Inamovibilidade é prerrogativa do delegado e garantia do cidadão

Spacca

A motivação, que não se confunde com o motivo, é a explanação deste. Todo ato administrativo deve ter seus motivos devidamente tornados públicos, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma explícita, clara e congruente. Não apenas por decorrência dos postulados da cidadania e do acesso à Justiça (artigo 1º, II e artigo 5º, XXXV da Lei Fundamental)[1], mas como exigência do artigo 50 da Lei 9.784/99.

Esse princípio exige do administrador os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, seja o ato administrativo vinculado ou discricionário, sendo aplicado como regra, salvo quando dispensado pela lei ou incompatível com a natureza do ato[2]. A formalidade, ao permitir o controle de legalidade da deliberação, representa uma gigantesca garantia para a fiscalização da escolha da administração pública[3]. Senão vejamos:

“A motivação tem o papel de demonstrar que a interpretação se deu segundo a lógica do razoável, que os fatos pressupostos do ato existem e são aptos a deflagrar determinados efeitos determinados, que o agente tinha competência para atuar e que há coerência entre o motivo e o conteúdo, em vista da finalidade legal (…) Com ela, e demais subsídios, o controlador do ato terá meios para verificar a sua razoabilidade, ou seja, sua validade perante a ordem jurídica[4]”.

Cumpre sublinhar que, assim como nas fundamentações judiciais, não há mais lugar para motivações administrativas que se limitem à mera cópia de dispositivos legais ou utilização de termos genéricos que sirvam a qualquer hipótese. Exige-se que a deliberação esteja lastreada em elementos concretos. Meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica não autorizam que a administração pública afete a esfera de direitos do servidor público.

Mencione-se também que não se admite o indevido reforço de fundamentação. É dizer inviável que o administrador tente posteriormente suprir a ausência ou deficiência da motivação. O ato administrativo é nulo ab initio, e nenhuma manobra ulterior da administração pública poderá mudar esse fato.

Grife-se ainda que, se os motivos invocados como fundamento forem inexistentes ou falsos, impõe-se a nulidade do ato, que resta invalidado em razão da teoria dos motivos determinantes[5].

Pois bem. Dentre os diversos atos administrativos, destaca-se a remoção, que traduz o deslocamento do servidor para outra lotação, a pedido ou de ofício pela administração pública[6]. A decisão do administrador em remover algum servidor público deve ser tomada cum grano salis, por afetar não só a vida profissional do agente, mas principalmente sua esfera particular, não se olvidando que a família, base da sociedade, deve contar com especial proteção do Estado (artigo 226 da Constituição Federal).

Por isso mesmo o ordenamento jurídico tratou de conferir a alguns agentes públicos uma proteção adicional contra remoções arbitrárias. Cuida-se da inamovibilidade, que pode se encontrar na Lei Fundamental, como ocorre com a magistratura, ou na legislação ordinária, como é o caso daquela que ampara o delegado de polícia.

Além do mais, a investigação criminal consubstancia-se em atividade essencial de Estado, que deve ser levada a efeito sem discriminações benéficas ou detrimentosas. Favoritismos ou perseguições são intoleráveis no âmbito da atividade de persecução penal, que deve se lastrear apenas no ordenamento jurídico, sem qualquer motivação pessoal.

Para que o Estado-investigação promova apurações isentas e imparciais, é preciso que a autoridade de polícia judiciária não decida sob o temor de injustas represálias, não devendo se sujeitar a vicissitudes sociais, econômicas e políticas. E uma das formas mais comuns de retaliação é justamente por meio da remoção.

Nesse panorama, surgiu a Lei 12.830/13. Dispõe a Lei de Investigação Criminal:

“Artigo 2º (…) Parágrafo 5º. A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado”.

Como se vê, só há que se falar em remoção do delegado de polícia de uma delegacia a outra se restar inequivocamente demonstrado, mediante detalhada fundamentação, o interesse público da medida. Não se trata de favor pessoal, senão de instrumento de preservação da liberdade e independência da autoridade policial no exercício da função, que gera reflexos em um dos bens jurídicos mais caros ao cidadão, qual seja, a liberdade.

A doutrina explica:

“O ato de remoção a ser fundamentado estará adstrito aos balizamentos legais, impedindo seu uso como forma de perseguição política ou na satisfação de interesses escusos[7].

Importante alteração trazida pela Lei 12.830/13 diz respeito à impossibilidade de remoção arbitrária do delegado de polícia, o que confere maior transparência e segurança à atividade de investigação. Assim, somente por ato fundamentado e por necessidade de serviço, observadas as regras da impessoalidade, é que se poderá alterar o exercício das funções do delegado de polícia. De igual modo, exigir-se-á também fundamentação específica para a avocação de investigação pelos órgãos superiores da instituição, tudo conforme o disposto no artigo 2º, parágrafo 4, Lei 12.830/13[8]”.

Essa inamovibilidade não significa a absoluta impossibilidade de movimentação da autoridade de polícia judiciária, mas a colocação de rígidos limites à sua remoção, sendo a baliza fundada no interesse público. Aliás, não há inamovibilidade absoluta nem mesmo para o magistrado ou membro do Ministério Público. O fato é que a remoção não pode se dar com fundamentos fraudados ou genéricos.

Não se nega, quando o assunto é remoção, que a lei confere um espaço de discricionariedade ao administrador, ao empregar conceitos de valor como o de interesse público. No entanto, é bom grifar o alerta feito pela doutrina:

“A discricionariedade pode existir, embora não signifique liberdade total, isenta de qualquer limite. (…) A remoção ex officio do funcionário só pode dar-se para atender à conveniência do serviço, de modo que, se for feita para punir, será ilegal[9]”.

Como mencionado, é indispensável que o administrador aponte, de maneira efetiva, as circunstâncias fáticas que justifiquem a medida, sob pena de manifesta ilegalidade. Não satisfazem parâmetros unicamente subjetivos. Há que se perquirir a presença de indicadores palpáveis da exigibilidade da medida restritiva, a não ser que se queira substituir a discricionariedade pela arbitrariedade. Ensina o Tribunal da Cidadania que:

“O interesse do serviço que autoriza a excepcional remoção ex officio é o interesse concreto, demonstrado, comprovado, fundado em motivos reais e palpáveis. Admitir que as remoções possam ser operadas com base em justificações abstratas de interesse público — que já constitui em si um conceito jurídico indeterminado por excelência — equivaleria a admitir a prática de ato administrativo à total revelia de justificação legítima, o que conduziria à impossibilidade de sindicar a sua juridicidade[10]”.

De mais a mais, remover arbitrariamente um delegado de polícia ofende não apenas a prerrogativa de inamovibilidade, mas atinge por via reflexa outras garantias. Se uma autoridade de polícia judiciária é retirada de sua delegacia, está sendo destituída da presidência de suas investigações, o que fere de morte o princípio do delegado natural. Confira-se a lição do Judiciário:

“Para fins, pois, de garantia do interesse público nas investigações criminais, subtraindo os delegados das pressões internas e externas, é possível dizer que hoje já exista o princípio do delegado natural. Isso lhes assegura uma independência tal, que poderão investigar, com tranquilidade, não apenas aquela parcela majoritária da população que é desprovida de recursos materiais e poder político, mas todo e qualquer cidadão que infrinja a lei penal, a casta intocável dos poderosos. Não poderão ser destacados do inquérito policial a que presidem, nem ser desrespeitosamente designados para outra delegacia de polícia, quando atuam nos lindes do interesse público (…) Passa a constituir direito fundamental da sociedade e das pessoas investigadas não só o acesso ao princípio do juiz natural e do promotor natural, mas também do delegado natural, com a correlata e importante garantia da inamovibilidade. A investigação criminal, etapa fundamental da persecução penal, cerca os agentes políticos por ela responsáveis das garantias de independência necessárias ao fomento da cidadania e dos princípios republicanos[11]”.

O legislador comunga dessa posição, o que se pode extrair da Justificativa ao Projeto de Lei 132/12 (que após aprovação foi convertido na Lei 12.830/13) e das próprias discussões para aprovação do referido projeto Legislativo:

“Para que a condução dos trabalhos de investigação possa ser realizada com a eficiência que a sociedade clama, faz-se necessária a garantia de autonomia na investigação criminal (…) Com tais medidas, a investigação ganhará em agilidade, qualidade e imparcialidade, pois o delegado de polícia não sofrerá interferências escusas na condução do inquérito policial ou do termo circunstanciado (…) Impede o afastamento do delegado de uma investigação em particular, sem motivo justo ou legal, o que é uma prática nefasta, (…) prejudicando sobremaneira a eficiência da persecução criminal[12]”.

Ademais, é dever da administração pública, mesmo nos atos discricionários, pautar suas condutas com vistas a garantir respeito ao contemporâneo direito fundamental à boa administração pública, o qual se manifesta não apenas em relação aos administrados, mas também aos seus próprios agentes. Assim ensina a doutrina:

“É que o estado da discricionariedade legítima, na perspectiva adotada, consagra e concretiza o direito fundamental à boa administração pública, que pode ser assim compreendido: trata-se do direito fundamental à administração pública eficiente e eficaz, proporcional cumpridora de seus deveres, com transparência, motivação, imparcialidade e respeito à moralidade, à participação social e à plena responsabilidade por suas condutas omissivas e comissivas; a tal direito corresponde o dever de a administração pública observar, nas relações administrativas, a cogência da totalidade dos princípios constitucionais que a regem[13]”.

O desrespeito a essa prerrogativa, estampado em ato administrativo ilícito de remoção arbitrária, possibilita a correção pelo Poder Judiciário, conforme ensinamento doutrinário:

“Não se confundem discricionariedade e arbitrariedade. Ao agir arbitrariamente o agente estará agredindo a ordem jurídica, pois terá se comportado fora do que lhe permite a lei. Seu ato, em consequência, é ilícito e por isso mesmo corrigível judicialmente[14]”.

“A rigor, pode-se dizer que, com relação ao ato discricionário, o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade[15]”.

Levando em conta todas essas considerações, torna-se fácil entender o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

“A fundamentação apresentada nas informações evidencia desvio de finalidade pela incongruência entre o motivo e o objetivo do ato de remoção, cuja justificativa está marcada por generalismos e subjetivismos que identificam a presença de interesse público a partir de ilações sobre prejuízos que futuramente poderiam advir do serviço policial (…) Não havendo demonstração concreta sobre a forma como os desentendimentos entre o impetrante e seu coordenador afetam o serviço, e inexistindo instauração de processo disciplinar, a remoção se mostra ilegal[16]”.

Na linha do que sustentamos anteriormente, a garantia de ser investigado apenas pelo delegado natural revela-se verdadeiro direito fundamental, razão pela qual a inamovibilidade do delegado de polícia, mais do que uma prerrogativa do cargo, traduz uma garantia do cidadão.


[1] MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 112/113.
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 1999, p.143
[3] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2014, p. 82-83.
[4] ARAÚJO, Florivaldo Dutra de. Motivação e Controle do Ato Administrativo. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. p. 136.
[5] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2014, p. 220.
[6] MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 605.
[7] WERNER, Guilherme Cunha. In: DEZAN, Sandro Lucio; PEREIRA, Eliomar da Silva (org.). Investigação Criminal. Curitiba: Juruá, 2013, p. 186.
[8] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. São Paulo: Atlas, 2015, p. 57.
[9] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2014, p. 224-225.
[10] STJ, RMS 37.327, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 20/08/2013.
[11] Processo 001985-98.2014.8.26.0297, Comarca de Jales/SP, Juiz de Direito Fernando Antônio de Lima, DJ 02/10/2014.
[12] Justificativa ao Projeto de Lei 132/12, Dep. Arnaldo Faria de Sá, DP 21/12/2012.
[13] FREITAS, Juarez. Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública. São Paulo. Malheiros: 2007. p. 20.
[14] MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 426.
[15] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2014, p. 229.
[16] STJ, RMS 37.327, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 20/08/2013. Em igual sentido: STJ, RMS 29206, Rel. Min. Campos Marques, DJe 05/06/2013.

Henrique Hoffmann

é delegado de Polícia Civil do Paraná, autor pela Juspodivm, professor da Verbo Jurídico, Escola da Magistratura do Paraná e Escola Superior de Polícia Civil do Paraná, mestre em Direito pela Uenp, colunista da Rádio Justiça do STF e ex-professor do Cers, TV Justiça, Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Escola da Magistratura Mato Grosso, Escola do Ministério Público do Paraná, Escola de Governo de Santa Catarina, Ciclo, Curso Ênfase, CPIuris e Supremo.

JUSTIÇA VIVA disse:
27 de outubro de 2015 às 08:31

Também entendo por urgente garantir, também de fato, maiores garantias ao delegado de polícia. A inamovibilidade é apenas uma delas, que somente deve se dar por ato devidamente fundamentado do dirigente. Do contrário, haverá perseguição, inaceitável em tempos atuais.

Marcos Alves Pintar disse:
27 de outubro de 2015 às 11:01

Hoje a CONJUR bateu recordes. Temos sem sequencia um artigo de um Promotor, de um Delegado e de um Defensor, todos com argumentos falaciosos querendo construir um mundo na qual eles possuem poder absoluto. A situação me faz lembrar aquele histórico artigo do prof. Lenio Streck, do gênio da lampada na qual o advogado queria só um cafezinho.

JuizEstadual disse:
27 de outubro de 2015 às 11:07

Desde quando defender que o Delegado não pode ser removido como retaliação por ter investigado um político corrupto significa "utilizar argumentos falaciosos para construir um mundo no qual ele possui poder absoluto"?
Acho que não li o mesmo artigo que o MAP.

Rivadávia Rosa disse:
27 de outubro de 2015 às 11:16

O por aí o principium [princípio – ponto de partida], sobretudo nos tempos em que a sociedade clama por uma Polícia efetivamente republicana.

Não pode haver segurança se os profissionais de segurança pública – não a tem para exercitá-la e garantia da inamovibilidade erigida a princípio funcional é condição para promover um sistema de persecução criminal seguro [juridicamente], transparente, efetivo e coerente contra a criminalidade.

Isso também requer necessariamente a definição das competências/missões não só dos órgãos de persecução penal (Polícia, Ministério Público e Justiça Criminal), mas também das Forças Armadas e dos serviços de inteligência, que necessariamente devem estar integrados, bem como a distribuição dos recursos orçamentários/financeiros adequadamente, que é de vital importância não só para evitar a nefasta “guerrilha institucional”, eventuais usurpações de atribuições e desfuncionalidade dos órgãos, mas também para maior eficiência e eficácia ao sistema de persecução criminal.

BrunoBarros disse:
27 de outubro de 2015 às 11:36

Eu pensei que inamovibilidade era impossibilidade de ser removido, com ou sem motivo, com ou sem fundamentação.

Não vamos confundir inamovível com necessidade de fundamentação do ato de remoção ex officio. Esta necessidade existe para qualquer cargo público, e não precisa de previsão legal. Toda remoção deve ser motivada.

Agora, se Delegado de Polícia fosse inamovível, ele não poderia era ser removido, independentemente de interesse público, salvo em caso de sanção disciplinar.

Alexandre M. L. Oliveira disse:
27 de outubro de 2015 às 12:10

Existe alguma previsão legal de remoção de servidor público que não tenha como escopo atender ao interesse público?

TNB disse:
27 de outubro de 2015 às 13:38

Realmente, todo ato administrativo deve ser fundamentado e guardar relação finalística com o interesse público subjacente ou expressamente declarado.

Todavia, a carreira de Delegado de Polícia foi em parte regulamentada pela citada lei, que renovou expressamente o comando legal de que qualquer remoção da Autoridade Policial seja devidamente fundamentada.

A previsão semeou o princípio da inamovibilidade que deve acompanhar qualquer carreira jurídica com atribuições constitucionais de apurar desvios de conduta de outras autoridades.

Vale ressaltar, entretanto, que alguns estados já reconheceram o aludido princípio expressamente em suas Constituições Estaduais, como é o caso de São Paulo.

Segue-se, com isso, o regramento das demais carreiras jurídicas do MP e Magistratura, limitando-se a remoção à decisão por maioria do órgão colegiado, como é do colégio de procuradores e do órgao especial do TJ.

Artigo 140 - A Polícia Civil, órgão permanente, dirigida por delegados de polícia de carreira, bacharéis em direito, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
[...]
§2º – No desempenho da atividade de polícia judiciária, instrumental à propositura de ações penais, a Polícia Civil exerce atribuição essencial à função jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica. (NR)
§3º – Aos Delegados de Polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção nos atos de polícia judiciária. (NR)
[...]
§6º - A remoção de integrante da carreira de delegado de polícia somente poderá ocorrer mediante pedido do interessado ou manifestação favorável do Colegiado Superior da Polícia Civil, nos termos da lei. (NR)
__________

Realista Professor disse:
27 de outubro de 2015 às 13:46

Alexandre M. L. Oliveira, não li essa afirmação em nenhum lugar do artigo, acho que nossos textos são diferentes.
BrunoBarros, você pensou errado.
Inamovibilidade não significa impossibilidade de ser removido, com ou sem motivo, com ou sem fundamentação. Sempre é preciso motivo e fundamentação.
Tanto que a LOMAN e LOMP estabelecem que a remoção do magistrado e do membro do MP ocorrem por motivo de interesse público.
A própria doutrina, quando explica o instituto da inamovibilidade, afirma que a regra não é absoluta, admitindo-se a remoção por interesse público (v.g. Pedro Lenza).
A diferença reside no fato de a prerrogativa dos Delegados ainda não possuir assento constitucional, e sua remoção por motivo de interesse público não se vincular a alguma infração disciplinar.
Por fim, para quem possuir dúvidas sobre o propósito do legislador ao editar a Lei 12.850/13, basta conferir a Justificativa ao PL respectivo, citado acima pelo articulista.

JuizEstadual disse:
27 de outubro de 2015 às 14:16

A garantia outorgada pela Lei 12.830 vem na linha de diversas constituições estaduais, como a do AM, TO e SP.
Nada mais natural para um cargo que afeta interesses de toda sorte, colocando em xeque a liberdade de criminosos poderosos...
Será que a sociedade quer um Estado-investigação acuado?
Além dos interesses corporativistas de outras carreiras, a fragilização do Delegado satisfaz que tipos de interesses?

Marcos Alves Pintar disse:
27 de outubro de 2015 às 17:30

A função do delegado de polícia é colher elementos para que o Ministério Público possa realizar um juízo de valor sobre dadas condutas, promovendo a ação penal ou arquivando o inquérito, além de promover algumas medidas de segurança. Não vai além disso. É uma função subordinada e realizada em grupo. Concluído o trabalho, poderá ser considerado como imprestável pelo Parquet, ou poderá ser considerado da mesma forma como incompleto. Impera a impessoalidade, devendo o delegado cuidar de desenvolver seu trabalho de forma objetiva. O delegado pode, e deve, ser substituído quando não está realizando seu trabalho de forma adequada, ao passo que pode, e deve, ser removido caso não esteja se dando bem com a equipe, lembrando que o trabalho policial é sempre um trabalho coletivo, devendo haver hierarquia e confianças mútuas. Assim, essa defesa no sentido de que delegado é "imovível" não passa de pura e simples bobagem, apenas e tão somente pretensão por mais poder. Dizer que a inamovibilidade vem em benefício ao cidadão chega a ser um delírio. A baixa qualidade das investigações no Brasil são algo notório. No momento, não precisamos oferecer mais regalias a delegados e agentes policiais, mas obrigá-los a trabalhar. Briguinhas e futricas no ambiente de delegacias são comuns, seguindo-se a falta de profissionalismo que ainda impera no Brasil tanto no setor público como no privado. Vamos parar de arrumar pretexto para a ineficiência e começar a trabalhar. Delegado que não se dá bem com sua equipe, que vá figurar em outro no outro lado do Brasil. O interesse público está acima dos interesses corporativos dos agentes públicos.

Marcos Alves Pintar disse:
27 de outubro de 2015 às 17:34

Em nenhum país do mundo agente público possui tantas regalias. A lista de "prerrogativas" só não é maior do que a lista de impostos que os cidadãos comuns devem pagar, mas não se vê absolutamente nenhum retorno em qualidade do serviço. Os delegados de polícia de uma forma geral são especializados em ladrão de galinha ou de botijão de gás. Passam longe dos crimes mais aperfeiçoados. É preciso mudar essa realidade, e ficar arrumando pretexto para privilégios não vai ajudar em nada.

JuizEstadual disse:
27 de outubro de 2015 às 18:27

Eu não sei quanto ao MAP, mas eu não quero ser investigado por um Delegado que tenha medo de ser repentinamente removido da cidade com sua família como retaliação a uma investigação.
E por isso defendo a inamovibilidade para toda autoridade que tiver o poder de decidir sobre direitos fundamentais das pessoas. Simples assim.
Delírio é pensar que isso não constitui uma garantia do cidadão...

Bellbird disse:
27 de outubro de 2015 às 20:44

Âncoras
Clarissa Côrrea

Existem coisas que estão cravadas no seu fundo. Algumas mágoas têm âncoras, ficam presas em nós.

Não leve o fundo ao pé da letra. Tem uma âncora e pode machucar.

Bellbird disse:
27 de outubro de 2015 às 20:44

Âncoras
Clarissa Côrrea

Existem coisas que estão cravadas no seu fundo. Algumas mágoas têm âncoras, ficam presas em nós.

Não leve o fundo ao pé da letra. Tem uma âncora e pode machucar.

Raphael Piaia disse:
28 de outubro de 2015 às 09:35

Ainda que eu também combata o excesso de privilégios dos agentes públicos na República, o comentário do advogado Marcos Pintar, com respeito, não possui a menor coerência interna. Afirma o causídico, verbis:

"Os delegados de polícia de uma forma geral são especializados em ladrão de galinha ou de botijão de gás. Passam longe dos crimes mais aperfeiçoados. É preciso mudar essa realidade, e ficar arrumando pretexto para privilégios não vai ajudar em nada."

Ora, diante disso, uma pergunta (retórica) se impõe: como esperar que os delegados de polícia investiguem com segurança para além dos "ladrões de galinhas" se eles puderem ser removidos a qualquer momento justamente pelos investigados - detentores de poder - ou por pessoas ligadas a eles?

Péricles disse:
28 de outubro de 2015 às 14:22

De que adianta tanta proteção quando não sabemos em que time se joga?
Torturas, extorsões, confissões à força, etc. não me parece ser algo que desapareceu no Brasil.
Juiz e Promotor não atuam diretamente onde o crime acontece, mas nos tribunais.
O Estado precisa ter a capacidade de mobilizar a sua força de trabalho para onde há maior necessidade.
Nenhum policial civil ou federal pode ser dono da cadeira que ocupa. Esse preceito constitucional que dá garantias à magistratura e ao ministério público são essenciais a estes e totalmente dispensáveis às demais carreiras de estado.
Inventem outra história!!!

Gustavo M disse:
28 de outubro de 2015 às 14:44

Se for preciso, o Delegado vai sim, diligenciar para recuperar a galinha e/ou botijão de gás furtados (mas entendo o tom pejorativo que quis imprimir). Por outro lado, diariamente a imprensa divulga operações de alto risco e complexidade das polícias civis e federais, todas dirigidas por Delegado de Polícia de carreira.
Veja bem, não estou dizendo que na carreira não há maus profissionais, longe disso. Assim como há maus advogados, maus juízes, maus promotores, maus defensores, maus médicos, maus administradores, etc... também existem maus delegados.
O que causa espanto foi a forma como generalizou a qualidade das investigações, atribuindo seus revezes aos Delegados de Polícia.
Agora, muito fácil imputar as falácias da investigação ao Delegado de Polícia, elegendo-o como “bode expiatório”, quando o tema exige uma análise holística e melhorias nos aspectos normativos e estruturais.
Realmente, “briguinhas e futricas no ambiente de delegacias” são comuns, como Vossa Excelência enfatizou, assim como em todo e qualquer ambiente corporativo, público ou privado. Sabe o que é trabalhar em equipe?
Procure se inteirar sobre a estrutura e condições de trabalho atualmente oferecidas a um Delegado de Polícia e como é seu cotidiano, verás que “mandar” um Delegado trabalhar é puro pleonasmo.

Gustavo M disse:
28 de outubro de 2015 às 14:47

Senhor Marcos,
Frente aos seus argumentos, podemos observar que Vossa Excelência desconhece a realidade da Polícia Civil, bem como suas funções institucionais. Vossa Excelência sabe muito bem que antes de proferir uma crítica deve conhecer aquilo que está sendo questionado, sob pena de divagar em elucubrações infundadas, parecendo mais a veiculação de um ranço pessoal.
Como mencionado em outros comentários, a inamovibilidade do Delegado de Polícia não é privilégio, mas uma garantia do cidadão. Todavia, repetir ou debater esse tema não é objetivo deste meu comentário, mas sim manifestar meu repúdio à sua manifestação preconceituosa e desrespeitosa com a classe dos Delegados de Polícia.
Vossa Excelência constrói uma narrativa, como mencionei, sem qualquer conhecimento de causa e até mesmo técnico, definindo equivocadamente “a função” do Delegado de Polícia.
O Delegado de Polícia além de presidir investigações, representar judicialmente por medidas cautelares, decidir sobre a liberdade de alguém em autos de prisão em flagrante, atender o público/advogados (entre outras tantas), deve exercer atos de gestão da unidade policial na qual é titular (gestão de pessoas, frota, patrimônio etc).
Claro, existem ladrões de galinha e botijões de gás como Vossa Excelência ressaltou. Talvez a recuperação de um botijão de gás ou uma galinha não faça tanta diferença para os padrões de vida de Vossa Excelência e seja algo insignificante (sem adentrar ao mérito do princípio da insignificância), mas cada realidade, digo, cada rincão desse país possui uma peculiaridade que deve ser observada e valorada pela Autoridade Policial, ou seja, frente à demanda, o bom senso dita as regras de acordo com o status de cada comunidade e seus respectivos valores éticos-morais.

Bellbird disse:
29 de outubro de 2015 às 23:09

Como dito anteriormente, o MAP é dente de leite. Não pode ser considerado o que ele diz.

Bellbird disse:
29 de outubro de 2015 às 23:09

Como dito anteriormente, o MAP é dente de leite. Não pode ser considerado o que ele diz.

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