Advogado que questiona o comportamento de juiz perante tribunal sem a intenção de ofendê-lo não comete crime de difamação. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal Criminal do Colégio Recursal Central de São Paulo concedeu ordem em Habeas Corpus e trancou ação penal contra o advogado Rodolfo Ricciulli Leal, que foi defendido no caso por Átila Pimenta Coelho Machado, do Machado, Castro e Peret Advogados.
Em julgamento de HC, o juiz da 1ª Auditoria Militar da Justiça Militar paulista Ronaldo João Roth menosprezou a atividade profissional de Leal, dizendo que ele não tinha “nenhuma experiência”, que cometia “erros primários” e que promovia “chicana jurídica”.
Diante de tais ataques, o advogado informou Roth que iria denunciar sua conduta ao CNJ. Em resposta, o juiz disse que “isso não vai dar em nada” e proclamou: “Quem manda aqui sou eu”. Leal, então, incluiu tais afirmações em sua petição disciplinar ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Porém, o juiz considerou a imputação dessas frases a ele ofensiva e informou ao Ministério Público o ocorrido. Os promotores então denunciaram o advogado pela prática de difamação. Para trancar a ação penal, a defesa de Leal impetrou HC alegando que o advogado tem imunidade profissional aos crimes de injúria e difamação no exercício de sua profissão e que não teria agido com dolo de ofender Roth na ocasião.
Ao julgar a ação constitucional, a relatora do caso, desembargadora Juliana Guelfi, afirmou que a denúncia deve conter a descrição detalhada da conduta criminosa imputada ao acusado e as circunstâncias em que ela foi cometida, como estabelecido pelo artigo 41 do Código Penal. Sem isso, a denúncia será considerada inepta e deverá ser rejeitada, como determina o artigo 395 do Código de Processo Penal, apontou.
Porém, no caso, segundo Juliana, “é impossível extrair da denúncia qualquer imputação de crime”. Isso porque “mencionar genericamente e de forma descontextualizada na peça acusatória que o magistrado respondeu para o paciente durante o ato processual que ‘isso não vai dar em nada’ e ‘quem manda aqui sou eu’, por si só, não traz consigo qualquer conotação ofensiva à honra”, destacou.
Na visão dela, permitir que o MP prove no curso da instrução o dolo com que agiu o agente ou o contexto em que foi inserida a frase significaria “inegável e inadmissível constrangimento ilegal” ao advogado, uma vez que não teria como ele se defender de fatos que nem estão satisfatoriamente descritos na denúncia.
Assim, por entender que falta à denúncia o requisito fundamental de descrição detalhada do crime, a desembargadora votou pela concessão da ordem. Os demais integrantes da 1ª Turma Recursal Criminal seguiram o entendimento dela e trancaram a ação penal contra Leal.
Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0100816-34.2015.8.26.9000

Lamentável. O culto à autoridade no Brasil, enquanto o País está afundado em uma crise sem precedentes, chegou ao ápice. O mais grave é que as autoridades "adoradas" são via de regra a figura viva de ineficiência, da baixa produtividade, da parca qualidade técnica na atuação. E a crise se agrava a cada dia, enquanto a OAB continua omissa na defesa da classe dos advogados.
O mais triste nessa notícia é ver que o MP “caiu no canto da sereia” e denunciou o advogado. Ora, o que é isso? Como o parquet pode se prestar a esse tipo de coisa? Esse tipo de “denúncia” sim, é caso de “nenhuma experiência”, “erros primários” e “chicana jurídica”.
Triste ver tais atitudes tanto da magistratura, quanto do MP. Lamentável mesmo.
É interessante perceber que tem alguns juízes (com j bem minúsculo, ou, melhor, microscópio) que adoram falar o que quer no processo, aprontam com as partes no geral; agora, quando a parte "surta" de tanto tomar "porrada" e vai para a ofensiva, aí tem juízes que ficam nervosinhos pela conduta. MEDIOCRIDADE MAGISTRAL. Mais nada a comentar, pois dá é preguiça esse tipo!
Só espero que ele também não queira me mandar para a cadeia...
Como o Ministério Público ofertou a denúncia? Em se tratando de crime contra a honra, a titularidade da ação é do próprio ofendido. Corrijam-me caso eu esteja enganado!
O caso apresentado é apenas um fiel retrato do que acontece diariamente com os advogados deste Brasil. Ser advogado no Brasil é muito duro. É ser uma ilha indefesa a ter de se defender sozinho. É não ter uma forte classe interessada, principalmente, por bradar por sua dignidade de trabalho. Já a Magistratura é extremo oposto. Alguns de seus representantes, sapientes de sua força corporativa, deitam e rolam por sobre os causídicos, que sucumbem em miríades.
Advogados(a) não são capachos de Juízes, tem Juiz(a) por ai que humilha Advogado(a) em audiência e os mesmos ficam calados, se falar, o cliente perde a causa. È uma vergonha, todos devem ser respeitados, no caso dos Advogados(a), estão representando seus clientes e Uma toga não dá poderes Divino, pensem nisso.
Advogados(a) não são capachos de Juízes, tem Juiz(a) por ai que humilha Advogado(a) em audiência e os mesmos ficam calados, se falar, o cliente perde a causa. È uma vergonha, todos devem ser respeitados, no caso dos Advogados(a), estão representando seus clientes e Uma toga não dá poderes Divino, pensem nisso.
No seria o caso de, agora, o MP aplicar o ARTIGO 339 do CP: "Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:" Pena: Reclusão, de 2 a 8 anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.[1]
Arrogância ou ignorância desse juiz?
Esse não pensa que é, se sente Deus, ser mais real que o rei. kkk irônico. 339 do CP nele, por que não???
Arrogância ou ignorância desse juiz?
Esse não pensa que é, se sente Deus, ser mais real que o rei. kkk irônico. 339 do CP nele, por que não???
É lastimável, mas real, tal situação. Infelizmente atitudes como esta se proliferam dia a dia. O mínimo que a magistratura poderia fazer, em respeito não só à Advocacia, mas à sociedade como um todo, seria punir disciplinarmente referido juiz. O mesmo deveria fazer o MP em relação ao promotor que subscreveu a denúncia "a pedido" do juiz, já que pelo que se viu, sequer está apto para tal. O dia que as pessoas se conscientizarem de que a "autoridade" de que é investida refere-se apenas para aplicar o direito e não ser DEUS, talvez teremos uma melhor distribuição da tutela jurisdicional. Não é o que vem ocorrendo, infelizmente.
Senhores, a questão atinente a titularidade da ação penal meus estudos resolveram.
Agora, não caberia a aplicação do artigo 7º, parágrafo segundo, do EOAB? Caso seja pertinente a aplicação do referido dispositivo, a conduta do magistrado atinge perfeitamente o tipo do artigo 339, do CP. Não?
Ao analisar esse HC constata-se que na verdade o advogado questionou o magistrado em razão de deturpação em registro de depoimento de testemunha, e quando o juiz insistiu na conduta de alterar depoimentos o advogado avisou que representaria tal fato na corregedoria e nesse momento o juiz disse "Isso não vai dar em nada"..."aqui quem manda sou eu"... As ofensas que o juiz direcionou ao advogado foram colocadas na representação/denúncia julgada inepta pelo Colégio Recursal. Portanto dois fatos são graves e não foram mencionados na notícia: O juiz tentou intimidar o advogado que combateu alteração ilícita em registro de depoimentos e a OAB/SP não defende prerrogativas, eis que o causídico, para evitar atuação em causa própria foi defendido por colega. A conduta do juiz que representou o advogado, do promotor que denunciou e do juiz que recebeu a denúncia devem ser alvo de apuração na Corregedoria do TJSP, no CNJ e OEA (caso os órgão nacionais não apurem). Obs. Aproveito para lembrar que o colégio recursal é integrado por juízes e não desembargadores, como consta na notícia.
Ao analisar esse HC constata-se que na verdade o advogado questionou o magistrado em razão de deturpação em registro de depoimento de testemunha, e quando o juiz insistiu na conduta de alterar depoimentos o advogado avisou que representaria tal fato na corregedoria e nesse momento o juiz disse "Isso não vai dar em nada"..."aqui quem manda sou eu"... As ofensas que o juiz direcionou ao advogado foram colocadas na representação/denúncia julgada inepta pelo Colégio Recursal. Portanto dois fatos são graves e não foram mencionados na notícia: O juiz tentou intimidar o advogado que combateu alteração ilícita em registro de depoimentos e a OAB/SP não defende prerrogativas, eis que o causídico, para evitar atuação em causa própria foi defendido por colega. A conduta do juiz que representou o advogado, do promotor que denunciou e do juiz que recebeu a denúncia devem ser alvo de apuração na Corregedoria do TJSP, no CNJ e OEA (caso os órgão nacionais não apurem). Obs. Aproveito para lembrar que o colégio recursal é integrado por juízes e não desembargadores, como consta na notícia.
é a omissão gritante da OAB, pois, se não for a OAB, quem mais terá forças para a luta contra magistrados tiranos? Sabemos que a classe da magistratura é bastante unida. Já a dos advogados...
é a omissão gritante da OAB, pois, se não for a OAB, quem mais terá forças para a luta contra magistrados tiranos? Sabemos que a classe da magistratura é bastante unida. Já a dos advogados...
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