Febre de enunciados no NCPC e a (in)constitucionalidade do ofurô

Spacca

Caricatura Lenio Luiz Streck (nova) [Spacca]Porque o furo da crise é mais embaixo
Estou fora do país e leio que a última polêmica de Pindorama é se a colocação de um ofurô em sacada de apartamento fere… a Constituição. Claro, também tem a discussão acerca do máximo de páginas que uma petição pode conter. Fantástico. Não esqueço também da invenção do “princípio da conexão”, pela qual Pindorama se sobressai na ciência e “vai em busca da verdade virtual”. Também tem a aplicação da ponderação para resolver se um pastor, que pensa que Deus é surdo, pode ficar pregando em determinado horário, circunstância que perturbaria um vizinho. E não é que a saída foi a ponderação? Discutiram a inconstitucionalidade do barulho do presbítero? Pamconstitucionalismo, a nova invenção? Por tudo isso, fazendo um trocadilho infame, penso que “ofurô” é mais embaixo. Seis avôs para um neto, quatro pais, metade da herança para a amante, indenização para o desamor do pai, inversão do ônus da prova no processo penal, portaria valendo mais do que a Constituição, jurisprudencialização do direito em um sistema romano-germânico (já existem mais enunciados e súmulas e OJs na Justiça do Trabalho que o número de artigos e parágrafos da CLT)… Onde vamos parar? Li também uma novíssima tese do direito pindoramense: segundo uma juíza, quem tem o carro roubado não precisa mais pagar as prestações de leasing! Definitivamente, o mundo está de olho na ciência jurídica de Pindorama! Vamos ganhar um Nobel… do ensino jurídico! Estocolmo: aqui vamos nós! Eis o preço que todos estamos pagando por termos pensado (e continuarmos pensando) que o direito é uma mera instrumentalidade. Uma ferramenta. E que pode ser ensinado por manuais de baixa densidade e resumos. E que qualquer assunto dá uma tese de doutorado. Enfim: que dogmática construímos? O custo? Olhemos para os lados. Como diz Nelson Rodrigues, tudo isso é fruto de muito esforço…! E o Conselheiro Acácio dizia: as consequências sempre vem depois. Numa palavra: mas o que isso tem a ver com o febre dos enunciados? Nada, é claro. Ou, melhor dizendo, tudo. Uma coisa não existiria sem a outra.

Porque não podemos dar respostas antes das perguntas
Sigo. Com efeito. Pensemos no sistema jurídico brasileiro ou no ordenamento como um todo, em como deveria ser a interpretação. Mas pensemos tudo isso como um papel dobrado sobre si mesmo. Só poderemos saber o que está dentro quando o desdobrarmos. Ou seja, primeiro teremos de abrir o papel. E isso quer dizer que somente saberemos o conteúdo no seu todo quando terminarmos de lê-lo. Isso é um pouco hegeliano. Mas é importante para podermos dizer que não podemos adivinhar as coisas e tampouco dar respostas antes que as perguntas sejam feitas. A ave de Minerva só levanta voo ao entardecer.

Parece que os juízes e processualistas em geral que apostam em enunciados tem essa nítida fé na filosofia pré-moderna (sim, pré-moderna), reaproveitada pelo positivismo jurídico sintático do século XIX. Isto é, pensam que a filosofia é o espelho da natureza e o processo é o espelho do direito. Portanto, uma tentativa de fazer isomorfismos (espécie de Wittgenstein I retrô). Eis a pretensão positivista: transportar a realidade para dentro de conceitos. Na França isso ficou conhecido como exegetismo. Na Alemanha como pandectismo ou Jurisprudência dos Conceitos (Begriffjurisprudence).[1] Lei e direito sendo a mesma coisa. Não há espaço para a faticidade. É como se fosse possível fazer juízos abstratos.

Pois é isso que estão fazendo os neo-pandectistas-enunciadores. Pegam o novo CPC e dão o sentido antecipado. Uma cautelar de sentidos. Inaudita factum. Pior: dão um sentido para além ou aquém do Código. Nítido drible da vaca hermenêutico. Laboram com conceitos sem as coisas. Os conceitos antes dos casos.

E quando a realidade é mais forte, transfere-se o poder de decidir para o juiz. Bingo: eis as duas formas principais de positivismo: o primitivo (exegético) e o axiologista-voluntarista (por exemplo, o normativismo kelseniano, pelo qual juiz constrói normas e não há modos de controlá-los, porque juízes não fazem ciência, para Kelsen: fazem política jurídica — aliás, o que são os tais enunciados, senão política jurídica?).

Tudo isso, à evidência, é um despropósito com fortes toques de a-historicidade. Duzentos anos de atraso. Além disso, é um desrespeito à autonomia do direito. Consequentemente, é um desrespeito à democracia e conspurca até mesmo a forma como os Poderes são enunciados (e a anunciados) na CF: legislativo, executivo e judiciário. Sim, essa é a ordem, mesmo que o parlamento esteja com problemas em face do comando do nosso unabomber Cunha.

Somente uma forte dose de ironia pode combater essa onda pandectista-retrô que assola o direito de Pindorama. Somente muito sarcasmo para admitir que um código que ainda não entrou em vigor já esteja sendo driblado e alterado, até mesmo nos seus limites semânticos (que, aliás, constitui um paradoxo em relação ao paradigma que querem reproduzir).

Dito isso, entro no jogo com a minha Critica Hermenêutica do Direito e com a jurisdição constitucional. Usando o próprio CPC (artigo 926), lanço algumas âncoras para tentar (as)segurar o minimum de sentido do novo Código. Antes que, com esta pré-dação de sentidos, este sobre um predação.

Portanto, falta só o governo abrir uma linha de crédito do BNDES para subsidiar as fábricas de enunciados. Eis a minha contribuição sem financiamento do BNDES. Antes disso, peço a atenção redobrada para o que digo na sequência:

O que estou dizendo não quer significar que, pelo fato de estar posto na lei (no caso, o CPC), é que deve ser cumprido. Ledo engano. Isso seria retroceder justamente ao exegetismo. Isso deveria ser óbvio, mas não o é, no entremeio de uma teoria do direito eivada de mixagens teoréticas. Na minha teoria hermenêutica da decisão (CHD) há seis hipóteses (ler aqui) nas quais o judiciário pode deixar de aplicar a lei ou um dispositivo legal (texto jurídico na linguagem hermenêutica). Assim, se um enunciado — por mais inapropriada que seja a opção por esse modelo-de-enunciados — estiver devidamente fundamentado em uma das seis hipóteses, não será visto como inconveniente ou indevido stricto sensu. Ao contrário: como indício hermenêutico-doutrinário, será bem-vindo.Ou seja: terá o papel de doutrina.

Destarte, estando isso bem esclarecido, eis os primeiros contraenunciados e também alguns que devem servir para evitar a formação de enunciados-que-digam-o-contrário-do-que-diz-o-NCPC (entendido o acima delineado, é claro). São estes os meus primeiros vai ter mais contraenunciados (tendo em vista dos enunciados da Enfam); despiciendo dizer que o conteúdo da coluna é colaborativo; sem fulanização; sua pretensão é de construir um sistema jurídica mais justo e equânime fairness ; deve, pois, ser recebido desse modo, como um debate típico de países adiantados):

  • O artigo 489, parágrafo 1º concretiza garantias processuais já previstas na Constituição, aplicáveis a todo o sistema de justiça brasileiro. Portanto, alcança paradigmaticamente os direitos trabalhista, penal, os juizados especiais (ao contrário do Enunciado Enfam 47) e tudo mais que se vem negando.
  • O artigo 489 não é um mero check list, não devendo ser encarado de uma perspectiva formalista, mas deve refletir o próprio conteúdo jurídico em jogo, a “fundamentação da fundamentação”[2], e isso também é controlável.
  • Ao contrário do que diz o Enunciado Enfam 2, ofende, sim, a regra do contraditório o pronunciamento jurisdicional que “invoca princípio quando a regra jurídica aplicada já debatida no curso do processo é emanação daquele princípio”, porque o princípio não é uma “katchanga”.
  • Ao contrário do que diz o Enunciado Enfam 4, na declaração de incompetência absoluta se aplica, sim, o disposto no artigo 10, parte final, do CPC;
  • Reza o Enunciado 5 do Enfam que "não viola o artigo 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório". Contudo, viola, sim, o art. 10 do CPC a decisão que —  ainda que "com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório" —, inovar em fundamento (fático-jurídico) surpreendendo as partes em sua interpretação;;
  • Ao contrário do que diz o Enunciado Enfam 6, constitui, sim, julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos diverso das partes, ainda quando embasados em provas submetidas ao contraditório.
  • O Enunciado Enfam 9 não desobriga o juiz (e nem poderia, porque a Enfam não legisla) de também “identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar jurisprudência, precedente ou enunciado de súmula”, ou se divergir da interpretação dada pelas partes a estas.

E eis os meus enunciados para evitar a fabricação de enunciados despistadores:

  • Entende-se como “fundamento” a obrigação fundamental… de fundamentar, conforme estabelecido na Constituição e em qualquer país civilizado.
  • O artigo 371, ao não mais prever a palavra “livremente”, significa que o livre convencimento foi expungido do CPC, sendo uma opção paradigmática feita pelo legislador em fiel observância da teoria do direito contemporânea; se os processualistas não apreenderam nada com os estragos do livre convencimento, então não poderão de queixar nunca mais; por isso, a necessária sinonímia da dicção do art. 371;
  • O artigo 926 é um texto jurídico que deve ser cumprido pelos juízes e tribunais, não sendo, portanto, uma norma programática (sic); seu descumprimento acarreta violação de lei federal;
  • O parágrafo segundo do artigo 489, ao dizer que haverá ponderação no caso de colisão entre normas, é inconstitucional por violação do principio da separação-divisão de poderes, uma vez que normas são regras e princípios e, consequentemente, o afastamento de uma regra (que, portanto, é uma norma) implica criação de direito, conforme já expliquei várias vezes (leiam este texto como um conto, do início ao fim);
  • O CPC não estabeleceu um sistema de precedentes vinculantes, mas, sim, um sistema de provimentos vinculantes;
  • Precedente não pode ser lido como sinônimo de jurisprudência;
  • Antes que alguém diga o contrário, afirmo que é constitucional a previsão de vinculatividade das decisões emanadas do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade;
  • O inciso III do artigo 927 é inconstitucional, devendo, em controle difuso ou concentrado, ser expungido do ordenamento;
  • Somente podem ser vinculantes as súmulas vinculantes editadas segundo a EC 45, com quorum de oito ministros e obedecidos os requisitos legais para a emissão do provimento; portanto, é inconstitucional o inciso IV do artigo 927;
  • O inciso V do artigo 927, que diz ser vinculante a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados, deve sofrer uma verfassugnskonforme Auslegung (interpretação conforme a Constituição), ou seja, somente é constitucional se a orientação do plenário ou órgão especial não se confrontar com orientação tomada pelo Supremo Tribunal Federal;3
  • Para não expungir o artigo 6º do novo CPC e salvá-lo, a única solução parece ser uma verfassungskonforme Auslegung (interpretação conforme à Constituição), em algo como: "Todos os sujeitos do processo [leia-se: o juiz] devem cooperar entre si [leia-se: com as partes] para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (tachado, grifo e interpolação nossas)4.
  • Os embargos de declaração servirão a explicações pontuais, sem institucionalizar a tolerância com decisões mal feitas. Poderá se avançar com o instituto, desde que lido atentando para a revolução estrutural do novo Código: ampliação dos direitos ao contraditório (artigo 10), à fundamentação (artigo 489, parágrafo 1º), exigência de que os julgamentos tenham que manter coerência e integridade (artigo 926) e fim do livre convencimento5.

Por fim, um metaenunciado pra quem quiser continuar a fazer Fóruns de enunciados:

Cuidado pra não cair em autocontradição performativa, sob o paradigma instaurado pelo próprio código-objeto-de-enunciação6!

É isso. São os primeiros contraenunciados e outros que visam a blindar o CPC (sim, enunciados sobre o CPC baseados no… próprio CPC e, acreditem, na Constituição Federal! Bingo!). Também estão baseados — todos — no livro Comentários ao Código de processo Civil, capitaneado por Lenio Streck, por Dierle Nunes, Leonardo Cunha e Alexandre Freire, pela Editora Saraiva, que está no prelo (em brevíssimo tempo, à venda nas melhores casas do ramo).

Ao mesmo tempo, tudo isso serve para aprendermos um pouco de história, de democracia e de resistência. Devemos apreender com nossos erros. E o diabo sabe mais por velho do que por diabo.

Espalhemos a notícia. Estamos resistindo aos neo-pandectistas ou aos conceptualistas-retrô. Cada um tire dez cópias e mande para dez amigos que por sua vez devem fazer o mesmo. Quem não fizer, será vítima da fúria de Hermes.


1 Claro que em Pindorama isso virou uma vulgata. Não quero ser processado por algum herdeiro de algum pandectista legítimo ou um exegetista da cepa.

2 Discutindo o artigo (e suas controversas implicações práticas) a partir desta categoria hermenêutica que cunhei, veja-se o trabalho de meus orientandos: TASSINARI, Clarissa ; FERREIRA LOPES, Ziel. Aproximações hermenêuticas sobre o art. 489, §1º, do NCPC: julgamento analítico ou fundamentação da fundamentação? In: ALVIM, Thereza et al (Org.). O Novo Código de Processo Civil Brasileiro –Estudos dirigidos: Sistematização e Procedimentos. São Paulo: Forense, 2015 [em pré-venda].

 

3 O artigo 927 foi comentado por mim e por Georges Abboud no livro no prelo Comentários ao Código de Processo Civil (Saraiva).

4 STRECK, Lenio; DELFINO, Lúcio; BARBA, Rafael Giorgio Dalla; LOPES, Ziel Ferreira. O "bom litigante": riscos da moralização do processo pelo dever de cooperação do novo CPC. In: Revista Brasileira de Direito Processual: RBDPro, Belo Horizonte, v. 23, n. 90, p. 339-354, abr./jun. 2015.

5 Aos juízes, não serão mais toleradas fundamentações “que mantém a decisão atacada por seus próprios fundamentos”. Sobretudo, por agora se reconhecer legalmente a deficiência de qualquer decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (art. 489, §1º, IV), o que põe fim a antiga corrente jurisprudencial. Já com relação às partes, será vedada a interposição de embargos de declaração se seguidamente reincidirem no abuso deste direito (por usos “protelatórios”, art. 1026, §4º). Assim, aumenta a “efetividade qualitativa” dos aclaratórios. No limite, pode-se seguir afirmando que, “em determinadas circunstâncias e em certos casos, uma decisão, antes de ser atacada por embargos de declaração, é nula por violação do inciso IX do art. 93”. MENDES, Gilmar Ferreira; STRECK, Lenio Luiz. In: CANOTILHO, J. J. Gomes et al. (Coord). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva/Almedina, 2013, p. 1325.

6 Além do que já disse Marco Paulo D. Di Spirito (citado na semana passada), veja-se a consideração de Dierle Nunes e Lúcio Delfino: “O próprio evento promovido pela Enfam, circunscrito à participação de magistrados, já é emblemático e, por si só, até dispensaria a elaboração do malfadado Enunciado 1. É que, se o contraditório não implica influência das partes na construção das decisões judiciais, nada mais adequado que a magistratura se unir e definir, sozinha, os sinais de orientação com os quais deverão trabalhar juízes de todo o Brasil ao lidar com o novo CPC. Os juízes decidem como se deve interpretar cada qual dos dispositivos processuais, formando seus enunciados, e nós, os cidadãos-utentes da jurisdição, curvamo-nos comodamente àquilo por eles deliberado (!?)”.  NUNES, Dierle; DELFINO, Lúcio. Enunciado da Enfam mostra juízes contra o contraditório do novo CPC. In: Consultor Jurídico. São Paulo, 03 dez, 2015. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-set-03/enunciado-enfam-mostra-juizes-contraditorio-cpc. Acesso em 03/09/2015.

Lanaira disse:
10 de setembro de 2015 às 09:40

Depois do pamprincipiologismo , vemos o Pamconstitucionalismo ou ainda, como se vê no início do texto o Penteconstitucionalismo . Mais um texto irreverente. A dogmática ainda negligencia a facticidade ingenuamente, apostando em enunciados esgotadores de sentidos. Agradecemos, desse modo, os contraenunciandos de contensão da falácia jurídica prêt-à-porter.

Marcos Alves Pintar disse:
10 de setembro de 2015 às 10:55

Gostaria de saber o que a magistratura brasileira, oficialmente, tem a dizer sobre tudo isso.

F. Kafka disse:
10 de setembro de 2015 às 11:21

Espero, apenas, que repercuta tanto quanto deveria repercutir.

Massaneiro disse:
10 de setembro de 2015 às 11:34

É, de fato, um fenômeno curioso e bem brasileiro. Nem findou a 'vacatio legis', e os juízes já revogaram o novo CPC. Proponho um novo enunciado para o Enfam: "As leis editadas pelo Congresso têm efeito apenas indicativo, sobre elas prevalecendo, em qualquer caso, a opinião pessoal do julgador". Em suma: taí mais uma lei que "não pega". O Código de Processo Civil é um natimorto. É o filho anencéfalo do Parlamento. Deem-me licença: vou ali fomentar meu 'bunker'.

R. G. disse:
10 de setembro de 2015 às 12:23

Gostaria de saber o que a magistratura brasileira, oficialmente, tem a dizer sobre tudo isso. [2]

Observador.. disse:
10 de setembro de 2015 às 12:39

Além de perguntar à magistratura, deveríamos nos perguntar: O que houve com o Brasil?

Tem horas que sinto que o Estado brasileiro apodreceu e uma nação com milhões de pessoas encontra-se refém mas, por perplexa que está, nada faz.Nada.
Só debatemos sobre o Iceberg; qual a sua altura, qual a sua dimensão, o que o Capitão acha disto, o que pensa a tripulação, enquanto há um rombo enorme no casco, a água entra com enorme rapidez e o naufrágio parece iminente.
Deveríamos começar a fulanizar tudo, neste país. Começar a cobrar de quem tem que ser cobrado.Começar a cobrar explicações cada vez que o contribuinte é obrigado a pagar enormes somas de dinheiro para financiar um Estado claramente incompetente e viciado em privilégios e altos salários.
Em que tipo de país os senhores acham que nossos filhos viverão quando forem adultos?
O que houve com o Brasil?

Sísifo disse:
10 de setembro de 2015 às 12:48

Acho que é uma questão de falta de historicidade mesmo e, ao que se apresenta, talvez não possa ser curado em pouco tempo. Falando em centenas de anos de atraso... o texto me fez lembrar o discurso de Gabriel Garcia Marquez ao receber o prêmio Nobel de literatura, do qual vai um pequeno trecho: "Poetas e mendigos, músicos e profetas, guerreiros e canalhas, todas as criaturas desta indomável realidade, temos pedido muito pouco da imaginação, porque nosso problema crucial tem sido a falta de meios concretos para tornar nossas vidas mais reais. Este, meus amigos, é o cerne da nossa solidão." Infelizmente, a expressão literária de nossa "desproporcional realidade jurídica", qualquer dia desses, pode merecer a atenção da Academia Sueca de Letras...

Sísifo disse:
10 de setembro de 2015 às 12:48

Acho que é uma questão de falta de historicidade mesmo e, ao que se apresenta, talvez não possa ser curado em pouco tempo. Falando em centenas de anos de atraso... o texto me fez lembrar o discurso de Gabriel Garcia Marquez ao receber o prêmio Nobel de literatura, do qual vai um pequeno trecho: "Poetas e mendigos, músicos e profetas, guerreiros e canalhas, todas as criaturas desta indomável realidade, temos pedido muito pouco da imaginação, porque nosso problema crucial tem sido a falta de meios concretos para tornar nossas vidas mais reais. Este, meus amigos, é o cerne da nossa solidão." Infelizmente, a expressão literária de nossa "desproporcional realidade jurídica", qualquer dia desses, pode merecer a atenção da Academia Sueca de Letras...

isabel disse:
10 de setembro de 2015 às 17:04

professor ! acredito que uma doutrina diligente e perseverante ( das quais a sua é expoente) irá fazer avançar o Direito em nosso país, como já se tem visto no Direito alienígena.
Em reforço da minha esperança, noticio que venho de ler no "emporiododireito.com", coluna do Maurilio Casas Maia, que sob o título "Ministério Público recorre pra reduzir pena desproporcional não fundamentada - promoção de justiça e um breve link entre o CPP e o NCPC", noticia uma ação fora do senso comum, por parte do parquet.
Transcrevo um pequeno trecho : " “(…) Não cabe ao Ministério Público adotar discursos de ódio. Não cabe a adoção, pela instituição, de sensos comuns, notadamente quando conflitam frontalmente com direitos e garantias conquistados a duras penas. Defender a sociedade sim, mas não como uma eventual maioria entende que deve ser defendida. (…) Defendê-la sem nunca descurar do fato de que o criminoso e sua família também são membros dessa mesma sociedade, e que os direitos e garantias fundamentais aplicam-se a eles tanto quanto a qualquer outra pessoa (…). Não deve o Promotor de Justiça agir como um vingador da sociedade; como mero encarcerador público – que o aproximaria da figura do carrasco –, como se o grave problema das prisões não fosse seu.”

diante deste exemplo, não podemos duvidar que a magistratura ainda possa seguir a senda de seu real papel no estado democrático de Direito e acompanhar a boa doutrina .

Igor Moreira disse:
10 de setembro de 2015 às 17:28

"Pamconstitucionalismo"? Não. Neoconstitucionalismo: a Constituição Federal irradia suas normas por todo o ordenamento jurídico. Sim, o caso do ofurô pode ser lido a partir da Constituição, do direito fundamental à propriedade privada. O mesmo para todos os outros exemplos citados no início do texto. E eu que achava que o professor Lenio era defensor da interpretação conforme, agora estou com dúvidas.

Ramiro. disse:
10 de setembro de 2015 às 17:51

Setores da magistratura poderiam dizer, e já houve comentários no CONJUR nesse sentido, de que a coluna e os comentários são característicos de "recalque invejoso e despeitado de quem não teve, não tem, e quiçá nunca terá competência técnica jurídica para aprovar em concursos para magistratura, destilando então comentários de rancor sem fundamento em realidades..."
Pragmaticamente, a imensa culpa, a imensa maior parte da culpa é da própria advocacia. Imensos setores da advocacia, principalmente o dito contencioso de massa, aderem fácil ao discurso do "não quero saber se o pato é fêmea ou é macho, o que quero é ovo agora", ou seja, "o que importa é o maior número de vitórias perfazendo uma estatística de sucesso empresarial na gestão de grande volume de demandas".
Então temos prequestionamentos vistos como provocações ou ofensas à autoridade judicial, vemos chover argumentos de autoridade desprovidos de qualquer autoridade do argumento...
"Trata-se de discursos recalcados daqueles que não tem condições de aprovarem para carreira de Magistratura", pode ser sacado tal argumento a reforçar o grande desqualificativo universal do "isso tudo é bobagem".
Enfim, há uma imunização a todo e qualquer constrangimento epistemológico, basta dizer que "isso tudo é pura bobagem de quem não tem de trabalhar com milhares de processos e tem tempo de sobra para ficar pensando devaneios de um 'Direito de Alice', que não é o direito dos tribunais e dos concursos públicos".
Talvez não seja muito diferente do que foi na França às vésperas de 1789, conforme consta em bons livros de história do direito.

KRIOK disse:
10 de setembro de 2015 às 18:04

A necessidade de prudência quanto a enunciados é exatamente para não cairmos em absolutização conceitual - ou seja, eventuais fugas de legalismo podem acabar resultando em formalistas diversificados. De se notar, com José Rodrigo Rodriguez, que formalismo não pode ser nazismo.

Esquecer a função social da dogmática e o controle que ela exerce no poder nos trará efeitos...?

Por isso, dá-se provimento à APELação de Streck; sendo o uso de maiúsculas justificado, penso, pela contradição performativa destaca no texto em comento.

Carlos Alexandre de Souza Portugal

Gabriel da Silva Merlin disse:
10 de setembro de 2015 às 18:29

Ao meu ver um dos que deveriam dar um "choque" de realidade para frear esse movimento era o próprio STF, como simbolo máximo do Poder Judiciário, entretanto eles estão fazendo exatamente o contrário.

O Supremo ao invés de procurar pregar uma interpretação moderada acaba por diversas vezes fazendo tabula rasa de preceitos normativos, escrevendo o próprio Código do STF.

Ou seja, quem deveria dar uma "segurada" nesses movimentos acaba os fomentando, e o sinal capitado pelas instâncias inferiores é um "continue assim, precisamos fazer justiça", porém obviamente que a justiça é o que o Magistrado acha que ela é. Até porque, o que vem a ser Justiça?

Observador.. disse:
10 de setembro de 2015 às 19:40

"Talvez não seja muito diferente do que foi na França às vésperas de 1789, conforme consta em bons livros de história do direito."

Chegamos a um ponto onde devemos torcer para a História repetir seus ciclos, pois muitos agem como se fossem eternos, sem dar bola ao passado, presente ou futuro. O que importa são seus "sagrados" umbigos.Se estão bem, o resto não merece muita energia ou consideração.
Acho, e peço desculpas pela forte palavra, asqueroso nosso momento Histórico.De provocar asco. E olha que tenho estômago de quem já saltou de paraquedas e já pilotou avião de dorso.

Ramiro. disse:
11 de setembro de 2015 às 02:40

Caríssimo Observador, oportuno expor que como advogado respeito a sua visão, provavelmente decorrente da formação em economia, provavelmente de raiz cartesiana.
Quanto ao texto do Professor Lênio, este como Advogado, agora, já teve de enfrentar tentativa de drible da vaca de juízes de piso contra decisões do STF.
Houve uma audiência pública no Senado, e a informação que compartilho me chegou através de comunidade nas redes sociais.
As manifestações do Juiz Marcelo Semer são muito interessantes.
https://www.youtube.com/watch?v=UTkaOwgH-bE&feature=youtu.be<br/>E como Juiz Singular, de forma corajosa, expõe ao Senado que em matéria penal o TJSP é excessivamente refratário à Jurisprudência do STJ e STF...
Por fim, há vários argumentos de um alegado caos social que vivemos por conta da criminalidade. Algumas referências interessantes podemos encontrar onde menos seriam esperadas. No livro "medo, reverência, terror", de Carlo Ginzburg, no primeiro ensaio faz uma referência de Hobbes traduzindo Tucídides, relatando a situação de Atenas em 429 a.C, quando assolada por uma peste.
Instigantes os argumentos do Juiz Marcelo Semer, do TJSP. De resto pode ser vão esperança colocar esperanças na dogmática penal de forma oportunista, tão "eficiente" quanto na alta idade média diante da peste se matavam os gatos, atribuindo-lhes parceria com as bruxas e satanistas, e por ruas cheias de cadáveres passavam procissões e se extorquiam verbas para construir novas catedrais para aplacar a ira divina...
A propósito, a opinião do Juiz Marcelo Semer sobre as diferenças entre o processo penal dos EUA e do Brasil, poderia se acrescentar que nossos juízes dificilmente aceitariam o papel dos juízes americanos, e o número de garantias legais que os acusados lá dispõem.

Ramiro. disse:
11 de setembro de 2015 às 02:41

https://www.youtube.com/watch?v=UTkaOwgH-bE&feature=youtu.be

Vale a pena uma visita.

Guilherme Pratti disse:
11 de setembro de 2015 às 03:26

"Eu não estou interessado em nenhuma teoria [...] Amar e mudar as coisas me interessa mais."
Embora tais frases tenham sido de há muito escritas e cantadas por Belchior, parece correto afirmar que sua autoria poderia ser atribuída a nosso Poder[oso] Judiciário e nossa dogmática - que sofrem [graves] delírios com experiências [casos] reais.
É reconfortante saber que juristas do naipe do prof. Lenio militam dia após dia, coluna após coluna, livro após livro, contra a livre atribuição de sentidos dada ao direito brasileiro. Ou, nas palavras do exímio colunista, contra o atual estado de natureza hermenêutico de terrae brasilis.

ps: a nova inovação legislativa protagonizada pelo Poder Judiciário pode ser vista em: http://g1.globo.com/pernambuco/noticia/2015/09/pernambucana-conquista-licenca-por-filha-gerada-pela-companheira.html

Roberto Cavalheiro disse:
11 de setembro de 2015 às 11:27

Primeiro - o STF somente irá se manifestar se provocado, por uma das ações originárias.
Segundo - Enunciados serão cada vez mais anunciados e terão sem margem de dúvida aplicados.
Terceiro - da mesma forma que aplicaram os anunciados enunciados, terão que cumprir a LEI, afinal serão provocados para isso, nossa obrigação é manter o debate em nível capaz de motivar as decisões e sentenças.
Parabéns pela luta!

Spartacus disse:
11 de setembro de 2015 às 12:50

(CONTINUAÇÃO)... O fato processual não é jamais objeto de instrução processual, por isso que não induz nem aceita a aplicação da Súmula nº 7. Mas o STJ não hesita aplicá-la sempre, deixando de fazê-lo somente quando convém, e nessas hipóteses, as razões da conveniência nunca são reveladas. Apenas se declara o afastamento da súmula e ponto final.

Evidentemente ninguém, em sã consciência, pode concordar com esse estado das coisas, porque isso não está alinhado nem em harmonia com a decência que deve presidir a aplicação da lei e a prestação do serviço de tutela jurisdicional.

O nCPC tem o mérito de conter normas que visam a corrigir essas distorções, entre outras. Mas parece que os juízes vão sabotá-lo do modo mais sórdido, que é usando o poder em que foram investidos para aplicar as leis para tirarem proveito pessoal disso.

Uma imoralidade! Uma vergonha! O nCPC realmente está enlouquecendo as deidades concursadas.

Bem-vindos sejam os contraenunciados do articulista.

(a) Sérgio Niemeyer
Advogado – Mestre em Direito pela USP – sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br

Spartacus disse:
11 de setembro de 2015 às 12:51

(CONTINUAÇÃO)...

O mesmo tipo de expediente fugidio é utilizado pelos juízes ao apreciarem pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso ordinariamente dele desprovido, ou em juízo de admissibilidade de recurso especial e extraordinário.

As instâncias superiores não escapam à mesma crítica. Afinal, foi no STJ que nasceu a odiosa fórmula que dá uma rasteira no jurisdicionado (malgrado aquela Corte se autointitule o “Tribunal da Cidadania”... imagine se não fosse da cidadania?!), segundo a qual o juiz não é obrigado a responder um a um os argumentos e as teses sustentadas pela parte. Até a Súmula/STJ nº 7 foi degradada de sua função e passou a ser aplicada a torto e a direito, inclusive pelo próprio STJ, para barrar e não conhecer recursos sob o argumento de que teria de revolver matéria probatória relativamente a fatos do processo.

É verdade que a competência constitucional do STJ revela a impossibilidade de reexame do conteúdo fático probatório, mas da matéria de fundo, do direito substantivo discutido. Não do direito adjetivo. A não ser assim, o STJ nunca poderia pronunciar uma nulidade processual porque para fazê-lo é necessário conhecer e fazer um juízo do fato processual com potencial de provocar a nulidade do processo. Ou seja, o STJ só pode garantir a eficácia da lei processual se conhecer dos fatos que ocorrem no âmbito do processo, o que é muito diferente de ter de revolver as provas relativas aos fatos alegados pelas partes e que devem ser produzidas em sede de instrução processual. (CONTINUA)...

Spartacus disse:
11 de setembro de 2015 às 12:53

(CONTINUAÇÃO)... O anelo revelado nos enunciados é de que os juízes não estão vinculados nem subordinados a lei nenhuma, antes, são eles que ditam o que e como a lei a eles destinada deve ser aplicada.

Se isso não é um grande absurdo, então é necessário redefinir o conceito de absurdidade.

Vamos a alguns exemplos do que ocorre nos dias de hoje em todas as instâncias.

Quando alguém pede uma liminar, seja em medida cautelar, seja em antecipação da tutela, tem de afirmar e demonstrar a satisfação dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida que assim se caracteriza como providência necessária. O juiz, ao apreciar o pedido, se concordar com os argumentos deduzidos pela parte, basta adotá-los como razão de decidir (motivação) e deferir o pedido (dispositivo). Se não concordar, tem o dever de indicar quais requisitos não foram satisfeitos e por quê, aduzindo ainda porque considera os argumentos deduzidos pela parte insubsistentes para o fim da demonstração pretendida.

Assim, pelo menos, deve o serviço de prestação decente da tutela jurisdicional, comprometido com a ética de uma prestação de qualidade.
Mas não é. Os juízes da atualidade decidem questões dessa natureza com um despacho do tipo etiqueta ou carimbo, limitando-se a afirmar “tout court” e sem mais, que indefere o pedido de liminar por não estarem satisfeitos os requisitos legais. Com tal decisão, a parte jurisdicionada é jogada no mais profundo abismo obscuro e fica sem saber em que falhou para obter a medida pleiteada e como ou o que deveria demonstrar à guisa de satisfação dos requisitos legais considerados insatisfeitos, para não incorrer no mesmo erro em outras ocasiões.

(CONTINUA)...

Spartacus disse:
11 de setembro de 2015 às 12:57

Recentemente a sociedade brasileira foi surpreendida com a divulgação de enunciados da ENFAM que orientam os juízes como aplicarem o novo Código de Processo Civil a si mesmos.

A primeira censura que cabe é que o ato demonstra que os juízes brasileiros não têm o menor pudor em julgar em causa própria as leis que são endereçadas a eles mesmos no exercício da função. Isso significa que não têm pudor algum com o compromisso ético de cumprir a lei que governa suas atividades tal como foram ideadas pelo legislador, que é quem tem competência constitucional para tanto.

Mas não é só isso. O nCPC, a despeito dos muitos defeitos que o impregnam, contém avanços significativos no sentido de abolir uma prática especiosa dos juízes no exercício da função e que desnatura o serviço de prestação de tutela jurisdicional.

É verdade que essa prática é uma herança atávica e histórica. Porém, ganhou proporções inacreditáveis nas últimas duas décadas, talvez por falta de consciência histórica da nova geração de juízes, talvez por outros motivos, mas o certo é que passaram a exercer suas atividades sem nenhum compromisso com a função social do processo enquanto instrumento civilizado de peleja para a solução dos conflitos de interesses entre as pessoas.

O objetivo do nCPC de fazer com que o serviço jurisdicional cumpra seu papel de modo mais adequado com a função social do processo sofre agora violento ataque da magistratura brasileira, pelo menos de boa parte dela, que resiste tenazmente às mudanças implementadas e demonstra não ter nenhum interesse de cumprir a lei, como se eles, os juízes, não estivessem, como nós, sob o império da lei. (CONTINUA)...

O IDEÓLOGO disse:
11 de setembro de 2015 às 13:48

O Novo CPC deve se adaptar à sociedade ou esta ao novo conjunto de normas procedimentais?

Paulo Kullock disse:
11 de setembro de 2015 às 14:09

Os enunciados da Enfam são uma incitação à desobediência civil.

Paulo Kullock disse:
11 de setembro de 2015 às 14:09

Os enunciados da Enfam são uma incitação à desobediência civil.

Marco disse:
16 de setembro de 2015 às 11:05

Professor Lênio,

Acabo de ler esta notícia no sítio oficial do STF:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=299752&tip=UN

(2a Turma inadmite condenação definitiva como indicativo de maus antecedentes, após prazo de reincidência)

De que adianta a filosofia do direito, a hermenêutica e tantas discussões sobre como se decidir, quando no STF se afirma que é a interpretação pessoal do juiz, caso a caso, que dirá a lei?

A regra citada na notícia é estabelecida de acordo com o nome do freguês.

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