Defensores públicos federais não têm direito a auxílio-moradia

O pagamento de auxílio-moradia para defensores públicos federais foi anulado pela a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. A decisão foi tomada com base no estatuto dos servidores públicos, que estabelece o pagamento do complemento somente em caso de remoção do funcionário por interesse da administração pública.

Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), que moveu a ação contra os valores complementares, a estimativa é que o repasse de R$ 4,3 mil para a categoria custaria R$ 2,4 milhões mensais aos cofres públicos. No entendimento da AGU, o benefício não poderia ser instituído por mera resolução da própria Defensoria Pública da União (DPU), como ocorreu. Também seria necessário que a ajuda de custo estivesse regulamentada pela legislação.

No entanto, a Lei Orgânica da DPU (80/94) e o estatuto dos servidores públicos (Lei 8.112/90) autorizam o pagamento indiscriminado do benefício. O repasse do auxílio já havia sido interrompido anteriormente por uma liminar obtida pela AGU, mas a defensoria havia recorrido e conseguido decisão monocrática autorizando a retomada dos pagamentos.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia restabelecido o pagamento do auxílio-moradia aos membros da DPU no dia 17 de agosto. A decisão foi tomada pelo juiz federal convocado Francisco Neves da Cunha e reformava liminar da 17ª Vara Federal de Brasília por entender que “há plausibilidade” na tese favorável ao pagamento do benefício.

Consta na decisão do TRF-4 que a verba está prevista na Resolução 100 do Conselho Superior da DPU, que determina o pagamento da benesse aos defensores residentes em cidades sem “imóvel funcional condigno”. A norma se justifica na autonomia funcional dada à DPU pela Emenda Constitucional 74 para equiparar a situação dos defensores públicos à dos juízes federais e membros do Ministério Público da União.

No entanto, a 2ª Turma do TRF-1 acolheu os argumentos da AGU ao analisar o caso e, por unanimidade, determinou à DPU que se abstenha de fazer qualquer pagamento do benefício com base na resolução interna. Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

Agravo de Instrumento 001917-64.2015.4.01.0000

Marcos Alves Pintar disse:
03 de setembro de 2015 às 18:15

Chega mamata com dinheiro público, srs. defensores públicos. O País está em crise e não pode manter os cofres abertos para que agentes estatais, a pretexto de "defesa do pobre", levem o quanto queiram para casa.

George Rumiatto disse:
03 de setembro de 2015 às 20:25

Parabéns à AGU pela vitória, e pela corajosa luta contra o esdrúxulo auxílio-moradia dos defensores e também dos magistrados e membros do MP.

Gabriel da Silva Merlin disse:
03 de setembro de 2015 às 22:43

Está ai a tão sonhada autonomia administrativa e financeira da DPU, pelo direito de aproveitar ainda mais do dinheiro do contribuinte.

Felipe Lira de Souza Pessoa disse:
03 de setembro de 2015 às 23:13

Faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço. A defensoria pública é órgão constitucional autônomo, tal como o Ministério Público, o STF está cansado de dizer isso. Não parece adequado admitir auxílios para membros do Ministério Público e negá-los aos defensores públicos, apenas porque eles tutelam direitos historicamente negligenciados à população de menor renda e não fazem parte da "aristocracia judiciária" que assoma os gabinetes de palácios e prédios monumentais por todo o país. Com todas as vênias do univeso, a interpretação feita pelo TRF 1 é uma homenagem, primeiro à hipocrisia e, segundo, ao preconceito.

analucia disse:
04 de setembro de 2015 às 09:07

Defensores públicos, como o leitor Felipe, sempre usam este argumento de " é autônomo", "igual ao MP", mas depois criticam o MP dizendo que a Defensoria é a diferença, mas todos são do Estado, ou seja, em vez de se criar algo diferente, querem ser iguais, mentindo que são "inovação". É a revolução dos Bichos, os quais criticavam os homens, mas queriam ser iguais......

ORPamplona disse:
04 de setembro de 2015 às 09:38

Senhor Editor: a matéria, em dois parágrafos, faz referência ao TRF da Quarta Regiao de maneira equivocada. A decisão, segundo o próprio texto, e do TRF da Primeira Região. Otavio Pamplona

preocupante disse:
04 de setembro de 2015 às 10:02

O auxílio moradia e outras verbas que chamam de indenizatórias recebidas pelos magistrados e membros do ministério público são insconstitucionais. E aí, o STF reconhece isso? Claro que não! E nós sabemos por que.

Marcos Alves Pintar disse:
04 de setembro de 2015 às 10:46

Há cerca de 200 anos chegou aqui no Brasil a chamada Corte Portuguesa, que vinha da Europa fugindo de Napoleão e o sopro de modernização da época. Era composta por cerca de 8 mil pessoas, na verdade a escória que havia na Europa. A Corte Portuguesa era o retrato vivo do estado máximo de cadência moral de qualquer sociedade. Acostumada há séculos a viver explorando as colônias, aquele pessoal não sabia trabalhar, não se preocupava com os súditos, e vivia para si mesmo. O Monarca era o dono supremo de tudo e de todos, inclusive sobre vida e morte, atividade sexual, finanças e tudo o mais. Bajular o detentor máximo do poder era a única atividade realmente organizada e que recebia da Corte alguma atenção. Uma boa relação com o Rei significava uma vida tranquila. Os anos se passaram e pouco mudou no Brasil. Apesar do advento do regime constitucional e da igualdade, na qual o agente público existe para servir ao povo e atua dentro dos limites da lei, ainda é vivo entre nós a ideia generalizada do "assim é melhor". Os defensores públicos só podem receber vencimentos que estão previstos em lei. NÃO EXISTE essa de fulano ou ciclano também recebe, e assim por extensão o defensor também possui direito. Essa era a argumentação do lixo que compunha a Corte portuguesa para convencer o Rei a conceder certa vantagem. Trata-se de um raciocínio atrasado 200 anos, lembrando que na época na chega da Corte aqui no Brasil essa também já estava atrasada 200 anos (e esse o motivo pelo qual viera fugida).

Wanderson Marques dos Santos disse:
04 de setembro de 2015 às 10:58

Essa questão dos penduricalhos já deu. Qual a dificuldade de perceber que há uma vírgula entre as palavras "não" e "incluídas" (a 9ª vírgula do art. 37, XI) ? Qual a dificuldade de perceber que esses "auxílios" não indenizam nada ? Até minha sobrinha de 6 anos sabe. G-Zuis.....

Gostaria de saber a opinião do grande arauto da Hermenêutica, Lênio Strack. E aí, a interpretação deve variar conforme o gosto do freguês ?

Kaltss disse:
04 de setembro de 2015 às 11:24

Penso que, tendo a DPU o mesmo status constitucional dado ao Ministério Público, não vejo razão alguma pra não conceder o benefício a este órgão, salvo a questão levantada (acertadamente) pela AGU acerca da ausência de previsão legal.
A meu ver, basta que a DPU encaminhe ao Congresso Nacional projeto de Lei Complementar que preveja a possibilidade de instituição desse benefício para que possa o órgão regulamentar seu pagamento. Afinal, se em nosso ordenamento jurídico vige a igualdade de oportunidade entre defesa e acusação, nada mais justo que remunerar os profissionais de ambos os lados de maneira equivalente.
Concordo com a tese da AGU, de falta de previsão legal, mas torço para que a DPU consiga, em um futuro de médio prazo, a mesma estrutura do MPU, posto que não exerce função menos nobre que a do órgão acusador.

Kaltss disse:
04 de setembro de 2015 às 11:24

Penso que, tendo a DPU o mesmo status constitucional dado ao Ministério Público, não vejo razão alguma pra não conceder o benefício a este órgão, salvo a questão levantada (acertadamente) pela AGU acerca da ausência de previsão legal.
A meu ver, basta que a DPU encaminhe ao Congresso Nacional projeto de Lei Complementar que preveja a possibilidade de instituição desse benefício para que possa o órgão regulamentar seu pagamento. Afinal, se em nosso ordenamento jurídico vige a igualdade de oportunidade entre defesa e acusação, nada mais justo que remunerar os profissionais de ambos os lados de maneira equivalente.
Concordo com a tese da AGU, de falta de previsão legal, mas torço para que a DPU consiga, em um futuro de médio prazo, a mesma estrutura do MPU, posto que não exerce função menos nobre que a do órgão acusador.

Kaltss disse:
04 de setembro de 2015 às 11:28

Se é falta de respeito com o contribuinte a instituição do auxílio-moradia para a DPU, deve-se iniciar reivindicando o fim do auxílio-moradia igualmente para magistrados e membros do MP, os quais igualmente não deveriam receber essa verba.
Ocorre que, se o MP e o Judiciário recebe, não há razão para negar o mesmo benefício à DPU, bastando-lhe conquistar a necessária previsão em sua Lei Orgânica.
Igualdade para todos as Funções Essenciais à Justiça! Porque o MP não é mais importante que a DPU ou a AGU.

Kaltss disse:
04 de setembro de 2015 às 11:28

Se é falta de respeito com o contribuinte a instituição do auxílio-moradia para a DPU, deve-se iniciar reivindicando o fim do auxílio-moradia igualmente para magistrados e membros do MP, os quais igualmente não deveriam receber essa verba.
Ocorre que, se o MP e o Judiciário recebe, não há razão para negar o mesmo benefício à DPU, bastando-lhe conquistar a necessária previsão em sua Lei Orgânica.
Igualdade para todos as Funções Essenciais à Justiça! Porque o MP não é mais importante que a DPU ou a AGU.

Ítalo Oliveira disse:
04 de setembro de 2015 às 12:13

Vivemos uma crise moral e institucional grave. Infelizmente o fundo do poço vai se aproximando, de maneira que este tipo de absurdo chamado "auxilio-moradia", cujo valor no âmbito do MP e Magistratutra é mais 5 vezes o valor do salário mínimo, vai se tornando "normal", nisto quero mencionar o papel dos veículos de comunicação.
Neste sentido, eles pecam, sejam jurídicos ou não, uma vez ques podiam elaborar reportagens no sentido de combater-se e criticar-se este tapa na cara da população que rala dia e noite, dedicando quase metade do suor que escorre do seu rosto durante o dia pra pagar imposto, neste chão em que se diz haver uma República, na espera de serviços públicos satisfatórios. Mas os meios de comunicação ficam em cima do muro, não sei as razões, último exemplo: matéria que li final de semana na Folha, relatando que o Presidente do TJSP disse em processo que não tinha condições de pagar 5 mil reais de custas em um processo, mesmo recebendo 96 mil reais, sendo o absurdo (atrativo da notícia) essa contradição, quando na verdade deveria ser matéria de capa de jornal, o fato de alguém que receba salário oriundo de dinheiro público receba 96 mil reais por mês, enquanto falta escola decente, hospital, infraestrutura, na maior parte deste “Brasilzão”, isso sem mencionar o estouro quase chegando na lua do teto constitucional. O Conjur vai neste sentido.

Otaci Martins disse:
08 de setembro de 2015 às 15:45

Em vez de combater o pagamento do famigerado auxílio-moradia em toda a Administração Pública, vem a defensoria pública querer recebê-lo. E o pior: na marra, sem lei! Era pra isso a tão decantada autonomia que se perseguia? Enquanto isso o setor produtivo que se vire para gerar o dinheiro necessário para pagar essa farra toda.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.