quais interessados, encerrando o texto sem complementar com a condicional. A não ser que o meu "vademecum" esteja errado.
Em princípio não gosto de que se atribua ao juiz "decreto" que não é ato próprio de sua função. Melhor seria declaração, pois é o que faz em relação ao direito que aplica. Assim os desembargadores que divergiram do Relator estão certos. Por exemplo: quem sabe melhor sobre "a segurança da aplicação da lei"-(art. 312) e, até, outros motivos legais, senão o convencimento do juiz. Outra desnecessidade semântica nesses artigos é a palavra "fundamentalmente", precedente as "o juiz pode" "se verificar." Fundamento ou motivação de seus entendimentos e atos é regra impositiva expressa na Constituição, sobe pena, de nulidade.

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