Expressões ofensivas em petições afastam imunidade de advogado

A imunidade do advogado, garantida pela Constituição e Estatuto da Advocacia, é afastada se o profissional usa a petição para ofender alguém. Assim, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou  Apelação de um advogado, condenado a pagar R$ 15 mil de danos morais a uma juíza na Comarca de São Borja.

O relator da Apelação, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, disse que o advogado, inconformado com as decisões proferidas, fez uso de várias expressões ofensivas nos expedientes processuais, colocando em dúvida a idoneidade moral da juíza.

A seu ver, as manifestações deixam subtendido que a magistrada agia com parcialidade, de modo arbitrário e contra a lei. Pelo teor das expressões, destacou o relator, o réu lhe imputou o crime de prevaricação, tipificado no artigo 319 do Código Penal ("deixar de praticar ato de ofício, expressamente contra a lei, para satisfazer interesse pessoal").

‘‘Os fatos atribuídos à autora eram capazes, ademais, de ofender-lhe a reputação, enquanto Juíza de Direito, além de haver o réu emitido contra ela opinião negativa, com o poder de ofender. Dito isso, praticou o requerido, em tese, os crimes de calúnia, injuria e difamação, previstos nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal’’, escreveu no voto. 

Trechos ofensivos
A briga entre o advogado e a juíza se deu no curso de uma ação de inventário, em que o primeiro atuou em causa própria, por estar habilitado como credor. Descontente com a decisão, o advogado manifestou sua insatisfação nos autos do processo, em Embargos de Declaração, Mandado de Segurança, Correição Parcial e Exceção de Suspeição, interpostas no período de maio a dezembro de 2013.

Em uma das peças, o advogado se queixa de não ter acesso ao gabinete ou ante-sala para se comunicar com a juíza, ‘‘tendo que fazê-lo no cartório na presença de todos os servidores, o que se constitui em constrangimento vergonhoso!”.

"Quem sabe as juízas singulares pensam que têm as ‘costas quentes’, ou que no Poder Judiciário existe corporativismo. […] Faça a douta juíza o que quiser, mesmo que atropele a lei, que menospreze a figura do advogado, e ignore-o; que não conheça hierarquia; que desconheça a sua Corregedoria”, diz em outra oportunidade.

Finalmente, numa das petições, o réu justifica sua virulência verbal: ‘‘O requerente, aliando este erro material, a outros fatos praticados pela referida magistrada, tomou-se de indignação, pelo que justificou o comportamento áspero com que tratou nas razões de apelação, aliás, esfriada a refega e agora nas mãos de Vossas Excelências, PEDE ESCUSAS”. As cópias seguem em anexo. Mas não é por menos! A recusa de modificar o ‘decisum’ ‘fajuto’ se constitui num deboche escancarado!”, alfinetou.

Clique aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins

é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

José Carlos F. Fernandes Lorenzini disse:
14 de novembro de 2015 às 10:55

Lembro-me de uma das últimas visitas do Presidente Obama ao Brasil, em que, numa entrevista pública, disse que este pais "tem democracia e que qualquer pessoa podia se expressar livremente"..... ENGANOU-SE !
O pior é a política da OAB-RS, quando a propalada "GARANTIA DAS PRERROGATIVAS !..LAMENTÁVEL....!!! A política aqui no RS e em outras Seccionais da OAB, é de "salvar os figurões", aqueles advogados que tem estreita ligação com a Direção da OAB, traficando influências da amizade ou de ligações estranhas, deixando o advogado comum, "pobres mortais", à mercê das interpretações legais "imorais", retrogradas e parciais, regidas pelo tráfico de influência...
Hoje, se o advogado não for um dos "figurões" ou amigo de alguém da Direção das OABs, sofre as consequências de dizer a verdade, de denunciar trapaças, mentiras, inclusive, que envolvem autoridades..... A direção das OABs, estão mais preocupadas com o próprio umbigo e com as políticas de NÃO DESAGRADAREM AS AUTORIDADES e ainda seus próprios bolsos, do que defenderem as GARANTIAS DAS PRERROGATIVAS DOS ADVOGADOS, o que é lamentável. e que permitem a desunião da classe e as aberrações dos julgamentos suspeitos, imorais, que a Justiça tem feito.
Entendo que um pequeno grupo de "amigos" que formam as "chapas" das eleições, contribuem para esse caos.
Há que se mudar o sistema eleitoral da OAB, em que uma chapa de 50 elementos a compõe, SEM QUALQUER INTEGRANTE OPOSICIONISTA, PARA EXIGIR O CUMPRIMENTO DA LEI E DEFENDER COM AFINCO AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS, EVITANDO ESSAS CONDENAÇÕES ABSURDAS DA JUSTIÇA.
O Tribunal interpreta o que quer, como quer, manipula as interpretações legais, EM CAUSA PRÓPRIA e segundo os interesses da Diretoria da OAB. Lamentável !!!!

Neli disse:
14 de novembro de 2015 às 14:22

Quem sabe argumentar, numa peça ou no dia a dia(forense ou não)não precisa ofender para argumentar.

Ramiro. disse:
14 de novembro de 2015 às 15:49

Restará ao Advogado apenas o Recurso Extraordinário, pois manejar o Recurso Especial seria perder tempo e dinheiro, visto o entendimento pacificado no STJ...
Ao que parece, mesmo no STF, com poucas chances, embora haja julgados do STF derrubando acórdãos das instâncias ordinárias em favor de advogados...

Ramiro. disse:
14 de novembro de 2015 às 15:56

Tenho um caso em que manifestações, em sentença, de determinado membro da magistratura, não declino nem informações sobre o sexo, pude demonstrar que tinham cunho extremamente ofensivo, virulentamente ofensivo contra os jurisdicionados.
A corregedoria do tribunal local, óbvio, favor do membro da magistratura, o CNJ, óbvio que mandou arquivar a reclamação. O argumento de sempre, imunidade do magistrado e para tais casos cabe recurso judicial... da decisão.
Não perdi meu tempo, enviei material, pela Internet, para casos mais recentes agora fica mais fácil, há o Portal da CIDH-OEA onde basta digitalizar documentos e enviar pela Internet, não passa pelos correios.
Requeri providências na CIDH-OEA, por enquanto a petição se encontra em processo onde ultrapassou a análise preliminar, e está tramitando em fase de análise.

Marcos Alves Pintar disse:
14 de novembro de 2015 às 17:03

Onde estão as ofensas?

Marcos Alves Pintar disse:
14 de novembro de 2015 às 17:04

E oab?

Marcos Alves Pintar disse:
14 de novembro de 2015 às 17:06

E os demais advogados em auxílio ao colega violado em suas prerrogativas?

Spartacus disse:
14 de novembro de 2015 às 18:13

Por fim, lembro as sábias palavras de Eleanore Roosevelt: “ninguém pode nos ofender sem o nosso próprio consentimento”.

Às vezes chego a pensar que as autoridades no Brasil talvez tenham o ego tão afetado quanto as autoridades do século XVI em “Medida por medida”, de William Shakespeare. Triste constatação!

Daí por que penso que o acórdão, assim como a sentença andaram muito mal.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Manuel Santiago disse:
14 de novembro de 2015 às 18:14

Ao que parece, isso é fruto da excessiva imunidade de que gozam os juízes, aliada a propalada ineficiência das corregedorias.
O fato é que não há um órgão eficiente capaz de "chamar" o magistrado ao centro quando este ignora as leis, espezinha a moral ou tripudia da ética. Então: o advogado que recorra. Senhores, ninguém aceita e nem suporta mais isso. Tenho acompanhado nesta página casos dramáticos de advogados que simplesmente são humilhados e destratados na busca do seu pão de cada dia. Os demais figurantes, sob o guarda-chuva do estado, só precisam aguardar, pacientemente, o final do mês. Para aumentar a angustia e a sensação de que não há muito o que fazer, a composição dos Conselhos Nacionais ainda é composta por um maioria do próprio estado. Assim fica fácil abusar, tripudiar, ignorar, escarnecer, ultrajar....sem ser incomodado.

Spartacus disse:
14 de novembro de 2015 às 18:14

(continuação)...

Mas tais manifestações, longe de configurar injúria ou difamação, não passam de mera descarga para esvaziar o espírito contrafeito dando vasão à irresignação com a própria sorte e, como no caso ora sob comento, quando muito, autorizam a representação perante o Tribunal de Ética e Disciplina por excesso de linguagem e desvio da recomendável urbanidade com que o advogado deve exercer seu mister. É tão compreensível quanto digno de piedade aquele que não consegue controlar a inflição que lhe causa a própria derrota.

Por fim, lembro as sábias palavras de Eleanore Roosevelt: “ninguém pode nos ofender sem o nosso próprio consentimento”.

Às vezes chego a pensar que as autoridades no Brasil talvez tenham o ego tão afetado quanto as autoridades do século XVI em “Medida por medida”, de William Shakespeare. Triste constatação!

Daí por que penso que o acórdão, assim como a sentença andaram muito mal.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
14 de novembro de 2015 às 18:18

(continuação)... É o ônus de toda democracia séria e que se preza.

Também é inadmissível que um Tribunal use como razão de decidir as normas do Código de Ética dos advogados porque a lei expressamente dispõe ser competência exclusiva da OAB a elaboração e aplicação do Código de Ética da advocacia.

A leitura do acórdão, por ouro lado, demonstra, quando muito, ter havido excesso de linguagem, mas ofensa, só mesmo um espírito hipersensível e exageradamente melindrado poderia sentir-se assim abalado. E digo isto porque penso que todo juiz deve caracterizar-se e cultivar predicados como a indulgência, a temperança, a longanimidade, a tolerância acima dos níveis normais que se espera do homem médio, a serenidade, o autocontrole em elevado grau, a inalterabilidade do humor, a força de espírito, a resolução, a firmeza, a insubmissão, a sobriedade, a placidez, a quietação, a mansidão (do próprio espírito, assim inabalável pelas coisas mundanas), o remanso d’alma, a calma, a benignidade, a ausência de iracúndia, a ausência de desejos inferiores de vindita ou retaliação ou represália, o controle da vaidade pela própria razão, entre outros que encheriam páginas e páginas, tal é a natureza da função do juiz, cuja autoridade se faz sentir na aplicação e eficácia de suas decisões, as quais interferem no destino das pessoas, e exatamente por isso é de se compreender que, não havendo nada mais além das palavras, o inconformismo diante das escolhas e dos juízos proferidos pelos juízes se materialize em palavras por vezes rudes ou mesmo em invectivas.

(continua)...

Spartacus disse:
14 de novembro de 2015 às 18:20

(continuação)...

Vale lembrar, o § 2º do art. 7º do EOAB constitui, para o advogado, em razão da profissão que exerce, um reforço da liberdade de expressão prevista no art. 142 do Código Penal. O pronome indefinido “qualquer” implica semanticamente que não importa como o advogado se tenha manifestado, desde que a manifestação seja realizada no exercício da profissão, tem ele imunidade.

E não poderia ser de outro modo. Afinal, todo processo é uma justa em que a lança é a palavra. E a palavra não raro fere a vaidade daqueles a quem é dirigida (v. por todos “Reflexões sobre a vaidade dos Homem”, de Matias Aires), principalmente os espíritos mais sensíveis e melindrados, tal como a ponta da lança na justa faz sangrar o corpo dos combatentes.

De outra banda, não se deve pedir licença para exercer um direito. O pedido de vênia é incompatível com o exercício de um direito outorgado por lei. Um direito que a lei concede deve ser exercido sem qualquer temor.

E mais, o direito de liberdade de expressão não é concebido apenas para manifestações laudatórias, por mais que os juízes adorem o louvor panegírico (basta assistir a uma sessão de julgamento para sair enojado com a “rasgação de seda” e a bajulação de uns para com outros, como se a louvaminha fosse o esteio do acerto do entendimento, quando, na verdade, o baldrame em que se deve sustentar o vigor e o acertamento de todo entendimento deve ser a estrita racionalidade do argumento. Ao contrário, a liberdade de expressão constitui-se em cláusula de defesa que só entra em operação quando se diz algo que incomoda alguém. É exatamente para essas hipóteses que a liberdade de expressão exsurge com toda sua exuberância, invocada como exercício de um direito legítimo. (continua)...

Spartacus disse:
14 de novembro de 2015 às 18:21

(continuação)... (iii) a autoridade (especialista) na matéria em discussão, no seu todo, não pode ter fortes interesses pessoais na afirmação em causa; (iv) só se pode admitir a conclusão de um argumento de autoridade
se não existirem outros argumentos mais fortes ou de força igual a
favor da conclusão contrária (v. por todos”O lugar da lógica na Filosofia”, de Desidério Murcho e “Fallacies and Argument Appraisal”, de Christopher William Tindake).

O primeiro argumento de autoridade que inquina a decisão está em afirmar que “Certo é, por outro lado, que tal imunidade não é absoluta”, ao analisar as disposições do art. 7º, § 2º, do EOAB. Certo por quê? Onde está dito que ser certo que a imunidade prevista no § 2º do art. 7º do EOAB não é absoluta? Aliás, antes de responder a essa indagação é necessário dizer qual o sentido da palavra “absoluto” em direito.

O § 2º do art. 7º do EOAB estabelece que “O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria e difamação puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele […]”. Ora, se a lei diz que QUALQUER manifestação do advogado, no exercício da profissão, em juízo ou fora dele, não constitui injúria nem difamação, então, não se trata de fazer um juízo de absolutidade de qualquer modo, mas de dar à lei a largura que ela possui, pois o que ela pretende é que o advogado possa agir e se pronunciar sem temor de desagradar a quem quer que seja, mas com plena liberdade de expressão, não importando o grau de sensibilidade ou o melindre daqueles a quem o advogado dirige a palavra. Do contrário, torna-se fácil, “ex post facto” punir o advogado que agiu sob a convicção de estar cumprindo sua função, seu mister.

(continua)...

Spartacus disse:
14 de novembro de 2015 às 18:23

É exatamente em razão de decisões como essa que tenho sustentado que toda ação em que um magistrado seja parte em razão de fato ocorrido no exercício da profissão deve ser da competência do júri popular. Afinal, os juízes julgam com corporativismo e para criar precedentes de que eventualmente se possam valer para si mesmos. É, portanto, de certo modo, julgamento em causa própria, pois todo juiz tem interesse pessoal em intimidar os advogados e tolher-lhes a liberdade de expressão como cidadãos e como profissionais.

Os argumentos empregados no acórdão são todos falaciosos. Mas a prodigalização do argumento de autoridade é à toda prova, porque é nesse tipo de sofisma que os juízes mais se agarram.

Todo argumento de autoridade apresenta a seguinte estrutura: “a autoridade ‘X’ disse que ‘P’; logo, ‘P’”.

É verdade que nem todo argumento de autoridade se afigura falacioso. Isso porque os argumentos de autoridade são formas argumentativas que respondem precisamente à necessidade de apoiar certos juízos no que os especialistas reconhecidos dizem sobre os temas da sua especialidade.

Então, para ser válido, o argumento de autoridade deve satisfazer a 4 requisitos, cumulativamente: (i) a autoridade (especialista) invocado tem de ser um bom especialista da matéria em causa; (ii) as autoridades (especialistas) na matéria em causa não podem discordar significativamente entre si quanto à afirmação em causa; (continua)...

Leandro F Miranda disse:
14 de novembro de 2015 às 18:34

"Excluem-se da imunidade profissional as ofensas que possam configurar crime de calúnia (...). A tanto não poderia chegar a inviolabilidade, sob pena de esmaecer sua justificação ética, legalizando os excessos, que, mesmo em situações de tensão, o advogado nunca deve atingir. Nestes casos, responde não apenas disciplinarmente mas também no plano criminal. Contudo, mesmo na hipótese de calúnia, é admissível a exceptio veritas". [Lobo, Paulo. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 4ª ed. 2007. Saraiva. pg. 63]

Paulo Jorge Andrade Trinchão disse:
14 de novembro de 2015 às 22:41

Graças ao bom Deus não exerço o meu mister no âmbito do TJRS. Sem dúvida alguma, o TJ mais corporativista da republiqueta de bananas! Aguardamos que a seccional da OAB/RS adote as enérgicas providências que o caso exige.
Imaginemos se os julgadores (melindrados) tivessem a legitimidade popular, com efeito, a conversa seria outra!

Vladimir de Amorim silveira disse:
15 de novembro de 2015 às 11:30

Para os amigo as benesses da lei; para os inimigos os rigores da lei. Ou seja, para os juízes tudo, para os advogados os rigores da lei.

Vladimir de Amorim silveira disse:
15 de novembro de 2015 às 11:37

Vamos começar uma campanha , vamos acabar com as férias de 75 dias por ano que existe só no Brasil, O judiciário tá passando dos limites multando e condenando advogados por qualquer coisa. Acordem advogados a melhor defesa é o ataque.

Marcos Alves Pintar disse:
15 de novembro de 2015 às 12:03

Aqui no Brasil nós temos um costume bobo, fruto de nosso atraso cultural, de glamorizar quem aparece em fotos todo pomposo, desprezando os bons profissionais que estão "com a mão na massa". Para comparar os efeitos deste atraso vejam por exemplo o que ocorreu no fatídico 11 de setembro em Nova Iorque. Quando a notícia dos ataques chegou às autoridades os primeiros a chegarem no local do incidente foram justamente os chefes do Corpo de Bombeiros. Todos morreram, tragicamente, devido à poeira e outros efeitos, no cumprimento de suas missões institucionais. Fosse aqui no Brasil, as chefias estariam em suas confortáveis poltronas, com ar condicionado, tentando arrumar justificativas para a ineficiência. Nesta matéria estamos a falar de uma das questões mais caras para a advocacia e a cidadania: a imunidade profissional do advogado, garantida constitucionalmente e sistematicamente descumprida pela criminalidade institucional. O assunto aqui versado deve receber atenção total, máxima de todos aqueles que exercem funções na Ordem dos Advogados do Brasil, e de todos os advogados militantes. Não se pode dar as costas, nem fechar os olhos a este tema. Estamos em plena época eleitoral na OAB. Não vi ninguém tocar no assunto de forma concreta e racional, traçando um plano de ação para combater a criminalização da advocacia. No entanto, temos aqui o colega Sérgio Niemeyer lançando fundamentada crítica em face aos abusos, e inclusive propondo soluções. Não se trata de novidade. O citado Advogado está aqui há muitos anos na luta, enquanto milhares de outros que agora em época eleitoral estão todos sorridentes e cheios de "propostas" estavam (e estão) calados. Assim, meu voto vai para a chapa de Hermes Barbosa, com Sérgio Niemeyer para o Conselho Federal.

João B. G. dos Santos disse:
16 de novembro de 2015 às 07:37

A imunidade profissional existe justamente para o advogado apontar o agir parcial, arbitrário e contrário à lei do Estado-Juiz desde que não desborde para aleivosias desvinculadas à causa em debate. É vetusto o entendimento de que a trepidação e o calor do debate oral excluem a intenção de ofender, diferentemente da algidez da petição. No caso em comento vislumbra-se apenas o inconformismo do advogado com a atuação profissional da magistrada, redundando a sua condenação em clara violação da imunidade advocatícia.

Sandra Ojeda disse:
16 de novembro de 2015 às 07:55

Desculpem, mas o titulo ja é o comentario !

Joanilson disse:
16 de novembro de 2015 às 12:33

Notamos que muitos juízes fazem o que querem nos autos, brincam com direito das partes, destratam os Advogados e se negam em atendê-los (o que é obrigação e além de direito do Advogado é obrigação do Juiz, pois está previsto na LOMAM).
Abusam da paciência do Advogado e quando este perde a paciência e lhes diz a verdade, sentem-se ofendidos.
Ofendidos são os Advogados e as partes quando o juiz se nega em cumprir a Lei.
O tribunal vem e protege uma atitude desta do juiz, cobrar lhaneza quando assim não trata o Advogado é o mesmo que cobrar o que não entregou.
O princípio da reciprocidade deve imperar para haver urbanidade, sob pena de ser submissão. E, a lei é clara de que não há submissão do Advogado, no exercício de sua profissão, e o juiz.
Logo, sem razão a juíza, a sentença que condenou o Advogado a indenizá-la e o acórdão que confirmou a sentença.
As revoluções surgem quando aqueles que ocupam o Poder passam a tratar o povo com desdém e é isso que está acontecendo no Brasil, seja pelo Poder Executivo, Legislativo e Judiciário.
Estamos caminhando por um caminho muito perigoso.
As Autoridades esqueceram-se para que foram nomeadas ou outorgado-lhe poder, NÃO É para ver o interesse delas, mas do povo e da população, do Estado Democrático e de Direito e neste as Autoridades também estão sujeitas à lei.
Logo, devemos nos aprofundar nos estudos das prerrogativas , porque pelo que temos visto, só o Advogado tem interesse em fazer justiça e resolver o conflito de interesse.

Chenonceaux disse:
16 de novembro de 2015 às 13:10

O Judiciário tem que entrar na República. Não entrou ainda, odeia a República, posto que se comporta como se estivesse numa Monarquia (absoluta!), na qual a magistratura integra a nobreza e está dotada de privilégios que a colocam acima da lei e dos súditos do rei.
Não vislumbro nenhuma ofensa no linguajar veemente do advogado, que, aliás, como todos sabemos, é imune nos atos e manifestações no exercício da profissão, algo que o Judiciário não tolera.
Já presenciei barbaridades cometidas por juízes contra advogados. Certa vez, numa audiência trabalhista em SP, o celular de um advogado tocou. O juiz, um sujeito moreno, magro, de óculos e cabelos pretos curtos, sequer deu ao advogado tempo de desligar o seu aparelho: foi logo bradando em tom de reprimenda, "Doooutor, se o senhor não desligar esse celular agora eu vou por o senhor para fora desta audiência!" Elevou muito a voz, como se fosse um policial falando com um bandido. O advogado não respondeu. O tal juizinho de meia toga puída, com isso, provou que, além de inseguro e deseducado, revelou-se autoritário. O Judiciário prefere este tipo de gente para a magistratura, além de incentivar esse comportamento.

Mestre-adm disse:
16 de novembro de 2015 às 16:07

Os advogados corporativistas que habitam o CONJUR defendem qualquer cidadão pelo simples fato de ser advogado. Sequer conhecem os fatos e partem para uma defesa cega e apaixonada do "colega". Não percebem que agem exatamente como os que criticam. Tivessem um cargo público, seriam dos piores profissionais.

Ton disse:
17 de novembro de 2015 às 10:48

Onde a ofensa ? Francamente !

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