Impeachment sem prova é “escárnio à Constituição”, diz jurista

A abertura de processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff (PT) sem a prova de crime de responsabilidade cometido no exercício do mandato vai significar a “vitória do oportunismo de plantão, um flagelo à Democracia brasileira e um escárnio à Constituição”, segundo parecer do professor da USP André Ramos Tavares.

Segundo ele, a configuração de um crime de responsabilidade por parte de presidentes da República caracteriza-se pela subversão da ordem constitucional de forma dolosa, por um ato positivo para se alcançar um resultado previamente desejado e que haja ação do próprio mandatário. “Praticar um ato contrário à Constituição não equivale a atentar contra a Constituição, para fins de impeachment”, disse.

Já na avaliação do jurista Gilberto Bercovici, o presidente da República não pode ser réu de um processo de impedimento motivado por atos estranhos à função ou ocorridos fora do seu mandato.  “Ao ser reeleito, o presidente inicia um novo mandato de quatro anos. O fato de poder exercer a função por oito anos não transforma este período em um mandato único”, diz Bercovici.

Para ele, o artigo 15 da Lei 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento, só pode ser interpretado de acordo com o artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição, ou seja, de que a eventual denúncia só pode ser recebida durante o mandato presidencial a que ela se refere. “Qualquer outra interpretação levaria ao paroxismo de interpretarmos a Constituição segundo a lei, e não a lei conforme a Constituição”, disse.

Os ministros do Supremo Tribunal Federal, Rosa Weber e Teori Zavascki, suspenderam recentemente o trâmite de pedidos de impeachment na Câmara por causa de manobras regimentais adotadas pelo presidente da Casa, Eduardo Cunha (PMDB-RJ).

Os juristas elaboraram os pareceres em resposta a questionamentos feitos pelo advogado Flávio Caetano, coordenador jurídico da campanha presidencial de Dilma e Michel Temer em 2014. Tavares é referência acadêmica para o Direito Constitucional no Brasil. Bercovici é advogado, professor titular de Direito Econômico e Economia Política da USP e professor do Mackenzie.

TCU
O Tribunal de Contas da União recomendou ao Congresso no dia 7 de outubro, por unanimidade, a rejeição das contas de 2014 do governo Dilma. Os ministros acompanharam o voto do relator do processo, ministro Augusto Nardes.

A análise do TCU ocorreu sobre duas questões. Uma delas foi o atraso no repasse de recursos para a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, referentes a despesas com programas sociais do governo, o que configuraria operação de crédito.

O outro ponto questionado pelo Ministério Público tratou de cinco decretos envolvendo créditos suplementares assinados pela presidente Dilma sem autorização do Congresso.

Marcelo Galli

é repórter da revista Consultor Jurídico.

Gabriel da Silva Merlin disse:
20 de outubro de 2015 às 09:40

Os petistas de plantão saíram do armário para defender a rainha da mandioca.

Eu só fico na dúvida de qual prova seria necessária para comprovar uma quebra de decoro da estocadora de vento.

Neli disse:
20 de outubro de 2015 às 10:01

Data máxima vênia...O impeachment é um processo político, assim, não há necessidade de configurar uma massa terrestre de provas contra a autoridade. Se se recordar do impeachment do Collor, verificará que anos mais tarde o STF o absolveu do ilícito que teria dado ensejo ao impedimento.E como não se bastasse,o Collor renunciou, então, nem deveria ter prosseguido a votação do processo. À época, o processo "disciplinar" no Congresso após ter iniciado, o acusado poderia renunciar e acabava .Depois do Collor houve a modificação:iniciado o processo, a renúncia não extingue o feito disciplinar.Então, friso-me, mesmo "não tendo provas" do cometimento de ilícito por parte da presidenta, pode sim iniciar o processo e ser absolvida em plenário.

Marcos Alves Pintar disse:
20 de outubro de 2015 às 10:09

"escárnio à Constituição" é manter no poder um grupo que está destruindo o País.

andreluizg disse:
20 de outubro de 2015 às 10:14

O julgamento e a prova são políticos. O crime de responsabilidade possui contornos constitucionais próprios. Desrespeitar a lei orçamentária causando severa crise econômica e social é grave. Não é só questão de perder o mandato, ela também deverá responder por improbidade administrativa.

Alberto Caeiro disse:
20 de outubro de 2015 às 10:29

Professor André R. Tavares é o primeiro Professor braslieiro convidado pela Universidade estatal de São Petersburgo - Russia, e ministra aula na Faculdade de Direito, com o Prof. Sergey Belov (informação contida no site "Professor André Ramos Tavares" até as 10h26min do dia 20/10/2015) . Provavelmente este mestre tem muito a nos ensinar sobre a democracia russa de Putin que está no poder somente há 15 anos na Rússia...

Rivadávia Rosa disse:
20 de outubro de 2015 às 10:39

Um governante com legitimidade de origem, ou seja, ungido pelas urnas, pode perdê-lo no exercício do mandato/poder, daí a validade, a legitimidade e a imperiosidade do juízo político referendado por expressa disposição constitucional.
Assim, tem-se a figura do juízo político – impeachment - como mecanismo institucional para destituir/remover agentes políticos por crime de responsabilidade, inspirado na Carta Magna norte americana e previsto no artigo 85 e seus incisos da nossa Constituição Cidadã, que deve ser aplicado, sobretudo diante do descalabro político administrativa da atual (in) governança que manteve o Estado da corrupção, típico do chamado “bolchevismo mafioso”, que está levando não só a degradação das Instituições, mas também a destruição do Pais,
Ademais, na vigência do Estado de Direito – em que ninguém está acima da Constituição e das Leis do País - o respeitável, distinto e soberano povo – não absolve criminosos, seja de que colarinho ou quadrilha for.

deffarias disse:
20 de outubro de 2015 às 10:54

Crime de responsabilidade não se aplica apenas a quem tem mandato. Aplica-se a quem exerce função, e a punição é a destituição da função. Ela está exercendo a mesma função na qual os crimes foram praticados. A questão relativa a mandato é irrelevante.

Gustavo Mantovan Silva disse:
20 de outubro de 2015 às 11:18

Com todo respeito, mas os pressupostos elencados pelos juristas não encontram respaldo na própria Constituição, nem conduzem a uma interpretação que assegure a efetividade das normas constitucionais, dada a indeterminação de conceitos como "subversão da ordem".
Eu diria, em homenagem à estabilidade desejada pela própria CF, que o processo de impeachment visa exatamente impedir que se chegue a um estado de subversão da ordem, se demonstrada a tipicidade dos atos/omissões do Presidente da República em relação a algum(ns) crime(s) de responsabilidade que se lhe imputar, competindo às casas legislativas e tão somente a elas emitir a nota de admissibilidade e culpa, cabendo ao STF unicamente velar pelo devido processo constitucional/legal.
Ademais, a prova pré-constituída não precisa ser plena, irrefutável, pois, se assim fosse, nem haveria necessidade do devido processo com todas as garantias que ele encerra, bastando a mera declaração congressista de perda do mandato, mas o Brasil não adotou o sistema da prova legal, nem para o processo de impeachment, de modo que basta a evidência material/autoral para a instauração ou admissibilidade do processo político-penal.
De fato, não se deve interpretar a Constituição partindo-se da lei, mas também não se deve interpretar a CF contra ela mesma, trazendo para a hermenêutica constitucional álibis ardis que mais conduzem à impunidade do que à força normativa da Constituição.

Radar disse:
20 de outubro de 2015 às 11:30

Os pareceres possuem fundamentos jurídicos consistentes. Seus elaboradores são reconhecidamente qualificados e ostentam currículos invejáveis. Nada a discutir nesse ponto. O impedimento de um governante eleito pelo povo é algo traumático para a nação e não deve ser banalizado, como sonham alguns. Se for para cassar com base em argumentos jurídicos inconsistentes, contaminados pela histeria e pelo ódio ideológicos, teremos que decretar o fim do sistema representativo: seriam necessárias novas eleições a cada semestre, para todos os níveis estatais, seja no Executivo ou no Legislativo, também nos municípios e estados. Se alguém almeja "purificar" o Estado e a política, mediante o afastamento de um "grupo do mal", como se houvesse um outro, "do bem", melhor consultar os livros de História. Lá se encontram inúmeros exemplos das chamadas "soluções mágicas", ilusões que rapidamente se transformam em pesadelo. Aliás, a "Primavera árabe" manda lembranças.

Johnny LAMS disse:
20 de outubro de 2015 às 12:55

Se uma pessoa comete um ilícito para permanecer no poder, e tem êxito neste objetivo, parece-me óbvio que permanece a possibilidade de punição enquanto a pessoa permanecer no poder: não se pode esperar que o Estado se esqueça do que ocorreu no passado (recente), um vez que tem reflexos no seu presente e futuro.
Porém a existência de provas é algo sempre relativo. 7 pessoas disseram que há provas sobre determinado ilícito (TCU). Pode ser que outras (parlamentares) concordem... ou não. Cabe a estas decidirem.

Zé Machado disse:
20 de outubro de 2015 às 13:39

Acrescente-se o imparcial parecer do jurista Dalmo de A. Dallari no mesmo sentido. Os juristas contrários tem históricos que os condenam; um por mera revolta, outro assaz defensor dos interesses de Bancos, nada primando pelo social, que afastam a honestidade intelectual.

Willson disse:
20 de outubro de 2015 às 14:02

Na incapacidade de refutar minimamente os argumentos jurídicos, alguns bestagiários e adevorrasos tentam, em vão, desqualicar as pessoas dos pareceristas. Os "haters" são incansáveis na arte de fingir que respondem, quando apenas xingam. É preciso ler muito mais sinopses jurídicas para contraditar juristas dessa categoria, então ataca-se a pessoa.

Carlos Bevilacqua disse:
20 de outubro de 2015 às 17:25

Em 19 de outubro de 2015 foi publicado um artigo interessante intitulado "O que os juristas que redigiram impeachment de Collor pensam sobre Dilma?" por Jefferson Puff - @_jeffersonpuff da BBC Brasil no Rio de Janeiro. Três deles a favor e os outros três contra. Bons argumentos a comparar e discutir imparcialmente. O tema tratou mais sobre as tais "pedaladas fiscais" como se fossem elas, de um lado, a causa mais importante para um impeachment e, de outro, que seriam aceitáveis para manter os programas sociais do governo. Algumas das alegações, ao que parece, são um tanto discutíveis. Primeiramente, quanto aos argumentos sobre grupos de elite, que seriam favoráveis ao impeachment por que não tolerariam, nem se conformariam com a valorização e destinação de recursos públicos para promoção de direitos sociais e se achariam prejudicados em seus interesses por causa disso. Se tais grupos são formados, parcialmente, pelos “mais ricos” e pela classe média, esses são exatamente os que não dependem de recursos públicos para exercer seus direitos sociais e econômicos e ascender socialmente. Muito ao contrário, os que conquistaram pelo estudo, trabalho e mérito, pelo êxito ou fortuna, tal posição sentem-se aliviados da pressão e antagonismo ou inconformismo dos menos favorecidos, cujo triste estado é instigado e explorado por persuasores políticos para conquistarem o poder ou nele se manter. Em segundo lugar, nada foi abordado sobre a causa primeira das "pedaladas". Vejamos: Os impostos, taxas e contribuições que indistintamente todos pagam, deveriam ter o retorno (que não tem) a favor do bem estar de todos. Em princípio, recursos públicos seriam primordialmente destinados para o bem social e não para financiamentos secretos e investimentos externos...

Carlos Bevilacqua disse:
20 de outubro de 2015 às 17:41

Ora, os "investimentos" em obras n'outros países, com sacrifício da já depauperada economia popular, deveriam ser destinados ao Brasil a bem dos brasileiros e dos que aqui escolheram como sua pátria, pois o País delas está prescindindo e muito. Quanto aos fatos sobre os quais se fundam o pedido de impeachment, que teriam de ocorrer durante o transcurso do mandato cujo rompimento se pede, tem razão limitada e formal. Mas a Realidade não se pode engessar com formalismos impeditivos da correção dos fatos prejudiciais ao povo brasileiro urdidos em mandato anterior, pois a descoberta, investigação, produção de provas, auditoria do TCU... Tudo “isso leva tempo”. Penso assim que a apuração e penalização das falcatruas dissimuladas, como um dos resultados da má gestão do governo não devem convalescer pelo decurso do tempo. Do contrário, seria uma iniquidade admitir tal engessamento. A propósito, cumpre frisar que a mídia, equivocadamente, tem tratado a manutenção dos programas sociais como causa ou motivo das “pedaladas” ou fraudes fiscais. Ao que tudo indica isso não é causa, mas sim o efeito da má gestão governamental. As primeiras e principais fontes que produziram como efeito as tais “pedaladas” estão na remessa de trilhões sob o auspício dos bancos federais brasileiros para realização de opulentas obras no exterior, bem como no perdão de dívidas a países africanos (cujo resgate ou retorno poderia ser revertido em parte para minimizar a dívida interna do país e dos brasileiros endividados) sem falar na crescente e monumental corrupção interligada, mantida e ignorada...

jsilva4 disse:
20 de outubro de 2015 às 18:47

... a ser decidida pelos juízes parlamentares, e não por juristas ou por juízes togados.

Embora entenda que, de fato, não há que se falar, no caso das pedaladas de 2015, em dolo, até porque a presidente desde o início do ano está toda enrolada tentando desfazê-lo quando fez a guinada à direita, isto é matéria de fundo a ser apreciada pelos juízes da causa, que não são os juristas, que na verdade não tem legitimidade alguma para dizer o direito, embora possam, como qualquer um, opinar.

Impedir o processamento do impeachment é que me parece golpe, porque não tem outro órgão, senão o Legislativo, competência para analisar esta questão, que não é procedimental.

hammer eduardo disse:
20 de outubro de 2015 às 20:42

Certos artigos que saem aqui no Conjur devem ser lidos com extremo cuidado , mesmo quando espertamente travestidos de "defesa da democracia". Realmente pelo padrão visto atualmente , NINGUEM é culpado de nada e a culpa sempre recairá na raia menor , o melhor exemplo é o recente processo circense chamado de mensalão em que toda a RATADA de altíssimo coturno dos petralhas ficou pouquíssimas semanas efetivamente em cana e na saída so faltou receberem uma carta de recomendação e outra com um pedido de desculpas pelo incomodo causado. So mesmo aqui no Brasil se aceita através desta repugnante filosofia barata do "veja bem" verdadeiros festivais de absurdos que estupram sem cerimonia a Justiça que "deveríamos" ter mas não temos e o famoso bom senso que já acabou faz tempo. Por comparação com os dias atuais , deveríamos pedir desculpas a Collor , Maluf , Jader e outras figurinhas notórias que pululam livremente por nossa politica de prostibulo. Voltando ao mensalão , efetivamente so ficaram guardados Marcos valerio e Katia Rabelo que eram do tal "núcleo financeiro" daquela palhaçada em que a petralhada agradecida pela nomeação no STF passou a mão na cabeça daquele bando de vagabundos nojentos que apenas POR ACASO , terminam aparecendo NOVAMENTE no caso do petróleo , lembremos que o Brasil esta aparelhado através de uma verdadeira metástase podre em que ate lavadores de sanitários no serviço publico tem ligações com o PT. O mais impressionante é que nomearam cirurgicamente pessoas de confiança para segurarem os pepinos finais que muito eventualmente venham bater no STF. Nossa "dimucracia"é uma piada de péssimo gosto em que ate Hitler seria inocentado se julgado por aqui. Paiszinho vagabundo e cheio de iludidos de plantão.

Alberto Caeiro disse:
20 de outubro de 2015 às 23:58

Pelo que dá para extrair da matéria, o parecer que se sustenta no artigo 86, §4º, da C.F., equivoca-se ao invocar uma “pretensa proteção” contida no dispositivo, uma vez que tal dispositivo em realidade “impõe uma responsabilidade” ao Presidente da República, a de ser responsabilizado, inclusive durante a vigência de seu mandato, por atos relacionados ao exercício de suas funções.
O contrário levaria à compreensão de que o dispositivo constitucional ou foi mal redigido ou foi redigido equivocadamente, tese inconcebível ante o esmero consumado para a promulgação da Carta Magna de 1988, amplamente celebrada pela melhor doutrina.
Deste modo, limitar a responsabilização do Presidente da República ao “espaço temporal” em que o gestor atuou, é tão escabroso que soa como zombaria à inteligência dos operadores do direito, até mesmo aos mais aplicados estagiários, ou desprovidos de alta qualificação, que de posse de razoável hermenêutica, percebem a discrepância que há na tese defendida em relação ao texto constitucional, discrepância há também em relação à tese de descontinuidade da gestão nos casos de reeleição, como se possível fosse haver descontinuidade de tempo entre a passagem da faixa presidencial de um lado do pescoço para outro...

Vide o texto constitucional (C.F. 1988, art.86, §4º) para melhor apoio:
C.F., Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República,...
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Alberto Caeiro disse:
21 de outubro de 2015 às 01:10

Pelo que dá para extrair da matéria, o parecer que se sustenta no artigo 86, §4º, da C.F., equivoca-se ao invocar como premissa verdadeira uma “pretensa proteção” contida no dispositivo, uma vez que tal dispositivo em realidade “impõe uma responsabilidade” ao Presidente da República, a de ser responsabilizado, inclusive durante a vigência de seu mandato, por atos relacionados ao exercício de suas funções.
O contrário levaria à compreensão de que o dispositivo constitucional foi mal redigido ou foi redigido equivocadamente, tese inconcebível ante o esmero consumado para a promulgação da Carta Magna de 1988, amplamente celebrada pela melhor doutrina.
Deste modo, limitar a responsabilização do Presidente da República ao “espaço temporal” em que o gestor atuou, é tão esdrúxulo que soa como zombaria à inteligência dos operadores do direito, que de posse de boa hermenêutica, percebem a discrepância que há na tese defendida em relação ao texto constitucional.
Mais difícil de digerir ainda é a tese de descontinuidade da gestão nos casos de reeleição, como se possível fosse haver descontinuidade de tempo (e de responsabilidades) entre a passagem da faixa presidencial de um lado do pescoço para outro...

Para melhor apoio, vide o texto constitucional (C.F. 1988, art.86, §4º):
C.F., Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República,...
§ 4º O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

Advocacia Costa Alves disse:
21 de outubro de 2015 às 08:53

Eu tenho lido e relido as asneiras que vem sendo publicado acerca dos pedidos de impeachment da Ex-Presidente Dilma, que já o Presidente na verdade é o Senhor Luiz Inácio Lula da Silva, não dá pra sustentar de forma equilibrada a irresponsabilidade por atos praticados pelo mandatário no seu primeiro período de mandato no caso de reeleição. É preciso fazermos uma interpretação sistêmica de todos os institutos constitucionais e legais que cercam o instituto da reeleição, da-se por meio de um procedimento de extensão do mandato por mais 4 anos, pela sua atuação no primeiro período de 4 anos. Se falarmos que o Cidadão que ocupe um cargo público não responde pelos seus atos pelo simples fato de terem sido cometidos no último ano do primeiro período do mandato, estaríamos dando carta branca ao mandatário, ocupante de cargo público a fazer qualquer coisa, praticar qualquer ato de irresponsabilidade no último ano do primeiro mandato, visando garantir a sua reeleição. Como sabemos na verdade não é essa a interpretação que alcançamos acerca das limitações constitucionais e legais no último ano do mandato do governante, que na verdade é um ocupante de um cargo público e deve responder pelos seus atos e pelos atos praticados pelos seus subordinados na sua gestão, se formos concluir de forma diversa estaríamos rasgando a constituição inteira e todo o sistema de legislação eleitoral brasileiro. Estaríamos premiando a pratica de atos ilegais com a coisa pública e com os bens públicos por um ocupante de cargo público para garantir a sua reeleição. É impensável dizer que a Ex-presidente não pode responder pelos atos praticados no último ano do seu primeiro mandato, só porque ela foi reeleita. O que estão dizendo, olha o crime aconteceu, mais você esta de parabéns!!

Gustavo Mantovan Silva disse:
21 de outubro de 2015 às 13:28

Ainda que se admita a cisão dos mandatos, não se pode admitir que haja cisão da culpabilidade unipessoal do presidente nos casos de crimes de responsabilidades, quando cometidos no exercício de sua função presidencial, pouco importando o mandato, se anterior ou atual.
Ademais, a própria exigência constitucional de um plano orçamentário plurianual acaba por estabelecer um mínimo de intercessão entre os mandatos, alcançando o ppa todo início do novo mandato, demonstrando a interconexão e continuidade relativa entre mandatos findo e vindouro, evitando-se, com isso, uma ruptura governamental absoluta, indesejável à pretensão constitucional de estabilidade das relações político-jurídicas.
Os mandatos só são distintos do ponto de vista temporal e eleitoral, mas conexos sob a perspectiva político-governamental, funcional, donde surge a incindível responsabilidade do governante pelos crimes funcionais praticados em um ou outro mandato. De outro modo estar-se-ia prestigiando a irresponsabilidade presidencial pelos crimes cometidos no fim de seu mandato.

boan disse:
21 de outubro de 2015 às 15:16

Os juristas emitem suas opiniões constitucionalistas em razão do impeachment em relação da Dilma conforme suas convicções politicas pois o julgamento é POLITICO. Dizer que o segundo mandato não tem nada a ver com o anterior e a má governança não tem reflexo no posterior é ver através de janela embaçada. Então se pode fazer todas as maldades possíveis no mandato anterior que, ganhando novo mandato, nada acontecerá. No processo penal os crimes continuados e anteriores são base para se considerar aumento da pena. Não se encontra justificativa. Aliás a Constituição e as leis têm sempre duas interpretações- Cara ou Coroa.

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