A Defensoria Pública é a instituição mais vocacionada ao exercício da tutela coletiva. Isso porque possui um radar natural, que é sua forte atuação na tutela individual. Assim, as lesões coletivas — sejam relativas a interesses difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos — podem ser rapidamente identificadas, gerando enormes benefícios ao sistema de Justiça.
E não é só. Por meio da tutela individual, a Defensoria Pública já toma contato com uma vasta gama de provas documentais, trazidas pelas próprias partes, o que desvela uma dependência muito menor da instituição em relação a procedimentos de instrução, os quais geralmente demandam demasiado tempo e desgaste, tornando muitas vezes extemporânea a intervenção dos órgãos legitimados.
Assim, na labuta de seu atendimento diário, o defensor, mediante a análise de inúmeros casos e documentos que lhe são confiados, pode identificar, por meio de sua privilegiada visão global, as chamadas microlesões individuais, muito comuns na seara consumerista, das quais o assistido nem sequer tem conhecimento ou intenção de confrontar, ante a insignificância do valor do dano.
Tal confluência confirma o típico “perfil indutivo” da Defensoria Pública no sentido de atuar coletivamente a partir do contato com a aflição jurídica que lhe é posta, assim como pelo “crivo dedutivo”, segundo aquela atuação iniciada a partir da criação do órgão de execução. Ambas as situações se apresentam concorrentes e disjuntivas, sendo a primeira de maior ocorrência e que, por sinal, exorta, diferencia e legitima a atuação enquanto agentes de transformação social, e não como de gabinete.
Pois bem, feito esse pequeno introito, não se pode negar que a lesão pelo fornecedor de produtos e serviços muitas vezes é perpetrada de forma difusa no mercado de consumo, mormente pelas instituições financeiras. Isso se dá quando da atuação de sociedades integrantes de um mesmo grupo econômico.
A verdade é que a formação dos denominados grupos econômicos, ou seja, de um conjunto de sociedades empresariais que, de algum modo, coordenam sua atuação para maximizar o lucro e a produtividade, diminuir os custos e, assim, garantir posição no mercado, é tendência no cenário econômico não só brasileiro, mas bem como mundial.
Destarte, diante da detecção por parte da Defensoria Pública de conduta abusiva praticada por instituições financeiras, especialmente cláusulas inseridas em contratos de adesão, é preciso investigar a ocorrência de tais condutas no seio de todas as entidades integrantes de um mesmo grupo econômico.
A Defensoria Pública, portanto, pode e deve buscar junto, por exemplo, ao Banco Central — e outras autarquias que regulem inúmeras prestações de serviços — a informação acerca da existência desses conglomerados, de forma que, avaliando a existência de uma padronização abusiva de cláusula contratual, proceder a potencialização dos efeitos da atuação coletiva. Isso se dará mediante a inclusão, nos esforços de entabulamento de Termos de Ajustamento de Condutas, ou mesmo no polo passivo de eventual ação coletiva de todos os players envolvidos.
Um exemplo prático é o do Itaú Unibanco Holding S.A., publicizado pelo Banco Central do Brasil[1] que atua enquanto instituição financeira líder coordenando as diretrizes padronizadas de outras 20 empresas com o mesmo móvel.
Qualquer atuação em desfavor das controladas não estancará a propagação de litígios. Diante dessa realidade temos um quadro jurídico a exigir do defensor público uma atuação que atinja a empresa controlada de forma consectária a vincular, também, as empresas controladas. Tal dicção, por sinal, é plenamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual vem decidindo que a instituição financeira, líder do grupo econômico ao qual pertence o agente financeiro signatário do contrato de depósito de poupança, pode figurar no polo passivo de ações coletivas[2].
Trata-se de uma forma de se garantir eficiência na atuação institucional (artigo 4º, VII, da Lei Complementar 80/94) e aplicação do artigo 83, do CDC, reequilibrando as relações jurídicas num único momento, evitando múltiplas ações contra todas as empresas controladas.
O artigo 506 do novo CPC enfatiza que a sentença não pode prejudicar terceiros, sendo certo que as empresas controladas são solidárias, e não estranhas à lide de maneira a não poderem arguir prejuízo, afora a oportunidade dada à empresa líder de fazer uso de todos os meios de defesa outorgados pelo ordenamento jurídico. Trata-se de um caso de manifesta defesa coletiva, por haver um representante adequado e interesse social relevante.
A diferenciação entre as pessoas jurídicas, conquanto inegável do ponto de vista técnico-jurídico, tem de ser desconsiderada nas relações envolvendo contratos de adesão seriados. Acresça-se à abordagem, igualmente, que tal modo de acionamento pode ocorrer quando a atuação entre empresas controladoras e controladas se faça, também, pela mera aparência, e não pelo crivo jurídico. Nesses casos, aplicável também a mesma exegese supra, com a adjetivação da teoria da aparência somada à do risco-proveito, conforme dicção do Superior Tribunal de Justiça, adotadas no chamado “caso Panasonic”, em que se reconheceu que a sucursal brasileira responderia pelo defeito de mercadoria da marca Panasonic adquirida no exterior[3].
Além desse leading case, tal conjuntura pode ocorrer também em sede de contratos envolvendo planos de saúde, montadoras de veículos, grupos securitários e até mesmo em situações envolvendo concessionárias de serviços públicos, a exemplo da Cemig S/A (MG), que detém grande parte acionária da Light (RJ)[4].
Reforçando esta segunda hipótese no tocante a teoria da aparência, o novo CPC, em seu artigo 22, II, determina caber à autoridade brasileira processar e julgar as ações de consumo quando o consumidor tiver domicilio ou residência no Brasil.
Pode-se, dessa forma, fazer valer a teoria da aparência caso a empresa controladora da marca detenha alguma empresa em solo nacional que usufrua dela (marca), bastando-se ver o julgado supra, que sinaliza a universalização da jurisdição.
Tal viés permite o acionamento da empresa controlada e controladora em solidariedade, quando esta tiver sede no exterior justamente para, se o caso, poder por ocasião de eventual cumprimento de sentença alcançar de forma célere e efetiva os bens em território nacional.
Essa solução sob o aspecto jurídico ou fático faz parte do elenco de medidas indispensáveis à asseguração da tutela jurisdicional efetiva ao litigante eventual em face do poderoso, onipresente e multímodo litigante habitual, exigindo do defensor público um novo agir na seara da tutela de direitos coletivos e na tutela coletiva de direitos.
[1] http://www.bcb.gov.br/?RELINST.
[2] Vide REsp 128.998/RS, relator ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, julgado em 3/3/1998, DJ 04/05/1998.
[3] Ver REsp 63.981/SP.
[4] http://www.cemig.com.br/pt-br/a_cemig/quem_somos/Documents/Organograma-Grupo-Cemig.pdf.

Nao gostam de prestar assistencia juridica aos pobres
O perfil constitucional da defensoria pública brasileira avançou muito e nada melhor ao contribuinte ter um órgão público que defenda seus direitos como a defensoria, porque, via de regra, os demais órgãos públicos só querem prejudicá-lo. O MP é o acusador público, e como o antigo feitor dos escravos, está sempre ao lado dos poderosos, é o verdadeiro corvo da Revolução dos Bichos, pois se omite em quase tudo, apesar da mídia focar algumas ações para enganar o público. Vejam o caos na saúde pública, nos presídios, na segurança pública, na educação, a roubalheira generalizada, a poluição de nossos rios, os cartéis na economia, a sistemática lesão aos direitos do consumidor, etc, que se tornaram uma praga porque o fiscal da lei não fiscaliza p. nenhuma ; o Executivo só funciona para aplicar multas e cobrar impostos, em contrapartida, presta péssimos serviços públicos, como educação, saúde, e segurança terríveis. Assim, o que se espera é que a defensoria seja um órgão útil à população, e que não caia na vala comum de inutilidade dos demais órgãos públicos.
O mundo de sonhos encantados dos defensores públicos realmente é muito lindo, mas não passa disso: um sonho encantado. A advocacia sempre foi e continua sendo uma atividade de natureza privada, por dois motivos bem simples: a) nem todo aquele que litiga é detentor de um direito; b) mostra-se extremamente caro para os cidadãos manter uma estrutura estatal para amparar irrestritamente toda espécie de litigante. Veja-se que se chega a citar no artigo a atuação da Defensoria visando amparar aqueles que adquiriram um produto no exterior, que presumo não serem pobres. Será que realmente incumbe a todos nós cidadãos pagar por isso? Em nenhum país desenvolvido do mundo há defensoria pública nos moldes da brasileira, enquanto justamente aqui na terra da bananeira há rombos orçamentários enormes, elevada carga tributária, e cumulativamente uma Justiça que simplesmente não funciona. Isso nos mostra que o sonho encantado almejado pelos defensores, mais das vezes mirando exclusivamente altos vencimentos, pouco trabalho e nenhuma responsabilidade, é um modelo que não funciona. Os defensores públicos na verdade deveriam descer ao mundo dos homens, vestir as sandálias da humildade, e começar a fazer algo em favor do pobre.
Marcos, no início não entendia seu ódio pela DPE. Porém, vi que em TODOS os comentários vc é contra o funcionalismo público.Note, vou responder apenas pela DP, instituição a qual tenho muito orgulho em trabalhar.Trabalho, em média, 10 horas por dia.Você fala sem conhecer, nós defensores públicos temos um trabalho sem fim, são inúmeros os assistidos que temos que atender, inúmeros processos, audiências, além de estarmos atuando em ações coletivas, educação em direitos (não sei se você sabe o que é isso), além de visitas em presídios, CDPs, audiência de custódia etc. O fato de a CF prever a DP foi pq precisava de uma instituição pública voltada àqueles menos favorecidos, justamente pq é necessária sim uma especialização, um atendimento mais humanizado, mais de perto, além de que a iniciativa privada não tem qualquer interesse em atender as pessoas mais pobres, justamente porque elas não podem pagar. Talvez lhe falte conhecimento sobre acesso à justiça, uma sociedade mais igual, políticas públicas, dentre outros temas, os quais se vê de cara que você não tem qualquer familiaridade.Sobre salários dos defensores públicos, trabalho mensalmente com uma média de 400 processos, realizo cerca de 60 audiências por mês, recebo mensalmente em torno de 40 novas ações, sejam elas de baixa ou altíssima complexidade. Também realizamos inúmeros acordos para que as causas nem mesmo cheguem ao Judiciário. Agora vamos colocar apenas as 40 ações novas pela tabela da OAB e ver quanto eu realmente deveria receber. Você verá que pela complexidade do trabalho e o volume excessivo, os defensores públicos recebem MUITO menos que um advogado particular receberia, menos inclusive que os advogados conveniados.
Sim, a Defensoria traz economia ao Estado, é somente saber ver.
Acompanhei o debate e não pude controlar meu ímpeto.
Li que o servidor Defensor leva em conta "apenas as 40 ações novas" e usa como parâmetro a "tabela da OAB" para concluir "quanto (...) realmente deveria receber.".
Duas perguntas:
Qual tabela a ser aplicada? A tabela da OAB ou a tabela que a Defensoria aplica à OAB? Se o senhor fosse proprietário de escritório particular que recebesse mensalmente 40 novas ações que lhe gerassem recebíveis, de início, com base na tabela da OAB, talvez o senhor não tivesse prestado concurso...
E mesmo que fosse aplicada a tabela que a Defensoria impõe à OAB, aposto que o senhor também não teria prestado concurso. Então, o mundo não é a "maravilha" que o senhor diz ser? Não!
Há fatores a serem analisados: a) uma "restrita minoria" de escritórios "capta" 40 processos/mês pela tabela da OAB; b) a quase totalidade dos advogados que atuam em convênio com a DPE não recebe nem quatro indicações/mês (10% sobre 40 ações); c) a remuneração do advogado pelo convênio DPE não se dá por valor mensal, mas só quando o processo termina. E não são raros os relatos de colegas vinculados ao convênio que esperam, depois do trânsito em julgado da decisão de processo que tramitou por cinco anos, mais de seis meses pela expedição da guia de levantamento. Frequentemente, o processo não termina porque na outra ponta há um combativo defensor público que apresenta recursos até procrastinatórios. Mas o Defensor recebe mensalmente; o "terceirizado", só quando a DPE deixar de apresentar recursos e a decisão transita em julgado.
Então, não há muito o que reclamar. A sua instituição não aplica aos "terceirizados" a tabela que o senhor deseja ver aplicada para si. Ademais, a sociedade custeia a sua estrutura. Não tente confundir o leitor...
Prezado Eduardo. Caso seus colegas não respeitem a tabela da OAB, acho que cabe a vcs tomarem providências, já que isso vai contra o que vc mesmo disse. Acho que o sr tbm não levou em conta que eu disse q msm se recebêssemos o que é pago pelo convênio, ainda receberíamos menos do que os dativos. O convênio é SUPLEMENTAR. Então, se o número de nomeações é reduzido é pq a DPE está atuando mais, ou vc acha que baixou o número de assistidos nessa crise?rsrs Estamos repassando menos caso e trabalhando mais pq a crise é pública e o Estado tem que enxugar os gastos.
Vc reclama de trabalhar como conveniado, é simples, basta prestar o concurso. Veja se passa. Garanto que não é nem um pouco fácil.
Outra, qual o sentido do defensor público "ATRASAR" um processo com recursos? Defensor Público não recebe por recurso feito, seria muito fácil bater uma ciência e o processo se encerrar, o defensor público teria menos trabalho e continuaria ganhando a msm coisa. Nós recorremos pq, independentemente de dinheiro, nós acreditamos no caso, acreditamos que nossos assistidos têm q ser respeitados e que eles têm direito a recorrer em todas as instâncias caso seja possível, da msm forma que se ele estivesse pagando um advogado caríssimo.
Note como o discurso é contraditório, alguns reclamam que trabalhamos pouco, outros reclamam que trabalhamos muito e atrasamos o trabalho deles..rsrsrs
Aconselho a estudar um pouquinho, pesquisar e saber sobre o que está falando.
Abços
Na verdade, prezado DPESP (Outros), vosso comentário parte de um preconceito. Eu não tenho ódio algum pela Defensoria Pública, até mesmo porque órgãos públicos não existem para serem amados ou odiados. O que eu odeio e desprezo profundamente são a elevada despesa governamental, os impostos criados para bancar a despesa governamental, os vencimentos fabulosos no serviço público, a baixa produtividade, a baixa qualidade do serviço, a falta de participação popular, e por aí vai. Eu não desprezo o fato de que alguns defensores públicos até que se dedicam bastante, mas esses méritos não afastam as conclusões sobre o tema: o modelo de Defensoria Pública no Brasil é um fracasso. Duas pistas para chegar a essa conclusão. Primeira: nenhum resultado. A criação e expansão da Defensoria não melhorou a situação para o pobre, o rico ou o remediado. A Justiça nunca esteve pior, e a injustiça cresce dia a dia. Estou mentindo? Segunda: nenhum país desenvolvido adota o modelo de defensoria que temos no Brasil. Bingo! No mais, embora eu não despreze o mérito de ninguém, eu e você sabemos que essa de "ingressei com 500 ações" não quer dizer absolutamente nada. Há advogados que atuam em 150 processos em uma semana, ao passo que trabalham 2 anos em uma única causa. O que manda é a complexidade, a dimensão e a qualidade do trabalho, que podem variar ao extremo. Vamos parar com choraminguelas e os argumentos românticos, tão em voga aqui na terra da bananeira, pois isso não conduz a lugar algum.
O grande erro que se comete aqui no Brasil é tentar igualar defensoria pública com defesa do pobre, como se fossem a mesma coisa. A defensoria pública é um meio para se obter a defesa do pobre, que pode ser efetivo ou inefetivo, eficiente ou ineficiente. No caso, o que vemos aqui no Brasil até o momento é uma total ineficiência. A Defensoria custa caro, e não produz resultados. Essa a realidade, e não há quem desminta de forma racional isso. Sei que muitos vão argumentar que o modelo de "dativos" é pior, isso e aquilo. E pode ser mesmo. Mas o modelo que está aí está provado como ineficiente porque os resultados simplesmente não aparecem.
Este modelo de atendimento às demandas judiciais dos pobres é caro e totalmente ineficiente. Só serve para obstruir o acesso à justiça, diante das dificuldades para se marcar uma simples consulta ao defensor, sempre inacessível e indisponível...
Invés de abrir mais vagas neste modelo para defensores públicos concursados, que custam mais de R$ 70.000,00 por mês cada, melhor seria o Estado cadastrar advogados para trabalhar nesta função com remuneração tabelada, e deixar o cliente pobre escolher o advogado mais acessível e disponível, que melhor lhe atenda.
Dar acesso ao pobre à justiça é isso, e não concentrar dinheiro público numa casta de profissionais intocáveis, ricos, inacessíveis e ineficientes...
É sabido que defensores estão batendo na tecla de que devem receber honorários de sucumbência. Sabemos que só pagam tais despesas as empresas ou pessoas "não pobres".
Curiosamente, a Defensoria não repassa aos conveniados causas contra bancos, contra o Estado... Mantém para si as causas que podem gerar sucumbência.
Se a questão fosse a captação de causas, ela seria eficiente.
Como em todas as redes sociais em que se abre para comentários , o conjur virou uma rede de ódio. Lendo o abaixo sou levado a crer que a defensoria é a grande vilã do sistema de justiça. Nada mais natural : levou o pobre ao judiciário (fora da vara criminal) lugar onde nunca foi bem vindo. Além disso atrapalhou o "bolsa advogado", sistema que paga, com dinheiro público, a profissionais que não fizeram concurso. Nunca conseguiram colar aqui o quanto se gastava em SC com o convênio da oab, incluindo a "taxa de administração". Creio que nunca conseguirão esse dado porque não existe qualquer transparência com o dinheiro do contribuinte. Por outro lado, vemos diversas questões que nunca chegavam ao judiciário. Exemplo : regime integralmente e inicialmente fechado caíram, possibilidade de substituição de pena nos crimes hediondos, grandes chances de declarar inconstitucional o uso de drogas, hc coletivo para evitar que moradores de classe baixa acessem as praias do Rio. Pequenos exemplos da atuação da defensoria. É claro que não interessa ao filho da classe média nem ao advogado que perdeu seu assistencialismo com dinheiro público. Essas são as razões do discurso do ódio. Ocorre que a população pensa diferente. Basta acessar o link http://revistacentral.com.br/index.php?o ption=com_content&view=article&id=10779: defensoria-publica-e-a-instituicao-mais- bem-avaliada-no-funcionamento-da-justica -no-brasil&catid=104:brasil&Itemid=484
As considerações do comentarista GCS (Defensor Público Estadual) nominando o trabalho prestado pelos advogados como "bolsa advogado" são uma afronta à dignidade de toda a classe dos advogados, fruto da falta de ética que rege a atuação dos agentes públicos no Brasil. A prestação de serviço pelos advogados privados como advogado dativo ou atuando através de convênios é uma das atividades das mais dignas. Nessa função, em regra parcamente remunerada, o advogado empresta ao Estado toda a estrutura de seu escritório para atender ao assistido. No final, após por vezes muitos anos de trabalho, recebe uma parca remuneração. Nominar isso de "bolsa advogado", como se fossem valores pagos sem que trabalho algum fosse prestado, é uma afronta à dignidade da advocacia. A bem da verdade o agente público aqui envolvido segue a diretriz traçada por outros sem ética ou moral. São bens conhecidas as afrontas lançadas por um Ministro do STF nomeado por critérios puramente políticos (aliás, o mesmo grupo político que está destruindo esta República, espalhando sistematicamente o crime e a ineficiência no Estado), ofendendo a laboriosa advocacia dativa com insinuações no sentido de assistencialismo ou coisas dessa natureza, como se não houvesse trabalho prestado, despesas suportadas para realização do trabalho, etc. Lamentavelmente o Brasil se firma como a República do funcionário público. Nos últimos anos toda a diretriz do Estado tem estado voltada exclusivamente a satisfazer os interesses dessa classe, e nada mais. O resultado está aí: um País inteiro dominado pelo crime, presente desde a portaria do cemitério até os mais elevados escalões de Governo, e afundado em uma crise moral, ética, econômica, política, e sem perspectiva de superação.
Quero fazer aqui uma crítica construtiva. Penso que esta coluna poderia ser melhor aproveitada pela Defensoria, os textos que aqui aportam são extremamente tediosos. Existem grandes questões de Direto sendo discutidas aqui no CONJUR que poderiam ser objeto de enfrentamento pelos membros da Defensoria.
Pretendia não mais comentar nessa seção, desde que me dei conta se tratar de mero espaço publicitário da defensoria pública. Aqui não há pretensão de discutir a efetividade do direito à assistência jurídica gratuita, mas apenas de "vender" os delírios corporativistas dos defensores com uma embalagem jurídica palatável.
Contudo, não pude resistir ao que li.
A defensoria pública após ter conquistado o monopólio do pobre pretende agora obter o inédito monopólio da critíca!? A legítima crítica do Sr. MAP sobre o modelo de assistência jurídica adotado no Brasil e sua efetividade foi logo taxado de discurso de ódio pelo simples fato de contrariar os interesses corporativistas da casta dos defensores. Não é a primeira vez que se observa a patrulha dos defensores tentando apagar a mínima faísca de pensamento divergente nesse espaço, no mais das vezes fugindo da argumentação séria e partindo para a tentativa de desmoralizar as sugestões em contrário com associações a "lobbys", "falta de transparência", "indiferença para com o pobre", "egoismo", etc., como se todos os outros modelos de assistência jurídica incorresse nessas falhas.
E o que dizer do conjur que virou "uma rede de ódio" como todas "as redes sociais em que se abre para comentário"!? Isso mostra que setores da defensoria pública não aceitam a divergência de ideias nem o contraditório que dizem defender. "Ódio" e "pluralidade" são agora distinguidos por critério inusitado. A opinião contrária à defensoria é "discurso de ódio", mas opinião dos defensores ainda que crítica é a celebrada e construtiva "pluralidade de ideias". Jornais eletrônicos não podem permitir comentários, afinal podem atrair leitores interessados em "debater o assunto", que na novilíngua defensorial é o "discurso de ódio".
Eu não disse que trabalho para o convênio.
Eu relatei problemas enfrentados pelos que trabalham pelo convênio e foram confirmados por V. Sª.
O dia em que eu não conseguir atuar por conta própria, talvez eu pense em prestar concurso.
Ah, sobre dizer que "recorremos pq, independentemente de dinheiro, nós acreditamos no caso, acreditamos que nossos assistidos têm q ser respeitados e que eles têm direito a recorrer em todas as instâncias caso seja possível, da msm forma que se ele estivesse pagando um advogado caríssimo.", isso é possível de ser feito sem estar vinculado a um cargo público bem remunerado.
Basta ter desprendimento tal que lhe permita atuar "pro bono", graciosamente.
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